Explicação do artigo 4 da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Direitos Humanos e Cidadania
Sociedade Catarinense de Direitos Humanos

IV

Analise, agora, o Artigo IV da Declara��o Universal dos Direitos Humanos.

�Artigo IV

Ningu�m ser� mantido em escravid�o ou servid�o; a escravid�o e o tr�fico de escravos ser�o proibidos em todas as suas formas.�

Retorne ao Artigo 5.o da Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil,

Os princ�pios da liberdade como premissa, e da legalidade, ambos abrigados em outros incisos do Artigo 50 da Constitui��o Federal, servem aqui para justificar a preocupante aus�ncia de uma men��o expressa no dispositivo constitucional brasileiro, � quest�o da escravatura, possivelmente vista pelo legislador como simples letra morta, em virtude do advento da Lei �urea.

�A escravid�o � o estado ou a condi��o a que � submetido um ser humano para a utiliza��o de sua for�a em proveito econ�mico de outrem.�

�Em senso comum, a servid�o implica numa rela��o de depend�ncia de uma pessoa sobre outra que � o servo ou escravo. Sociologicamente. o voc�bulo � empregado para traduzir a rela��o de depend�ncia entre um grupo ou camada social sobre outra como ocorre na aristocracia e que � submetida ao pagamento de tributos e a obriga��o de prestar servi�os.�

(Ren� Ariel Dotti � Declara��o Universal dos Direitos do Homem e notas da legisla��o brasileira)

Certamente se ampara a Constitui��o Federal, com a aus�ncia de expressa previs�o de restri��o legal na �rbita constitucional, recorrendo � proibi��o legal das penas impostas de modo mais peculiar aos escravos.

Al�m disso, se ocupa o Artigo 149 do C�digo Penal, de tipificar como crime a redu��o de algu�m a condi��o an�loga � de escravo.

�A escravid�o � incompat�vel com os princ�pios crist�os da dignidade igual dos homens perante Deus e com os direitos do homem que surgiram no s�culo XVIII no bojo das Revolu��es Americana e Francesa.�

(Liszt Vieira - Cidadania e Globaliza��o)

Redobra a preocupa��o com a n�o inclus�o da quest�o da escravid�o de forma expressa no Artigo 50 da Constitui��o Federal, quando se sabe que o trabalho em condi��es similares �s da escravid�o, inclusive a explora��o do trabalho infantil e infanto-�juvenil, ainda � largamente praticado no Brasil, com grande complac�ncia da popula��o e condescend�ncia das autoridades, apesar da fiscaliza��o governamental formal, que se mostra simplesmente ineficaz.

�H�. nas sociedades humanas, tr�s tipos de escravid�o: a escravid�o legal, a escravid�o de fato e a escravid�o indireta.

A primeira hip�tese parece que n�o ocorre mais no mundo moderno civilizado. Em nenhum pais de vida legalizada, a escravid�o - isto �, a posse total de um homem pelo outro - � reconhecida por lei. Ou mesmo pelo costume confessado. O que ainda subsiste � a escravid�o de fato. Em certas regi�es africanas subsiste um com�rcio regular de escravos, de que se tem not�cias imprecisas e contradit�rias. Mas em nosso pr�prio pa�s essa escravid�o de fato, de trabalhadores aliciados por traficantes no Nordeste para fazendas em Mato Grosso, n�o s� foi denunciada como confirmada pela pris�o e confiss�o de alguns desses aliciadores. Representa. entretanto, um fen�meno residual, ligado �s diferencia��es sociol�gicas do quadro demogr�fico nacional, por zonas e planos de civiliza��o, t�pico dos pa�ses de desenvolvimento inorg�nico como o nosso e de toda a Am�rica Latina.

O terceiro tipo de escravid�o, a que chamamos de escravid�o indireta. j� n�o � t�pico, como os demais, de pa�ses n�o-civilizados ou em estado, total ou parcial. de subdesenvolvimento. Existe em qualquer pais, desenvolvido ou em estado de desenvolvimento, sempre que a situa��o econ�mica ou pol�tica de determinados grupos de cidad�os n�o lhes permita, de fato, o pleno exerc�cio dos seus direitos. Gozam de direitos te�ricos, geralmente reconhecidos por lei, mas s�o incapazes de exerc�-los em virtude das condi��es sociais de fato. Pensemos, por exemplo, no problema do alto custo da Justi�a ou na falta de independ�ncia do Poder Judici�rio. O povo j� consagrou esse fen�meno na velha senten�a popular de que mais vale um mau acordo do que uma boa demanda. Esse fatalismo da injusti�a condena os fracos e os pobres. em geral, a um estado de escravid�o inconfessada que representa um abastardamento coletivo do car�ter, isto �, a corrup��o secreta de um povo.

(Alceu Amoroso Lima � Os Direitos do Homem e o Homem  sem Direitos)

O que quer dizer o artigo 4 dos direitos humanos?

Artigo 4°: “Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos”

Qual a importância do artigo 4 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão?

Art. 4.º - A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites só podem ser determinados pela lei.

Porque o artigo 4 foi criado?

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. “A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e à efetivação dos direitos fundamentais do ser humano.

Quando o artigo 4 foi criado?

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) foi adotada em 10 de dezembro de 1948.