É permitida equiparação salarial aos trabalhadores que laboram em empresas diferentes no mesmo grupo econômico em outro espaço físico?

A exist�ncia de trabalhadores ligados a empresas diferentes, mas que integram um mesmo grupo econ�mico, n�o impossibilita o reconhecimento do direito � equipara��o salarial. 

A possibilidade foi reconhecida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar (n�o conhecer) um recurso de revista interposto pela Nextel Telecomunica��es Ltda. contra decis�o anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ).

�Se h� grupo econ�mico e identidade de fun��o, conforme foi constatado pelo Tribunal Regional, n�o h� porque negar o reconhecimento do direito � equipara��o salarial, pois as empresas componentes de grupo econ�mico, para os efeitos das obriga��es trabalhistas, constituem empregador �nico a teor do art. 2�, � 2�, da CLT�, afirmou o relator do recurso no TST, o juiz convocado Jo�o Carlos Ribeiro.

A controv�rsia judicial teve origem na 48� Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde um assessor comercial da Telemobile Telecomunica��es Ltda ajuizou reclama��o trabalhista. Em seu pedido, o empregado solicitou equipara��o salarial em rela��o a um trabalhador que desempenhava a mesma fun��o, mas com remunera��o superior, para a Nextel Telecomunica��es � empresa controladora da Telemobile.

O �rg�o de primeira inst�ncia deferiu a equipara��o e, ap�s exame de um recurso ordin�rio da empresa, o TRT-RJ confirmou a senten�a. Foi constatado que ambos os trabalhadores atuavam na venda de aparelhos e servi�os de �trucking� (telefonia via r�dio), mas na Nextel o piso salarial dos assessores comerciais era de R$ 1.000,00 enquanto o trabalhador da Telemobile recebia R$ 400,00.

�Provada a identidade de fun��es, prestando o empregado servi�os da mesma natureza e na mesma localidade, n�o tem relev�ncia o fato de serem empregados de empresas diversas, se evidenciado que pertencem ao mesmo grupo econ�mico�, sustentou a decis�o regional.

Com base nos elementos presentes no ac�rd�o regional, o juiz convocado confirmou a validade da equipara��o salarial no caos sob exame. �O aviso-pr�vio do reclamante (empregado da Telemobile) foi assinado pelo gerente comercial da Nextel no Rio de Janeiro - controladora da Telemobile -, ambas comercializavam o mesmo produto, os crit�rios de recrutamento eram os mesmos�, revelou Jo�o Carlos Ribeiro.

�E, segundo depoimento de um dos empregados � que trabalhou primeiro para a Telemobile e depois para a Nextel -, tomou conhecimento do an�ncio de trabalho na Nextel, mas somente depois de contratado percebeu que iria trabalhar para a Telemobile, exercendo o mesmo cargo, mas percebendo remunera��o inferior � oferecida pela Nextel�, acrescentou, ao afastar o recurso de revista da empresa.
(RR 279/99)

Fonte: site do TST.

É possível a equiparação salarial considerando empresas do mesmo grupo econômico?

I. O entendimento adotado por esta Corte Superior é de não ser possível o reconhecimento de equiparação salarial entre empregados que trabalham para empresas diversas, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico, porquanto, nessa hipótese, está ausente a identidade de empregador exigida no referido dispositivo.

É permitida equiparação salarial aos trabalhadores que laboram em empresas diferentes?

TST RECONHECE EQUIPARAÇÃO SALARIAL NO MESMO GRUPO ECONÔMICO. A existência de trabalhadores ligados a empresas diferentes, mas que integram um mesmo grupo econômico, não impossibilita o reconhecimento do direito à equiparação salarial.

O que determina no artigo 461 da CLT sobre equiparação salarial?

"Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

É possível a equiparação salarial entre empregadores distintos que pertençam ao mesmo grupo econômico justifique?

A igualdade salarial entre empregados de empresas diferentes não é possível (mesmo que pertencentes à um mesmo grupo econômico), diante do princípio da liberdade contratual, do poder de controle da empresa e de seu próprio âmbito financeiro.