O projeto de lei que aumenta a pena mínima do crime de lesão corporal em situação de violência doméstica foi aprovado nesta quinta-feira (17), em reunião da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher. Atualmente, os crimes de lesão corporal e de descumprimento de medida protetiva levam à detenção de pelo menos três meses. Pelo proposto no projeto, a pena será de no mínimo seis meses e o prazo máximo continuará o mesmo; três anos. Show
O Projeto de Lei 5097/2013, que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) e a Lei Maria da Penha, também estabelece que a ação penal de crime de violência contra a mulher (lesão corporal ou crimes contra a honra) é ação pública incondicionada. Isso significa que mesmo que a vítima não apresente queixa contra o autor, o Ministério Público pode seguir com a ação com a simples representação da ofendida. O texto aprovado na reunião presidida pela deputada Lauriete (PSC-ES) é um substitutivo apresentado pela relatora, deputada Celina Leão (PP/DF), e possui apensados outros 38 projetos de lei. “ As propostas merecem ser acolhidas, na medida em que se coadunam com o espírito da Lei Maria da Penha e contribuem para ampliar a proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar”, explicou a deputada em seu voto. Outra mudança prevista no projeto é a alteração do artigo 183 do Código Penal para determinar que agentes que cometam violência patrimonial contra a mulher sejam punidos, o objetivo é assegurar a proteção dos bens da vítima. Pelo previsto na lei hoje, fica isento de pena quem comete crime contra o patrimônio do cônjuge, ascendente ou descendente. “Ainda temos um longo caminho no combate à violência contra a mulher, e parte desse caminho é o ajuste e melhoria na nossa legislação sempre com o objetivo de desestimular essa violência que tem atingido tantas mulheres brasileiras. O nosso trabalho é contínuo!”, disse a deputada e presidente da Comissão, Elcione Barbalho (MDB-PA), sobre a aprovação do projeto. Foram apensados ao PL 5097/2013 os PLs 5114/2013, 7025/2013, 7056/2014 ,3025/2015, 3796/2015, 4654/2016, 5194/2016, 6997/2017, 7480/2017, 8432/2017, 9141/2017, 415/2019, 856/2019, 1309/2019, 2150/2019, 2217/2019, 2263/2019, 2338/2019, 2409/2019, 3938/2019, 4023/2019, 4560/2019, 4609/2019, 5537/2019, 5928/2019, 5930/2019, 6224/2019, 6364/2019, 568/2020, 641/2020, 2311/2020, 3858/2020, 3955/2020, 146/2021, 218/2021, 355/2021, 651/2021 e 782/2021. Texto: Lanna Borges A lesão corporal pode ser subdivida da seguinte forma:
Vou explicar, nos próximos tópicos, cada um deles.
Lesão corporal simplesO tema vem disciplinado p[elo art. 129 do Código Penal:
O crime de lesão corporal dolosa é, por evidente, realizado com emprego de violência ou grave ameaça. Por isso, como regra, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. Lembro, por oportuno, que a substituição da pena impõe o respeito aos requisitos do art. 44 do CP. O inciso I do art. 44 do CP dispõe o seguinte:
Portanto, como regra, não cabe a substituição. Entretanto, a jurisprudência passou a entender que, na hipótese do crime de lesão ser classificado como crime de menor potencial ofensivo pode-se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Lembre-se que o crime de menor potencial ofensivo é aquele cuja pena máxima não ultrapassa 2 anos. Esse entendimento está pautado na seguinte lógica…
O crime de lesão, quando de menor potencial ofensivo, admite transação penal. Portanto, se admite a transação, deve também admitir a substituição da pena privativa pela restritiva de direitos. Isso, contudo, não se aplica na hipótese de violência doméstica ou familiar contra a mulher. Aliás, na hipótese de violência doméstica ou familiar contra a mulher NÃO se aplica:
Diferenças ImportantesA lesão corporal não se confunde com a tortura. O crime de tortura vem tipificado pela lei 9.455/97. O art. 1° desta lei dispõe o seguinte:
A diferença entre o crime de lesão corporal e a tortura é o dolo do agente. Na tortura fala-se em dolo é constituído pela intenção de impingir dor, ou seja, gerar sofrimento no ofendido. Diferente, portanto, da lesão corporal, cujo dolo é constituído pela intenção de ofender a integridade física (animus laedendi). Além disso, a lesão corporal não se confunde com vias de fato. Vias de fato é uma contravenção penal (e não crime) com previsão no art. 21 do Decreto 3688/41.
