Como os sindicatos devem manter as Relações Trabalhistas e sindicais?

A partir dos primeiros anos da década de 2000, com a chegada ao poder do Partido dos Trabalhadores (PT), parte das forças políticas de esquerda acreditava que mudanças estruturais seriam implementadas. Contudo, novamente por meio de uma política de conciliação de interesses de classes, foram sendo gestadas as condições objetivas para que as propostas de ofensiva do capital sobre o trabalho avançassem, contrariando aquelas expectativas.

A política de conciliação adotada acabou por conformar um alinhamento das diversas forças políticas ao projeto hegemônico da burguesia nacional. Tal perspectiva foi sendo assimilada acriticamente, inclusive, pelas representações dos trabalhadores no interior do próprio governo e do parlamento, bem como no interior do movimento sindical, contribuindo para reforçar os objetivos da burguesia na construção de alternativas de enfrentamento da queda das taxas de lucro.

Como já afirmado em outro momento, durante o lapso temporal em que o PT esteve no governo (2003/2015-2016), verificou-se uma convergência nas avaliações de empresários e setores do movimento sindical quanto às relações de trabalho no Brasil, em termos do seu “arcaísmo” e “rigidez”, assim como sobre as alternativas que consideravam essenciais para a “modernização” dessas relações. Assim, a estratégia da conciliação e a defesa da prevalência do negociado sobre o legislado adquiriram centralidade no âmbito das relações de trabalho ( HILLESHEIM, 2015).

Para evidenciar como parte importante do movimento sindical aderiu ao projeto burguês de reordenação das relações laborais no Brasil realizamos a análise de um conjunto de documentos elaborados por centrais sindicais (a maioria delas com certificado de representatividade emitido pelo atual Ministério do Trabalho e Previdência Social) e sindicatos a elas filiados, bem como de matérias jornalísticas divulgadas por essas entidades e pela imprensa em geral.

A análise crítica do material empírico consultado nos permite afirmar que, ao pactuar com a democracia de cooptação ( IASI, 2012) levada a cabo pelos governos petistas, parcela do movimento sindical representativo dos trabalhadores ajudou a criar as condições para o avanço das propostas que culminaram na contrarreforma trabalhista recentemente aprovada.

O rei Tritão personificado na “modernização” das relações de trabalho requerida pela burguesia brasileira burguesia brasileira

Tritão, segundo algumas interpretações da mitologia grega, é filho e fiel servidor de Poseidon e Anfitrite e toma para si a responsabilidade de conduzir seus pais por caminhos seguros. Como rei dos mares, sua tarefa é acalmar as águas para que a carruagem de Poseidon possa deslocar-se sem sobressaltos. Fazendo uma analogia, o conjunto de propostas para “modernizar” as relações de trabalho defendidas pela burguesia brasileira apresentou-se como um verdadeiro Tritão, capaz de proteger os interesses do capital (personificado na figura de Poseidon – o deus supremo), conduzindo-o aos rumos do crescimento contínuo. No entanto, ao revelar uma outra face, também de acordo com interpretações da mitologia grega, Tritão torna-se um personagem de maus instintos que comete violências contra os seres que habitam as margens dos mares, rios e lagos, onde ele exerce seus domínios. Assim, se aqueles seres, novamente por analogia, forem comparados aos trabalhadores brasileiros, o mesmo Tritão estaria condenando-os à tormenta e ao sofrimento. Isso porque a postura de servidão e fidelidade ao deus supremo Poseidon – o capital – não se revela nessa outra forma de Tritão, que, ao contrário, é dominada pelo instinto perverso contra aqueles seres das margens – os trabalhadores.

