Plano Brasil Maior desoneração da folha de pagamento

O DESREGULAMENTO TRIBUT�RIO E A DESONERA��O DA FOLHA DE PAGAMENTO DAS EMPRESAS

Daniel Tanganelli Coelho*

O Governo Federal vem lan�ando, no decorrer do ano, diversos "planos" de desonera��o fiscal para a economia nacional. Com a eloqu�ncia de costume, em abril ampliou a desonera��o da folha de pagamento de ind�strias e de prestadores de servi�os - uma das medidas do chamado "Plano Brasil Maior".

A folha de pagamento das empresas brasileiras h� tempos sofre incid�ncia do INSS patronal, contribui��o previdenci�ria que incide � al�quota de 20% sobre valores pagos a empregados, avulsos e a contribuintes individuais. A mencionada desonera��o tratou de trocar a incid�ncia sobre a folha de pagamento que gera altos custos ao empresariado pela incid�ncia sobre a receita bruta da empresa, em 1% para ind�strias e 2% para prestadores de servi�os. Essa medida geralmente (mas nem sempre) reduz tais custos.

O que incomoda � a maneira pela qual o Pal�cio do Planalto vem implementando diversos desses pacotes de desonera��o fiscal. Aos trancos e barrancos, como se decidisse do dia para a noite qual o novo setor da economia a ser agraciado com novos incentivos, o Executivo Federal  dispara altera��es na legisla��o tribut�ria e com isso d� ind�cios de inexist�ncia de qualquer "plano" para aliviar os �nus da economia nacional.

Voltemos � desonera��o da folha de sal�rios das empresas. Ela fora introduzida inicialmente no ordenamento jur�dico pela Medida Provis�ria 540/2011 e em grande escala pela Medida Provis�ria 563/2012, com vig�ncia a partir de 1� de agosto. Assim, a partir dessa data, as empresas sujeitas � medida (t�xtil, confec��es, couro e cal�ados, m�veis, pl�sticos, materiais el�tricos, autope�as, �nibus, naval, bens de capital, mec�nica, hot�is, tecnologia da informa��o e comunica��o, call center e "design house" - chips para computadores) v�m recolhendo obrigatoriamente o INSS patronal sobre a receita bruta, nos termos da medida provis�ria. Na convers�o da MP no 563 em lei e tamb�m com a edi��o da recente Medida Provis�ria 582/2012, novos setores da economia foram inclu�dos.

Em resumo, as altera��es legais determinam que o INSS patronal passe a ser calculado por meio da aplica��o da al�quota de 1% ou 2% sobre as receitas oriundas das atividades incentivadas mencionadas acima.

Entretanto, a propor��o de eventuais receitas diversas n�o incentivadas (alugueis ou venda de mercadorias n�o abrangidas pelo incentivo, por exemplo) em rela��o � receita bruta total dever� ser multiplicada pelo valor que seria recolhido sobre a folha de pagamento se calculado pela maneira tradicional (20% sobre a folha).

A combina��o dos resultados [(1% ou 2% sobre a receita incentivada) + (propor��o das receitas diversas n�o incentivadas x 20% x folha)] � o valor a ser recolhido referente ao INSS patronal para aquele m�s.

S�o permitidas algumas exclus�es da receita bruta para fins de c�lculo da contribui��o (ICMS-ST, vendas canceladas, entre outras), por�m ainda n�o � claro se a exclus�o � feita em rela��o �s receitas incentivadas ou � receita bruta como um todo. Um tanto confusa, a metodologia vem causando diversos questionamentos.

� poss�vel tecer a interpreta��o mais segura do ponto de vista fiscal com base na legisla��o e em pronunciamentos da receita federal, por�m o risco ainda se faz presente.

