TUTELA ANTECIPADA NA SENTEN�A Show
Luciana Carreira AlvimAdvogada no Rio de Janeiro e membro do Instituto de Pesquisa e Estudos Jur�dicos - IPEJ Sum�rio: 1. Introdu��o. 2. Tutela antecipada na senten�a � Dissenso doutrin�rio.� 3. Tutela antecipada na senten�a e tutela antecipada antes da senten�a. 4. Jurisprud�ncia e tutela antecipada na senten�a. 5. Tutela antecipada e apela��o � Princ�pio da unirrecorribilidade. 6. Remessa necess�ria e tutela antecipada. 7. Conclus�o. 1.��� Introdu��o ���� Tema dos mais pol�micos, em sede processual, �, sem d�vida, a tutela antecipada de que trata o art. 273 do C�digo de Processo Civil, com a reda��o que lhe deu a Lei n. 8.952, de 13 de dezembro de 1994, recentemente alterada pela Lei n. 10.444, de 7 de maio de 2002, que, al�m de alterar parcialmente o � 3� do citado artigo, acrescentou-lhe mais dois par�grafos (�� 6� e 7�), aprimorando ainda mais o instituto. ���� Se a tutela antecipada liminar j� era, e continua sendo, pol�mica, tendo ardentes defensores mas tamb�m ferrenhos advers�rios destino diverso n�o teve a tutela antecipada na senten�a, que, a duras penas, vem-se impondo em sede doutrin�ria e jurisprudencial, como forma de garantir ao vencedor o bem da vida reconhecido pela senten�a, em que pese a interposi��o de eventual recurso. 2. Tutela antecipada na senten�a � Dissenso doutrin�rio. Apreciado ou n�o o pedido de antecipa��o de tutela, sobrevem, ap�s regular instru��o, a senten�a definitiva, pois, nos termos do � 5o do art. 273 do CPC, o processo deve prosseguir at� final julgamento. Assim dispondo, deixa claro esse dispositivo a total independ�ncia entre a decis�o que antecipa a tutela e a senten�a que decide o m�rito da causa. O provimento antecipat�rio � uma decis�o emitida � base de um ju�zo de probabilidade, que pode confirmar-se ou n�o por ocasi�o da prola��o da senten�a. �No sistema processual brasileiro, prevalece o entendimento de que a antecipa��o de tutela se exterioriza atrav�s de uma decis�o interlocut�ria (substancial ou de m�rito). (1) A grande diverg�ncia, no entanto, reside na possibilidade de o juiz deferir a antecipa��o de tutela quando o n�vel de cogni��o passou � qualifica��o de exauriente, isto �, quando o processo alcan�ou o momento ideal para a pr�pria resolu��o da lide, estando o juiz em condi��es de sentenciar. Em outros termos, se o processo tiver alcan�ado aquele momento ideal, para receber a senten�a, poderia o juiz, em vez disso, antecipar a tutela pelo simples fato de, se proferir a senten�a, ser esta neutralizada por recurso de duplo efeito, como a apela��o?� Ou, ent�o, proferir a senten�a, e, ao mesmo tempo, conceder a tutela antecipada na pr�pria senten�a? ARAKEN DE ASSIS (2) n�o vislumbra a possibilidade de a tutela antecipada vir a ser concedida quando da prola��o da senten�a, e assegura, ad argumentandum, que se poss�vel fosse, a tutela deixaria de ser �antecipada�. Por isso, nesse momento, cabe ao juiz, t�o e somente, proferir a senten�a que dar� ao autor, se for o caso, a satisfa��o do seu direito. Al�m do mais, o juiz que defere a antecipa��o da tutela pouco antes da senten�a, em ato formalmente aut�nomo, incorre em reprov�vel burla � lei. No particular, n�o atenta o ilustre processualista para o fato de que, proferindo a senten�a de m�rito, a sua execu��o provis�ria depende de n�o ter o recurso efeito suspensivo, pelo que n�o poderia o vencedor pleitear desde logo o gozo do bem da vida que lhe foi reconhecido; o que n�o acontece se vier a ser concedida a tutela antecipada, que pode ser imediatamente efetivada. SERGIO SAHIONE FADEL (3) tamb�m n�o admite a antecipa��o da tutela na pr�pria senten�a. Se, no seu entender, pode o juiz, atento �s circunst�ncias da causa, revogar ou modificar o provimento antecipat�rio deferido ou, igualmente, conceder a tutela antes denegada, sempre em um momento anterior � senten�a, n�o se justificar� faz�-lo quando da sua prola��o. Para ele, constitui erro grosseiro o juiz deixar para deferir a tutela no momento de encerrar o seu of�cio jurisdicional, juntando, numa �nica pe�a, a decis�o antecipat�ria e a senten�a, porquanto a tutela a� ser� definitiva e n�o a provis�ria de que cuida o art. 273 do CPC. Se etimologicamente antecipar significa �ocorrer antes algo que s� ocorreria depois�, n�o poder�, em absoluto, ser outorgada simultaneamente com a tutela definitiva, sob pena de renegar a pr�pria natureza do instituto. Assim sendo, a senten�a assegura, em definitivo e com base em cogni��o exauriente, a tutela que poderia ter sido antecipada, provisoriamente e baseada em um ju�zo de verossimilhan�a, e n�o foi. Igualmente NELSON NERY JUNIOR (4) admite a antecipa��o da tutela, tanto no in�cio da lide quanto no curso do processo, mas sempre antes da senten�a. Salienta ele que, no pedido de antecipa��o de tutela, n�o deve o magistrado