É correto afirmar que a troca de produto sem defeito possui proteção legal?

O QUE É RECALL?

•  O que é Recall?

O direito à informação e o direito à segurança são um dos direitos básicos dos consumidores, previsto nos termos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Desta forma, o Recall, ou chamamento, é o procedimento gratuito pelo qual o fornecedor informa o público e/ou eventualmente o convoca para sanar os defeitos encontrados em produtos vendidos ou serviços prestados. O objetivo essencial do Recall é proteger e preservar a vida, a saúde, a integridade e a segurança do consumidor, além de evitar e minimizar prejuízos físicos ou morais.

Qualquer prejuízo físico ou moral em virtude do defeito apresentado no produto/serviço é de inteira responsabilidade do fornecedor. Assim, a prevenção e a reparação dos danos estão intimamente ligadas, na medida em que o Recall deve sanar qualquer defeito que coloque em risco a saúde e a segurança do consumidor. O recall visa ainda a retirada do mercado, reparação do defeito ou a rerecompra de produtos ou serviços defeituosos pelo fornecedor.


Quando um produto ou serviço for considerado defeituoso, de acordo com a lei de consumo brasileira, o fornecedor deve confirmar o defeito e, imediatamente, apresentar todas as informações necessárias acerca dos problemas identificados.


É muito importante que o consumidor atenda a esses chamamentos, sendo o Recall a garantia de sua própria segurança. Não havendo retorno dos consumidores ao chamamento do fornecedor em número adequado e compatível com o objetivo proposto, cabe ao fornecedor adotar novo Recall, além de buscar outras formas que possam efetivamente alcançar os consumidores.

No Brasil, o instituto do recall está previsto no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, que define em seu artigo 10, § 1º:

    Artigo 10 – O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

     § 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  Consultas:Click AQUI
 

Criado em 21/03/15 14h03 e atualizado em 21/03/15 14h05
Por Mariana Branco - Repórter da Agência Brasil Edição:Armando Cardoso Fonte:Agência Brasil

É correto afirmar que a troca de produto sem defeito possui proteção legal?

A legislação estabelece regras diferentes para compras presenciais e a distância 

Prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a troca de produtos após a compra é uma prática comum. Enretanto, nem todo tipo de troca é um direito assegurado por lei. Em alguns casos, a substituição é uma cortesia da loja. Por isso, é aconselhável perguntar, no momento da compra, se é possível trocar depois.

Também há diferença entre as regras de troca para compras presenciais e a distância. Como no segundo tipo o cliente não visualiza o item, a legislação determina prazo para arrependimento e solicitação de outro produto ou reembolso.

A advogada Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), explicou que a substituição nas compras em loja física só é assegurada pelo CDC quando há defeito no produto e não ocorre o reparo.

“Ocorre quando o consumidor pede a solução e a solução não vem. Neste caso, tem direito à troca ou a receber o dinheiro de volta. A recomendação é que, tão logo perceba o defeito, faça o pedido de solução à empresa”, aconselhou a advogada.

De acordo com o CDC, fornecedores e fabricantes têm até 30 dias a partir da reclamação para resolver o problema. O código prevê, ainda, prazo de 30 dias para o consumidor reclamar casos de bens não duráveis. Para bens duráveis, que são utilizáveis por mais tempo, como imóveis e eletrodomésticos, são 90 dias de prazo.

Para os defeitos ocultos, aqueles que não são facilmente visíveis, o prazo começa a partir do momento em que ele ficar evidenciado. Maria Inês Dolci ressaltou que, nesses casos, é possível reclamar mesmo já expirada a garantia do bem.

“Há situações em que os defeitos aparecem após o prazo de garantia, principalmente em serviços. Nelas, o consumidor também podem reclamar, requerer reparação ou reexecução do serviço. É importante que seja analisado caso a caso, pois nem todos se enquadram”, acrescentou a coordenadora.

Ela lembra que é fundamental entrar em contato primeiro com o fornecedor ou fabricante, além de guardar evidências de que reclamou. “É importante que tenhamos as provas, de modo a facilitar recursos à Justiça ou a órgãos de defesa do consumidor.”

Quando não há defeito no produto e o motivo da troca é preferência de cor, modelo ou necessidade de outro tamanho, o CDC não obriga fornecedores à substituição. Para a advogada da Proteste, é uma questão de liberalidade da própria empresa. "Algumas oferecem prazo e indicam ao cliente. Ao comprar, o consumidor deve perguntar sobre a possibilidade de troca.”

Segundo Maria Inês, a maior parte das lojas permite a substituição para fidelizar o cliente, exigindo, geralmente, a apresentação da nota fiscal para efetuar a troca.

A compra a distância é o único caso em que a lei permite trocar o produto, mesmo que não haja defeito. Conforme Maria Inês Dolci, pode ocorrer de o item ao vivo não ser exatamente o que o cliente acreditava no momento da aquisição.

“Há um prazo de sete dias, contado a partir do momento da solicitação ou do recebimento do produto”. Esclareceu que, nas compras pela internet, é importante estar atento às condições oferecidas. Em 2013, a Lei do Comércio Eletrônico regulamentou o CDC, introduzindo regras para aquisições na rede. Conforme as novas normas, é obrigatório o site disponibilizar um contrato ao consumidor com todas as condições da compra.

Editor Armando Cardoso

Creative Commons - CC BY 3.0

Qual o prazo para troca de produto sem defeito?

Os prazos são: De 30 dias para produtos não duráveis, como produtos alimentícios, produtos de limpeza, enfim, tudo que pode ser consumido imediatamente; De 90 dias para produtos duráveis, como é o caso de um automóvel ou um eletrodoméstico, que são aqueles bens feitos para funcionar por muito tempo.

O que diz o Código de Defesa do Consumidor sobre devolução?

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único.

É correto afirmar o prazo de troca dos produtos não duráveis e duráveis e de 90 dias?

O artigo 26 define que o consumidor tem até 30 dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos ou serviços não duráveis. O período de tempo é maior no caso dos duráveis: 90 dias.