617 STJ: Extingue-se a pena se o livramento condicional não é suspenso ou revogado antes do término do perído de prova Show
Compartilhar no facebook Compartilhar no linkedin Compartilhar no twitter Compartilhar no whatsapp Compartilhar no telegram Súmula 617 do STJ: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”
COMENTÁRIOS
O livramento condicional é uma medida penal consistente na liberdade antecipada do reeducando, etapa de preparação para a soltura plena e importante instrumento de ressocialização. Decorre do sistema progressivo de cumprimento de pena (sua concessão, porém, não pressupõe a passagem por todos os regimes prisionais). É concedido após o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos que, em linhas gerais, dizem respeito à pena imposta e à parcela que deve ser cumprida, bem como à aptidão do condenado para a liberdade antecipada. Uma vez concedido, o livramento condicional deve ser revogado se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício, assim como se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior a vigência do benefício. E pode ser revogado o livramento se o condenado descumpre alguma das condições estabelecidas pelo juiz no ato de concessão do benefício. Mas há possibilidade de que o livramento seja prorrogado ou mesmo suspenso. Com efeito, cometido um crime na vigência do livramento condicional, o art. 145 da Lei de Execução Penal estabelece ser possível ao juiz ordenar a prisão do condenado e suspender o curso do benefício, cuja revogação dependerá de decisão final. O art. 89 do Código Penal, por sua vez, em disposição que não se confunde com a suspensão, determina que o juiz não poderá declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado por crime cometido na vigência do livramento. Trata-se aqui da prorrogação do benefício. Sempre houve controvérsia a respeito da necessidade de decisão judicial sobre a prorrogação, ou seja, havia quem sustentasse que a prorrogação era automática, ao passo que outros defendiam a tese de que somente se prorrogava o benefício por decisão do juiz. Portanto, caso não houvesse, até o final do prazo do livramento, pronunciamento judicial que o estendesse, a pena deveria ser extinta. Havia decisões tanto no STJ quanto no STF impondo a necessidade de prorrogação expressa. Esta orientação se firmou ultimamente em diversos julgados nos quais os tribunais superiores estabeleceram que, transcorrido o período do livramento sem que o juiz o houvesse prorrogado – ou suspendido –, a pena deveria ser declarada extinta: “2. À luz do disposto no art. 86, I, do Código Penal e no art. 145 da Lei das Execuções Penais, se, durante o cumprimento do benefício, o liberado cometer outra infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, aguardará a conclusão do novo processo instaurado. 3. A suspensão do livramento condicional não é automática. Pelo contrário, deve ser expressa, por decisão fundamentada, para se aguardar a apuração da nova infração penal cometida durante o período de prova, e, então, se o caso, revogar o benefício. Precedente. 4. Decorrido o prazo do período de prova sem ter havido a suspensão cautelar do benefício, tampouco sua revogação, extingue-se a pena privativa de liberdade. Precedentes.” (STF: HC 119.938/RJ, j. 03/06/2014) “III – Decorrido o período de prova do livramento condicional sem que seja suspenso ou revogado, a pena deve ser extinta, nos termos do art. 90 do Código Penal. IV – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há prorrogação automática do livramento condicional.” (STJ: HC 454.451/SP, j. 11/09/2018) Com a edição da súmula 617, o STJ dirime qualquer dúvida que pudesse restar sobre sua orientação quanto à impossibilidade de se prorrogar automaticamente o livramento condicional. , ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade”.
Nesse caso, o juiz, de acordo com o art. 140, da Lei de Execuções Penais, deve advertir o liberado ou agravar as condições:
“LEP, art. 140 – A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.
Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições“.
Deve ser dada bastante atenção ao assunto, pois é recorrente em provas de concursos a cobrança sobre os casos de revogação do livramento. Já caiu de forma semelhante ao exposto aqui na prova de Promotor de Justiça do MPE-AL, aplicado pela FCC, no qual foi dado como incorreta a seguinte alternativa ao ser perguntado sobre o livramento condicional: “é obrigatória a revogação se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença”.
|