O que e um contrato de prestação de serviços?

O Código do Trabalho (CT) define, no seu art. 11.º, o contrato de trabalho como "aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas".

Diferentemente, o contrato de prestação de serviços é “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” (art. 1154.º do Código Civil).

Prima facie, ressalta uma diferença fundamental: na prestação de serviços existe uma obrigação de resultado, sendo totalmente indiferente ao credor da prestação o modus faciendi, ao passo que, no contrato de trabalho, o trabalhador obriga-se a prestar a sua atividade laboral, durante um período de tempo, sob a orientação e fiscalização de uma entidade patronal.

O art. 12.º do CT, por sua vez, estabelece um conjunto de indícios, não cumulativos, que constituem uma presunção de existência de contrato de trabalho:

a) A atividade realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;

c) Horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da atividade;

d) Pagamento, com determinada periodicidade, de quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida;

e) O desempenho de funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

Em harmonia com a doutrina corrente, a característica essencial que permite identificar um contrato de trabalho é a subordinação jurídica, traduzida no facto de o trabalhador se encontrar na sua atividade sob as ordens, direção e fiscalização do dador de trabalho.

Como ensina Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 10.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 121), a subordinação jurídica consiste numa:

“Relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem”.

Na senda deste entendimento, a propósito do Código do Trabalho, Albino Mendes Baptista esclarece que:

“Existem diferentes graus de subordinação (…) há formas de trabalho subordinado em que a prestação é efectuada com grande autonomia, em que não existem propriamente ordens específicas, mais ou menos genéricas, mas um quadro potencial da sua presença. (…) Ora, o intérprete, maxime o julgador, tem de estar atento à crescente complexidade das relações de trabalho, nomeadamente não perdendo nunca de vista a existência de formas aparentes de autonomia.” (Qualificação Contratual e Presunção de Laboralidade, Estudos sobre o Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004, pág. 60).

A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços revela-se duplamente fundamental: por um lado, permite diferenciar o trabalho prestado de forma efetivamente independente de situações marginais que, não obstante a designação adotada, têm muitas vezes como único propósito furtar-se à aplicação da regulamentação laboral; por outro lado, porque a classificação fraudulenta de um contrato de prestação de serviços omite também deveres elementares de índole fiscal e contributiva para com o Estado.

Muitas vezes, a prestação de serviços é encarada pelas empresas e profissionais como uma solução viável no mercado atual. No entanto, existem diversas diferenças entre um contrato de prestação de serviços e um contrato normal de trabalho, além de vários cuidados a ter.

Saiba de que se trata um contrato de prestação de serviços, quais os tipos de contrato que existem, quais os cuidados a ter, entre outros aspetos.

Leia ainda: Conheça os tipos de contrato de trabalho que existem

O que é um contrato de prestação de serviços?

Em primeiro lugar, de acordo com o artigo 1154.º do Código Civil, um contrato de prestação de serviços trata-se de um contrato em que uma das partes envolvidas se compromete a proporcionar à outra um determinado resultado do seu trabalho manual ou intelectual, com ou sem retribuição. Assim, dito de outra forma, um prestador de serviços trata-se de um trabalhador independente que tem a obrigação de emitir recibos verdes análogos aos serviços realizados. Além disso, estes serviços podem ser prestados a uma ou várias entidades.

Leia ainda: IRS: taxas de retenção na fonte nos recibos verdes

Quais os tipos de contratos de prestação de serviços que existem?

No que diz respeito a contratos de prestação de serviços, existem diferentes tipos, sendo que cada um destes cumpre regras distintas.

Contrato de mandato

Em primeiro lugar, o contrato de mandato, segundo o artigo 1157.º do Código Civil, pressupõe que uma das partes fica obrigada a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra parte. Assim, presume-se que este mandato seja gratuito, a não ser que esteja em causa a prática de atos no âmbito de uma profissão (como um advogado, por exemplo). Como tal, nesse caso presume-se que o mandato é oneroso.

Além disso, este mandato pode ser revogado de forma livre por qualquer uma das partes, exceto nos casos em que tenha sido realizado com base no interesse do mandatário ou de um terceiro. Se tal se comprovar, então o interessado deve concordar com a revogação, exceto nos casos em que tal se realize por justa causa.

Leia ainda: Contrato a termo certo: o que ter em conta?

Contrato de empreitada

Em segundo lugar, existe o contrato de empreitada. Assim, neste tipo de contrato, uma das partes envolvidas tem o compromisso de realizar uma determinada obra/serviço, por intermédio de um valor pago pela outra parte.

Como nota informativa, se o valor acordado superar os 16.000€ (de acordo com o artigo 29.º da Lei n.º 12/2004), saiba que o contrato deve conter sempre os seguintes elementos:

  • Identificação completa das partes outorgantes;
  • Identificação dos alvarás;
  • Valor do contrato;
  • Identificação do objeto do contrato;
  • Prazo de execução;
  • Forma e prazos de pagamento.

Leia ainda: Contrato de aprendizagem - o que é e a quem se destina?

Contrato de depósito

Em terceiro lugar, existe o contrato de depósito. Neste caso, de acordo com o artigo n.º 1185 do Código Civil, este tipo de contrato pressupõe que uma das partes entrega algo à outra, seja móvel ou imóvel, de modo a que esta a guarde e restitua quando tal for necessário. Assim, o ato de entrega é obrigatório para que este contrato de depósito seja válido.

