É possível a realização da arbitragem como forma de solução de conflitos na Justiça do trabalho?

Veículo Jornal do Comércio

27/02/2019

Com a reforma trabalhista, diversas mudanças foram operadas nas relações de trabalho. Entre elas, surgiu a possibilidade de escolher a arbitragem como forma de solução alternativa ao Poder Judiciário para conflitos individuais trabalhistas.

Embora não seja novidade como instituto, essa alternativa é pouco disseminada. Isso ocorre por diversos fatores: falta de ampla divulgação, desconhecimento, ainda ser pouco usual e receio da credibilidade da própria ética. Além disso, há a ideia historicamente perpetrada de que o Judiciário é o único caminho efetivo para a concretização da Justiça.

Porém, vem desse próprio Poder, aliado ao Conselho Nacional de Justiça, o propósito de incentivar a adoção de meios alternativos às soluções de conflitos. O objetivo é alcançar resultados mais céleres e satisfatórios aos envolvidos.

Na Justiça do Trabalho, essa iniciativa é evidente através das mobilizações para realização de acordos, com a Semana Nacional de Conciliação e, também, da implementação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos. Dessa forma, é possível chegar ao consenso e encerrar litígios, que não raro se estendem por longos anos.

É nesse contexto que surge a arbitragem, uma solução contemporânea, rápida e sigilosa para os conflitos. Pode ser realizada por meio de conciliação, mediação ou decisão final e vinculante para as partes, tal como uma decisão judicial.

No âmbito trabalhista, a possibilidade está prevista na Constituição Federal como alternativa para conflitos coletivos, assim como na Lei de Greve. O que efetivamente a reforma trabalhista trouxe como novidade é a inserção do artigo 507-A na CLT, que estabelece a possibilidade de adoção do instituto para solucionar conflitos individuais. Para isso, deve haver pactuação por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa.

Assinada a cláusula compromissória de arbitragem no contrato de trabalho, o Judiciário é afastado do julgamento de eventuais conflitos futuros, podendo ser escolhido um árbitro especialmente para a causa ou haver adesão às regras de uma Câmara Arbitral Pré-Constituída.

O árbitro poderá ser especialista na área ou mesmo qualquer pessoa de confiança de ambas as partes. Para a solução do conflito, é possível aplicar a legislação nacional, internacional, princípios do Direito, práticas comerciais internacionais e a equidade, desde que sejam observadas a ordem pública e os bons costumes.

A resolução da questão deverá ocorrer em até 180 dias. Não há possibilidade de ser revisada pelo Poder Judiciário, sendo o parâmetro da decisão definido pelas partes quando da realização da cláusula ou do compromisso arbitral.

Contudo, na esfera trabalhista, os óbices existentes consistem, principalmente, nos custos mais elevados do que os da Justiça do Trabalho, além da preocupação de que o empregado firme cláusula compromissória sem que tenha conhecimento das suas consequências e por sua livre vontade.

Como alternativa ao impasse financeiro, a própria legislação se encarregou de permitir o uso da arbitragem somente por aqueles que recebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor atual está em torno de R$ 11 mil.

Quanto à ciência das consequências do uso do instituto e da garantia da existência da vontade livre na sua estipulação, há duas soluções. A primeira é a participação de advogados para assistirem ambas as partes. A segunda é o envolvimento das entidades sindicais.

Desde que observados os requisitos legais e que haja ampla ciência dos envolvidos sobre efeitos da estipulação da cláusula compromissória, a arbitragem é um meio promissor para a solução dos conflitos individuais do trabalho. Trazem resultados mais eficazes e atenuam o sentimento de perda sentido por ambas as partes em um litígio judicial.

Vanessa Nascimento Cardoso

Advogada Trabalhista

Introdução, espécies de arbitragem, convenção e seus efeitos, procedimentos e sentença.

Revisão geral. Este material não sofreu alterações até esta data. (28/set/2022)
Atualizado de acordo com o Novo CPC (Lei n° 13.105/15) (19/fev/2018)
Revisão geral. Este material foi atualizado de acordo com a Lei n° 13.129/15. (18/jun/2015)
Revisão geral. Este material está atualizado de acordo com a Lei nº 9.307/96 e não sofreu alterações até esta data. (20/set/2011)
Publicado originalmente no DireitoNet. (25/dez/2006)
Perguntas & Respostas (5)

Conceito: As partes envolvidas em um conflito podem escolher uma pessoa, física ou jurídica, para solucionar a lide, deixando de lado a prestação jurisdicional estatal. A arbitragem só poderá ser instituída para os conflitos que envolvam direitos disponíveis e partes capazes.