ingressar no exame profundo do m�rito da pretens�o, isto �, deve evitar a cogni��o plena, enfatizando a natureza provis�ria e superficial de tal medida. Uma vez proferida a senten�a, n�o h� mais interesse processual na obten��o da antecipa��o, porque apreciada definitivamente a pretens�o. Entretanto, obtendo o autor uma senten�a a seu favor, mas diante da impossibilidade da imediata execu��o dos seus efeitos, admite que a parte requeira a antecipa��o da tutela, com for�a de verdadeira execu��o provis�ria. A compet�ncia, nesse caso, ser� do tribunal, pois ao juiz n�o � dado inovar no processo depois de haver proferido senten�a. Caso tenha sido interposto o recurso, com muito maior raz�o essa compet�ncia � dada ao tribunal (art. 800 do CPC, � �nico, na reda��o dada pela Lei 8.952/94). Para JOS� ROBERTO BEDAQUE, (5) nada obsta, tamb�m, verificados os pressupostos, seja a antecipa��o concedida na pr�pria senten�a, em sede de julgamento antecipado ou ap�s a audi�ncia, caso em que,� como � de se esperar, surge o problema do recurso de apela��o, normalmente dotado de efeito suspensivo. Esse jurista admite a outorga do provimento antecipat�rio na pr�pria senten�a, justamente com o intuito de retirar o efeito suspensivo da apela��o. Portanto, no que diz respeito aos efeitos antecipados, o julgamento � imediatamente eficaz, ainda que suscet�vel de apela��o. Por isso, nada obsta que a antecipa��o acarrete a produ��o de efeitos antes do julgamento final e que a senten�a sujeita a apela��o n�o tenha a mesma capacidade. Em princ�pio, � de estranhar-se que o pronunciamento judicial baseado em mero ju�zo de verossimilhan�a, fruto de uma atividade cognitiva superficial, produza efeitos imediatos e que a senten�a, proferida ap�s cogni��o completa, tenha sua efic�cia suspensa at� o julgamento da apela��o. MARINONI, (6) em princ�pio, sustenta a impossibilidade de a antecipa��o ser deferida no bojo da senten�a, entretanto, n�o v� empecilho em ser concedida no mesmo momento em que se profere a senten�a de m�rito, atrav�s de uma decis�o interlocut�ria. Para ele, �a antecipa��o n�o pode ser concedida na senten�a n�o s� porque o recurso de apela��o ser� recebido no efeito suspensivo, mas principalmente porque o recurso adequado para a impugna��o da antecipa��o � o de agravo de instrumento�. E arremata: �admitir a antecipa��o na senten�a, seria dar recursos diferentes para hip�teses iguais e retirar do r�u o direito ao recurso adequado.� Em sede jurisprudencial, o Tribunal de Justi�a do Estado do Rio de Janeiro, atrav�s do voto condutor do� Desembargador SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA, no julgamento do Agravo de Instrumento no 6.849/98, assentou que: ��Em que pese opini�es doutrin�rias em contr�rio, participo do entendimento de que a lei n�o impede que o Juiz monocr�tico, na senten�a de m�rito, conceda a antecipa��o da tutela, para determinar o seu imediato cumprimento, j� que agora, mais do que nunca, ficou convencido do direito do autor e do perigo no retardamento no cumprimento da senten�a.� Portanto, n�o � abusiva ou ilegal a antecipa��o da tutela de m�rito por ocasi�o da senten�a de m�rito, tendo em vista estarem presentes os seus pressupostos legais�. CARREIRA ALVIM, (7) a princ�pio, ensinava que, apesar de o legislador n�o ter estabelecido um momento preclusivo para a antecipa��o da tutela, podia ela ser concedida a qualquer tempo, na inferior inst�ncia, bastando tivesse se tornado necess�ria, o que podia ocorrer no curso do processo ou depois de produzida determinada prova, desde que antes da prola��o da senten�a de m�rito. 3. Tutela antecipada na senten�a e tutela antecipada antes da senten�a. Mais recentemente, J. E. CARREIRA ALVIM (8), que em princ�pio n�o admitia, vem admitindo a tutela antecipada na senten�a, mas sob outro enfoque que n�o o sustentado pela doutrina dominante, que admite essa antecipa��o com fundamento no art. 273 do CPC. Distingue o jurista mineiro a antecipa��o da tutela antes da senten�a e a tutela antecipada na senten�a, tendo a primeira a sua base no disposto no art. 273 do CPC, n�o passando a segunda de uma t�cnica de se retirar do recurso de duplo efeito o seu efeito suspensivo, possibilitando, desta forma, a execu��o provis�ria da senten�a. Alinha-se, assim, aos ensinamentos de CALMON DE PASSOS, (9) apenas no ponto em que a antecipa��o da tutela tem esse objetivo, de retirar do recurso de duplo efeito o seu efeito suspensivo. Aparta-se, por�m, de CALMON DE PASSOS, (10) para quem a antecipa��o da tutela �reclama, para que seja deferida, j� seja poss�vel decis�o de m�rito no processo em que ela � postulada, a ser concomitantemente proferida, ou j� exista decis�o de m�rito, � qual se deseja acrescentar o benef�cio da antecipa��o, para que se torne, de logo, provisoriamente exeq��vel. Para esse jurista, no entanto, n�o � poss�vel a concess�o da tutela antecipada sem a audi�ncia da parte contr�ria, que deve responder no prazo que se prev� para acautelar, no que a sua posi��o constitui um posicionamento isolado na doutrina brasileira .