A MP 563/2012 foi convertida e deu origem � Lei 12.715/2012. Esse novo diploma trouxe alguns ajustes na metodologia de c�lculo do INSS patronal e sujeitou novos setores da economia � medida, como j� mencionado. Al�m disso, discretamente, sujeitou a efic�cia da desonera��o sobre a folha � futura regulamenta��o, exceto em rela��o a poucas mercadorias, sobre as quais ter� vig�ncia a partir de janeiro de 2013 (caso do setor de presta��o de servi�o de transportes, entre outros). Explica-se: a reda��o legal estabelece que os dispositivos que preveem a desonera��o em comento ter�o vig�ncia em 1� de agosto, mas condicionou a produ��o de seus efeitos � sua regulamenta��o. Apenas o chefe do executivo federal, ou o ministro da fazenda (por delega��o), possuem compet�ncia para expedi��o desse ato regulat�rio.

O "pulo do gato" � que tal regulamenta��o ainda n�o existe!

Se n�o existe, a previs�o de desonera��o sobre a folha de pagamento das empresas contida na Lei 12.715/2012 n�o � vigente. Como consequ�ncia, as empresas deveriam voltar a recolher pela metodologia tradicional, ou seja, sobre a folha, considerando que a medida n�o possui fundamenta��o que permita a produ��o de efeitos jur�dicos.

Breve exist�ncia para t�o alardeado benef�cio fiscal, se � que pode ser chamado de benef�cio, visto que algumas empresas tiveram crescimento no valor de INSS patronal a recolher quando calculado pela nova sistem�tica.

E a previs�o contida na MP n. 563? N�o daria base para a continuidade da desonera��o sobre a folha de sal�rios? Uma vez que a MP � convertida em lei, seus efeitos cessam. Em outras palavras: a desonera��o fiscal sobre a folha de pagamento das empresas teve sustenta��o jur�dica para vigorar de 1� de agosto a 17 de setembro de 2012. A partir do dia 18 n�o tem mais fundamento, o que o governo parece ignorar.

A quest�o central � que o empres�rio, aquele que deveria ser beneficiado pela medida, n�o sabe ao certo o que fazer. O mais prudente parece ser analisar os efeitos espec�ficos da desonera��o sobre o neg�cio, ponderando a vantagem econ�mica e os riscos fiscais envolvidos e decidir pela aplica��o, ou n�o, da desonera��o. Visto o peso pol�tico e econ�mico da desonera��o sobre a folha, espera-se uma atitude positiva das autoridades em rela��o aos contribuintes.

Uma vez que a ideia � estimular a economia e trazer competitividade, pode-se dizer que esse foi um desencontro do governo federal. Mais uma vez o contribuinte � v�tima do nada discreto "desregulamento tribut�rio" que contamina a economia desse pa�s.

*Daniel Tanganelli Coelho � advogado, graduado pela Pontif�cia Universidade Cat�lica de S�o Paulo e atuante no campo do Direito Tribut�rio. Contatos com o autor podem ser estabelecidos pelo e-mail

Qual o percentual da desoneração da folha de pagamento?

A desoneração da folha permite às empresas dos setores beneficiados pagarem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de salários. A ideia é que esse mecanismo possibilite maior contratação de pessoas.

Como funciona a desoneração da folha de pagamento?

A desoneração da folha de pagamento é uma medida governamental voltada para o crescimento da produção, que incide sobre a receita bruta da empresa. A legislação tributária está eliminando a atual contribuição previdenciária sobre a folha e adotando uma nova contribuição sobre a receita bruta das empresas.

Quem se beneficia com a desoneração da folha de pagamento?

Os negócios que se enquadrarem à desoneração e optarem por seguir a medida, possuem o benefício de contratar mais funcionários, sem que isso necessariamente acarrete num aumento da carga tributária que devem pagar. Ainda assim, as empresas com maior faturamento, pagam também uma maior contribuição ao governo.

Quando foi implementada a Lei sobre a desoneração da folha de pagamento no Brasil?

A Desoneração da Folha de Pagamentos foi implementada pela Lei nº 12.546, de 2011, e alterada por outros treze atos legais. Essa medida apresenta um custo fiscal muito elevado e a forma de implementação gerou consequências indesejadas no sistema tributário brasileiro.