É um processo espacial que resulta no crescimento da área urbana ocupada pelas cidades e pela população?

É um processo espacial que resulta no crescimento da área urbana ocupada pelas cidades e pela população?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

Mensagem de Veto n� 730

Vig�ncia

Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constitui��o Federal, estabelece diretrizes gerais da pol�tica urbana e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DIRETRIZES GERAIS

Art. 1o Na execu��o da pol�tica urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constitui��o Federal, ser� aplicado o previsto nesta Lei.

Par�grafo �nico. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem p�blica e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da seguran�a e do bem-estar dos cidad�os, bem como do equil�brio ambiental.

Art. 2o A pol�tica urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das fun��es sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I – garantia do direito a cidades sustent�veis, entendido como o direito � terra urbana, � moradia, ao saneamento ambiental, � infra-estrutura urbana, ao transporte e aos servi�os p�blicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gera��es;

II – gest�o democr�tica por meio da participa��o da popula��o e de associa��es representativas dos v�rios segmentos da comunidade na formula��o, execu��o e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III – coopera��o entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbaniza��o, em atendimento ao interesse social;

IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribui��o espacial da popula��o e das atividades econ�micas do Munic�pio e do territ�rio sob sua �rea de influ�ncia, de modo a evitar e corrigir as distor��es do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V – oferta de equipamentos urbanos e comunit�rios, transporte e servi�os p�blicos adequados aos interesses e necessidades da popula��o e �s caracter�sticas locais;

VI – ordena��o e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) a utiliza��o inadequada dos im�veis urbanos;

b) a proximidade de usos incompat�veis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edifica��o ou o uso excessivos ou inadequados em rela��o � infra-estrutura urbana;

d) a instala��o de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como p�los geradores de tr�fego, sem a previs�o da infra-estrutura correspondente;

e) a reten��o especulativa de im�vel urbano, que resulte na sua subutiliza��o ou n�o utiliza��o;

f) a deteriora��o das �reas urbanizadas;

g) a polui��o e a degrada��o ambiental;

h) a exposi��o da popula��o a riscos de desastres naturais;                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 547, de 2011).

 h) a exposi��o da popula��o a riscos de desastres.                    (Inclu�do dada pela Lei n� 12.608, de 2012)

VII – integra��o e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioecon�mico do Munic�pio e do territ�rio sob sua �rea de influ�ncia;

VIII – ado��o de padr�es de produ��o e consumo de bens e servi�os e de expans�o urbana compat�veis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econ�mica do Munic�pio e do territ�rio sob sua �rea de influ�ncia;

IX – justa distribui��o dos benef�cios e �nus decorrentes do processo de urbaniza��o;

X – adequa��o dos instrumentos de pol�tica econ�mica, tribut�ria e financeira e dos gastos p�blicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a frui��o dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

XI – recupera��o dos investimentos do Poder P�blico de que tenha resultado a valoriza��o de im�veis urbanos;

XII – prote��o, preserva��o e recupera��o do meio ambiente natural e constru�do, do patrim�nio cultural, hist�rico, art�stico, paisag�stico e arqueol�gico;

XIII – audi�ncia do Poder P�blico municipal e da popula��o interessada nos processos de implanta��o de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou constru�do, o conforto ou a seguran�a da popula��o;

XIV – regulariza��o fundi�ria e urbaniza��o de �reas ocupadas por popula��o de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbaniza��o, uso e ocupa��o do solo e edifica��o, consideradas a situa��o socioecon�mica da popula��o e as normas ambientais;

XV – simplifica��o da legisla��o de parcelamento, uso e ocupa��o do solo e das normas edil�cias, com vistas a permitir a redu��o dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

XVI – isonomia de condi��es para os agentes p�blicos e privados na promo��o de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbaniza��o, atendido o interesse social.

XVII - est�mulo � utiliza��o, nos parcelamentos do solo e nas edifica��es urbanas, de sistemas operacionais, padr�es construtivos e aportes tecnol�gicos que objetivem a redu��o de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.                (Inclu�do pela Lei n� 12.836, de 2013)

XVIII - tratamento priorit�rio �s obras e edifica��es de infraestrutura de energia, telecomunica��es, abastecimento de �gua e saneamento.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.116, de 2015)

XIX � garantia de condi��es condignas de acessibilidade, utiliza��o e conforto nas depend�ncias internas das edifica��es urbanas, inclusive nas destinadas � moradia e ao servi�o dos trabalhadores dom�sticos, observados requisitos m�nimos de dimensionamento, ventila��o, ilumina��o, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.699, de 2018)

Art. 3o Compete � Uni�o, entre outras atribui��es de interesse da pol�tica urbana:

I – legislar sobre normas gerais de direito urban�stico;

II – legislar sobre normas para a coopera��o entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios em rela��o � pol�tica urbana, tendo em vista o equil�brio do desenvolvimento e do bem-estar em �mbito nacional;

III – promover, por iniciativa pr�pria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, programas de constru��o de moradias e a melhoria das condi��es habitacionais e de saneamento b�sico;  

III - promover, por iniciativa pr�pria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, programas de constru��o de moradias e melhoria das condi��es habitacionais, de saneamento b�sico, das cal�adas, dos passeios p�blicos, do mobili�rio urbano e dos demais espa�os de uso p�blico;                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)     (Vig�ncia)

IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habita��o, saneamento b�sico e transportes urbanos;

IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habita��o, saneamento b�sico, transportes urbanos e infraestrutura de energia e telecomunica��es;                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.116, de 2015)

IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habita��o, saneamento b�sico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso p�blico;                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.146, de 2015)   (Vig�ncia)

V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordena��o do territ�rio e de desenvolvimento econ�mico e social.

