É possível a alteração do regime de bens após o casamento?

Por Anderson Albuquerque

O casamento civil, apesar das constantes mudanças nas constituições familiares, ainda é a forma que muitos casais escolhem para oficializar sua união e consolidar seu amor. Mas o matrimônio também envolve questões burocráticas, como a escolha do regime de bens.

�? preciso, portanto, conhecer os tipos de regimes de bens para que o casal entre em um consenso e faça essa escolha. São eles: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos.

A comunhão parcial é o tipo mais comum de regime de bens �?? se o casal não fizer nenhuma escolha, a lei entende que estão vivendo sob esse regime. O regime é válido a partir da data do casamento ou da união estável.

Neste regime, os bens adquiridos individualmente, antes do matrimônio, não integram o patrimônio comum do casal, assim como heranças e doações. No entanto, os bens adquiridos durante o casamento fazem parte do patrimônio comum.

Na comunhão universal de bens, todos os bens que foram adquiridos antes e durante o casamento pertencem ao casal, ou seja, caso haja uma separação, os bens serão divididos igualmente.

O regime de separação total de bens possui dois sub-regimes, que são a separação obrigatória ou legal de bens e a separação convencional. O regime de separação obrigatória ou legal de bens é aquele que é imposto por lei, devido ao fato de um dos futuros cônjuges ser maior de setenta anos ou necessitar de autorização judicial para se casar, como é o caso dos menores de 18 anos e os não emancipados.

O outro sub-regime é a separação convencional de bens, onde o casal escolhe consensualmente, através de pacto antenupcial, pela separação total dos bens - diferentemente da primeira opção, que é obrigatória por lei.

O último tipo de regime, o de participação final nos aquestos, não é tão comum, pois é bastante complexo. Durante a vigência do casamento, cada cônjuge possui seus próprios bens.

Caso haja uma separação, os bens adquiridos antes do casamento não entram na partilha - somente serão divididos os bens adquiridos de forma onerosa pelo casal durante o matrimônio.

A dúvida que muitas mulheres possuem é se é possível alterar o regime de bens posteriormente ao casamento. Antigamente não era possível, pois o Código Civil de 1916 estabelecia, em seu artigo 230, que �??o regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável�?�.

Porém, a partir do Código Civil de 2002, passou a ser possível alterar o regime de bens após o casamento, como expresso no parágrafo segundo do artigo 1.639:


"Art. 1.639. �? lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 2o �? admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."


Assim, se o casal decidir alterar o regime de bens durante a vigência do casamento, é necessário ingressar com uma ação judicial e apresentar uma motivação relevante para a alteração, que não pode causar prejuízos a terceiros.

O juiz, após o recebimento do pedido, intimará o Ministério Público e ordenará que um edital seja publicado. A publicidade da alteração do regime de bens tem o objetivo de possibilitar a manifestação de terceiros, caso haja credores.

Depois disso, se cumpridos todos os requisitos, a Justiça aceitará o pedido e concederá a alteração do regime de bens, que deve ser modificado na certidão de casamento e em alguns documentos, como o de um imóvel que pertença ao casal, por exemplo.

�? importante lembrar que esta alteração não é permitida para os casais que vivem sob o regime de separação obrigatória ou legal de bens - como já mencionado, aquele que é imposto por lei. Além disso, não é possível alterar o regime de forma retroativa, ou seja, desde a data do casamento ou da data em que a união estável teve início.

Para alterar o regime de bens de uma união estável, o procedimento é bem mais simples. Os dois companheiros devem comparecer ao Cartório e solicitar a alteração, mas caso não haja uma escritura, será preciso oficializar a união e escolher o regime desejado.

Tanto no casamento civil quanto na união estável é possível alterar o regime de bens para um que tenha mais comunicabilidade ou para um que possua menor comunicabilidade. O importante é que a decisão seja consensual entre o casal e que não tenha o intuito de prejudicar terceiros.


Anderson Albuquerque �?? Direito da Mulher �?? Alteração do Regime de Bens após o casamento





  1. Amigável

O pedido de autorização para mudar o regime de bens deve ser motivado e apresentado na justiça através de um advogado, de preferência de família.

É necessário que ambos os cônjuges concordem com pedido e as consequências patrimoniais advinda da alteração, não é possível impor a mudança a outro cônjuge que não queira.

