O não cumprimento voluntário da obrigação impõe a continuação do processo para a completa satisfação do crédito exequendo, com novo trabalho do causídico, desta vez para a concretização da coisa julgada. Muito se discute sobre o cabimento, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência nessa fase processual. A ausência de condenação em tais verbas caracteriza ofensa,
inicialmente, ao art. 22 da Lei 8.906/94 da EOAB, pois o advogado precisa ser remunerado pelo trabalho desenvolvido e prestado. Com o mesmo raciocínio impõe a condenação o artigo 85, § 1º, do CPC. Portanto cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme estabelece o artigo supracitado, e a condenação deve ser fixada mesmo quando a executada for a Fazenda Pública. Se de um lado o CPC/15 retirou da condenação fazendária a multa de 10% se
não houver o cumprimento voluntário, conforme artigo 534, parágrafo 2º, do CPC, de outro nada mudou em relação aos honorários sucumbenciais na execução de sentença. No que se refere à jurisprudência, há Súmula do STJ, de número 517/2015, que consolida o entendimento de que é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Já sob a vigência do CPC/15, o STJ decidiu, ainda, que, mesmo não embargado/impugnado, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública são cabíveis os honorários advocatícios (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016), outros Tribunais inclusive, já adotaram tal posicionamento. Depreende-se, portanto, ser plenamente legal a fixação de honorários advocatícios na fase satisfativa do direito tutelado judicialmente, mesmo quando a execução do julgado é contra a Fazenda Pública. Escrito pela Dra. Patrícia M. Caetano Wenzel. AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE . Cabível para o cumprimento de título judicial. Se o objetivo for executar título extrajudicial, a medida cabível é a Ação de Execução nos termos do Art. 910 do CPC/15. Processo nº , inscrito no CPF/CNPJ sob nº , por seus advogados constituídos, vem respeitosamente à presença de vossa excelência, nos termos dos Arts. 513, §1º e 534 do CPC/15 pedir o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DO DISPOSITIVOO pedido de cumprimento de sentença possui amparo no Art. 534 do Código de Processo Civil. No presente caso, o Exequente obteve sentença favorável em com o seguinte dispositivo: "(...) diante do exposto, " Diante desta decisão, não houve recurso, conforme certidão em anexo, cabendo ao Executado imediatamente cumprir a determinação de .
DOS HONORÁRIOS
Razões pelas quais conduzem ao necessário cumprimento imediato da parcela relativa aos honorários advocatícios. Art. 85 (...) § 7º CPC/15: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença?Súmula 517 - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
Como se dá o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?A execução / cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública abrange as dívidas pecuniárias da Fazenda, ou seja, das pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, incluindo suas Autarquias e Fundações Públicas.
O que diz o artigo 85 do CPC?Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas?Súmula 345 - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Este entendimento pode ser notado nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
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