CAP�TULO II

DOS INSTRUMENTOS DA POL�TICA URBANA

Se��o I

Dos instrumentos em geral

Art. 4o Para os fins desta Lei, ser�o utilizados, entre outros instrumentos:

I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordena��o do territ�rio e de desenvolvimento econ�mico e social;

II – planejamento das regi�es metropolitanas, aglomera��es urbanas e microrregi�es;

III – planejamento municipal, em especial:

a) plano diretor;

b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupa��o do solo;

c) zoneamento ambiental;

d) plano plurianual;

e) diretrizes or�ament�rias e or�amento anual;

f) gest�o or�ament�ria participativa;

g) planos, programas e projetos setoriais;

h) planos de desenvolvimento econ�mico e social;

IV – institutos tribut�rios e financeiros:

a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

b) contribui��o de melhoria;

c) incentivos e benef�cios fiscais e financeiros;

V – institutos jur�dicos e pol�ticos:

a) desapropria��o;

b) servid�o administrativa;

c) limita��es administrativas;

d) tombamento de im�veis ou de mobili�rio urbano;

e) institui��o de unidades de conserva��o;

f) institui��o de zonas especiais de interesse social;

g) concess�o de direito real de uso;

h) concess�o de uso especial para fins de moradia;

i) parcelamento, edifica��o ou utiliza��o compuls�rios;

j) usucapi�o especial de im�vel urbano;

l) direito de superf�cie;

m) direito de preemp��o;

n) outorga onerosa do direito de construir e de altera��o de uso;

o) transfer�ncia do direito de construir;

p) opera��es urbanas consorciadas;

q) regulariza��o fundi�ria;

r) assist�ncia t�cnica e jur�dica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

s) referendo popular e plebiscito;

t) demarca��o urban�stica para fins de regulariza��o fundi�ria;                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 459, de 2009)

t) demarca��o urban�stica para fins de regulariza��o fundi�ria;                     (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)

u) legitima��o de posse.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 459, de 2009)

u) legitima��o de posse.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.977, de 2009)

VI – estudo pr�vio de impacto ambiental (EIA) e estudo pr�vio de impacto de vizinhan�a (EIV).

� 1oOs instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legisla��o que lhes � pr�pria, observado o disposto nesta Lei.

� 2oNos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica com atua��o espec�fica nessa �rea, a concess�o de direito real de uso de im�veis p�blicos poder� ser contratada coletivamente.

� 3oOs instrumentos previstos neste artigo que demandam disp�ndio de recursos por parte do Poder P�blico municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participa��o de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

Se��o II

Do parcelamento, edifica��o ou utiliza��o compuls�rios

Art. 5o Lei municipal espec�fica para �rea inclu�da no plano diretor poder� determinar o parcelamento, a edifica��o ou a utiliza��o compuls�rios do solo urbano n�o edificado, subutilizado ou n�o utilizado, devendo fixar as condi��es e os prazos para implementa��o da referida obriga��o.

� 1oConsidera-se subutilizado o im�vel:

I – cujo aproveitamento seja inferior ao m�nimo definido no plano diretor ou em legisla��o dele decorrente;

II � (VETADO)

� 2oO propriet�rio ser� notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obriga��o, devendo a notifica��o ser averbada no cart�rio de registro de im�veis.

� 3oA notifica��o far-se-�:

I – por funcion�rio do �rg�o competente do Poder P�blico municipal, ao propriet�rio do im�vel ou, no caso de este ser pessoa jur�dica, a quem tenha poderes de ger�ncia geral ou administra��o;

II – por edital quando frustrada, por tr�s vezes, a tentativa de notifica��o na forma prevista pelo inciso I.

� 4oOs prazos a que se refere o caput n�o poder�o ser inferiores a:

I - um ano, a partir da notifica��o, para que seja protocolado o projeto no �rg�o municipal competente;

II - dois anos, a partir da aprova��o do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

� 5o Em empreendimentos de grande porte, em car�ter excepcional, a lei municipal espec�fica a que se refere o caput poder� prever a conclus�o em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

Art. 6o A transmiss�o do im�vel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior � data da notifica��o, transfere as obriga��es de parcelamento, edifica��o ou utiliza��o previstas no art. 5o desta Lei, sem interrup��o de quaisquer prazos.

Se��o III

Do IPTU progressivo no tempo

Art. 7oEm caso de descumprimento das condi��es e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5odesta Lei, ou n�o sendo cumpridas as etapas previstas no � 5o do art. 5odesta Lei, o Munic�pio proceder� � aplica��o do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majora��o da al�quota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

� 1oO valor da al�quota a ser aplicado a cada ano ser� fixado na lei espec�fica a que se refere o caput do art. 5odesta Lei e n�o exceder� a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a al�quota m�xima de quinze por cento.

� 2oCaso a obriga��o de parcelar, edificar ou utilizar n�o esteja atendida em cinco anos, o Munic�pio manter� a cobran�a pela al�quota m�xima, at� que se cumpra a referida obriga��o, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

� 3o� vedada a concess�o de isen��es ou de anistia relativas � tributa��o progressiva de que trata este artigo.

Se��o IV

Da desapropria��o com pagamento em t�tulos

Art. 8oDecorridos cinco anos de cobran�a do IPTU progressivo sem que o propriet�rio tenha cumprido a obriga��o de parcelamento, edifica��o ou utiliza��o, o Munic�pio poder� proceder � desapropria��o do im�vel, com pagamento em t�tulos da d�vida p�blica.

� 1o Os t�tulos da d�vida p�blica ter�o pr�via aprova��o pelo Senado Federal e ser�o resgatados no prazo de at� dez anos, em presta��es anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indeniza��o e os juros legais de seis por cento ao ano.

