Diário da República faltas por falecimento

O aumento do luto parental para 20 dias entra em vigor na terça-feira, segundo lei publicada esta segunda-feira, que altera o Código do Trabalho e cria o direito a acompanhamento psicológico dos progenitores, a iniciar cinco dias após o falecimento.

Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, "ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento", lê-se na lei esta segunda-feira publicada em Diário da República.

Este direito a acompanhamento psicológico é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes, segundo a lei que entra em vigor na terça-feira, dia seguinte ao da publicação.

O diploma altera ainda o artigo do Código de Trabalho dedicado às faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim, aumentando o prazo de cinco dias de luto parental "até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta".

A lei foi promulgada em meados de dezembro pelo Presidente da República, pondo fim a um processo legislativo iniciado por uma petição lançada em setembro pela Acreditar - Associação de Pais e Amigos das Crianças com Cancro, com o mote "O luto de uma vida em cinco dias", defendendo que cinco dias eram "manifestamente insuficientes" para os pais que perdem um filho, perante uma dor que dura "toda a vida".

Em poucos dias, a petição reuniu milhares de assinaturas e foi entregue em meados de outubro na Assembleia da República, que aprovou em votação final global em 26 de novembro um diploma baseado em nove projetos de lei do PS, PSD, BE, PCP, PAN, IL e Chega e das duas deputadas não inscritas Joacine Katar Moreira e Cristina Rodrigues.

Alguns desses projetos de lei propunham, além do luto parental, alterações ao alargamento do período de luto no caso do falecimento de cônjuge ou outro parente, ou em situações de perda gestacional, que não foram incluídas no texto final.

A lei publicada esta segunda-feira, que aumenta de cinco para 20 dias consecutivos o período de luto por morte de descendente ou afim no 1º grau da linha reta, mantém o direito a cinco dias consecutivos de faltas justificadas no caso de falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1º grau de linha reta, bem como em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador.

Diário da República faltas por falecimento

Aos trabalhadores com vínculo de emprego público é aplicável, em matéria de faltas, o disposto no Código do Trabalho (e respetiva legislação complementar) com as especificidades constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LTFP- (aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de junho), por força do disposto no artigo 4º e 122º nº 1, desta Lei.

Nos termos do n.º 1 do artigo 133.º da LTFP considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário. 

De entre os diversos tipos de faltas justificadas encontram-se as motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins (alínea b), do nº 2, do artigo 134º da LTFP e artigo 250.º do Código do Trabalho (CT) aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na atual redação) sendo que o trabalhador pode faltar:

- Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, pessoa com quem viva em união de facto ou em economia comum ou de parente ou a fim no 1.º grau da linha reta (Pais/Filhos/Sogros).

- Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral. (Avós/Netos/Irmãos/Cunhados).

Diário da República faltas por falecimento

Considerando que a legislação antes identificada (LTFP e o CT) não especifica sobre a data de início da contagem esta deve ter início, independentemente do dia da semana em que ocorre, no dia do falecimento, no do seu conhecimento ou no da realização da cerimónia fúnebre, segundo opção do interessado, conforme entendimento da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público cuja FAQ se passa a transcrever:

" 5. A partir de quando deve contar-se o período de faltas por falecimento de familiar?

Na falta de disposição legal que determine o dia em que se inicia a contagem das faltas por falecimento de familiar, estes serviços têm entendido que a mesma poderá iniciar-se no dia do óbito, do conhecimento deste, ou ainda no dia da cerimónia fúnebre, cabendo a escolha ao trabalhador.

Caso no primeiro dia de falta não exista uma ausência correspondente ao período normal de trabalho diário, apenas deve considerar-se falta o período em que o trabalhador efetivamente se ausentou. Nessa situação o trabalhador mantém o direito a auferir o subsídio de refeição, desde que cumpra os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro."

Relativamente às questões:

- Devem ou não ser contabilizados os dias de descanso e feriados na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar?

 - A morte de familiar adia ou suspende o gozo das férias?

Apesar do teor da Nota Técnica Nº 7 da Autoridade para as Condições do Trabalho, bem como de Parecer do Provedor de Justiça no que respeita à contagem dos dias de faltas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, que consideram que a contagem dos dias se suspende aos sábados, domingos e feriados, porque o legislador considera estarem em causa faltas e nestes dias não poder de facto existir falta pois são dias de não trabalho, este não era o entendimento perfilhado pelos serviços da administração pública.

Contudo, muito recentemente, a DGAEP procedeu a uma atualização das FAQS sobre a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas de acordo com a qual:

- o trabalhador tem direito a faltar justificadamente, por motivo de falecimento de familiar, por período um período de dois ou cinco dias, consoante o grau de parentesco, contados apenas em dias em que o trabalhador está obrigado ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário  sendo que os dias de falta devem ser usufruídos de modo consecutivo, e

- o falecimento de familiar adia ou suspende o gozo de férias, considerando que estas faltas representam um motivo justificativo do não início ou da suspensão do período de férias, compreendido na previsão do n.º 1 do artigo 244.º do CT, devendo o trabalhador comunicar o acontecimento, com a brevidade possível, ao empregador público.

Quantos dias tem direito com a morte do pai?

São 2 dias para a licença óbito. Esse é o prazo que se aplica a todos os casos. Isto é, independentemente da morte ser referente aos ascendentes, cônjuges ou descendentes, sempre será de um par de dias.

Quantos dias quando o pai morre 2021 SP?

Licença Nojo é o direito dos empregados de não exercer a profissão no caso do falecimento de um familiar (seja cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa sob sua dependência) em até 2 dias seguidos, de acordo com o Artigo 473 da CLT.

O que quer dizer dois dias consecutivos?

As dispensas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado. Quando a legislação menciona "consecutivos", este é no sentido de sequencia de dias de trabalho, não entrando na contagem: sábado que não é trabalhado, domingos e feriados.