PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOVITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A). RODRIGO CARDOSO FREITAS
CHEFE DE SECRETARIA: ANGELA LUIZA PINCIARA AZEVEDO
1 - 0018784-61.2017.8.08.0024 - Cumprimento de sentença
Exequente: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
Executado: CVA USINAGEM INDUSTRIAL DE PRECISAO LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12482/ES - MARIO CEZAR PEDROSA SOARES
Exequente: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado(a): 20238/ES - PATRICK BRAZ MARTINS
Executado: CVA USINAGEM INDUSTRIAL DE PRECISAO LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de embargos à execução ”, movida por CVA INDUSTRIAL DE PRECISÃO LTDA, CRISTIANO VIEIRA ALMEIDA e GILZILENE BORGES DE OLIVEIRA ALMEIDA em face de COMPROCRED COMENTO MERCANTIL LTDA ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de fls. 93/95, as partes informaram a composição e postularam a retirada da restrição dos veículos realizada pelo sistema RENAJUD. Pois bem. Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil1, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda. Declaro extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Insta frisar que as partes renunciam ao prazo recursal.
2 - 0033716-59.2014.8.08.0024 - Cumprimento de sentença
Exequente: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
Executado: CVA USINAGEM INDUSTRIAL DE PRECISAO LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18922/ES - FILIPE CONCEIÇÃO CORRÊA
Executado: CRISTIANO VIEIRA ALMEIDA
Executado: GILZILENE BORGES DE OLIVEIRA ALMEIDA
Executado: CVA USINAGEM INDUSTRIAL DE PRECISAO LTDA
Advogado(a): 12482/ES - MARIO CEZAR PEDROSA SOARES
Exequente: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado(a): 20238/ES - PATRICK BRAZ MARTINS
Executado: CRISTIANO VIEIRA ALMEIDA
Executado: GILZILENE BORGES DE OLIVEIRA ALMEIDA
Executado: CVA USINAGEM INDUSTRIAL DE PRECISAO LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de “ação de execução de título extrajudicial”, movida por COMPROCRED DOMENTO MERCANTIL LTDA em face de CVA INDUSTRIAL DE PRECISÃO LTDA, CRISTIANO VIEIRA ALMEIDA e GILZILENE BORGES DE OLIVEIRA ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de fls. 240/243, as partes informaram a composição e postularam a retirada da restrição dos veículos realizada pelo sistema RENAJUD. Pois bem. Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil1, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda. Declaro extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Insta frisar que as partes renunciam ao prazo recursal. Defiro o pedido de retirada de restrição do RENAJUD, segue espelho em anexo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3 - 0022783-51.2019.8.08.0024 - Cumprimento Provisório de Sentença
Exequente: LUIZ NETTO BRANDAO
Executado: RONALDO RIBEIRO DE ALMEIDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 001485/ES - CLAUDIO ERNESTO SOUZA ALVES
Exequente: LUIZ NETTO BRANDAO
Advogado(a): 10117/ES - JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY
Executado: RONALDO RIBEIRO DE ALMEIDA
Executado: OLGA DO NASCIMENTO ALMEIDA
Advogado(a): 007482/ES - RICARDO FIRME THEVENARD
Exequente: LUIZ NETTO BRANDAO
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de “Ação de cumprimento provisório de sentença” movida por LUIZ NETO BRANDÃO em face de RONALDO RIBEIRO DE ALMEIDA e OLGA DO NASCIMENTO ALMEIDA. Em petição de fls. 148/149, a requerida informou que foi reintegrado na posse do imóvel descrito na inicial, tendo sido integralmente satisfeita a pretensão, pugnando pela extinção do processo. Tendo em vista que o referido cumprimento de sentença visava unicamente a reintegração de posse do imóvel, declaro satisfeita a obrigação e, consequentemente, extinto o presente cumprimento de sentença. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
4 -
0035099-33.2018.8.08.0024 - Consignação em Pagamento
Autor: MARCELA GONCALVES MURAD
Réu: BANCO PAN SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23255 /PE - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Réu: BANCO PAN SA
Advogado(a): 23050/ES - JOHANNES GOMES NASCIMENTO
Autor: MARCELA GONCALVES MURAD
Para tomar ciência do julgamento:
POSTO ISSO,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido inicial para deferir o pedido de consignação do valor de R$ 3.849,88 (três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos) depositado à fl. 43.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, I do CPC.Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC/15. P.R.I-se. Diligencie-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
5 - 0013100-24.2018.8.08.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PAN SA
Requerido: MARCELA SOARES GONCALVES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25123/ES - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
Requerente: BANCO PAN SA
Para tomar ciência do julgamento:
Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse de agir. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Transitado em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se.