� 2o O valor real da indeniza��o:

I – refletir� o valor da base de c�lculo do IPTU, descontado o montante incorporado em fun��o de obras realizadas pelo Poder P�blico na �rea onde o mesmo se localiza ap�s a notifica��o de que trata o � 2o do art. 5o desta Lei;

II – n�o computar� expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensat�rios.

� 3o Os t�tulos de que trata este artigo n�o ter�o poder liberat�rio para pagamento de tributos.

� 4o O Munic�pio proceder� ao adequado aproveitamento do im�vel no prazo m�ximo de cinco anos, contado a partir da sua incorpora��o ao patrim�nio p�blico.

� 5o O aproveitamento do im�vel poder� ser efetivado diretamente pelo Poder P�blico ou por meio de aliena��o ou concess�o a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitat�rio.

� 6o Ficam mantidas para o adquirente de im�vel nos termos do � 5o as mesmas obriga��es de parcelamento, edifica��o ou utiliza��o previstas no art. 5o desta Lei.

Se��o V

Da usucapi�o especial de im�vel urbano

Art. 9oAquele que possuir como sua �rea ou edifica��o urbana de at� duzentos e cinq�enta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi��o, utilizando-a para sua moradia ou de sua fam�lia, adquirir-lhe-� o dom�nio, desde que n�o seja propriet�rio de outro im�vel urbano ou rural.

� 1o O t�tulo de dom�nio ser� conferido ao homem ou � mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

� 2o O direito de que trata este artigo n�o ser� reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

� 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro leg�timo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que j� resida no im�vel por ocasi�o da abertura da sucess�o.

Art. 10.As �reas urbanas com mais de duzentos e cinq�enta metros quadrados, ocupadas por popula��o de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi��o, onde n�o for poss�vel identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, s�o suscept�veis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores n�o sejam propriet�rios de outro im�vel urbano ou rural.

Art. 10.  Os n�cleos urbanos informais existentes sem oposi��o h� mais de cinco anos e cuja �rea total dividida pelo n�mero de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor s�o suscet�veis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores n�o sejam propriet�rios de outro im�vel urbano ou rural.                  (Reda��o dada pela lei n� 13.465, de 2017)

� 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse � de seu antecessor, contanto que ambas sejam cont�nuas.

� 2o A usucapi�o especial coletiva de im�vel urbano ser� declarada pelo juiz, mediante senten�a, a qual servir� de t�tulo para registro no cart�rio de registro de im�veis.

� 3o Na senten�a, o juiz atribuir� igual fra��o ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimens�o do terreno que cada um ocupe, salvo hip�tese de acordo escrito entre os cond�minos, estabelecendo fra��es ideais diferenciadas.

� 4o O condom�nio especial constitu�do � indivis�vel, n�o sendo pass�vel de extin��o, salvo delibera��o favor�vel tomada por, no m�nimo, dois ter�os dos cond�minos, no caso de execu��o de urbaniza��o posterior � constitui��o do condom�nio.

� 5o As delibera��es relativas � administra��o do condom�nio especial ser�o tomadas por maioria de votos dos cond�minos presentes, obrigando tamb�m os demais, discordantes ou ausentes.

Art. 11.Na pend�ncia da a��o de usucapi�o especial urbana, ficar�o sobrestadas quaisquer outras a��es, petit�rias ou possess�rias, que venham a ser propostas relativamente ao im�vel usucapiendo.

Art. 12.S�o partes leg�timas para a propositura da a��o de usucapi�o especial urbana:

I – o possuidor, isoladamente ou em litiscons�rcio origin�rio ou superveniente;

II – os possuidores, em estado de composse;

III – como substituto processual, a associa��o de moradores da comunidade, regularmente constitu�da, com personalidade jur�dica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

� 1o Na a��o de usucapi�o especial urbana � obrigat�ria a interven��o do Minist�rio P�blico.

� 2o O autor ter� os benef�cios da justi�a e da assist�ncia judici�ria gratuita, inclusive perante o cart�rio de registro de im�veis.

Art. 13.A usucapi�o especial de im�vel urbano poder� ser invocada como mat�ria de defesa, valendo a senten�a que a reconhecer como t�tulo para registro no cart�rio de registro de im�veis.

Art. 14.Na a��o judicial de usucapi�o especial de im�vel urbano, o rito processual a ser observado � o sum�rio.

Se��o VI

Da concess�o de uso especial para fins de moradia

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. (VETADO)

Art. 17. (VETADO)

Art. 18. (VETADO)

Art. 19. (VETADO)

Art. 20. (VETADO)

Se��o VII

Do direito de superf�cie

Art. 21.O propriet�rio urbano poder� conceder a outrem o direito de superf�cie do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura p�blica registrada no cart�rio de registro de im�veis.

� 1o O direito de superf�cie abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espa�o a�reo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legisla��o urban�stica.

� 2o A concess�o do direito de superf�cie poder� ser gratuita ou onerosa.

� 3o O superfici�rio responder� integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superfici�ria, arcando, ainda, proporcionalmente � sua parcela de ocupa��o efetiva, com os encargos e tributos sobre a �rea objeto da concess�o do direito de superf�cie, salvo disposi��o em contr�rio do contrato respectivo.

� 4o O direito de superf�cie pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

� 5o Por morte do superfici�rio, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

Art. 22.Em caso de aliena��o do terreno, ou do direito de superf�cie, o superfici�rio e o propriet�rio, respectivamente, ter�o direito de prefer�ncia, em igualdade de condi��es � oferta de terceiros.

Art. 23.Extingue-se o direito de superf�cie:

I – pelo advento do termo;

II – pelo descumprimento das obriga��es contratuais assumidas pelo superfici�rio.

Art. 24.Extinto o direito de superf�cie, o propriet�rio recuperar� o pleno dom�nio do terreno, bem como das acess�es e benfeitorias introduzidas no im�vel, independentemente de indeniza��o, se as partes n�o houverem estipulado o contr�rio no respectivo contrato.