Diferentemente do caráter trágico presente na mitologia grega em geral, a história dos homens é construída por eles a partir de escolhas que ocorrem em condições determinadas e, por causa disso, poderíamos dizer que, no processo histórico em que o ser social se faz, está presente uma certa carga dramática, haja vista que as ações humanas têm implicações para o conjunto da humanidade, o que as remetem para o campo da ética. Se a tragédia tem um caráter imobolizador, em que personagens cumprem apenas o destino por meio de ações sob as quais não incidem possibilidades diferentes das que estão definidas de uma vez para sempre, o drama, ainda que possua uma dimensão de sofrimento em virtude das dúvidas com relação às escolhas e das condições objetivas sobre as quais elas são realizadas, permite ao sujeito que faz opções determinar-se para atingir os seus fins e responsabilizar-se pelas implicações de suas escolhas e com elas comprometer-se. De acordo com Lukács (2013, p. 99), no curso da história do ser social, “[…] surge necessariamente uma cadeia contínua de alternativas e […] a decisão correta a respeito de qualquer uma delas é determinada a partir do futuro, do fim que deve ser realizado”.

Um dos preceitos fundamentais de Marx (2013) é o de que os homens fazem a sua história, mas não sob condições por eles escolhidas. Isso quer dizer que os homens são sujeitos determinados pelas condições objetivas que encontram, mas que são também sujeitos determinantes, porque capazes de transformá-las. E, ao fazê-lo, transformam-se a si mesmos e as relações sociais nas quais estão inseridos. Se hoje a realidade concreta dos trabalhadores é dominada pelos dramas impostos pelo sistema do capital, não se pode esquecer que a história é um campo aberto de possibilidades, e que o que temos e o que somos hoje de modo algum define aprioristicamente o que poderemos vir a ter e ser. E, conforme ensina Lukács (2013, p. 77) “[o] processo social real, do qual emergem tanto o pôr do fim quanto a descoberta e a aplicação dos meios, é o que determina – delimitando-o concretamente – o campo das perguntas e respostas possíveis, das alternativas que podem ser realmente realizadas”.

Por isso, compreender as nuances das estratégias burguesas – sempre renovadas – para fazer perpetuar os processos de exploração econômica e dominação política sobre os trabalhadores coloca-se continuamente como um desafio a ser enfrentado. Para a burguesia nacional, “modernizar” as relações de trabalho a partir da sua perspectiva é condição indispensável ou desejável para que a economia brasileira torne-se competitiva e possa inserir-se de maneira segura no mercado mundial.

No rastro da política conciliatória levada a termo pelos governos petistas – mas que é elemento constitutivo da formação sócio-histórica da sociedade brasileira, como tão bem demonstrou Florestan Fernandes (2005) -, os empresários também criam espaços de articulação e de “diálogo” entre si e com as forças políticas que compõem os governos e, ainda, com os próprios trabalhadores, objetivando construir consensos capazes de dar sequência às “reformas” pretendidas no âmbito das relações de trabalho.

O pressuposto da “modernização” requerida pela burguesia brasileira era de que a legislação que regulava tais relações era anacrônica, obsoleta e um óbice para que o País alcançasse novos padrões de produtividade e competitividade no mercado internacional. Esse discurso, contudo, escondia as reais necessidades do capital em construir as contratendências à queda das taxas de lucro, impondo aos trabalhadores condições de trabalho cada vez mais precárias.

Elevar a produtividade por meio da redução dos custos do trabalho pode parecer, imediatamente, uma saída acertada para o capital, mas a história tem mostrado que isso não passa de mera ficção. Tanto o rebaixamento dos salários e do poder de compra dos trabalhadores como a dispensa da força de trabalho facilitada pelas formas flexibilizadas de contratos impõem limites à reprodução capitalista. Nesse sentido, Mészáros (2002, p. 672) é contundente ao afirmar que “[…] do ponto de vista do capital – o trabalho não é apenas um ‘fator de produção’, em seu aspecto de força de trabalho, mas também a ‘massa consumidora’ tão vital para o ciclo normal da reprodução capitalista e da realização da mais-valia”. Falacioso é também o argumento de que a chamada “modernização” das relações laborais permite o aumento da competitividade entre as empresas no mercado, pois as regras que precarizam as relações e condições de trabalho beneficiam o conjunto das empresas, de todos os setores econômicos, colocando-as em condições similares, portanto 1.