A arbitragem é chamada de “arbitragem institucional” quando as partes optam por escolher uma pessoa jurídica de direito privado constituída para esse fim. Em regra, essa pessoa jurídica é denominada de “câmara de arbitragem”.

A câmara de arbitragem funciona como um pequeno juízo, possuindo regulamento próprio ao qual as partes estarão submetidas. Possuem, também, secretaria, sistema de intimação, sala de audiências etc.

Podem as partes optar pela arbitragem ad hoc, ou seja, podem escolher uma pessoa física como árbitro e acordar sobre todo o procedimento arbitral ao qual se submeterão.

Previsão legal: A arbitragem vem prevista na Lei 9.307/96, que dispõe em seus dois primeiros artigos:

“Art. 1º - As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.

Art. 2º - A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.

§ 1º - Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º - Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

§ 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade

Convenção de arbitragem: A convenção de arbitragem é o instrumento pelo qual as partes manifestam a vontade de suprimir o Poder Judiciário da apreciação do mérito de um litígio que envolva direitos patrimoniais disponíveis para entregá-lo ao juízo de um árbitro escolhido por elas [1].

O compromisso arbitral dar-se-á das seguintes formas:

1) Cláusula compromissória: A cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes de um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (art. 4º, Lei 9.307/96). Assim, a cláusula compromissória é anterior ao surgimento do conflito entre as partes, que diligentes, já pactuaram sobre a adoção da arbitragem para a solução de eventuais litígios.

Essa forma de arbitragem pode contar de uma cláusula de um contrato entre as partes sobre outro objeto ou constituir um contrato autônomo.

2) Compromisso arbitral: O compromisso arbitral é a convenção por meio da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde está em curso a demanda. O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público (art. 9º, Lei 9.307/96).

Percebe-se que, diferentemente da cláusula arbitral, o compromisso surge quando já há um litígio pendente, podendo ser instituído, inclusive, nos próprios autos do processo em que as partes litigam.

 
Árbitro: O árbitro é uma terceira pessoa, de confiança das partes e escolhida por estas para conduzir a solução do conflito.

O árbitro não precisa ter formação jurídica. As partes podem escolher o árbitro de acordo com a especialidade técnica que seja mais útil à solução da questão em concreto. Assim, por exemplo, se as partes pretendem resolver um conflito gerado por uma construção mal feita, mais adequado é que escolham um engenheiro civil para atuar como árbitro, pois este possui conhecimentos técnicos na área e poderá melhor conduzir o litígio à uma solução mais justa.

Partindo dessa concepção, o Corpo de Árbitros do Tribunal Arbitral de São Paulo é composto por advogados, engenheiros, médicos, psicólogos, contadores, dentistas, pedagogos, professores, entre outros. As partes envolvidas no conflito podem escolher os árbitros que irão atuar, de acordo com a natureza do processo. Esses árbitros especialistas estão presentes em todas as fases do processo arbitral, agilizando a resolução dos conflitos [2].

Procedimento:

No procedimento do juízo arbitral serão, sempre, respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. As partes poderão postular, por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.

1) Instituição do juízo arbitral: O juízo arbitral deve ser instituído pelas partes por meio de cláusula compromissória ou compromisso arbitral.

Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, seria competente para o julgamento da causa (art. 6º).

Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória.

Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.

A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará na extinção do processo sem julgamento de mérito.

Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.

A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral (art. 7º).

2) Aceitação do árbitro: O árbitro deve aceitar a nomeação, para que o juízo arbitral seja instalado.

Cabe ao árbitro decidir de ofício ou por provocação das partes as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Essa é a chamada competência-competência, uma vez que o árbitro tem competência para decidir se é competente ou não para solucionar o litígio.

Tratando-se de compromisso arbitral, este será extinto se qualquer dos árbitros escolhidos pelas partes escusar-se do ofício antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto.

3) Conciliação das partes perante o juízo arbitral: Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes (art. 21).