� 1o Antes do termo final do contrato, extinguir-se-� o direito de superf�cie se o superfici�rio der ao terreno destina��o diversa daquela para a qual for concedida.

� 2o A extin��o do direito de superf�cie ser� averbada no cart�rio de registro de im�veis.

Se��o VIII

Do direito de preemp��o

Art. 25.O direito de preemp��o confere ao Poder P�blico municipal prefer�ncia para aquisi��o de im�vel urbano objeto de aliena��o onerosa entre particulares.

� 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitar� as �reas em que incidir� o direito de preemp��o e fixar� prazo de vig�ncia, n�o superior a cinco anos, renov�vel a partir de um ano ap�s o decurso do prazo inicial de vig�ncia.

� 2o O direito de preemp��o fica assegurado durante o prazo de vig�ncia fixado na forma do � 1o, independentemente do n�mero de aliena��es referentes ao mesmo im�vel.

Art. 26.O direito de preemp��o ser� exercido sempre que o Poder P�blico necessitar de �reas para:

I – regulariza��o fundi�ria;

II – execu��o de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III – constitui��o de reserva fundi�ria;

IV – ordenamento e direcionamento da expans�o urbana;

V – implanta��o de equipamentos urbanos e comunit�rios;

VI – cria��o de espa�os p�blicos de lazer e �reas verdes;

VII – cria��o de unidades de conserva��o ou prote��o de outras �reas de interesse ambiental;

VIII – prote��o de �reas de interesse hist�rico, cultural ou paisag�stico;

IX � (VETADO)

Par�grafo �nico. A lei municipal prevista no � 1o do art. 25 desta Lei dever� enquadrar cada �rea em que incidir� o direito de preemp��o em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

Art. 27.O propriet�rio dever� notificar sua inten��o de alienar o im�vel, para que o Munic�pio, no prazo m�ximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em compr�-lo.

� 1o � notifica��o mencionada no caput ser� anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisi��o do im�vel, da qual constar�o pre�o, condi��es de pagamento e prazo de validade.

� 2o O Munic�pio far� publicar, em �rg�o oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circula��o, edital de aviso da notifica��o recebida nos termos do caput e da inten��o de aquisi��o do im�vel nas condi��es da proposta apresentada.

� 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifesta��o, fica o propriet�rio autorizado a realizar a aliena��o para terceiros, nas condi��es da proposta apresentada.

� 4o Concretizada a venda a terceiro, o propriet�rio fica obrigado a apresentar ao Munic�pio, no prazo de trinta dias, c�pia do instrumento p�blico de aliena��o do im�vel.

� 5o A aliena��o processada em condi��es diversas da proposta apresentada � nula de pleno direito.

� 6o Ocorrida a hip�tese prevista no � 5o o Munic�pio poder� adquirir o im�vel pelo valor da base de c�lculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior �quele.

Se��o IX

Da outorga onerosa do direito de construir

Art. 28.O plano diretor poder� fixar �reas nas quais o direito de construir poder� ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento b�sico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo benefici�rio.

� 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento � a rela��o entre a �rea edific�vel e a �rea do terreno.

� 2o O plano diretor poder� fixar coeficiente de aproveitamento b�sico �nico para toda a zona urbana ou diferenciado para �reas espec�ficas dentro da zona urbana.

� 3o O plano diretor definir� os limites m�ximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada �rea.

Art. 29.O plano diretor poder� fixar �reas nas quais poder� ser permitida altera��o de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo benefici�rio.

Art. 30.Lei municipal espec�fica estabelecer� as condi��es a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de altera��o de uso, determinando:

I – a f�rmula de c�lculo para a cobran�a;

II – os casos pass�veis de isen��o do pagamento da outorga;

III – a contrapartida do benefici�rio.

Art. 31.Os recursos auferidos com a ado��o da outorga onerosa do direito de construir e de altera��o de uso ser�o aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.

Se��o X

Das opera��es urbanas consorciadas

Art. 32.Lei municipal espec�fica, baseada no plano diretor, poder� delimitar �rea para aplica��o de opera��es consorciadas.

� 1o Considera-se opera��o urbana consorciada o conjunto de interven��es e medidas coordenadas pelo Poder P�blico municipal, com a participa��o dos propriet�rios, moradores, usu�rios permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcan�ar em uma �rea transforma��es urban�sticas estruturais, melhorias sociais e a valoriza��o ambiental.

� 2o Poder�o ser previstas nas opera��es urbanas consorciadas, entre outras medidas:

I – a modifica��o de �ndices e caracter�sticas de parcelamento, uso e ocupa��o do solo e subsolo, bem como altera��es das normas edil�cias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

II – a regulariza��o de constru��es, reformas ou amplia��es executadas em desacordo com a legisla��o vigente.

III - a concess�o de incentivos a opera��es urbanas que utilizam tecnologias visando a redu��o de impactos ambientais, e que comprovem a utiliza��o, nas constru��es e uso de edifica��es urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.     (Inclu�do pela Lei n� 12.836, de 2013)

Art. 33.Da lei espec�fica que aprovar a opera��o urbana consorciada constar� o plano de opera��o urbana consorciada, contendo, no m�nimo:

I – defini��o da �rea a ser atingida;

II – programa b�sico de ocupa��o da �rea;

III – programa de atendimento econ�mico e social para a popula��o diretamente afetada pela opera��o;

IV – finalidades da opera��o;

V – estudo pr�vio de impacto de vizinhan�a;

VI – contrapartida a ser exigida dos propriet�rios, usu�rios permanentes e investidores privados em fun��o da utiliza��o dos benef�cios previstos nos incisos I e II do � 2o do art. 32 desta Lei;

VI - contrapartida a ser exigida dos propriet�rios, usu�rios permanentes e investidores privados em fun��o da utiliza��o dos benef�cios previstos nos incisos I, II e III do � 2o do art. 32 desta Lei;     (Reda��o dada pela Lei n� 12.836, de 2013)

VII – forma de controle da opera��o, obrigatoriamente compartilhado com representa��o da sociedade civil.

VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos propriet�rios, usu�rios permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do � 2o do art. 32 desta Lei.     (Inclu�do pela Lei n� 12.836, de 2013)

� 1oOs recursos obtidos pelo Poder P�blico municipal na forma do inciso VI deste artigo ser�o aplicados exclusivamente na pr�pria opera��o urbana consorciada.

� 2oA partir da aprova��o da lei espec�fica de que trata o caput, s�o nulas as licen�as e autoriza��es a cargo do Poder P�blico municipal expedidas em desacordo com o plano de opera��o urbana consorciada.

Art. 34.A lei espec�fica que aprovar a opera��o urbana consorciada poder� prever a emiss�o pelo Munic�pio de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de constru��o, que ser�o alienados em leil�o ou utilizados diretamente no pagamento das obras necess�rias � pr�pria opera��o.

� 1oOs certificados de potencial adicional de constru��o ser�o livremente negociados, mas convers�veis em direito de construir unicamente na �rea objeto da opera��o.

� 2o Apresentado pedido de licen�a para construir, o certificado de potencial adicional ser� utilizado no pagamento da �rea de constru��o que supere os padr�es estabelecidos pela legisla��o de uso e ocupa��o do solo, at� o limite fixado pela lei espec�fica que aprovar a opera��o urbana consorciada.

Art. 34-A.  Nas regi�es metropolitanas ou nas aglomera��es urbanas institu�das por lei complementar estadual, poder�o ser realizadas opera��es urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis estaduais espec�ficas.      (Inclu�do pela Lei n� 13.089, de 2015)

Par�grafo �nico.  As disposi��es dos arts. 32 a 34 desta Lei aplicam-se �s opera��es urbanas consorciadas interfederativas previstas no caput deste artigo, no que couber.      (Inclu�do pela Lei n� 13.089, de 2015)

Se��o XI

Da transfer�ncia do direito de construir

Art. 35.Lei municipal, baseada no plano diretor, poder� autorizar o propriet�rio de im�vel urbano, privado ou p�blico, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura p�blica, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legisla��o urban�stica dele decorrente, quando o referido im�vel for considerado necess�rio para fins de:

I – implanta��o de equipamentos urbanos e comunit�rios;

II – preserva��o, quando o im�vel for considerado de interesse hist�rico, ambiental, paisag�stico, social ou cultural;

III – servir a programas de regulariza��o fundi�ria, urbaniza��o de �reas ocupadas por popula��o de baixa renda e habita��o de interesse social.

� 1o A mesma faculdade poder� ser concedida ao propriet�rio que doar ao Poder P�blico seu im�vel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.

� 2o A lei municipal referida no caput estabelecer� as condi��es relativas � aplica��o da transfer�ncia do direito de construir.

Se��o XII

Do estudo de impacto de vizinhan�a

Art. 36.Lei municipal definir� os empreendimentos e atividades privados ou p�blicos em �rea urbana que depender�o de elabora��o de estudo pr�vio de impacto de vizinhan�a (EIV) para obter as licen�as ou autoriza��es de constru��o, amplia��o ou funcionamento a cargo do Poder P�blico municipal.

Art. 37.O EIV ser� executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto � qualidade de vida da popula��o residente na �rea e suas proximidades, incluindo a an�lise, no m�nimo, das seguintes quest�es:

I – adensamento populacional;

II – equipamentos urbanos e comunit�rios;

III – uso e ocupa��o do solo;

IV – valoriza��o imobili�ria;

V – gera��o de tr�fego e demanda por transporte p�blico;

VI – ventila��o e ilumina��o;

VII – paisagem urbana e patrim�nio natural e cultural.

Par�grafo �nico. Dar-se-� publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficar�o dispon�veis para consulta, no �rg�o competente do Poder P�blico municipal, por qualquer interessado.

Art. 38.A elabora��o do EIV n�o substitui a elabora��o e a aprova��o de estudo pr�vio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legisla��o ambiental.

 CAP�TULO III

DO PLANO DIRETOR

Art. 39.A propriedade urbana cumpre sua fun��o social quando atende �s exig�ncias fundamentais de ordena��o da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidad�os quanto � qualidade de vida, � justi�a social e ao desenvolvimento das atividades econ�micas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.

Art. 40.O plano diretor, aprovado por lei municipal, � o instrumento b�sico da pol�tica de desenvolvimento e expans�o urbana.

� 1o O plano diretor � parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes or�ament�rias e o or�amento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

� 2o O plano diretor dever� englobar o territ�rio do Munic�pio como um todo.

� 3o A lei que instituir o plano diretor dever� ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

� 4o No processo de elabora��o do plano diretor e na fiscaliza��o de sua implementa��o, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantir�o:

I – a promo��o de audi�ncias p�blicas e debates com a participa��o da popula��o e de associa��es representativas dos v�rios segmentos da comunidade;

II – a publicidade quanto aos documentos e informa��es produzidos;

III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informa��es produzidos.

� 5o (VETADO)

Art. 41.O plano diretor � obrigat�rio para cidades:

I – com mais de vinte mil habitantes;

II – integrantes de regi�es metropolitanas e aglomera��es urbanas;

III – onde o Poder P�blico municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no � 4o do art. 182 da Constitui��o Federal;

IV – integrantes de �reas de especial interesse tur�stico;

V – inseridas na �rea de influ�ncia de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de �mbito regional ou nacional.