Ademais, nos parece que o uso do substantivo “modernização”, para expressar a necessidade de o capital instituir uma nova regulamentação para as relações de trabalho no Brasil, revela as condições objetivas a que estarão submetidos os trabalhadores com o advento da recente contrarreforma trabalhista: semelhantes àquelas existentes ainda no início do século XIX. A pretensão de qualificar como “modernas” as relações laborais precarizadas por essa ofensiva do capital sobre o trabalho configura, por certo, uma atecnia. Contudo, é adequada para demonstrar que estamos diante de uma “volta ao passado” em termos de condições e relações de trabalho. Essa, em essência, foi a teleologia que orientou aquela ofensiva, estimulando os maus instintos de Tritão sobre os seres que habitavam as margens das águas.

A postura majoritariamente defensiva do movimento sindical: a abertura dos caminhos que levaram à contrarreforma trabalhista levaram à contrarreforma trabalhista

A aprovação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, concretiza integralmente a pauta do empresariado em relação às alterações da legislação laboral, fazendo prevalecer o negociado sobre o legislado. Para compreender como isso se viabilizou, consideramos fundamental problematizar como as práticas conciliatórias e as normativas trabalhistas foram tratadas pelas organizações dos trabalhadores, nos períodos que antecederam àquela aprovação, pois há diferentes leituras e posicionamentos em disputa. Desde logo é importante assinalar que, com o advento da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, que cria as chamadas Comissões de Conciliação Prévia (CCP), muitos sindicatos estruturaram-se para responder às demandas conciliatórias, de modo alternativo ao processamento judicial, o que já denotava uma postura que corroborava para o discurso da necessidade de “modernização” da legislação trabalhista.

Nessa direção, podemos dizer que, sob a diretriz negocial, ao longo dos últimos anos, muitos sindicatos filiados à Central Única dos Trabalhadores (CUT) passaram a criar e estimular mecanismos conciliatórios para a resolução de conflitos decorrentes da relação entre capital e trabalho. Com o advento da Lei nº 9.958/2000 supracitada, a mobilização para a criação das CCP ficou mais evidente. A CUT, sindicatos de trabalhadores a ela filiados e sindicatos patronais viram na criação de Núcleos Intersindicais de Conciliação uma forma de estimular a resolução dos conflitos individuais entre trabalhadores e empregadores, sem que para isso o poder judiciário fosse acionado. Essa perspectiva resta evidenciada quando, em 2000, foi criado um desses núcleos por iniciativa de organizações de empregadores e trabalhadores 2. Na ocasião, um dirigente sindical da CUT, Antônio Carlos Spis, envolvido na execução da proposta, afirmou que tal iniciativa configurava “[…] uma convenção maior do que a lei […]” porque garantiria, por meio de negociações paritárias, a busca de direitos (SPIS apud AVELAR, 2000, p. 1).

Essa estruturação contribuiu para o avanço da perspectiva patronal da sobreposição do negociado sobre o legislado, haja vista a grande representatividade da central entre a classe laboral brasileira em vários setores da economia. A partir de acordos individuais, trabalhadores passaram a negociar direitos que constituem patrimônio das lutas da classe.

A despeito de a CUT ter se posicionado contrária a algumas regras impostas pela lei que criou as CCP, acabou por recomendar a instalação delas em seus sindicatos filiados em todo o Brasil, ainda que esse encaminhamento também não tenha sido uma decisão unânime entre os dirigentes. A defesa das CCP foi fundamentada no fato de que elas serviriam para agilizar a resolução de conflitos entre trabalhadores demitidos e ex-empregadores, de maneira autocompositiva, sem a participação do Estado por meio do judiciário trabalhista, o que significaria, segundo a central, maior celeridade. A CUT também defendia que, com as CCP, seria possível identificar as principais demandas que afetavam as relações de trabalho, o que poderia subsidiar novas ações e estratégias negociais.

O principal aspecto de discordância da CUT com relação às CCP dizia respeito à obrigatoriedade da submissão da demanda à comissão, pelo trabalhador, antes do ingresso na esfera judicial. Quando o STF afastou essa obrigatoriedade, tal resistência deixou de existir, portanto. Seguindo a Recomendação nº 92 da OIT, de 1951, sindicatos cutistas e patronais também criaram as Comissões de Conciliação Voluntária (CCV). Com as mesmas finalidades das CCP, as CCV passaram a ser previstas nos Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) ou Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) 3. Um diferencial talvez que se possa destacar entre as CCP e as CCV é que nessas últimas, trabalhadores ativos de alguns setores – como o bancário 4 – passaram a ter a possibilidade de pleitear direitos ainda no curso da relação de trabalho.