6 - 0017770-08.2018.8.08.0024 - Procedimento Comum Cível
Requerente: MARCELA GONCALVES MURAD
Requerido: BANCO PAN SA
Intimo os(as)
Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 23255/PE - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Requerido: BANCO PAN SA
Advogado(a): 23050/ES - JOHANNES GOMES NASCIMENTO
Requerente: MARCELA GONCALVES MURAD
Para tomar ciência do julgamento:
POSTO ISSO,
JULGO PROCEDENTEo pedido inicial para (i) confirmar a decisão liminar preferida e (ii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, I do CPC.Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC/15. P.R.I-se. Diligencie-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
7 - 0016918-13.2020.8.08.0024 - Procedimento Comum Cível
Requerente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA
Requerido: TOURLINES VIAGENS E TURISMO LTDA EPP
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 130609/SP - MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA
Requerente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA
Advogado(a): 8963/ES - RIVELINO AMARAL
Requerido: TOURLINES VIAGENS E TURISMO LTDA EPP
Advogado(a): 008963/ES - SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL
Requerido: TOURLINES VIAGENS E TURISMO LTDA EPP
Para tomar ciência do julgamento:
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$384.554,29 (trezentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos). Ressalte-se que ao valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora a partir da data de vencimento de cada fatura (artigo 397, caput, Código Civil)3,
com utilização da taxa SELIC, sem a aplicação de correção monetária por índice autônomo, uma vez que na fórmula matemática da taxa SELIC já é englobado o valor relativo a correção monetária, sob pena de configurarbis in idem
.CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §2°, do CPC.
8 - 0036692-44.2011.8.08.0024 (024.11.036692-9) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
Executado: CULTURA CAPIXABA LIVRARIA LTDA ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 21008/ES - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
Exequente: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
Para tomar ciência do julgamento:
Pois bem. Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil1, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO das duas demandas. SUSPENDO o processo, na forma do art. 922 do CPC/15. Após a comprovação do pagamento integral do valor pactuado, o processo será EXTINTO, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil. Em observância ao art. 90, § 3º, CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes. Honorários na forma pactuada. Com o cumprimento do acordo, expeça-se alvará ao executado, conforme acordado pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
9 - 0030539-14.2019.8.08.0024 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO LONDON
OFFICE TOWER
Executado: AMERICO FERRARI JUNIOR
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13505/ES - ANDRE PIM NOGUEIRA
Exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO LONDON OFFICE TOWER
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LONDON OFFICE TOWER em face de AMÉRICO FERRARI JUNIOR, todos devidamente qualificados nos autos. Em petição de fls.134/137 dos autos da execução, as partes informaram a transação e postularam a homologação do acordo. Pois bem. Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil1, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO das duas demandas. SUSPENDO o processo, na forma do art. 922 do CPC/15. Após a comprovação do pagamento integral do valor pactuado, o processo será EXTINTO, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil. Em observância ao art. 90, § 3º, CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes. Honorários na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
10 - 0026927-68.2019.8.08.0024 - Restauração de Autos Cível
Requerente: TREVISO EMPREENDIMENTOS LTDA
Requerido: LUCAS DE ASSIS SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14596/ES - ADRIESLEY ESTEVES DE ASSIS
Requerente: TREVISO EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(a): 30878/ES - LINCOLN VICENTE SILVA BATISTA
Requerido: LUCAS DE ASSIS SANTOS
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de restauração dos autos da execução de título extrajudicial movida por TREVISO EMPREENDIMENTOS LTDA-ME em face de LUCAS DE ASSIS SANTOS. Em petição de fls. 136, o requerente informou que o executado postulou perante a 4ª Vara Cível de Vila Velha, a rescisão do contrato de compra e venda que originou a confissão da dívida. A referida demanda já foi sentenciada, declarando-se rescindido o contrato. Informa que o título executivo foi desconstituído, portanto requer a extinção do feito. Pois bem. Considerando que o título executivo foi desconstituído tenho que tal conduta do requerido ocasionou a perda superveniente do objeto e do interesse de agir do requerente, sendo a extinção da ação medida que se impõe. Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC,
JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse de agir. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
11 - 0034990-34.2009.8.08.0024 (024.09.034990-3) - Cumprimento de sentença
Exequente: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA
Requerente: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO FAESA
Executado: THIAGO DE MELLO VELOSO
Requerido: THIAGO DE MELLO VELOSO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10192/ES - PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO
PEPINO
Requerente: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO FAESA
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de “ação de cobrança”, movida por FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO- FAESA em face de THIAGO DE MELLO VELOSO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de fls. 125/126, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo. Com o cumprimento integral do que ficou pactuado, os exequentes ratificaram o pedido de homologação do acordo. Pois bem.
Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil1, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda.
Declaro extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Após, façam-me os autos conclusos para baixa da restrição pelo RENAJUD.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
12 - 0037052-42.2012.8.08.0024 - Procedimento Comum Cível
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANDRE
Requerido: ROSA MARIA MESSNER LEAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10379/ES
- ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANDRE
Advogado(a): 2682/ES - LAUDECI VITORIA SCHERRER
Requerido: ROSA MARIA MESSNER LEAL
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de “Ação de cobrança" em fase de cumprimento de sentença, movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANDRÉ em face de ROSA MARIA MENSSNER LEAL. Em petição de fls. 195, a requerente informou que a dívida foi quitada, pugnando pela consequente extinção do processo. Pois bem. O art. 526, §3°, do NCPC, preceitua que se extingue o processo quando o autor não se opuser ao pagamento feito pelo réu, antes da intimação para cumprimento da sentença. Sendo esta a hipótese dos autos, nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e, consequentemente, extinto o presente cumprimento de sentença. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
13 - 0014679-36.2020.8.08.0024 - Procedimento Comum Cível
Requerente: DORIVAL BINOW
Requerido: MARCIO EUGÊNIO SARTÓRIO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 27368/ES - FRANCISCO SERGIO DEL PUPO
Requerente: DORIVAL BINOW
Para tomar ciência do julgamento:
Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por DORIVAL BINOW em face de sentença de fls. 149, que extinguiu o processo por ausência de pagamento de custas. Para tanto sustenta a embargante que foi interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a Assistência Judiciária Gratuita. Aduz que a decisão proferida deve ser reparada na medida em que possivelmente foi desferida sem a observância do efeito suspensivo que o recurso trouxe. É o breve relatório. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Como relatado, sustenta a embargante, sobretudo, que a sentença foi omissa porque foi proferida sem a observância do efeito suspensivo que o recurso trouxe. Em que pese a alegação apresentada pela embargante, tenho que se trata de mero inconformismo, não havendo, de fato, quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. Explico. Constata-se que foi proferida decisão indeferindo a assistência judiciária gratuita. O requerente sequer peticionou informando a interposição de agravo de instrumento. Logo em seguida, o comando sentencial extinguiu o processo com fulcro no art. 485, I do CPC (Indeferir a petição inicial).Somente após a extinção do processo, o requerente veio comunicar a interposição do Agravo de Instrumento. Ademais, em consulta ao andamento do agravo, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nessa perspectiva, vislumbro que a irresignação manifestada pela embargante se traduz em mero inconformismo, o que não pode ser objeto de discussão por meio de embargos declaratórios, que possuem fundamentação vinculada. Eventual inconformismo da parte com o que restou decidido por meio da sentença deve ser objeto de apelação1. Ante o exposto, não conheço dos embargos, ante a falta de omissão, contradição, obscuridade e erro material na sentença embargada. Intimem-se. Diligencie-se. Não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
14 - 0012780-03.2020.8.08.0024 - Procedimento Comum Cível
Requerente: LUCIO VENTURA RIGAMONTE
Requerido: BANCO DO BRASIL SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 251770/SP - ANDRE ERLEI DE CAMPOS
Requerente: LUCIO VENTURA RIGAMONTE
Advogado(a): 15111A/ES - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Requerido: BANCO DO BRASIL SA
Para tomar ciência do julgamento:
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do requerido e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se.