(11) No particular, CARREIRA ALVIM (12), rompendo com sua posi��o anterior, concilia as duas tend�ncias: I) a dos que admitem a antecipa��o da tutela a qualquer momento do processo (13); II) a dos que admitem a antecipa��o inclusive por ocasi�o da senten�a. Para o autor mineiro, apenas, enquanto a tutela antecipada antes da senten�a � concedida atrav�s de uma decis�o interlocut�ria, a vulgarmente chamada tutela antecipada na senten�a tem lugar por ocasi�o do julgamento de m�rito. Dessa forma, em vez de dizer o juiz que� �antecipa os efeitos da tutela�, diz apenas que "antecipa os efeitos da senten�a". Se vier a ser interposta apela��o, dever� ser� recebida s� no efeito devolutivo, com base no art. 518 do CPC. (14) A reforma introduzida no art. 520 do CPC, pela Lei n� 10.353/01, determinando seja recebida s� no efeito devolutivo a apela��o da senten�a que �confirmar a antecipa��o dos efeitos da tutela�, refor�a a tese sustentada pelo jurista mineiro, pois, se, doravante, tais senten�as ser�o recebidas apenas no efeito devolutivo, pelo fato de haverem confirmado a tutela, n�o h� raz�o para n�o s�-lo no mesmo efeito quando a tutela tenha sido concedida na pr�pria senten�a. A possibilidade de o juiz receber o recurso interposto de senten�a de proced�ncia da demanda, com pedido de tutela antecipada ainda n�o concedida, apenas no efeito devolutivo, vem prevista no art. 518 do CPC, que o autoriza a declarar os efeitos em que recebe o apelo. Se� cabe ao juiz declarar quais s�o esses efeitos, no ato de recebimento da apela��o, � porque pode receb�-la apenas num (devolutivo) ou nos dois (devolutivo e suspensivo), funcionando o disposto no art. 520 como regra de conting�ncia. A respeito, escreve o citado jurista: �Existe uma diferen�a, pouco percebida pela doutrina, entre, de um lado, a antecipa��o dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial --, a verdadeira tutela antecipada --, e de outro, a antecipa��o dos efeitos da senten�a, estando a primeira disciplinada pelo art. 273 do CPC, enquanto a segunda tem resid�ncia no art. 518 do CPC. � primeira, denomina-se, simplesmente,�tutela antecipada�, e � segunda, vem-se denominando �tutela antecipada na senten�a�. "A tutela antecipada concedida antes da senten�a n�o provoca nenhuma diverg�ncia na doutrina, admitindo-se contra ela o agravo de instrumento nos termos do art. 522 do CPC; at� mesmo em sede mandamental, a liminar � impugn�vel mediante o recurso de agravo. "O mesmo n�o acontece, por�m, com a tutela antecipada na senten�a, em torno da qual giram in�meras controv�rsias, n�o s� no que tange a essa possibilidade, como, sobretudo, sobre o recurso eventualmente cab�vel contra a sua concess�o, por ocasi�o da decis�o de m�rito. "Em princ�pio, registro que a senten�a de proced�ncia da demanda est� sujeita a recurso de duplo efeito, quando o prop�sito da lei � obstaculizar a sua imediata execu��o, ou, ent�o, a recurso de efeito somente devolutivo, quando esse prop�sito for o de permitir a sua imediata execu��o. "Quando se atribui ao recurso o duplo efeito, � porque a parte que perdeu a demanda tem reais possibilidades de reverter o seu conte�do, caso em que n�o teria sentido permitir-se a execu��o de uma senten�a que ser� reformada no tribunal. � a hip�tese, por exemplo, em que a senten�a contraria jurisprud�ncia pac�fica do pr�prio tribunal ou de tribunal superior: se n�o for reformada por este, s�-lo-� provavelmente por aquele. "Ao contr�rio, quando se atribui ao recurso o efeito somente devolutivo, � porque a parte que venceu a demanda tem reais possibilidades de manter a senten�a nos termos em que foi proferida, caso em que n�o teria sentido aguardar-se o seu tr�nsito em julgado, para, s� ent�o, possibilitar ao vencedor o gozo do direito nela reconhecido. � a hip�tese, por exemplo, em que a senten�a est� ajustada � jurisprud�ncia do pr�prio tribunal ou de tribunal superior, havendo remota possibilidade de que venha a ser reformada. "Portanto, uma coisa � a antecipa��o dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, conhecida como �tutela antecipada liminar�, e coisa diversa a antecipa��o dos efeitos da senten�a, conhecida como "tutela antecipada na senten�a". E a diferen�a est� na natureza do pr�prio ju�zo formulado pelo julgador, porquanto, na primeira hip�tese, a decis�o se funda num ju�zo de verossimilhan�a (probabilidade), (15) enquanto, na segunda, se funda num ju�zo de certeza. (16) "Quando se afirma que existe uma atecnia no ordenamento jur�dico nacional, ao permitir a �efetiva��o � da decis�o concessiva de tutela antecipada (apenas veross�mil) e n�o permitir como