As normas sobre edição de Medida Provisória (MP) estão no artigo 62 da Constituição Federal. Ela é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência para o país. Produz efeitos imediatos, ou seja, já vale ao mesmo tempo em que tramita no Congresso, mas depende de aprovação da Câmara e do Senado para que seja transformada definitivamente em lei.
Tramitação
O prazo de vigência da MP é de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período. Se ela não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, tranca a pauta de votações da Casa legislativa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada ou perca a validade.
Ao chegar ao Congresso Nacional, a medida provisória é analisada por uma comissão mista - formada por deputados e senadores - que vai aprovar um parecer sobre ela. Se o texto original for alterado, a MP passa a tramitar como projeto de lei de conversão.
Aprovado o parecer na comissão mista, o texto segue para o Plenário da Câmara e, em seguida, para o Plenário do Senado. Depois de aprovada nas duas Casas, a Medida Provisória - na forma de projeto de lei de conversão - é enviada à Presidência da República para sanção. O presidente tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente, caso discorde de eventuais alterações feitas no Congresso. O prazo é de até 15 dias.
Se a Câmara ou o Senado rejeitar a MP ou se ela perder a eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência.
Enquanto a pauta da Câmara estiver trancada por Medida provisória, os deputados só poderão votar alguns tipos de proposição - PECs, projetos de lei complementar, projeto de decreto legislativo, projeto de resolução e projeto de lei que não seja objeto de medida provisória - em sessão extraordinária.
É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
A Agência Câmara possui um infográfico que explica os passos da tramitação de MPs .
(Ver “Projetos de lei e outras proposições”)