15 - 0009544-43.2020.8.08.0024 - Procedimento Comum Cível
Requerente: ALEXANDRE RODRIGUES RIBEIRO
Requerido: CENTRO EDUCACIONAL FLORESCER ESCOLA DA ILHA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16712/ES - DANILO BRAZ SILVA FRANCA DEPOLLO
Requerente: ALEXANDRE RODRIGUES RIBEIRO
Advogado(a): 19182/ES - GIULIA PIPPI BACHOUR
Requerido: CENTRO EDUCACIONAL FLORESCER ESCOLA DA ILHA
Advogado(a): 17847/ES - MARCOS VINICIUS PINTO
Requerido: CENTRO EDUCACIONAL FLORESCER ESCOLA DA ILHA
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487 I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno o requerente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 15% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC/15. P.R.I.-se. Diligencie-se.
16 -
0014043-03.2002.8.08.0024 (024.02.014043-0) - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: COND. DO EDF VILLAGE TATIANA
Executado: ZENILTON VARGAS ARAUJO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6445/ES - ROBERTO GARCIA MERCON
Exequente: COND. DO EDF VILLAGE TATIANA
Para tomar ciência do julgamento:
rata-se de “ação de execução”, movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE TATIANA em face de ZENILTON VARGAS ARAÚJO, ambos devidamente qualificados
nos autos. Em petição de fls.171/172, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo e que as penhoras realizadas sejam tornadas inexistentes. Pois bem. Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código
Civil1, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda. Declaro extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma
pactuada. Torno inexistentes as penhoras realizadas nestes autos, cabendo ao exequente realizar a baixa da averbação no cartório competente. Insta frisar que as partes renunciam ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 1 APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO
MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA O ATO. SENTENÇA ANULADA. RENÚNCIA OU REMISSÃO PARCIAL DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. 1) Como cediço, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil), a eficácia da transação não prescinde da existência de relações jurídicas controvertidas, da intenção de extinguir
as dívidas para terminar ou prevenir um litígio, de concessões recíprocas e do acordo de vontades. 2) Quanto à forma, deve ser observado o art. 842 do Código Civil, sendo por instrumento público ou privado, quando a lei assim o exigir ou permitir. Recaindo, todavia, sobre direito contestado em juízo, deverá assumir a primeira forma – escritura pública - ou ser reduzida a termos nos autos e homologada pelo juiz. 3) Não se mostra aplicável o instituto da transação, como forma de solução do
litígio, quando (i) não foi formalizado o termo de transação e (ii) a proposta de liquidação da dívida não abarcou todos os mencionados contratos firmados entre as partes. 4) Sem embargo, tendo o credor, por ato de mera liberalidade, dado plena e total quitação do débito originário de um dos contratos executados, deve tal liberalidade ser compreendida como renúncia ou remissão parcial, ou até mesmo como novação sob condição resolutiva, devendo com isso o cumprimento de sentença prosseguir com o
abatimento parcial do montante executado. 5) Recurso provido e sentença anulada. (TJES, Classe: Apelação, 14159001222, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto : FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/02/2016, Data da Publicação no Diário: 12/02/2016)
17 - 0005475-31.2021.8.08.0024 - Monitória
Autor: DACASA FINANCEIRA SA SOC DE CRED FIN E INV EM LIQ EXT
Réu: PEDRO ROBERTO DE ALMEIDA
Intimo os(as)
Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 26652/ES - CAIO HIPÓLITO PEREIRA
Autor: DACASA FINANCEIRA SA SOC DE CRED FIN E INV EM LIQ EXT
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de “ação de monitória”, movida por DACASA FINANCEIRA SA em face de PEDRO ROBERTO DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de fls. 47/48 as partes informaram a composição extrajudicial, requerendo a extinção do processo. Conforme relatado, verificou-se que as partes transigiram extrajudicialmente, fazendo o presente ação perder o seu objeto. Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC,
JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse de agir. Custas remanescentes, se houver, pela parte requerida. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
18 -
0038833-26.2017.8.08.0024 - Procedimento Comum Cível
Requerente: ROBSON FERREIRA VARGAS
Requerido: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS SA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 123514/SP - ANTONIO ARY FRANCO CESAR
Requerido: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS SA
Advogado(a): 200863/SP - LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO
Requerido: ELECTROLUX DO BRASIL SA
Advogado(a): 23522/ES - NAGILA ZARDINI SAMPAIO DE SOUZA
Requerente: ROBSON FERREIRA VARGAS
Advogado(a): 26564/ES - WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
Requerido: RN COMERCIO VAREJISTA SA RICARDO ELETRO
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de “Ação de reparação de danos morais e materiais” movida por ROBSON FERREIRA VARGAS em face de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, RN COMÉRCIO E VAREJISTA S/A- RICARDO ELETRO e ELETROLUX DO BRASIL S/A, em fase de cumprimento de sentença. Foi expedido alvará do valor depositado pela ELETROLUX no valor de R$ 6.500,23 (seis mil, quinhentos reais e vinte e três centavos) às fls. 230/235. O exequente se manifestou às fls. 254/255 requerendo a expedição de alvará no valor de R$ 2.341,93 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos), saldo remanescente ao depósito efetuado pela executada. Em petição de fls. 254/255 o executado requereu a extinção do processo por cumprimento integral. Pois bem. O O art. 924, II, do NCPC, preceitua que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Sendo esta a hipótese dos autos, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Por oportuno, DEFIRO a expedição de dois alvarás, quais sejam: (i) o primeiro, no valor de R$ 2.341,93, com seus devidos acréscimos legais (se houver), em nome do autor/exequente, podendo ser retirado por sua advogada, se esta possuir procuração com poderes para tanto; (ii) o segundo, no valor restante em conta judicial vinculada a este processo para o executado CARDIF DO BRASIL SEGUROS. Ressalto que o alvará da CADIF DO BRASIL só deve ser expedido após o trânsito em julgado da presente sentença, e do exequente pode ser expedido de forma imediata. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
19 - 0018971-64.2020.8.08.0024 - Usucapião
Requerente: IRMANDADE DA SANTA DE MISERICORDIA DE VITORIA
Requerido: HELEN NICE DE ALMEIDA HADDAD e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5204/ES - KLAUSS COUTINHO BARROS
Requerente: IRMANDADE DA SANTA DE MISERICORDIA DE VITORIA
Advogado(a): 10601/ES - THAIS HADDAD PESSOA
Requerido: NACIB HADDAD NETO
Requerido: HELEN NICE DE ALMEIDA HADDAD
Requerido: FELIPE MURILO HADDAD
Requerido: MARIA INES HADDAD PESSOA
Requerido: MURILO NACIB HADDAD FILHO
Para tomar ciência do julgamento:
Pois bem. Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil1, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda. Declaro extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada.