Havendo acordo, o árbitro deverá homologá-lo por sentença, extinguindo o processo com julgamento do mérito e valendo a decisão como título executivo judicial.

4) Instrução: Não havendo acordo, o árbitro poderá determinar a produção de provas, podendo tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.

Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem (art. 22).

5) Medidas cautelares: Havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.

6) Sentença: A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado (art. 23).

A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.

O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado (art. 24, §2°).

Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem (art. 25).

De acordo com o art. 515, inciso VII, do Código de Processo Civil, a sentença arbitral é título executivo judicial, podendo a parte interessada pedir diretamente seu cumprimento no Poder Judiciários, nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC.

A sentença arbitral será nula se (art. 32, Lei 9.307/96):

I - for nula a convenção de arbitragem;

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 da Lei de Arbitragem;

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, III, da Lei 9.307/96; e

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2°, da Lei de Arbitragem.

A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos na Lei 9.307/96. A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. (art. 33).

Notas:

[1] OLIVEIRA, Allan Helber de, e VILELA, Marcelo Dias Gonçalves. Processo Civil 4: Procedimentos Especiais. Coleção Curso e Concurso. Editora Saraiva. 2005. p. 108.

[2] Tribunal Arbitral de São Paulo (//www.taspvm.com.br/home.htm)

Imprimir  

Perguntas & Respostas (5)

 

É possível a utilização de arbitragem para resolução de demandas consumeristas?

Sim, as partes podem resolver conflitos de demandas de consumo utilizando-se da arbitragem, porém isso não deve ser uma imposição ao consumidor, devendo ele optar pela forma que deseja solucionar as lides em que é parte hipossuficiente.

Respondida em 09/03/2022

 

O termo de arbitragem é o mesmo que a convenção arbitral?

Não, o termo de arbitragem é um instrumento próprio, pelo qual se delimita a controvérsia e a missão dos árbitros.

Respondida em 18/05/2019

 

Em quais casos é possível a interferência do Poder Judiciário em decisões arbitrais?

Em regra, não é possível a análise do mérito da sentença arbitral pelo Poder Judiciário, sendo viável apenas a apreciação de eventual nulidade do procedimento.

Respondida em 18/05/2019

 

O que se entende por arbitragem, quais os efeitos da convenção de arbitragem e como se declara a nulidade da sentença arbitral?

De acordo com a Lei nº 9.307/96, a arbitragem é um meio para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral (art. 3, da Lei nº 9.307/96). A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral (art. 33 e seguintes, da Lei nº 9.307/96).

Respondida em 09/05/2019

 

Da decisão arbitral é cabível a interposição de recursos?

Em regra, não é possível interpor recursos da decisão arbitral, tendo em vista que o procedimento é previamente estabelecido entre as partes, incluindo a escolha dos árbitros, estipulação de tempo máximo de trâmite processual, motivo pelo qual a decisão proferida não admite questionamentos.

Respondida em 09/04/2018

É possível a utilização da arbitragem como forma de solução de conflitos na Justiça do trabalho?

A utilização da arbitragem para resolver conflitos trabalhistas — coletivos e individuais — tem previsão legal pelo menos desde a edição da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), a qual permitiu que pessoas capazes pudessem se valer da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

É possível a utilização da arbitragem no processo do trabalho?

No direito do trabalho a arbitragem é permitida em dissídios coletivos, conforme previsão do artigo 114, § 1º da CF\88. Já no âmbito dos direitos individuais, a regra é, não são permitidas transações por meio da arbitragem.

É possível a arbitragem no em razão de conflitos trabalhistas individuais?

1º da Lei nº 9.307/96 vaticina que a arbitragem só pode resolver conflitos em que estejam envolvidos direitos patrimoniais disponíveis, o que, em linha de princípio, inviabiliza sua aplicação como método de solução dos conflitos individuais trabalhistas.

É perfeitamente possível a arbitragem nos conflitos trabalhistas coletivos?

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 expressamente previu a arbitragem para conflitos trabalhistas coletivos (artigo 114, § 2º), como o faz também a Lei de Greve (Lei 7.783/1989). O mesmo não se pode dizer do uso da arbitragem para a solução de litígios trabalhistas individuais.

Toplist

Última postagem

Tag