É possível a cobrança de taxas pela utilização de bens de uso comum do povo quando se tratar de utilização normal?

AMARAL, Antônio Carlos Cintra. Concessão de serviço público. São Paulo: Malheiros, 1996.

AUGUSTO, Carlos. As empresas de energia elétrica e o uso do solo urbano. Revista Literária de Direito, mar./abr. 2000.

_____. Legislação brasileira sobre as garantias para as concessões. Revista de Direito Administrativo, n. 214, out./dez. 1998.

CRETELLA JR., José. Administração indireta brasileira. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

______. Bens públicos. 2. ed. São Paulo: Livraria Universitária de Direito, 1975.

DALLARI, Adilson Abreu. Uso do subsolo urbano para instalação de redes de telecomunicações: novos rumos da autonomia municipal. [S.l.: s.n], p. 16-30.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1999.

_____. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000.

_____ et al. Temas polêmicos sobre licitações e contratos. 4. ed. São Paulo, 2000.

ESCOLA, Héctor Jorge. El interés público como fundamento del derecho administrativo. Buenos Aires: Depalma, 1989.

FAGUNDES, Seabra. Da desapropriação no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942.

FIGUEIREDO, Lucia Valle Figueiredo. Curso de direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

_____. Telecomunicações e infra-estrutura: arts. 73 e 74 da Lei 9472/97. Boletim de Direito Administrativo, ano 17, n. 6, jun. 2001.

FREITAS, Juarez. Estudos de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 1995.

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

_____. Concessão de serviço público: bens públicos; direito de uso. Revista de Direito Administrativo, n. 218, out./dez. 1999.

JUSTEN FILHO, Marçal. Concessões de serviços públicos.São Paulo: Dialética: 1997.

_____. Comentários à Lei de Licitações e contratos administrativos. 5. ed. São Paulo: Dialética, 1998.

LAUBADÈRE, André de. Traité des contracts administratifs. Paris: LGDJ, 1994. t. 1-2.

MARQUES NETO, Floriano Azevedo Marques. Algumas notas sobre a concessão de rodovias. Boletim de Direito Administrativo, ano 17, n. 4, abr. 2001.

_____.Utilização de bens públicos para instalação de redes aplicadas à prestação de serviços de telecomunicações. Revista dos Tribunais, v. 764, 1988.

MEDAUAR, Odete. O direito administrativo em evolução. São Paulo: RT, 1992.

_____. Direito administrativo moderno. 4. ed. São Paulo: RT, 2000.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

_____. Licitação e contrato administrativo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

_____. Obra pública a custo zero. Revista Trimestral de Direito Público, v. 3, n. 32, 1993.

MUKAI, Toshio. Concessões e permissões de serviço público: comentários à Lei nº 8987/95. São Paulo: Saraiva, 1995.

ORTIZ, Gaspar Oriño. Princípios de derecho público económico. Buenos Aires: Depalma, 1999.

PEREIRA, César A. Guimarães. Cobrança municipal pela ocupação de áreas públicas para a prestação de serviço público de infra-estrutura. Boletim de Direito Municipal, ago. 2000.

SALLES, José Carlos de Moraes. A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

SOUTO, Marcos Juruena Villela. Gestão alternativa de serviços públicos. Revista de Direito Administrativo, n. 219, jan./mar. 2000.

_____. Desestatização, privatizações, concessões e terceirizações. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.

SUNDFELD, Carlos Ari (Org.). Direito administrativo econômico. São Paulo: Malheiros, 2000.

TÁCITO, Caio. O equilíbrio financeiro na concessão de direito público. Revista de Direito Administrativo, v. 64, n.1, jul./set. 1961.

Quais são os bens de uso comum do povo?

- Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.

São bens públicos os de uso comum do povo os de uso especial e os dominicais?

Os bens públicos de uso comum e de uso especial possuem destinação pública e por este motivo são chamados de bens públicos afetados. O bem público dominical não possui destinação pública e é chamado de bem público desafetado. A afetação de um bem públicos existe por força de sua utilização pela coletividade.

Não é possível a desafetação de bem de uso comum e uso especial para sua transformação em bem dominical?

Não é possível a desafetação de bem de uso comum para uso especial ou a sua conversão em bem dominical. Todos os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis. As terras devolutas são bens públicos de uso especial.

O que são bens dominicais exemplo?

c) bens dominicais (dominiais) – são bens que não tem finalidade pública, não são de uso comum do povo e não são de uso especial como, por exemplo, um terreno baldio, as terras devolutas.