Tanto na lesão corporal, como na vias de fato há violência física. Contudo, quando fala-se em vias de fato, NÃO há ofensa a integridade corporal do ofendido, muito embora exista o contato físico. Em paralelo, na lesão corporal, há ofensa a integridade física ou a saúde do ofendido. Também não se pode confundir o crime de lesão corporal com o crime de maus tratos. O crime de maus tratos está tipificado no art. 136 do Código Penal:
A diferença entre a lesão corporal e o crime de maus tratos é o dolo. O dolo da lesão corporal é constituído pela intenção de ofender a integridade física (animus laedendi). Em contraposição, nos maus tratos a intenção é corrigir/ castigar. Sujeitos do DelitoQualquer pessoa pode ser sujeito ativo desse crime, motivo pelo qual trata-se de crime comum. O sujeito passivo será a pessoa ofendida, ou seja, a vítima da lesão. Objetos do DelitoO objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a integridade física e saúde (física ou mental). O objeto material, por sua vez, é a pessoa sobre a qual recai a conduta criminosa. Note que o objeto material, aqui, é o próprio sujeito passivo do crime. Ação Nuclear TípicaO verbo (núcleo) é ofender a integridade física ou a saúde. Muita atenção, pois, para configuração do crime, NÃO se exige:
Lembro, por oportuno, que a violência dolosa que não produz a lesão corporal pode configurar vias de fato (contravenção penal), mas não lesão corporal. Elemento SubjetivoComo regra, impõe-se o dolo. Não se exige o elemento subjetivo específico (dolo específico), ou seja, não se exige uma finalidade específica no crime de lesão corporal. Admite-se a modalidade culposa (art. 129, § 6°, do CP). ConsumaçãoConsuma-se o crime com a lesão (ofensa a integridade corporal ou saúde de outrem). Fala-se, ainda, em crime material, pois exige a produção de resultado material (resultado naturalístico). Trata-se de crime que admite a tentativa. Lesão Corporal de Natureza GraveEm verdade, a lesão corporal grave é uma forma qualificada do crime de lesão corporal.
Em um primeiro momento, é importante observar que a pena da lesão corporal grave é de 1 a 5 anos. Portanto, não se tratada de crime de menor potencial ofensivo. Lembro, por oportuno, que o crime de menor potencial ofensivo é aquele cuja pena máxima NÃO ultrapassa 2 anos. Como não é crime de menor potencial ofensivo, NÃO cabe:
Contudo, cabe suspensão condicional do processo (art. 89 da lei 9.099), pois a pena mínima NÃO ultrapassa 1 ano, exceto na hipótese de violência doméstica ou familiar contra a mulher. A primeira forma de lesão corporal grave é aquela que resulta em incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias(art. 129, § 1º, I, CP). Ocupação habitual, aqui, NÃO necessariamente será ocupação laboral. O habitual se contrapõe ao eventual. Não entra, aqui, a ocupação ilegal (e.g. jogo do bixo). Contudo, é possível falar-se em lesão corporal grave quando a lesão impede o exercício de atividade habitual compreendida como imoral. Por exemplo, em razão de lesão a ofendida não consegue exercer a atividade de prostituição. É interessante observar, ainda, que o tipo penal fala em por MAIS de 30 dias contados da data da lesão. Portanto, será preciso ultrapassar 30 dias de inatividade por culpa da lesão. A segunda hipótese de lesão grave é aquela que produz perigo de vida (art. 129, § 1º, I, CP). Parte da doutrina sustenta que o perigo de vida, aqui, deriva necessariamente da culpa, tratando-se de crime preterdoloso. Caso contrário teríamos a tentativa de homicídio, ainda que com dolo eventual (assume o risco de produzir o resultado). É também hipótese de lesão grave aquela que enseja a debilidade permanente de membro, sentido ou função. Debilidade é o enfraquecimento ou diminuição do funcionamento. Note que se houver a perda ou a inutilização será lesão gravíssima (art. 129, § 2° , III, CP). Uma questão interessante guarda relação com a perda de órgão duplo (e.g. olhos, rins, etc). A perda de um olho, por exemplo, é considerado lesão grave, pois há redução da visão, mas não a perda total da visão. Além disso, debilidade permanente NÃO é sinônimo de debilidade irreversível. A debilidade permanente é perene (perdura no tempo), mas pode ser reversível. Por isso, a debilidade é permanente ainda que possa ser corrigida por intervenção cirúrgica. Por fim, configura também espécie de lesão grave a aceleração do parto. A doutrina aponta, neste particular, certa imprecisão técnica do legislador. Isso porque acelera-se apenas aquilo que já começou, motivo pelo qual é impreciso falar em aceleração do parto. Mais adequado seria chamar de antecipação do parto. Aqui, assim como no caso da lesão que causa perigo de vida, fala-se apenas em crime preterdoloso, ou seja, com culpa no resultado. Na prática, aquele que pretende provocar o parto por meio da lesão está, em verdade, praticando o crime de aborto sem consentimento (art. 125 do CP). Note que a expressão utilizada pelo legislador é aceleração do parto e não aborto. Isso porque, na hipótese de aborto, teremos espécie de lesão corporal gravíssima. Lesão Corporal GravíssimaSobre a lesão corporal gravíssima, dispõe o Código Penal o seguinte:
A primeira hipótese é a lesão corporal que enseja incapacidade permanente para o trabalho. A incapacidade permanente, no caso da lesão gravíssima, é para o trabalho desempenhado pela vítima. O ofendido, então, em razão da lesão, não consegue ou tem dificuldade de exercer sua função de forma permanente. Note que a incapacidade poderá ser total ou parcial. Nos dois casos será lesão corporal gravíssima, desde que a incapacidade seja para o trabalho. Além disso, também é importante lembrar, por oportuno, que a incapacidade permanente NÃO é sinônimo de incapacidade irreversível. Em outras palavras, a possibilidade de correção do problema por meio de cirurgia não afasta a incidência da lesão corporal gravíssima. Também caracteriza lesão corporal gravíssima aquela que causa enfermidade incurável. É o que ocorre, por exemplo, com a transmissão dolosa do vírus do HIV. Até meados de 2010, o STF considerava a transmissão dolosa do HIV como espécie de homicídio na modalidade tentada. Passou, após, a ser compreendida como espécie de lesão corporal de natureza gravíssima. Em paralelo, é crime de lesão corporal gravíssima aquela que enseja a perda ou inutilização de membro, sentido ou função. Note que, diferente da lesão grave, fala-se aqui em perda (e não mera redução…). A perda é a ablação (ser desligado do corpo). A inutilização, por sua vez, é não se prestar mais para a função. A perda de uma das mãos, por exemplo, é lesão corporal gravíssima. Há, ainda, hipótese de lesão corporal gravíssima quando o resultado é a deformidade permanente. Deformidade permanente é o dano estético. Aqui também a possibilidade de intervenção cirúrgica para correção da deformidade NÃO afasta a gravidade da lesão. Portanto, deformidade permanente NÃO é sinônimo de deformidade irreversível. O aborto também é espécie de lesão corporal gravíssima. Note que aqui, diferente da lesão grave, fala-se em aborto (e não aceleração do parto…). Evidente que o aborto, aqui, é proveniente da culpa, tratando-se de crime preterdoloso. Existindo dolo na prática do aborto por meio de lesão, tem-se o crime de provocar aborto sem o consentimento da gestante (art. 125 do CP).
Lesão Corporal Seguida de MorteO art. 129, § 3°, do CP dispõe o seguinte:
O tipo penal deixa claro que o agente:
Portanto, o tipo penal esclarece que o resultado morte é produto, necessariamente, da culpa. Por isso, o crime de lesão corporal qualificado pela morte do ofendido é um crime preterdoloso. Entretanto, é pacífico na doutrina que o resultado deve ser previsível. Lembro, por oportuno, que a previsibilidade objetiva do resultado é elemento da culpa e, sem esse elemento, NÃO há culpa. Causa de Diminuição de PenaA causa de diminuição de pena da lesão corporal tem previsão no art. 129, § 4° do CP
A causa de diminuição de pena, aqui, é similar a causa de diminuição de pena do homicídio (homicídio privilegiado). Aliás, por isso, alguns doutrinadores falam em lesão corporal privilegiada. O relevante valor social guarda relação com interesse da coletividade. Em paralelo, o relevante valor moral guarda relação com interesse particularizado, ou seja, do próprio agente ou do seu circulo social mais íntimo. Observe que a violenta emoção, como causa de diminuição, impõe que a conduta seja uma reação logo em seguida a injusta provocação. A expressão logo em seguida significa enquanto perdurar a violenta emoção. A injusta provocação é aquela não referendada pelo ordenamento jurídico. Não há injusta provocação, por exemplo, quando X ameaça processar Y por não pagar o que deve, pois a conduta de X tem respaldo na legislação. Além disso, o tipo penal fala em DOMÍNIO de violenta emoção. Isso é importante, pois NÃO incide a minorante na prática de lesão corporal:
Lesão Corporal Leve Qualificada Pela Violência Doméstica ou FamiliarA redação desse dispositivo foi dada pela lei maria da penha (lei 11.340/06).