20 - 0025927-82.2009.8.08.0024 (024.09.025927-6) - Cumprimento de sentença
Exequente: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQ E EXTENS S A EMBRAE UNIVIX
Requerente: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQ E EXTENS S A EMBRAE UNIVIX
Executado: ELZILENE ABREU DE ARAUJO
Requerido: ELZILENE ABREU DE ARAUJO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13123/ES - BRUNA RAMOS DE SOUZA PINTO
Exequente: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQ E EXTENS S A EMBRAE UNIVIX
Requerente: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQ E EXTENS S A EMBRAE UNIVIX
Para tomar ciência do julgamento:
Trata-se de “ação de cobrança”, em fase de cumprimento de sentença movida por EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S.A- EMBRAR-UNIVIX em face de ELZILENE ABREU, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de fls.136/137, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo. Pois bem. Por verificar o preenchimento dos requisitos
essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil1, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda. Declaro extinto o processo, nos termos do
art. 354 do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Insta frisar que as partes renunciam ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estil 1 APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA O ATO. SENTENÇA ANULADA. RENÚNCIA OU REMISSÃO PARCIAL DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. 1) Como cediço, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil), a eficácia da transação não prescinde da existência de relações jurídicas controvertidas, da intenção de extinguir as dívidas para terminar ou
prevenir um litígio, de concessões recíprocas e do acordo de vontades. 2) Quanto à forma, deve ser observado o art. 842 do Código Civil, sendo por instrumento público ou privado, quando a lei assim o exigir ou permitir. Recaindo, todavia, sobre direito contestado em juízo, deverá assumir a primeira forma – escritura pública - ou ser reduzida a termos nos autos e homologada pelo juiz. 3) Não se mostra aplicável o instituto da transação, como forma de solução do litígio, quando (i) não foi
formalizado o termo de transação e (ii) a proposta de liquidação da dívida não abarcou todos os mencionados contratos firmados entre as partes. 4) Sem embargo, tendo o credor, por ato de mera liberalidade, dado plena e total quitação do débito originário de um dos contratos executados, deve tal liberalidade ser compreendida como renúncia ou remissão parcial, ou até mesmo como novação sob condição resolutiva, devendo com isso o cumprimento de sentença prosseguir com o abatimento parcial do
montante executado. 5) Recurso provido e sentença anulada. (TJES, Classe: Apelação, 14159001222, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto : FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/02/2016, Data da Publicação no Diário: 12/02/2016)
21 - 0023085-51.2017.8.08.0024 - Procedimento Comum Cível
Requerente: SALLES RAMOS ADVOCACIA TRIBUTARIA e outros
Requerido: CARMEN ESTER CYSNE DAYRELL
Intimo os(as) Drs(as)
advogados(as)
Advogado(a): 20804/ES - LEONARDO DALVI ALVARENGA
Requerido: CARMEN ESTER CYSNE DAYRELL
Advogado(a): 13545/ES - RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS
Requerente: EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Requerente: SALLES RAMOS ADVOCACIA TRIBUTARIA
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno o requerente ao pagamento
de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC/15.
P.R.I-se. Diligencie-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
22 - 0009313-70.2007.8.08.0024 (024.07.009313-3) - Procedimento Comum Cível
Requerente: COIMEX ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA
Requerido: THIEGO E MURILO TRANSPORTES LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10508/ES - RODRIGO DA CUNHA NEVES
Requerente: COIMEX ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA
Para tomar ciência do julgamento:
Diante do exposto, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para a) CONDENO a requerida THIEGO E MURILO TRANSPORTES LTDA a entregar o automóvel MICROÔNIBUS, MARCA: MERCEDEZ BENS, MODELO: 310 D SPRINTERM, COR: VERMELHA, ANO: 1998/1998, CHASSI: 8AC690341WA516557, PLACA: MSG: 0303.b) Depositar em juízo o valor equivalente em dinheiro, facultando ao autor, a título de conversão da obrigação específica por perdas e danos (CPC, art. 461-A, § 3º c/c 461, § 1º), promover execução por quantia certa, cujo valor da dívida corresponderá ao valor de mercado do bem (CPC, art. 906) ao tempo da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC. P.R.I.-se. Transitado em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se.
23 - 0000361-29.2012.8.08.0024 (024.12.000361-1) - Procedimento Comum Cível
Requerente: NILDA GARCIA DA SILVA FREITAS
Requerido: SABRINA GUMIERO PEREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8277/ES - WALDIR LOUREIRO
Requerente: NILDA GARCIA DA SILVA FREITAS
Advogado(a): 9410/ES - WEBER CAMPOS VITRAL
Requerido: SABRINA GUMIERO PEREIRA
Para tomar ciência do julgamento:
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar a requerida SABRINA GUMIERO PEREIRA: (i) a ressarcir o requerente o valor dos danos materiais no valor de 6.470,00 (seis mil, quatrocentos e setenta reais) acrescido de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo; (ii) ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento; (iii) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativos aos danos estéticos, acrescido de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento. Condeno a requerida nas custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC/15. P.R.I.-se. Diligencie-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
VITÓRIA, 4 DE OUTUBRO DE 2021
ANGELA LUIZA PINCIARA AZEVEDOCHEFE DE SECRETARIA