regra a �execu��o� da senten�a (fundada na certeza), n�o se tem no��o da enorme diferen�a que existe entre a tutela antecipada antes da senten�a e a tutela antecipada na senten�a, pois s�o distintos os dois institutos jur�dicos, sendo diversos, por isso, tamb�m, os preceitos legais em que se apoiam. Quando se trata de tutela antecipada antes da senten�a, tem ela o seu fundamento no art. 273 do CPC, e quando se trata de tutela antecipada na senten�a -- na verdade, a antecipa��o dos efeitos da senten�a --, a hip�tese tem o seu fundamento no art. 518 do CPC. "O pedido de suspens�o da efic�cia da senten�a, atrav�s da t�cnica de se dar apenas um efeito (devolutivo) ou dois efeitos (devolutivo e suspensivo) ao recurso, deve,ou n�o, ser deferido, conforme haja, entre os dois interesses em conflito --, o do requerente, em suspend�-la e o do requerido em n�o suspend�-la --, maior risco de dano para um do que para outro, tudo consoante tamb�m o ju�zo de probabilidade formado pelo juiz. "Para tanto, deve o juiz ou o relator, conforme a hip�tese, orientar-se pelo princ�pio da proporcionalidade, fazendo com que prevale�a, em princ�pio, a pretens�o (material) da parte, cujo sacrif�cio poderia importar em maior preju�zo para esta do que eventual benef�cio para a parte contr�ria. Assim, se, do deferimento do pedido de suspens�o, puder resultar para o vencedor da demanda maior preju�zo do que o benef�cio que dela poderia resultar para o sucumbente, deve o juiz indeferir o pedido; se do indeferimento do pedido de suspens�o puder resultar para o sucumbente maior preju�zo do que o benef�cio que poderia resultar para o vencedor da demanda, deve ent�o deferir o pedido. Suponha-se que o juiz d� pela proced�ncia da a��o, reconhecendo como ilegal a suspens�o do benef�cio previdenci�rio, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e outorgue, na senten�a, a tutela antecipada pedida pelo autor. Tendo os proventos� natureza alimentar, e sendo, at� ent�o, leg�timos, pois, como tal, foram reconhecidos em primeiro grau, a suspens�o da senten�a causaria ao autor (benefici�rio ou segurado) maior dano do que o eventual benef�cio que pudesse dela resultar para o INSS, economizando valores que nenhum risco traz ao sistema previdenci�rio. "Na pr�tica, deve o juiz, ao proferir a senten�a, em vez de dizer que concede a tutela antecipada da senten�a, dizer, simplesmente, que antecipa os efeitos da senten�a, com o que estar� dizendo que eventual apela��o ser� recebida no efeito apenas devolutivo, como autoriza o art. 518 do CPC.� (17) 4.� Jurisprud�ncia e tutela antecipada na senten�a Como em sede doutrin�ria, n�o se chegou a um consenso sobre a possibilidade da antecipa��o da tutela na senten�a de m�rito, nem eram satisfat�rias as t�cnicas sugeridas para se garantir ao autor, de imediato, o direito reconhecido na senten�a, a jurisprud�ncia construiu seus pr�prios caminhos, optando pela concess�o da tutela antecipada na senten�a, prestigiando o princ�pio da efetividade do processo, e, em conseq��ncia, da efetividade do direito material. Recordando as posi��es doutrin�rias a respeito, h� os que admitem e os que n�o admitem a antecipa��o da tutela na senten�a, e aqueles que (18), admitindo-a, sugerem seja concedida atrav�s de uma decis�o interlocut�ria, na mesma oportunidade da prola��o da senten�a, evitando que a interposi��o da apela��o de duplo efeito impe�a a efetiva��o da tutela antecipada pela senten�a. CARREIRA ALVIM, (19) a princ�pio, n�o admitia a concess�o da tutela antecipada na senten�a, por entender superada a oportunidade para tanto, sendo j� caso de se proferir senten�a a respeito, mas evoluiu para reconhec�-la, embora atrav�s de uma t�cnica j� sugerida por Calmon de Passos, que � a de se dar apenas o efeito devolutivo � apela��o ou � remessa, possibilitando a execu��o provis�ria da senten�a. No particular, apoia-se o jurista mineiro no disposto no art. 518 do CPC, agora combinado com o disposto no inciso VII do art. 520, ambos do C�digo de Processo Civil, distinguindo a tutela antecipada antes da senten�a (art. 273), da tutela antecipada na senten�a (art. 518). O Superior Tribunal de Justi�a, pela sua Quarta Turma, em duas oportunidades, assentou que: a) a tutela antecipada pode ser concedida na senten�a, ou , se omitida a quest�o anteriormente proposta, nos embargos de declara��o (REsp. n. 279.251/SP); (20) b) de acordo com precedente da Turma, e boa doutrina, a tutela antecipada pode ser concedida na senten�a (Resp. 299.433). (21) 5. Tutela antecipada e apela��o � Princ�pio da unirrecorribilidade. �A senten�a � o ato decis�rio por excel�ncia, mediante o qual o juiz p�e termo ao processo, decidindo ou n�o o m�rito da causa (art. 162, � 1o), sendo o recurso cab�vel a apela��o. A decis�o interlocut�ria �, por seu turno, o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve quest�o incidente (art. 162, � 2o), sendo� o recurso cab�vel o agravo. �Consoante doutrina de MOACYR AMARAL SANTOS, (22) o recurso � o �poder de provocar o reexame de uma decis�o, pela mesma autoridade judici�ria, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter a sua reforma ou modifica��o�. Se o agravo � um recurso, n�o se pode negar que o seu objetivo �� substituir, no todo ou em parte, a decis�o agravada, seja para manter o seu conte�do, seja para substitu�-lo por outro, seja para mant�-lo numa parte e substitu�-lo noutra. Da mesma forma, a apela��o cujo prop�sito � substituir, no todo ou em parte, a senten�a do juiz, pelo ac�rd�o do tribunal. �Os recursos s�o informados por determinados princ�pios, tendo relev�ncia, no caso, apenas o princ�pio da unirrecorribilidade, segundo o qual contra cada decis�o s� tem cabimento um recurso, e s� excepcionalmente dois, como na hip�tese do art. 498 do CPC (embargos infringentes e recurso especial ou extraordin�rio). Este princ�pio n�o permite que de uma mesma decis�o, senten�a ou ac�rd�o, possa ser interposto simultaneamente mais de um recurso. A apela��o � o recurso para impugna��o da senten�a a quo, a fim de obter do ju�zo ad quem, a sua reforma, total ou parcialmente (art. 513, CPC). (23) O recurso de apela��o tem, de regra, dois efeitos, devolutivo e�� suspensivo, como soa o art. 520. No entanto, ter� s� o efeito devolutivo, quando interposto das senten�as referidas nos incisos I a VII desse mesmo artigo, dentre eles a que �confirmar a antecipa��o dos efeitos da tutela.� �Se recebida a apela��o em ambos os efeitos, o juiz n�o poder� inovar no processo (art. 521, 1� parte), mas, recebida s� no efeito devolutivo, o apelado poder� promover, desde logo, a execu��o provis�ria da senten�a, extraindo a respectiva carta (art. 521, 2� parte). A quest�o dos efeitos dos recursos, quando a tutela antecipada � concedida antes da senten�a, n�o apresenta maiores problemas, porquanto, ao atingir a decis�o de m�rito da causa, por certo a tutela antecipada j� ter� sido efetivada. Assim, ao dizer o art. 520, VII, que s� tem efeito devolutivo a apela��o interposta de senten�a que confirmar� a antecipa��o dos efeitos da tutela, mais n�o fez do que �chover no molhado�. O problema emerge do fen�meno denominado �tutela antecipada na senten�a�, pois, a�, n�o se trata de �confirmar� a tutela, como reza o preceito retrocitado, mas de �conceder� a pr�pria tutela na senten�a, caso em que o eventual recurso interposto teria duplo efeito, neutralizando a efic�cia jur�dica da tutela concedida. Para quem sustenta que a senten�a se comp�e de diversos cap�tulos, e, assim, a possibilidade de o juiz poder, num dos cap�tulos, proferir a decis�o de m�rito, e, noutro cap�tulo, proferir uma decis�o antecipat�ria de tutela, esbarra numa outra dificuldade, qual seja, a de identificar os recursos cab�veis contra tais decis�es, se apenas a apela��o, considerando a senten�a na sua inteireza, ou a apela��o e o agravo, destinando-se aquela a impugnar a decis�o de m�rito e este a decis�o antecipat�ria. A meu ver, o princ�pio da unirrecorribilidade se op�e � interposi��o de mais de um recurso contra uma mesma senten�a, ainda que admitida a sua divis�o em cap�tulos, pelo que, nesta hip�tese, ficaria afastado o cabimento do agravo, subsistindo a apela��o para impugnar a senten�a no seu todo; e, a�, surge o problema de saber como ficam os efeitos da apela��o, na medida em que a senten�a, al�m de decidir a quest�o de m�rito, antecipa na mesma oportunidade a tutela pretendida no pedido inicial. Calcado no princ�pio da unirrecorribilidade, MARINONI (24) prev� a possibilidade de o juiz decidir numa mesma ocasi�o a respeito do pedido de antecipa��o e da extin��o do processo com ou sem julgamento do m�rito, entretanto, contra cada uma dessas decis�es de natureza distintas dever� ser interposto o recurso apropriado. Prefiro a li��o de CARREIRA ALVIM, (25) para quem deve-se distinguir a tutela antecipada antes da senten�a, da hip�tese da tutela antecipada na senten�a, sendo aquela concedida com base no art. 273 do CPC, e esta �ltima na pr�pria senten�a, mas com a peculiar caracter�stica de se antecipar os efeitos da pr�pria senten�a, dando ao eventual recurso que vier a ser interposto, o efeito meramente devolutivo, conjugando-se o art. 518 do CPC com o disposto no inciso VII do art. 520 do CPC. N�o tem sentido a corrente doutrin�ria que sustenta caberem dois recursos contra a senten�a que decide o m�rito da causa, e, ao mesmo tempo, antecipa tamb�m a tutela, para admitir o agravo de instrumento no tribunal, contra a �decis�o interlocut�ria� de �ndole antecipat�ria, e apela��o contra a parte dispositiva propriamente dita, que resolve a lide. Mesmo porque, se admitida tal possibilidade, estar-se-ia cultivando o formalismo, pois o agravo de instrumento, ao chegar ao tribunal, seria seguido pelo recurso de apela��o, que chegaria logo em seguida. E, se no agravo de instrumento, torna-se poss�vel obter eventualmente a suspens�o da sua efic�cia, com base no art. 558 do CPC,(26) essa possibilidade existe tamb�m quanto � apela��o, como se v� do disposto no par�grafo �nico desse mesmo artigo, podendo apelante faz�-lo como preliminar nas raz�es do recurso, ou, se houver urg�ncia, atrav�s de peti��o diretamente no pr�prio tribunal, cujo relator fica com a sua compet�ncia preventa para julgar a apela��o. 6.