Note que o dispositivo fala, apenas, em violência doméstica. Isso significa que a violência, neste caso, não precisa ser, necessariamente, contra a mulher. Por isso, essa qualificadora pode incidir quando o ofendido é mulher ou homem. Causa de Aumento EspecíficaA lesão corporal leve qualificada pela violência doméstica ou familiar tem uma causa de aumento específica delimitada pelo art. 129, § 11, do CP.
Portanto, a pena é aumentada em 1/3 na hipótese do crime, aqui, ser cometido contra pessoa portadora de deficiência. Causas de Aumento de PenaA causa de aumento de pena da lesão corporal está no art. 129, § 7° , do CP.
Observe que o § 7° do art. 129 remete o operador do direito ao art. 121, §§ 4° e 6°. Portanto, temos os seguinte.
Também há causa de aumento de pena se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio (art. 121, § 6°, do CP). Falamos sobre todas as hipóteses quando estudamos o homicídio.
Outra hipótese de causa de aumento de pena é o que dispõe o art. 129, § 10° do CP.
Os parágrafos 1° ao 3° tratam das modalidades qualificadas da lesão corporal (grave, gravíssima e seguida de morte). O § 9°, por sua vez, trata da lesão leve qualificada pela violência doméstica ou familiar. O que o dispositivo quer dizer, então, é o seguinte… Na hipótese da lesão ser grave, gravíssima ou seguida de morte e, ao mesmo tempo, for praticada no âmbito da violência doméstica ou familiar, deve-se aumentar a pena em 1/3. Similar ao homicídio funcional (modalidade qualificada do homicídio), o Código Penal traz a figura da lesão corporal funcional. Aqui, contudo, trata-se de causa de aumento de pena. Observe o que dispõe o art. 129, § 12, do CP.
É importante destacar que, neste particular (lesão corporal funcional), na hipótese de lesão gravíssima ou seguida de morte, tem-se espécie de crime hediondo. Observe o que dispõe o art. 1°, I-A, da lei 8.072 (lei dos crimes hediondos):
Lesão Corporal por Misoginia ou Violência Doméstica Contra a MulherEm combate a violência doméstica contra a mulher que foi acentuada pela Pandemia de 2020, criou-se a Lei 14.188/21. Esta lei ressalta o denominado programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica. Dentre inúmeros temas, a lei inclui um § 13, no artigo 129, CP, criando uma nova qualificadora quando a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). A pena do crime é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Observe que o próprio legislador majorou a pena em abstrato do tipo penal. Por isso, trata-se de modalidade de lesão corporal qualificada e não causa de aumento de pena. É, de forma bastante evidente, um complemento do feminicídio. Aliás, o próprio dispositivo fala nos termos do § 2º-A do art. 121, ou seja, daquilo que justifica, pelo Código Penal, o feminicídio.