VI - inclu�das no cadastro nacional de Munic�pios com �reas suscet�veis � ocorr�ncia de deslizamentos de grande impacto, inunda��es bruscas ou processos geol�gicos ou hidrol�gicos correlatos.     (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

� 1o No caso da realiza��o de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos t�cnicos e financeiros para a elabora��o do plano diretor estar�o inseridos entre as medidas de compensa��o adotadas.

� 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, dever� ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compat�vel com o plano diretor ou nele inserido.

 � 3o  As cidades de que trata o caputdeste artigo devem elaborar plano de rotas acess�veis, compat�vel com o plano diretor no qual est� inserido, que disponha sobre os passeios p�blicos a serem implantados ou reformados pelo poder p�blico, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com defici�ncia ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circula��o de pedestres, como os �rg�os p�blicos e os locais de presta��o de servi�os p�blicos e privados de sa�de, educa��o, assist�ncia social, esporte, cultura, correios e tel�grafos, bancos, entre outros, sempre que poss�vel de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015)     (Vig�ncia)

Art. 42.O plano diretor dever� conter no m�nimo:

I – a delimita��o das �reas urbanas onde poder� ser aplicado o parcelamento, edifica��o ou utiliza��o compuls�rios, considerando a exist�ncia de infra-estrutura e de demanda para utiliza��o, na forma do art. 5o desta Lei;

II – disposi��es requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;

III – sistema de acompanhamento e controle.

Art. 42-A.  Os munic�pios que possuam �reas de expans�o urbana dever�o elaborar Plano de Expans�o Urbana no qual constar�o, no m�nimo:                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 547, de 2011)

I - demarca��o da �rea de expans�o urbana;                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 547, de 2011)

II - delimita��o dos trechos com restri��es � urbaniza��o e dos trechos sujeitos a controle especial em fun��o de amea�a de desastres naturais;                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 547, de 2011)

III - defini��o de diretrizes espec�ficas e de �reas que ser�o utilizadas para infraestrutura, sistema vi�rio, equipamentos e instala��es p�blicas, urbanas e sociais;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 547, de 2011)

IV - defini��o de par�metros de parcelamento, uso e ocupa��o do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a gera��o de emprego e renda;                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 547, de 2011)

V - a previs�o de �reas para habita��o de interesse social por meio da demarca��o de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de pol�tica urbana, quando o uso habitacional for permitido;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 547, de 2011)

VI - defini��o de diretrizes e instrumentos espec�ficos para prote��o ambiental e do patrim�nio hist�rico e cultural; e                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 547, de 2011)

VII - defini��o de mecanismos para garantir a justa distribui��o dos �nus e benef�cios decorrentes do processo de urbaniza��o do territ�rio de expans�o urbana e a recupera��o para a coletividade da valoriza��o imobili�ria resultante da a��o do Poder P�blico.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 547, de 2011)

� 1o  Consideram-se �reas de expans�o urbana aquelas destinadas pelo Plano Diretor ou lei municipal ao crescimento ordenado das cidades, vilas e demais n�cleos urbanos, bem como aquelas que forem inclu�das no per�metro urbano a partir da publica��o desta Medida Provis�ria.                            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 547, de 2011)

� 2o  O Plano de Expans�o Urbana dever� atender �s diretrizes do Plano Diretor, quando houver.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 547, de 2011)

� 3o � 3o  A aprova��o de projetos de parcelamento do solo urbano em �reas de expans�o urbana ficar� condicionada � exist�ncia do Plano de Expans�o Urbana.                      (Vide Medida Provis�ria n� 547, de 2011)    Vig�ncia)

� 4o  Quando o Plano Diretor contemplar as exig�ncias estabelecidas no caput, o Munic�pio ficar� dispensado da elabora��o do Plano de Expans�o Urbana.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 547, de 2011)

Art. 42-A.  Al�m do conte�do previsto no art. 42, o plano diretor dos Munic�pios inclu�dos no cadastro nacional de munic�pios com �reas suscet�veis � ocorr�ncia de deslizamentos de grande impacto, inunda��es bruscas ou processos geol�gicos ou hidrol�gicos correlatos dever� conter:                      (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

I - par�metros de parcelamento, uso e ocupa��o do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a gera��o de emprego e renda;                       (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

II - mapeamento contendo as �reas suscet�veis � ocorr�ncia de deslizamentos de grande impacto, inunda��es bruscas ou processos geol�gicos ou hidrol�gicos correlatos;        (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

 III - planejamento de a��es de interven��o preventiva e realoca��o de popula��o de �reas de risco de desastre;        (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

IV - medidas de drenagem urbana necess�rias � preven��o e � mitiga��o de impactos de desastres; e        (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

V - diretrizes para a regulariza��o fundi�ria de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previs�o de �reas para habita��o de interesse social por meio da demarca��o de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de pol�tica urbana, onde o uso habitacional for permitido.        (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

VI - identifica��o e diretrizes para a preserva��o e ocupa��o das �reas verdes municipais, quando for o caso, com vistas � redu��o da impermeabiliza��o das cidades.          (Inclu�do pela Lei n� 12.983, de 2014)

� 1o  A identifica��o e o mapeamento de �reas de risco levar�o em conta as cartas geot�cnicas.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

� 2o  O conte�do do plano diretor dever� ser compat�vel com as disposi��es insertas nos planos de recursos h�dricos, formulados consoante a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

� 3o  Os Munic�pios adequar�o o plano diretor �s disposi��es deste artigo, por ocasi�o de sua revis�o, observados os prazos legais.               (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

� 4o  Os Munic�pios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que n�o tenham plano diretor aprovado ter�o o prazo de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento para aprova��o pela C�mara Municipal.                (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