� Remessa necess�ria e tutela antecipada A remessa necess�ria � expediente destinado a permitir o reexame de of�cio da senten�a proferida contra a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, e respectiva autarquias e funda��es p�blicas, cumprindo-se assim o duplo grau obrigat�rio de jurisdi��o, estando consagrada no art. 475 do CPC. (27) Nesses casos, a senten�a n�o produz seus legais efeitos, enquanto n�o vier a ser reexaminada pelo tribunal ad quem. Neste contexto, o problema se apresenta apenas para quem admite a tutela antecipada em face do Poder P�blico, liminarmente e inaudita altera parte, pois, para quem n�o admite, tamb�m n�o admitir� a tutela antecipada na senten�a, por suporem que tais decis�es est�o, sempre, sujeitas ao duplo grau de jurisdi��o. A tutela antecipada em face do Poder P�blico, em que pese a restri��o imposta pela Lei n� 9.494/97, (28)vem sendo admitida em sede doutrin�ria (CARREIRA ALVIM) (29)e, tamb�m, em sede jurisprudencial, tendo o Superior Tribunal de Justi�a assentado que nada obsta que a tutela antecipada seja concedida nas a��es movidas contra as pessoas jur�dicas de direito p�blico interno (Resp. n. 144.656-ES). (30)�Entendeu esse mesmo Tribunal, noutro julgado, que a tutela antecipada contra a Fazenda P�blica tem lugar quando se tratar de d�vida aliment�cia necess�ria � sobreviv�ncia do necessitado; ou quando, no campo tribut�rio, h� entendimento largamente uniformizado no campo jurisprudencial sobre a rela��o jur�dica em debate (Resp. n. 148.072-RJ). (31) Mais recentemente, tem o STJ reconhecido a possibilidade de concess�o da tutela antecipada contra o Poder P�blico, desde que seja prestada a contra-cautela (Resp. n. 152.442-RS). (32) Muitas vezes, � concedida liminarmente a tutela, mesmo em face do Poder P�blico, que � desde logo efetivada � por exemplo, inscri��o em concurso p�blico, admiss�o num cargo p�blico, suspens�o de um edital de licita��o, etc. � e, proferida a senten�a, a entidade p�blica n�o manifesta apela��o volunt�ria para o tribunal. Tendo sido efetivada a tutela, a remessa n�o interfere no gozo provis�rio do direito, e nem interferiria se tivesse havido apela��o volunt�ria, porquanto, com a introdu��o do inc. VII no art. 520, a apela��o � dotada de efeito somente devolutivo. Aqueles efeitos que vinham se produzindo at� a senten�a continuam ativos, at� que venha a remessa ou a apela��o a ser julgada no m�rito, caso em que, se procedente, faz cessar a tutela antecipadamente concedida. Mas, e se a tutela tiver sido concedida na senten�a, qual o efeito da remessa necess�ria sobre a tutela? Se, nos termos do atual inc. VII do art. 520, a senten�a que �confirmar a antecipa��o dos efeitos da tutela� comporta apela��o de efeito apenas devolutivo, deve comport�-lo tamb�m quando essa antecipa��o � concedida na pr�pria senten�a. Neste sentido, orienta-se tamb�m EDUARDO ARRUDA ALVIM, (33) nestes termos: �A nossa impress�o � a de que, atrav�s de uma interpreta��o sistem�tica do C�digo de Processo Civil, � poss�vel concluir pela perfeita compatibilidade entre a antecipa��o de tutela e as senten�as sujeitas ao reexame necess�rio, de modo que os efeitos da tutela antecipada sobrevivam � senten�a (de proced�ncia), ainda que sujeita ao reexame necess�rio. Tanto assim �, que a Lei 9.494/97 regulamentou a antecipa��o de tutela contra a Fazenda P�blica, evidenciando o cabimento da medida.� J� CARREIRA ALVIM (34) que sustenta a possibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda P�blica, a remessa necess�ria nenhuma interfer�ncia tem na antecipa��o de tutela, se ela tiver sido efetivada, e, se n�o tiver, nada impede venha a s�-lo, mesmo pendente de julgamento a remessa, desde que recebida apenas no efeito devolutivo. Esse entendimento se imp�e, porque de outra forma� os entes p�blicos, benefici�rios do duplo grau,� para evitar a execu��o provis�ria decorrente da tutela concedida na senten�a, deixaria de interpor apela��o volunt�ria, para que tivesse lugar a remessa necess�ria. 7. Conclus�o ���� Estas considera��es, ao mesmo tempo em que p�e em realce o dissenso doutrin�rio sobre esse tema, busca despertar a aten��o dos doutrinadores para outros aspectos da quest�o, que possam determinar solu��es mais compat�veis com a sistem�tica da tutela antecipada fora do estrito �mbito do art. 273 do CPC, deslocando a discuss�o para o �mbito do art. 518 do mesmo C�digo. NOTAS DE RODAP� 1�SILVA, Ov�dio A. Baptista. Curso de Processo Civil, 4a ed. S�o Paulo: RT, 1998, vol. 1, p. 136. 