O feminicídio é modalidade qualificada de homicídio incluído pela lei 13.104/2015. Era estranho imaginar que o crime de homicídio praticado por razões da condição do sexo feminino era punido com mais rigor, quando a lesão corporal, praticada nas mesmas condições, não era. Por isso, a lei 14.188/21, de forma acertada, complementar a disciplina trazendo mais sentido ao tema. Lesão Corporal CulposaEm um primeiro momento, é importante lembrar que o CTB (Lei 9.503) também tipifica o crime de lesão corporal culposa, porém, na direção de veículo automotor. Observe o que dispõe o art. 303 do CTB:
Note que a pena é maior do que aquela prevista no Código Penal:
Na lesão corporal culposa pouco importa a gravidade da lesão. Eventual lesão corporal compreendida como gravíssima pelo CP será, simplesmente, lesão culposa, desde comprovado a ausência de dolo e os requisitos da culpa. Lembro, por oportuno, que são requisitos do crime culposo:
A inobservância de um dever objetivo de cuidado é um descuidado. Trata-se, aqui, da conduta pautada em uma imprudência, imperícia ou negligência. O § 8º do art. 129 destaca que aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. O art. 121, § 5º, do CP trata do perdão judicial. O perdão judicial é o instituto jurídico que permite ao magistrado deixar de aplicar a pena. Observe que é preciso constatar, por meio das provas, que as consequências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária. Substituição da PenaA substituição da pena, no crime de lesão corporal, vem disciplinada pelo art. 129, § 5°, do CP, cumpre citar:
A substituição de pena, aqui, assim como no caso do § 4, é chamada de lesão corporal privilegiada. O § 5° destaca que o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa se:
Ação PenalO art. 88 da lei 9.099 (lei dos juizados especiais) dispõe o seguinte:
Portanto, segundo a lei dos juizados especiais, a lesão corporal leve e a lesão corporal culposa é crime de ação penal pública condicionada a representação do ofendido. Ocorre que, em 2006, a lei maria da penha, no art. 41, passou a disciplinar o seguinte:
Portanto, temos o seguinte… A lesão corporal leve e a lesão corporal culposa são crimes de ação penal pública condicionada a representação, EXCETO na hipótese do crime praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher. Na hipótese da lesão ser praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher o crime SEMPRE será de ação penal pública incondicionada. BibliografiaRogério Greco. Código Penal Comentado. 2022 O texto foi revisado de acordo com as mais recentes alterações legislativas, a exemplo da Lei nº 14.110, de 18 de dezembro de 2020, que alterou o art. 339, para dar nova redação ao crime de denunciação caluniosa; da Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, que acrescentou o art. 147-A ao Código Penal, criando o delito de perseguição; da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispôs sobre a Lei de Licitações e Contratos Administrativos; da Lei 14.197, de 1º.09.2021, que revogou a Lei de Segurança Nacional e dispôs sobre os crimes contra o Estado Democrático de Direito; além da rejeição aos vetos do Pacote Anticrime, publicado em 29 de abril de 2021, entre outras. Saiba mais… André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral – 2022. Os autores oferecem uma análise pormenorizada dos princípios e das normas que regem o Direito Penal, bem como examinam as variantes doutrinárias sobre cada um dos temas e informação sobre o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores. A metodologia empregada na obra, com tabelas, quadros e questões de concursos permite que o leitor tenha acesso a mais completa e atualizada teoria.A obra é indicada para os candidatos às provas de concursos públicos e para os alunos de graduação, com doutrina, legislação e jurisprudência em sintonia com as grandes tendências da atualidade e na linha dos concursos públicos de todo o País. Saiba mais… André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Direito Penal Esquematizado – Parte Especial – 2022. Essa obra aborda a Parte Especial do Código Penal por meio de linguagem clara e com projeto gráfico que auxilia na compreensão do texto, mostrando-se como ferramenta útil aos concurseiros, estudantes e profissionais da área. A metodologia empregada na obra, com tabelas, quadros e questões de concursos permite que o leitor tenha acesso a mais completa e atualizada teoria. A obra é indicada para os candidatos às provas de concursos públicos e para os alunos de graduação, com doutrina, legislação e jurisprudência em sintonia com as grandes tendências da atualidade e na linha dos concursos públicos de todo o País. Saiba mais… Qual a pena para lesão corporal leve?Lesão corporal leve – Crime previsto no artigo 129 do Código Penal. Pena de detenção de 3 meses a 1 ano. Considerado crime de baixo potencial ofensivo. Ex.: agressões que resultem em lesão física.
Qual a ação penal no crime de lesão corporal leve?O crime de lesão corporal não faz nenhuma menção em seu texto, logo, trata-se de ação penal pública incondicionada. A lei 9.099/95 com seu artigo 88 explica que em ações de lesão corporal leve e lesão corporal culposa a ação penal será pública condicionada à representação.
O que caracteriza uma lesão corporal leve?O que define o nível da lesão corporal não é o que foi feito, mas sim as consequências que a ação pode desencadear na vítima. Por exemplo: digamos que uma pessoa apanhou bastante, mas os danos foram pequenos, como alguns hematomas que podem sumir em alguns dias. Nesse caso, a lesão corporal se enquadra como nível leve.
Quais os tipos de lesões leves?As lesões corporais leves constituem quase 90% dos casos relatados e são representados por escoriações, danos superficiais na pele, edemas, entorses e luxações e outros na camada superficial.
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