Muitas críticas foram feitas a essas CCV pelos trabalhadores que denunciavam que as empresas, de fato, não negociavam, mas impunham suas propostas diante das demandas submetidas pelos trabalhadores àquele mecanismo de conciliação. Esse aspecto é destacado no excerto que segue:

As comissões de conciliação voluntárias já implementadas pelo Banco do Brasil nos últimos anos são comissões que buscam a quitação de direitos trabalhistas com seus empregados, eleitos segundo os interesses específicos do banco, através de reuniões que não são negociações, mas apresentações de propostas em que não são consideradas as ponderações dos empregados e não são apresentados argumentos para a elaboração da proposta apresentada pelos representantes do banco.

[…] O Banco do Brasil apresenta propostas que representam 10% (dez por cento) do valor que deveria pagar para o empregado. […] Isto, sem qualquer discussão ou justificativa. É apenas um valor rebaixado para se livrar de um passivo […].

O Sindicato dos Bancários de Curitiba rejeitou a proposta de criação destas comissões precarizantes e já tem mais de 2.500 bancários representados nas ações ajuizadas como substitutos processuais. O Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro também rejeitou a criação destas comissões flexibilizadoras de direitos e denunciou a prática do Banco para o Ministério Público do Trabalho ( SINDBANCÁRIO, 2015, p. 1).

Apesar dessas denúncias, a CUT orientava suas bases a estimular a resolução de conflitos pela via conciliatória, conforme já afirmamos. No entanto, ao mesmo tempo, em documentos oficiais que abordavam a trajetória da central, a conciliação de interesses de classes, aparentemente, é rechaçada. No documento intitulado Estratégia e organização da CUT: construindo o futuro, elaborado e publicizado em 2006, declarava:

Criamos a CUT impulsionados pelo chamado Novo Sindicalismo, a despeito da repressão e da proibição legal em relação à constituição de centrais sindicais no país até 1988, rompendo com uma das heranças deixadas pelo Estado Novo – arquiteto de um tipo de sindicalismo baseado na conciliação de interesses entre Capital, Trabalho e Estado, no qual a pluralidade na representação dos trabalhadores ou empregadores era tida como um risco de politização das massas e de quebra de compromissos firmados sob o tacão do populismo de Estado ( LOURENÇO, 2006, p. 18).

As perspectivas de conciliação de interesses de classe é, como dissemos, só aparentemente negada. No mesmo documento, a central apontava como uma de suas tarefas a prepração dos quadros sindicais para as negociações com os empregadores, vendo nessa estratégia uma forma de fortalecer a luta de classes com vistas à instauração do socialismo. Nesse sentido, a entidade declarava: “A CUT tem a enorme tarefa de preparar seus dirigentes, especialmente aqueles que estão à frente dos Ramos e das Estaduais, para atuarem num cenário no qual as negociações irão adquirir um caráter cada vez mais amplo e complexo” ( LOURENÇO, 2006, p. 20).

Ainda no mesmo documento, a CUT elogia as iniciativas do governo Lula na criação de mecanismos de diálogo (que na verdade constituíram espaços para a construção de consensos de classes – contrariando os pressupostos de suas ações) com o governo e com o empresariado. Tais espaços, segundo a CUT, permitiram “[…] conformar relações mais democráticas e estabelecer os avanços possíveis na correlação de forças presente no país” ( LOURENÇO, 2006, p. 20). São destacados pela CUT como importantes iniciativas de promover diálogos entre trabalhadores e capitalistas, mediados pelo Estado, o Fórum Nacional do Trabalho (FNT) (2003) e o Conselho de Relações de Trabalho (CRT) (2004) 5.