2 �ASSIS, Araken de Apud CARNEIRO, Athos Gusm�o. Da Antecipa��o de Tutela no Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 66. 3��FADEL, Sergio Sahione. Antecipa��o da Tutela no Processo Civil. S�o Paulo: Dial�tica, 1998, pp. 60-61 4�NERY JUNIOR, Nelson. Atualidades sobre o Processo Civil. S�o Paulo: RT, 1996, p.76-77. 5��BEDAQUE, Jos� Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sum�rias e de urg�ncia. S�o Paulo: Malheiros, 1998, p. 348. 6�MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipa��o da Tutela na Reforma do Processo Civil. S�o Paulo: Malheiros, 1995, p.61. 7�CARREIRA ALVIM, J. E. Tutela Antecipada na Reforma Processual. Rio de Janeiro: Destaque, 1995, pp. 56-58 8��CARREIRA ALVIM, J. E. "Suspens�o da execu��o da senten�a", n. 16.5, in Direito na Doutrina, Livro III. Curitiba: Juru�, 2002, pp. 179-181. 9�CALMON DE PASSOS, J.J. Inova��es� no C�digo de Processo Civil, 2� ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, pp. 29-30. 10�Idem, pp. 12 e 26. 11����GRINOVER, Ada Pellegrini. A marcha do processo. Rio de Janeiro: Forense Universit�ria, 2000, p. 200. 12�����CARREIRA ALVIM, J.E.� Op. cit., pp. 179-181. 13��SANTOS, Ernane Fid�lis. Novos perfis do processo civil brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 31. 14���Art. 518. Interposta a apela��o, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandar� dar vista ao apelado para responder. ����� Par�grafo �nico.� Apresentada a resposta, � facultado ao juiz o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.� 15�A verossimilhan�a nada mais � do que a probabilidade no seu grau m�dio. 16�A certeza nada mais � do que a probabilidade elevada ao seu grau m�ximo. 17��Art. 518. Interposta a apela��o, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandar� dar vista ao apelado para responder.� 18��MARINONI, Luiz Guilherme.� Op. cit., �p. 61. 19�CARREIRA ALVIM, J.E.� Op. cit., �pp. 179-181. 20����TUTELA ANTECIPADA. Senten�a. Embargos de declara��o. ������ A tutela antecipada pode ser concedida na senten�a ou, se omitida a quest�o anteriormente proposta, nos embargos de declara��o. Art. 273 do CPC. ������ Recurso conhecido e provido.� (REsp. n. 279.251/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, STJ, 4� T., un., DJ 30.4.01, p. 138). 21�PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURAN�A CONTRA ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO COMO SUCED�NEO DO RECURSO PR�PRIO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESS�O QUANDO DA SENTEN�A. CABIMENTO. PRECEDENTES(V.G. RR.MM.SS. 1.167-BA, 6.012-SP E 6.693-SP). DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I - No sistema anterior � Lei n�� 9.139/95, descabia, exceto em casos de abuso ou manifesta teratologia, a pretens�o de atacar diretamente a decis�o judicial pela via do� writ, uma vez que o mandado de seguran�a contra ato judicial recorr�vel vinha sendo admitido, por constru��o doutrin�rio-jurisprudencial, para comunicar� efeito suspensivo ao recurso dele desprovido, em face da probabilidade de les�o dificilmente repar�vel. Com a referida lei, que deu nova reda��o ao art. 558, CPC, outra � a sistem�tica. II � Nos termos do enunciado n� 267 da s�mula/STF, refor�ado ap�s a Lei n� 9.139/95, que deu nova reda��o ao art. 558, CPC, "n�o cabe mandado de seguran�a contra ato judicial pass�vel de recurso ou correi��o". III � De acordo com precedente da Turma, e boa doutrina, a tutela antecipada pode ser concedida com a senten�a. (Resp. n. 299.433/RJ, Rel. Ministro S�lvio de Figueiredo Teixeira, STJ, 4� T., un., DJ 4.2.02, p. 381). 22 AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15 ed. S�o Paulo: Saraiva, 1995, v. III, p. 82. 23���Art. 513. Da senten�a caber� apela��o (arts. 267 e 269). 24��MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit., p. 61. 25�CARREIRA ALVIM, J.E. Op. cit., pp. 179-181. 26���Art. 558. O relator poder�, a requerimento do agravante, nos casos de pris�o civil, adjudica��o, remi��o de bens, levantamento de dinheiro sem cau��o id�nea e em outros casos dos quais possa resultar les�o grave e de dif�cil repara��o, sendo relevante a fundamenta��o, suspender o cumprimento da decis�o at� o pronunciamento definitivo da turma ou c�mara. ����� Par�grafo �nico. Aplicar-se-� o disposto neste artigo �s hip�teses do art. 520.� 27�As empresas p�blicas e as sociedades de economia mista, inobstante integrarem a Administra��o indireta, n�o se beneficiam da remessa necess�ria, embora a Empresa Brasileira de Correios e Tel�grafos tenha obtido, em sede jurisprudencial, o reconhecimento do privil�gio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e servi�os, sujeitando-se � execu��o mediante precat�rio, havendo o STF entendido ter sido recepcionado pela Constitui��o o Decreto-lei n. 509/69 (R.E. n. 252.618-5, rel. Ministro Moreira Alves, STF, 1� T., un., DJ 5.4.02, p. 56). 