Força nacional como ingressar 2022

O ingresso de reservista na Força Nacional de Segurança Pública como voluntário não resulta em retorno ou reincorporação ao serviço ativo das Forças Armadas. Logo, ele não tem direito a receber remuneração mensal, na forma como é paga aos militares da ativa.

Ministro Kukina lembrou que edital que criou Força Nacional não previu pagamento
Emerson Leal

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um cabo da reserva que atuou por quase dois anos na Força Nacional, período no qual recebeu apenas o pagamento das diárias previstas em lei.

Ele ajuizou ação contra a União pedindo o pagamento de salário pelo mesmo posto, graduação ou cargo que exercia quando estava no serviço ativo das Forças Armadas, incluindo 13° salário e férias remuneradas.

O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias porque tanto o edital para prestação de serviços à Força Nacional na condição de colaborador voluntário quanto a Lei 11.473/2007 não preveem qualquer verba relativa a salários, vencimentos ou remuneração.

Relator, o ministro Sergio Kukina observou que a Força Nacional foi prevista pela lei não como órgão autônomo de segurança pública, mas apenas como instrumento de cooperação para auxiliar os Estados-membros a preservar a ordem pública.

Ela é integrada por militares da ativa dos estados e do Distrito Federal, mas também por servidores dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal, além de reservistas que tenham servido como militares temporários das Forças Armadas e passado para a reserva há menos de cinco anos.

"Portanto, que o ingresso de reservistas na FNSP não implica retorno/reincorporação ao serviço ativo das Forças Armadas", disse o relator. Assim, não incide a norma do artigo 50, inciso IV, alínea "d", da Lei 6.880/1980, que prevê a remuneração aos militares da ativa.

"Logo, considerando-se que o autor, ora recorrente, voluntariou-se para a FNSP na condição de cabo reservista não remunerado do Exército, não há falar em direito à percepção de remuneração pelo período em que esteve mobilizado, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido", concluiu o ministro Kukina.

A votação na 1ª Turma foi unânime. Em voto-vista, a ministra Regina Helena Costa apontou que a forma encontrada pelo legislador para remunerar os militares voluntários, por pagamento de diária, foi inadequada e que a prestação gratuita de serviço público "é criticável por implicar enriquecimento indevido da Administração".

"Todavia, como acertadamente apontou o Sr. Relator, a legislação de regência, em especial os parágrafos 3º, 5º e 13 do artigo 5º da Lei 11.473/2007, não ostentam comando normativo capaz de justificar o restabelecimento do vínculo funcional entre o reservista mobilizado e sua corporação de origem, afastando, por consequência, o direito à remuneração", argumentou ela.

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REsp 1.984.140

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