Art. 42-B.  Os Munic�pios que pretendam ampliar o seu per�metro urbano ap�s a data de publica��o desta Lei dever�o elaborar projeto espec�fico que contenha, no m�nimo:                  (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

I - demarca��o do novo per�metro urbano;                  (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

II - delimita��o dos trechos com restri��es � urbaniza��o e dos trechos sujeitos a controle especial em fun��o de amea�a de desastres naturais;                     (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

III - defini��o de diretrizes espec�ficas e de �reas que ser�o utilizadas para infraestrutura, sistema vi�rio, equipamentos e instala��es p�blicas, urbanas e sociais;                     (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

IV - defini��o de par�metros de parcelamento, uso e ocupa��o do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a gera��o de emprego e renda;                      (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

V - a previs�o de �reas para habita��o de interesse social por meio da demarca��o de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de pol�tica urbana, quando o uso habitacional for permitido;        (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

VI - defini��o de diretrizes e instrumentos espec�ficos para prote��o ambiental e do patrim�nio hist�rico e cultural; e                     (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

VII - defini��o de mecanismos para garantir a justa distribui��o dos �nus e benef�cios decorrentes do processo de urbaniza��o do territ�rio de expans�o urbana e a recupera��o para a coletividade da valoriza��o imobili�ria resultante da a��o do poder p�blico.

� 1o  O projeto espec�fico de que trata o caput deste artigo dever� ser institu�do por lei municipal e atender �s diretrizes do plano diretor, quando houver.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

� 2o  Quando o plano diretor contemplar as exig�ncias estabelecidas no caput, o Munic�pio ficar� dispensado da elabora��o do projeto espec�fico de que trata o caput deste artigo.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

� 3o  A aprova��o de projetos de parcelamento do solo no novo per�metro urbano ficar� condicionada � exist�ncia do projeto espec�fico e dever� obedecer �s suas disposi��es.                  (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)

CAP�TULO IV

DA GEST�O DEMOCR�TICA DA CIDADE

Art. 43.Para garantir a gest�o democr�tica da cidade, dever�o ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

I – �rg�os colegiados de pol�tica urbana, nos n�veis nacional, estadual e municipal;

II – debates, audi�ncias e consultas p�blicas;

III – confer�ncias sobre assuntos de interesse urbano, nos n�veis nacional, estadual e municipal;

IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

V � (VETADO)

Art. 44.No �mbito municipal, a gest�o or�ament�ria participativa de que trata a al�nea f do inciso III do art. 4odesta Lei incluir� a realiza��o de debates, audi�ncias e consultas p�blicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes or�ament�rias e do or�amento anual, como condi��o obrigat�ria para sua aprova��o pela C�mara Municipal.

Art. 45. Os organismos gestores das regi�es metropolitanas e aglomera��es urbanas incluir�o obrigat�ria e significativa participa��o da popula��o e de associa��es representativas dos v�rios segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exerc�cio da cidadania.

CAP�TULO V

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 46.O Poder P�blico municipal poder� facultar ao propriet�rio de �rea atingida pela obriga��o de que trata o caput do art. 5o desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de cons�rcio imobili�rio como forma de viabiliza��o financeira do aproveitamento do im�vel.

Art. 46.  O poder p�blico municipal poder� facultar ao propriet�rio da �rea atingida pela obriga��o de que trata o caput do art. 5o desta Lei, ou objeto de regulariza��o fundi�ria urbana para fins de regulariza��o fundi�ria, o estabelecimento de cons�rcio imobili�rio como forma de viabiliza��o financeira do aproveitamento do im�vel.                    (Reda��o dada pela lei n� 13.465, de 2017)

� 1o Considera-se cons�rcio imobili�rio a forma de viabiliza��o de planos de urbaniza��o ou edifica��o por meio da qual o propriet�rio transfere ao Poder P�blico municipal seu im�vel e, ap�s a realiza��o das obras, recebe, como pagamento, unidades imobili�rias devidamente urbanizadas ou edificadas.

� 1o  Considera-se cons�rcio imobili�rio a forma de viabiliza��o de planos de urbaniza��o, de regulariza��o fundi�ria ou de reforma, conserva��o ou constru��o de edifica��o por meio da qual o propriet�rio transfere ao poder p�blico municipal seu im�vel e, ap�s a realiza��o das obras, recebe, como pagamento, unidades imobili�rias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrim�nio p�blico.               (Reda��o dada pela lei n� 13.465, de 2017)

� 2o O valor das unidades imobili�rias a serem entregues ao propriet�rio ser� correspondente ao valor do im�vel antes da execu��o das obras, observado o disposto no � 2o do art. 8o desta Lei.

� 2o  O valor das unidades imobili�rias a serem entregues ao propriet�rio ser� correspondente ao valor do im�vel antes da execu��o das obras.                   (Reda��o dada pela lei n� 13.465, de 2017)

� 3o  A instaura��o do cons�rcio imobili�rio por propriet�rios que tenham dado causa � forma��o de n�cleos urbanos informais, ou por seus sucessores, n�o os eximir� das responsabilidades administrativa, civil ou criminal      (inclu�do pela lei n� 13.465, de 2017)

Art. 47. Os tributos sobre im�veis urbanos, assim como as tarifas relativas a servi�os p�blicos urbanos, ser�o diferenciados em fun��o do interesse social.

Art. 48.Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica com atua��o espec�fica nessa �rea, os contratos de concess�o de direito real de uso de im�veis p�blicos:

I – ter�o, para todos os fins de direito, car�ter de escritura p�blica, n�o se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do C�digo Civil;

II – constituir�o t�tulo de aceita��o obrigat�ria em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.

Art. 49. Os Estados e Munic�pios ter�o o prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, para fixar prazos, por lei, para a expedi��o de diretrizes de empreendimentos urban�sticos, aprova��o de projetos de parcelamento e de edifica��o, realiza��o de vistorias e expedi��o de termo de verifica��o e conclus�o de obras.