Com relação aos debates no interior do FNT, o documento menciona que as proposições em torno das negociações coletivas e das formas de resolução de conflitos são defendidas pela CUT, apesar das críticas:

Os debates realizados sobre a reforma sindical, nos grupos de trabalho do Fórum Nacional do Trabalho, apontavam para um conjunto de mudanças que poderiam impactar diretamente a organização da CUT, suas estruturas e sindicatos. Os temas debatidos nos Grupos de Organização Sindical (GT1), Negociação Coletiva (GT2) e Sistema de Composição de Conflitos (GT3), estão intimamente relacionados, e apesar da resistência de alguns setores da sociedade às mudanças, a CUT continua defendendo com firmeza suas propostas ( CUT, 2006, p. 27).

Especificamente com relação às práticas conciliatórias, destaca-se que no citado GT Sistema de Composição de Conflitos Individuais e Coletivos foram discutidos, durante o funcionamento do FNT, especialmente a solução de conflitos individuais e coletivos e os instrumentos de conciliação, mediação e arbitragem. Já no Regimento Interno do FNT, logo no seu primeiro dispositivo, fica explícito que se trata de um espaço de diálogo com vistas a promover a negociação entre trabalhadores e empregadores em torno das reformas sindical e trabalhista ( BRASIL, 2003) 6.

Convergindo em grande parte com os posicionamentos da CUT com relação às formas conciliatórias de resolução de conflitos trabalhistas, desde a definição de suas regras estatutárias, a Força Sindical (FS) menciona como uma de suas prerrogativas e deveres a resolução de conflitos a partir de formas alternativas não judiciais. Isso é o que se denota do disposto no art. 4º do estatuto da entidade:

Art. 4º – São prerrogativas da FORÇA SINDICAL:

[…]

V. Promover a participação sindical na atividade legislativa nos seus diferentes níveis, visando ao aperfeiçoamento da ordem jurídica, dos direitos e interesses dos trabalhadores e dos aposentados e pensionistas, notadamente no sentido de imprimir maior celeridade na prestação jurisdicional do Estado e na composição extrajudicial dos interesses em conflito;

[…] ( FORÇA SINDICAL, 2013).

A FS também criou, ao longo de sua trajetória, mecanismos que pudessem facilitar a resolução de contovérsias entre trabalhadores e capitalistas, bem como desenvolveu iniciativas que revelam sua histórica postura colaboracionista com o capital.

A via negocial passou a ser reforçada com a implantação das CCP em vários sindicatos fialiados à FS com apoio das entidades patronais. No ano de aprovação da lei instituidora dessas comissões, foram instauradas cerca de 50 CCP em núcleos intersindicais, em parcerias estabelecidas entre a FS e organizações patronais de vários setores da economia ( COMISSÕES…, 2000).

Em 2002, essas CCP passaram a ser alvo de críticas e denúncias de que estavam praticando atos para os quais não tinham competência, como é o caso de homologações de rescisões de contratos de trabalho ( FERNANDES; ROLLI, 2002a, 2002b) 7.

À época, ao pronunciar-se com relação às denúncias, o então presidente da FS, Paulo Pereira da Silva, manifestou-se afirmando: “[…] O que está existindo é um lobby dos advogados trabalhistas para acabar com as comissões, porque eles estão perdendo dinheiro. Cobramos taxa, mas das empresas. A Justiça também cobra” (SILVA apud FERNANDES; ROLLI, 2002c, p. 2).

Em face dessas denúncias, o então Ministro do antigo Ministério do Trabalho (MTe), Paulo Jobim Filho, defendeu as CCP e argumentou que os casos de abusos não poderiam descredenciar moralmente essas comissões, tendo em vista os importantes serviços prestados à sociedade. Para ele, se havia fraudes, eram exceções e seriam evitadas a partir da intensificação da fiscalização (JOBIM apud FERNANDES; ROLLI, 2002d, p. 2).

A defesa das práticas conciliatórias por parte da FS não se materializa tão somente pelo estímulo às CCP e pelas ações de qualificação dos quadros sindicais para as negociações e acordos coletivos de trabalho, mas também pela propagação e valorização das práticas conciliatórias trabalhistas junto às suas bases. Em 2010, vários sindicatos ligados à FS realizaram atividades comemorativas aos 10 anos da lei que instituiu as CCP ( GUARULHOS…, 2010).

