O DESREGULAMENTO TRIBUT�RIO E A DESONERA��O DA FOLHA DE PAGAMENTO DAS EMPRESAS
Daniel Tanganelli Coelho*
O Governo Federal vem lan�ando, no decorrer do ano, diversos "planos" de desonera��o fiscal para a economia nacional. Com a eloqu�ncia de costume, em abril ampliou a desonera��o da folha de pagamento de ind�strias e de prestadores de servi�os - uma das medidas do chamado "Plano Brasil Maior".
A folha de pagamento das empresas brasileiras h� tempos sofre incid�ncia do INSS patronal, contribui��o previdenci�ria que incide � al�quota de 20% sobre valores pagos a empregados, avulsos e a contribuintes individuais. A mencionada desonera��o tratou de trocar a incid�ncia sobre a folha de pagamento que gera altos custos ao empresariado pela incid�ncia sobre a receita bruta da empresa, em 1% para ind�strias e 2% para prestadores de servi�os. Essa medida geralmente (mas nem sempre) reduz tais custos.
O que incomoda � a maneira pela qual o Pal�cio do Planalto vem implementando diversos desses pacotes de desonera��o fiscal. Aos trancos e barrancos, como se decidisse do dia para a noite qual o novo setor da economia a ser agraciado com novos incentivos, o Executivo Federal dispara altera��es na legisla��o tribut�ria e com isso d� ind�cios de inexist�ncia de qualquer "plano" para aliviar os �nus da economia nacional.
Voltemos � desonera��o da folha de sal�rios das empresas. Ela fora introduzida inicialmente no ordenamento jur�dico pela Medida Provis�ria 540/2011 e em grande escala pela Medida Provis�ria 563/2012, com vig�ncia a partir de 1� de agosto. Assim, a partir dessa data, as empresas sujeitas � medida (t�xtil, confec��es, couro e cal�ados, m�veis, pl�sticos, materiais el�tricos, autope�as, �nibus, naval, bens de capital, mec�nica, hot�is, tecnologia da informa��o e comunica��o, call center e "design house" - chips para computadores) v�m recolhendo obrigatoriamente o INSS patronal sobre a receita bruta, nos termos da medida provis�ria. Na convers�o da MP no 563 em lei e tamb�m com a edi��o da recente Medida Provis�ria 582/2012, novos setores da economia foram inclu�dos.
Em resumo, as altera��es legais determinam que o INSS patronal passe a ser calculado por meio da aplica��o da al�quota de 1% ou 2% sobre as receitas oriundas das atividades incentivadas mencionadas acima.
Entretanto, a propor��o de eventuais receitas diversas n�o incentivadas (alugueis ou venda de mercadorias n�o abrangidas pelo incentivo, por exemplo) em rela��o � receita bruta total dever� ser multiplicada pelo valor que seria recolhido sobre a folha de pagamento se calculado pela maneira tradicional (20% sobre a folha).
A combina��o dos resultados [(1% ou 2% sobre a receita incentivada) + (propor��o das receitas diversas n�o incentivadas x 20% x folha)] � o valor a ser recolhido referente ao INSS patronal para aquele m�s.
S�o permitidas algumas exclus�es da receita bruta para fins de c�lculo da contribui��o (ICMS-ST, vendas canceladas, entre outras), por�m ainda n�o � claro se a exclus�o � feita em rela��o �s receitas incentivadas ou � receita bruta como um todo. Um tanto confusa, a metodologia vem causando diversos questionamentos.
� poss�vel tecer a interpreta��o mais segura do ponto de vista fiscal com base na legisla��o e em pronunciamentos da receita federal, por�m o risco ainda se faz presente.
A MP 563/2012 foi convertida e deu origem � Lei 12.715/2012. Esse novo diploma trouxe alguns ajustes na metodologia de c�lculo do INSS patronal e sujeitou novos setores da economia � medida, como j� mencionado. Al�m disso, discretamente, sujeitou a efic�cia da desonera��o sobre a folha � futura regulamenta��o, exceto em rela��o a poucas mercadorias, sobre as quais ter� vig�ncia a partir de janeiro de 2013 (caso do setor de presta��o de servi�o de transportes, entre outros). Explica-se: a reda��o legal estabelece que os dispositivos que preveem a desonera��o em comento ter�o vig�ncia em 1� de agosto, mas condicionou a produ��o de seus efeitos � sua regulamenta��o. Apenas o chefe do executivo federal, ou o ministro da fazenda (por delega��o), possuem compet�ncia para expedi��o desse ato regulat�rio.
O "pulo do gato" � que tal regulamenta��o ainda n�o existe!
Se n�o existe, a previs�o de desonera��o sobre a folha de pagamento das empresas contida na Lei 12.715/2012 n�o � vigente. Como consequ�ncia, as empresas deveriam voltar a recolher pela metodologia tradicional, ou seja, sobre a folha, considerando que a medida n�o possui fundamenta��o que permita a produ��o de efeitos jur�dicos.
Breve exist�ncia para t�o alardeado benef�cio fiscal, se � que pode ser chamado de benef�cio, visto que algumas empresas tiveram crescimento no valor de INSS patronal a recolher quando calculado pela nova sistem�tica.
E a previs�o contida na MP n. 563? N�o daria base para a continuidade da desonera��o sobre a folha de sal�rios? Uma vez que a MP � convertida em lei, seus efeitos cessam. Em outras palavras: a desonera��o fiscal sobre a folha de pagamento das empresas teve sustenta��o jur�dica para vigorar de 1� de agosto a 17 de setembro de 2012. A partir do dia 18 n�o tem mais fundamento, o que o governo parece ignorar.
A quest�o central � que o empres�rio, aquele que deveria ser beneficiado pela medida, n�o sabe ao certo o que fazer. O mais prudente parece ser analisar os efeitos espec�ficos da desonera��o sobre o neg�cio, ponderando a vantagem econ�mica e os riscos fiscais envolvidos e decidir pela aplica��o, ou n�o, da desonera��o. Visto o peso pol�tico e econ�mico da desonera��o sobre a folha, espera-se uma atitude positiva das autoridades em rela��o aos contribuintes.
Uma vez que a ideia � estimular a economia e trazer competitividade, pode-se dizer que esse foi um desencontro do governo federal. Mais uma vez o contribuinte � v�tima do nada discreto "desregulamento tribut�rio" que contamina a economia desse pa�s.
*Daniel Tanganelli Coelho � advogado, graduado pela Pontif�cia Universidade Cat�lica de S�o Paulo e atuante no campo do Direito Tribut�rio. Contatos com o autor podem ser estabelecidos pelo e-mail