Não há mudança litigiosa. Se houver o litígio não haverá mudança do regime de casamento e se resolverá com o divórcio.

  1. Motivação

Todo o processo requerendo autorização judicial deve ser motivado, isso quer dizer, que o pedido deve estar fundamentado em um motivo objetivo.

A motivação do pedido deve ser explicita e razoável, além de estar de acordo com a legislação brasileira.

A maioria dos pedidos judiciais se baseiam em conveniências pessoais, desde que razoáveis, reconhecimento de esforços possibilitaram a formação do patrimônio do casal, resguardar seus próprios interesses e dentre outros motivos.

Pode ser a aquisição da casa própria, gestão e autonomia do patrimônio, sociedade em empresas etc.

  1. Autorização Judicial

Como anteriormente mencionado o pedido de autorização para mudança do regime de casamento deve ser processado no juízo competente para o pedido: vara de família ou cível.

A autorização para mudar o regime de casamento deve ser judicial. Isso quer dizer que não há pedido de mudança de regime de casamento diretamente em cartórios.

  1. Não pode causar prejuízos terceiros

Por final, a mudança do regime de casamento não pode causar prejuízos aos cônjuges e a terceiros.

Dívidas, obrigações societárias, obrigações diversas devem ser resolvidas ou liquidadas antes do processo.

Agora é parte do guia passo a passo para ser bem-sucedido seu pedido para mudar o regime de casamento.

Antes, é necessário que você saiba:

Existem quatros regimes de bens que podem ser escolhidos e um regime obrigatório.

O regime legal é comunhão parcial, e ainda existe comunhão universal, participação final nos aquestos e Separação de Bens.

O regime obrigatório é a separação legal de bens. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010); e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial

Bem vamos dar uma olhada neste guia passo a passo:

  1. Escolha seu advogado de confiança e que atue na área de família.
  2. Não é um processo litigioso e por isso os honorários advocatícios poderão ser fixados de acordo com pedido.
  3. Faça um inventário atualizado dos bens e converse com o outro cônjuge das implicações legais e patrimoniais.
  4. Expeça as certidões em nome dos cônjuges. Em São Paulo é possível requerer de forma digital:

TJSP neste link: clique aqui
JFSP neste link: clique aqui
Receita Federal do Brasil neste link: clique aqui
Receita Estadual: neste link: clique aqui
Receita Municipal: neste link: clique aqui
TRT15 neste link: clique aqui
Protesto neste link: clique aqui

  1. De forma objetiva estabeleça o motivo ou os motivos para a mudança.
  2. Recolha às custas do processo com o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.

Neste caso, pode ser o valor mínimo de R$ 145,45 (2021, 5 UFESP de R$ 29,09).

  1. Será necessário publicar um edital para conhecimento de terceiros do pedido e o pagamento dos custos de publicação.

Segue um modelo da minuta do edital:

EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS – PRAZO DE 30 DIAS.

PROCESSO Nº ________________________

O(A) MM. Juiz(a) de Direito da ___ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). ______________, na forma da Lei etc.

FAZ SABER, ESPECIALMENTE A EVENTUAIS TERCEIROS, que por este Juízo e Cartório da ___________Vara da Família e das Sucessões, tramitam os autos da ação de ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO que movem ____________________ e _______________, alegando os autores, em resumo, que na data de __________________, os requerentes contraíram núpcias, optando pelo regime de comunhão parcial de bens. Alegam os requerentes que a alteração para o regime da separação de bens é a melhor solução para o casal. Nos termos do artigo 734 § 1º do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, requerem a alteração do regime de casamento, de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS PARA REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS.

Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos ___________________________.

Vamos encerrar. Se tiver alguma opinião deste artigo, compartilhe abaixo com a gente.

Tem como mudar o regime do casamento depois de casados?

O pedido de alteração do regime deve ser feito e assinado pelos dois cônjuges, conjuntamente. Além disso, o casal deverá informar na petição o regime de bens atual, para qual regime pretende mudar e explicar os motivos pelos quais deseja a alteração, é o que em juridiquês chamamos de “pedido motivado”.

É possível a mudança de regime de bens na constância do casamento?

"É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ...

Quais os requisitos para alteração do regime de bens do casamento?

É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros." [5] BRASIL. STJ.

O que diz a Súmula 377 do STF?

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.