28����Art. 1�. Aplica-se � tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do C�digo de Processo Civil o disposto nos arts. 5� e seu par�grafo �nico e 7� da Lei n. 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1� e seu � 4� da Lei n. 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1�, 3� e 4� da Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992.� 29 ���CARREIRA ALVIM, J. E. Op. cit., pp. 179-187. 30���PROCESSO CIVIL E TRIBUT�RIO. TUTELA ANTECIPAT�RIA. DIREITOS PATRIMONIAIS. CONCESS�O: POSSIBILIDADE. INTELIG�NCIA DO ART. 273 DO CPC. RECURSO N�O CONHECIDO. I � A tutela antecipat�ria prevista no art. 273 do CPC pode ser concedida em causas envolvendo direitos patrimoniais ou n�o-patrimoniais, pois o aludido dispositivo n�o restringiu o alcance do novel instituto, pelo que � vedado ao int�rprete faz�-lo. Nada obsta, por outro lado, que a tutela antecipat�ria seja concedida nas a��es movidas contra as pessoas jur�dicas de direito p�blico interno. II � A exig�ncia da irreversibilidade inserta no � 2� do art. 273 do CPC n�o pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipat�ria n�o cumprir a excelsa miss�o a que se destina. III � Recurso especial n�o conhecido.� (REsp. n. 144.656-ES, Relator Ministro Adhemar Maciel, STJ, 2� T., un., DJ 27.10.97, p. 54778). 31��TRIBUTARIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. ICMS. FAZENDA PUBLICA. 1. o instituto da tutela antecipada s� deve ser prestigiado pelo juiz quando presentes est�o todos os pressupostos exigidos pelo art. 273, do cpc, para a sua concess�o. 2. n�o vinga concess�o de tutela antecipada contra a fazenda publica para se determinar repeti��o do ind�bito de icms cobrado em regime de substitui��o tributaria, onde se pretende reaver imposto que se entende ter sido pago a maior. 3. a tutela antecipada contra a fazenda p�blica s� tem lugar quando se tratar de divida alimenticia necess�ria a sobreviv�ncia do necessitado e com base em precedentes jurisprudenciais ou quando, no campo tribut�rio, h� entendimento largamente uniformizado no campo jurisprudencial sobre a rela��o jur�dica em debate. nesta situa��o, n�o cabe a transfer�ncia definitiva de dominio, sem a garantia legal. 4. Recurso provido. (REsp. n. 148.072-RJ, Rel. Ministro Jos� Delgado, STJ, 1� T., un., DJ 23.3.98, p. 34). 32���TRIBUT�RIO E PROCESSO CIVIL � TUTELA ANTECIPADA CONTRA O PODER P�BLICO � LEI 8.437/92 � ICMS: CORRE��O DE CR�DITOS ESCRITURAIS. 1 � Inexiste, na esp�cie, o �bice da Lei n. 8.437/92, por haver a presta��o de contra-cautela. 2 � Contudo, n�o est�o presentes, na esp�cie, os pressupostos do art. 273 do CPC, os quais n�o se confundem com as exig�ncias para a concess�o de liminar em cautelar. 3 � Inexist�ncia de aguardar o contribuinte o normal julgamento da lide para efetuar a corre��o monet�ria de cr�ditos escriturais. 4. Recurso especial conhecido e provido.� (REsp. n. 152.442-RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, STJ, 2� T., un., DJ 24.9.01, p. 263). 33���ARRUDA ALVIM, Eduardo. Curso de Direito Processual Civil. S�o Paulo: RT, 2000, vol. 2, p. 23. 34��CARREIRA ALVIM, J.E. Op. cit., pp. 179-187. COMO CITAR ESTE ARTIGO: ALVIM, Luciana Carreira. Tutela Antecipada na senten�a. Dispon�vel na Internet: <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em xx de xxxxxxxx de xxxx Como regra o recurso de apelação não possui efeito suspensivo?Quando a apelação não tem efeito suspensivo? O primeiro caso de apelação sem efeito suspensivo é o de recurso interposto em face de sentença que homologa divisão ou demarcação de terras (art. 1.012, § 1º, I, CPC).
Como regra ao ser interposta a Apelação são suspensos os efeitos da sentença proferida?Atualmente, a própria legislação estabelece que o recurso de apelação, via de regra, é dotado de efeito suspensivo. No entanto, o mesmo art. 1.012 do CPC que assim preceitua, também excetua, determinando hipóteses em que a apelação é desprovida do efeito suspensivo.
Quando a sentença não tem efeito suspensivo?Significa que foi recebido um recurso, mas a sentença dada continua tendo efeito. Ou seja, o que foi decidido por um juiz ou uma juíza ainda está valendo, não é necessário aguardar o julgamento do recurso.
Tem efeito suspensivo a apelação contra a sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado?A apelação da sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado possui efeito suspensivo automático. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal determinará o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
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