Como podemos diferenciar a responsabilidade civil por dano ambiental da responsabilidade administrativa?

Como podemos diferenciar a responsabilidade civil por dano ambiental da responsabilidade administrativa?

A tríplice responsabilidade está prevista na Constituição Federal, e significa que os causadores de danos ambientais, pessoas físicas e jurídicas, poderão ser punidos de forma independente nas três esferas:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Assim, toda a prática de conduta que cause degradação (dano) ambiental, sujeita o infrator à tríplice responsabilidade: civil, penal e administrativa.

Cada qual apresenta peculiaridades e requisitos próprios e emana efeitos nas respectivas áreas, ressalvando-se algumas hipóteses previstas em lei (artigos 65, 66 e 67, todos do Código de Processo Penal).

Assim, como regra geral, as decisões proferidas em cada uma das esferas não repercute nas demais, isto porque são independentes.


Baixe nosso e-Book Completo sobre Auto de Infração Ambiental:

Download

Leia mais

Recebi um Auto de Infração Ambiental – Saiba o que fazer

e-Book: Manual de Defesa e Recurso para Auto de Infração Ambiental


A tríplice responsabilidade se divide da seguinte forma:

  • ADMINISTRATIVA: importa na aplicação de multas, embargos, demolição, suspensão, destruição, apreensão, revogação de licenças, aplicadas pelo IBAMA, ICMBio, Polícia Ambiental, Instituo do Meio Ambiente, etc;
  • CÍVEL: é a imposição para recuperar o dano causado ao meio ambiente, por meio de ação civil pública que pode ser movida pelo Ministério Público Federal ou Estadual, ou ainda, por termo de ajustamento de conduta;
  • PENAL: o infrator é processado criminalmente, se a infração constituir crime ambiental, podendo figurar como órgão acusador o Ministério Público Federal ou Estadual.

Em outras palavras, um ilícito ambiental, via de regra, impõe uma tríplice responsabilidade ao agente infrator, uma na esfera criminal, outra na esfera administrativa e outra ainda na esfera cível. Independentemente de ter respondido pela conduta lesiva ao meio ambiente na esfera criminal, o agente infrator deverá responder por esta conduta também na esfera administrativa, bem como igualmente na esfera cível, acaso, neste último caso, não tenha havido a composição integral do dano na esfera criminal.

Como se vê, pessoas jurídicas também podem responder por infrações que causarem ao meio ambiente.

No entanto, para serem penalizadas, é necessário a comprovação de que infração ambiental tenha sido pratica por seu representante legal ou contratual, no interesse ou benefício de sua entidade.


Leia mais

TRF4 declara Auto de Infração Ambiental NULO!

É NULO o Auto de Infração Ambiental aplicado contra terceiros

Qual a diferença entre responsabilidade civil e administrativa?

A responsabilidade civil ambiental visa a reparação do dano; a responsabilidade administrativa visa a prevenção do dano e a responsabilidade penal visa a repressão ao dano.

Qual a responsabilidade civil por dano ambiental?

A responsabilidade civil ambiental é um instrumento de intervenção do Direito para a proteção do meio ambiente. Constatado um dano ambiental, impõe-se a reparação em contrapartida. É uma das medidas adotadas pelo Direito para a reparação de danos ambientais.

O que é responsabilidade civil ambiental?

A responsabilidade Civil Ambiental tem por finalidade reparar o dano. Para se existir a responsabilidade civil ambiental precisa existir um dano, agente e o nexo de causalidade. Sem dúvida, o intuito inicial é prevenir o dano, evitar que ele ocorra.

Quais os fundamentos da responsabilidade administrativa por dano ambiental?

A sanção administrativa decorrente de danos ambientais está prevista no artigo 70, da Lei n.º 9.605/98, nestes termos (1998, p. 11-12): “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.