A perspectiva conciliatória já era também observada na política sindical da União Geral dos Trabalhadores (UGT) quando dos encaminhamentos dos conflitos inerentes às relações laborais. A atuação sindical da entidade está assentada na ideia de que as conquistas dos trabalhadores dependem da capacidade de construir consensos a partir do diálogo social, aspecto que se verifica também nas programáticas adotadas por outras centrais sindicais.

Ainda que não tenhamos encontrado alguma manifestação clara sobre as práticas conciliatórias para a resolução de conflitos trabalhistas, é possível perceber que elas eram também estimuladas pela UGT. Isso porque, em seus meios de comunicação – site e jornais sindicais – são socializadas informações sobre as práticas das CCP em sindicatos filiados. De acordo com o Secretário Geral do Sindicato dos Bancários de Franca/SP e membro titular da CCP, José Maria Loureiro:

Apesar deste acordo ser um projeto-piloto e ter inicialmente uma validade de 90 dias a partir de 26/05/2011, a CCP é um importante instrumento de resolução de pendências trabalhistas com a empresa, pois caso haja acordo, o ex-empregado em poucos dias já tem os valores conciliados creditados em sua conta corrente (LOUREIRO apud UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES, 2011, p. 1).

Em outra matéria divulgada no site oficial da central, em 2013, anunciava-se a instalação de uma CCP no Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Paraná (SITRO), filiado à UGT. De acordo com o depoimento do então presidente do sindicato, Moacir Czeck:

[A] a instalação da Comissão de Conciliação Prévia significa mais um avanço para os trabalhadores rodoviários. O SITRO quer fortalecer o bom senso entre as partes envolvidas nas relações trabalhistas. Para o trabalhador, a Comissão significa a solução de divergências que, se levadas à Justiça Trabalhista podem demorar muito tempo para um acordo final (CZECK apud UGT, 2013, p. 1).

Numa revista do Sindicato dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo (SINDBAST), também filiado à UGT, em 2010, foi publicado um editorial assinado pelo então presidente do sindicato – Enilson Simões de Moura – que abordava a questão da morosidade no judiciário e as inovações do novo CPC. Ao referir-se às formas alternativas para a resolução de conflitos, entre os quais a conciliação, Moura (2010, p. 3) argumentava:

É preciso reconhecer, ainda, a necessidade de outras medidas que visem à celeridade processual, como o estímulo à conciliação, que se deu pela implantação da Semana Nacional de Conciliação, a qual – segundo dados oficiais, apresentou resultados satisfatórios.

Necessário, sobretudo, é continuar na busca por soluções negociadas bem como rezar para que mude alguma coisa naquelas instituições caracterizadas pela inoperância (com raras exceções) que são o Senado e a Câmara Federal e assim as leis se alterarem em favor da cidadania.

Ainda que não faça menção, portanto, ao instituto da conciliação trabalhista, a referência a essa forma de resolução de conflitos e à Semana Nacional de Conciliação (SNC) revela uma avaliação positiva das práticas conciliatórias por parte de sindicatos da base da UGT.

Em relação à posição da Central dos Trabalhadores e das Trabalhadoras do Brasil (CTB), sobre a conciliação no âmbito das relações de trabalho, constatamos que, no site oficial da entidade, foram publicadas matérias e notícias que objetivavam divulgar as SNC ( CENTRAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DO BRASIL, 2011) e as de Execução Trabalhista ( CTB, 2014), sem que quaisquer críticas a essas iniciativas levadas a cabo pelo judiciário pátrio fossem feitas.

Por outro lado, a entidade mostrou-se favorável à decisão do STF de manter incólume o amplo direito do acesso à justiça de modo a não considerar obrigatória a submissão das demandas trabalhistas às CCP antes do acionamento do poder judiciário. De acordo com o posicionamento da CTB à época, essa estratégia de tentativa compulsória de conciliação objetivava esvaziar o poder normativo da justiça do trabalho e facilitar o processo de flexibilização dos direitos laborais ( CTB, 2009).