Par�grafo �nico. N�o sendo cumprida a determina��o do caput, fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a realiza��o de cada um dos referidos atos administrativos, que valer� at� que os Estados e Munic�pios disponham em lei de forma diversa.

Art. 50. Os Munic�pios que estejam enquadrados na obriga��o prevista nos incisos I e II do art. 41 desta Lei que n�o tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei, dever�o aprov�-lo no prazo de cinco anos.

Art. 50.  Os Munic�pios que estejam enquadrados na obriga��o prevista nos incisos I e II do caput do art. 41 desta Lei e que n�o tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei dever�o aprov�-lo at� 30 de junho de 2008.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.673, 2008)         Vig�ncia

Art. 51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal as disposi��es relativas, respectivamente, a Munic�pio e a Prefeito.

Art. 52. Sem preju�zo da puni��o de outros agentes p�blicos envolvidos e da aplica��o de outras san��es cab�veis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

I � (VETADO)

II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do im�vel incorporado ao patrim�nio p�blico, conforme o disposto no � 4o do art. 8o desta Lei;

III – utilizar �reas obtidas por meio do direito de preemp��o em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de altera��o de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

V – aplicar os recursos auferidos com opera��es consorciadas em desacordo com o previsto no � 1o do art. 33 desta Lei;

VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do � 4odo art. 40 desta Lei;

VII – deixar de tomar as provid�ncias necess�rias para garantir a observ�ncia do disposto no � 3odo art. 40 e no art. 50 desta Lei;

VIII – adquirir im�vel objeto de direito de preemp��o, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

Art. 53.O art. 1o da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar acrescido de novo inciso III, renumerando o atual inciso III e os subseq�entes:         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.180-35, de 24.8.2001)

"Art. 1o .......................................................

...................................................................

III – � ordem urban�stica;

.........................................................." (NR)

Art. 54.O art. 4o da Lei n� 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 4o Poder� ser ajuizada a��o cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, � ordem urban�stica ou aos bens e direitos de valor art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico (VETADO)." (NR)

Art. 55.O art. 167, inciso I, item 28, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei no 6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 167. ...................................................

I - ..............................................................

..................................................................

28) das senten�as declarat�rias de usucapi�o, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edifica��o;

........................................................." (NR)

Art. 56.O art. 167, inciso I, da Lei no 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 37, 38 e 39:

"Art. 167. ....................................................

I – ..............................................................

37) dos termos administrativos ou das senten�as declarat�rias da concess�o de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edifica��o;

38) (VETADO)

39) da constitui��o do direito de superf�cie de im�vel urbano;" (NR)

Art. 57.O art. 167, inciso II, da Lei no 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 18, 19 e 20:

"Art. 167. ....................................................

II – ..............................................................

18) da notifica��o para parcelamento, edifica��o ou utiliza��o compuls�rios de im�vel urbano;

19) da extin��o da concess�o de uso especial para fins de moradia;

20) da extin��o do direito de superf�cie do im�vel urbano." (NR)

Art. 57-A.  A administradora ferrovi�ria, inclusive metroferrovi�ria, poder� constituir o direito real de laje de que trata a Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e de superf�cie de que trata esta Lei, sobre ou sob a faixa de dom�nio de sua via f�rrea, observado o Plano Diretor e o procedimento a ser delineado em ato do Poder Executivo Federal.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)       Vig�ncia encerrada

Par�grafo �nico. A constitui��o do direito real de laje ou de superf�cie de que trata o caput � condicionada a licenciamento urban�stico municipal, que estabelecer� os �nus urban�sticos a serem observados e o direito de construir incorporado a cada unidade imobili�ria.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)        Vig�ncia encerrada

Art. 57-A. A operadora ferrovi�ria, inclusive metroferrovi�ria, poder� constituir o direito real de laje de que trata a Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), e o de superf�cie de que trata esta Lei, sobre ou sob a faixa de dom�nio de sua via f�rrea, observado o plano diretor e o respectivo contrato de outorga com o poder concedente.   (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021)    Vig�ncia

Par�grafo �nico. A constitui��o do direito real de laje ou de superf�cie a que se refere o caput deste artigo � condicionada � exist�ncia pr�via de licenciamento urban�stico municipal, que estabelecer� os �nus urban�sticos a serem observados e o direito de construir incorporado a cada unidade imobili�ria.    (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021)    Vig�ncia

Art. 58.Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos noventa dias de sua publica��o.

Bras�lia, 10 de julho de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quint�o
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sics�
Martus Tavares
Jos� Sarney Filho
Alberto Mendes Cardoso

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.7.2001 e retificado em 17.7.2001

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Como se dá o processo de desenvolvimento do espaço urbano?

- O aumento da população nas grandes cidades está associado ao êxodo rural, ou seja, ao fato de a população deixar a zona rural para dirigir-se aos centros urbanos. - O processo de urbanização ocorre segundo fatores atrativos, como a industrialização, e fatores repulsivos, como a modernização do campo.

Como é chamado o aumento da população urbana brasileira?

O processo de urbanização no Brasil teve início no século XX, a partir do processo de industrialização, que funcionou como um dos principais fatores para o deslocamento da população da área rural em direção a área urbana.

O que é o processo de urbanização?

Urbanização consiste no processo pelo qual a população urbana cresce em proporção superior à população rural. É um fenômeno de concentração urbana e conseqüente crescimento e desenvolvimento das cidades. Uma sociedade é considerada urbanizada quando a população urbana ultrapassa 50%.

O que é o processo de êxodo rural?

Denomina-se “êxodo rural” o processo de migração de pessoas da zona rural para a urbana, ou seja, a saída de moradores do campo com destino às grandes cidades.