Outro aspeto importante deste tipo contrato é a restituição daquilo que é entregue. Esta ação pode acontecer por duas razões:

  • Existe uma justa causa para o fazer;
  • Período de tempo previsto chegou ao fim.

Além do contrato de depósito simples, também existe o contrato de depósito escrow. Assim, neste tipo de contrato ambas as partes acordam em confiar a guarda de bens imóveis ou móveis a um terceiro, que fica responsável por administrar e instruído sobre o fim a dar aos respetivos bens confiados.

Contrato de avença

Em último lugar, também existe o contrato de avença. Assim, este tipo de contrato realiza-se com o intuito de um profissional liberal prestar serviços a uma entidade, quando esta não dispõe dos funcionários com as qualificações adequadas ao exercício das funções objeto da avença.

Este tipo de contrato pode ser cessado a qualquer momento, mesmo nos casos em que exista prorrogação expressa ou tácita. De qualquer forma, existe um aviso prévio de 60 dias. Além disso, não existe lugar a indemnização, sendo apenas devido o pagamento do trabalho realizado.

Leia ainda: O que é um contrato de avença?

Quais as diferenças para um contrato de trabalho?

Em primeiro lugar, existe logo à partida uma diferença essencial entre um contrato de prestação de serviços e um contrato de trabalho. Assim, esta diferença tem a ver com o vínculo que existe entre o empregador e o trabalhador.

Depois, num contrato de prestação de serviços é tida em consideração a autonomia do próprio trabalhador, sendo que este compromete-se a realizar e cumprir um determinado fim, tendo a capacidade de gerir o seu próprio tempo/horário, além do espaço onde presta os seus serviços.

Trabalhadores independentes: as obrigações fiscais

Além disso, a forma de tributação também é diferente. Por exemplo, no caso do trabalhador independente, este tem a responsabilidade de realizar o pagamento das contribuições e também da cobrança prévia do IVA. A somar a isto, os próprios apoios em situação de desemprego e de baixa também diferem dos trabalhadores por conta de outrem.

Existem diversos cuidados que deve ter quando está prestes a assinar um contrato de prestação de serviços. Apresenta-se abaixo algumas precauções.

Encargos fiscais e estabilidade da situação laboral

Um dos pontos a ter em consideração num contrato de prestação de serviços tem a ver com o peso dos encargos fiscais. Além disso, a própria estabilidade e segurança da situação laboral também pode tornar-se um problema para algumas pessoas que não pretendam ter uma remuneração variável e imprevisível.

Apesar desta imprevisibilidade, a prestação de serviços tem inúmeras vantagens, tais como:

  • Liberdade para trabalhar a partir de qualquer lugar;
  • Possibilidade de ter horários flexíveis;
  • Oportunidade para trabalhar com empresas distintas e diferentes projetos.

Leia ainda: Declaração periódica do IVA: quem está isento e quais os prazos de entrega

Obrigações do prestador de serviços

Um dos cuidados a ter está relacionado com as obrigações que tem como prestador de serviços. Assim, como prestador de serviços, deve:

  • Praticar os atos especificados no contrato de prestação de serviços, de acordo com as instruções facultadas pelo adquirente dos serviços;
  • Prestar contas, após o término do serviço ou quando o adquirente do serviço as requerer;
  • Comunicar atempadamente ao adquirente do serviço, a realização do serviço ou, caso não tenha sido executado, a razão pela qual não foi possível fazê-lo.

Leia ainda: Trabalhadores independentes agora com IRS Automático

Atenção a eventuais atrasos no pagamento

Na eventualidade de haver atrasos no pagamento da prestação de serviços, tente entrar em contacto com o adquirente, questionando-o se existe alguma dúvida ou questão sobre o trabalho realizado, e a razão do não pagamento do serviço. Se não obtiver resposta, tente enviar uma carta registada. Se mesmo assim não resultar, contacte um advogado para expor a sua situação.

Leia ainda: Tem salários em atraso? Descubra se tem direito ao Fundo de Garantia Salarial

Partilhe este artigo

O que é contrato de prestação de serviços?

O contrato de prestação de serviços é uma ferramenta que registra e oficializa uma parceria entre um contratante e o contratado. É um documento que serve de garantia e segurança para todas as partes envolvidas na negociação.

Quais são os tipos de contrato de prestação de serviços?

Quais são os principais tipos de contratos de trabalho?.
Contrato por tempo determinado. ... .
Contrato por tempo indeterminado. ... .
Contrato de trabalho temporário. ... .
Contrato de trabalho eventual. ... .
Contrato de trabalho home office. ... .
Contrato de trabalho intermitente. ... .
Contrato de trabalho parcial. ... .
Contrato de trabalho terceirizado..

Quais são as características do contrato de prestação de serviços?

CARACTERÍSTICAS O contrato de prestação de serviço é um contrato bilateral pois gera obrigações para ambos os lados. O prestador do serviço se obriga a realizar a atividade, enquanto que o tomador do serviço se obriga pagar o acordado pela atividade.

Quais os direitos de um contrato de prestação de serviço?

Algumas delas são:.
Exclusividade. Em uma relação de trabalho com contrato PJ, a empresa NÃO PODE exigir exclusividade do colaborador. ... .
Carga horária. Neste tipo de regime de trabalho, o contratante também NÃO PODE exigir o cumprimento de uma carga horária fixa de trabalho. ... .
Férias. ... .
13º salário. ... .
Vigência..