Num documento denominado Declaração final do V Encontro Sindical Nossa América (ESNA), realizado no ano de 2012 no México, as entidades sindicais presentes, dentre elas a CTB, como signatária desse documento, criticaram as práticas conciliatórias que retiravam direitos dos trabalhadores para beneficiar os capitalistas e governos. Ao referirem-se à realidade dos trabalhadores mexicanos, os participantes do encontro fizeram constar do documento a seguinte redação:

[…] O V ESNA se pronuncia contra as práticas conjuntas das Juntas Locais e Federais de Conciliação e Arbitragem, que violentam os direitos dos trabalhadores e favorecem os interesses dos patrões e do governo. Rechaça categoricamente a implantação forçada da terceirização, a proliferação dos contratos de proteção e a nefasta cumplicidade dos sindicatos corporativos que as promovem.

Manifesta-se também contra a “reforma trabalhista” patronal que tentam impor aos trabalhadores mexicanos, no afã de legalizar a exploração e a desvalorização de sua força de trabalho; reforma que anula a estabilidade no emprego e passa por cima da convenção coletiva e dos sindicatos ( CTB, 2012, p. 2).

No contexto interno, no debate sobre as proposições legislativas, ao manifestar-se sobre o conteúdo da PEC nº 369/2005 8 (apensada à PEC nº 314/2004), a CTB posicionou-se contrária às formas alternativas de resolução de conflitos de natureza privada, como a arbitragem. Numa declaração do seu então vice-presidente, Joilson Cardoso, no início de 2014, este afirma:

Essa PEC mexe com a organização sindical e faz uma reforma trabalhista, pela qual acaba com a unicidade e cria a supremacia do negociado sobre o legislado […]. Incentiva a arbitragem para a solução de conflitos trabalhistas, onde o trabalhador fica ao deus-dará […]. Por causa dessa PEC surgiu outro projeto de lei com mais de 350 artigos. [O Projeto de Lei 4330/2004] escancara a terceirização, deixando os trabalhadores sem nenhum amparo legal. [Além disso, revive a Emenda 3 que] precariza as relações de trabalho, ignorando todas as conquistas da classe trabalhadora e as leis trabalhistas e permite a transformação do empregado em pessoa jurídica, tirando toda a obrigação patronal pra com o seu funcionário.[…] É a institucionalização da informalidade (CARDOSO apud CTB, 2014, p. 1-2).

Além disso, a CTB posicionou-se contrária a outras proposições legislativas que, caso aprovadas ou reapresentadas com novas roupagens, precarizariam as relações de trabalho. Todas elas foram, em grande medida, incorporadas na recente contrarreforma trabalhista aprovada na gestão Michel Temer, no curso da consolidação do golpe jurídico-parlamentar de 2016. No conjunto, as iniciativas legislativas iam de encontro aos interesses dos trabalhadores e materializavam o avanço do pensamento conservador sobre a normatização das relações de trabalho.

Do mesmo modo que outras centrais aqui já mencionadas, a Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) também estimulava a conciliação para a resolução de conflitos trabalhistas divulgando na sua base as SNC e as de Execução Trabalhista, conforme se observa em Maux (2015) e Semana… (2013). Observa-se também o estímulo à conciliação antes do ingresso de ações na justiça do trabalho em algumas CCT firmadas entre sindicatos filiados à NCST e o patronato 9.

O estímulo a essas formas de resolução de conflitos trabalhistas está em consonância com os princípios da NCST, tendo em vista a opção por uma prática sindical baseada na via negocial em detrimento de um sindicalismo de embate e de enfrentamento com o capital em face aos processos de regressão de direitos.

Do mesmo modo, observamos que também a Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) comumente fazia a divulgação das SNC e de Execução Trabalhista organizadas pelo judiciário. Indiscutivelmente, tal iniciativa já representava a concordância com a política judiciária levada a cabo em nível nacional, especialmente quanto aos aspectos relativos ao trabalho.

Também constatamos que, entre entidades que compunham a base da CSB, o instituto da conciliação trabalhista era valorizado sem quaisquer questionamentos sobre possíveis lesões aos direitos dos trabalhadores. Num evento sobre assuntos sindicais realizado em 2014 na cidade de Juiz de Fora/MG, o presidente de um sindicato filiado à CSB, Sérgio Félix, em seu pronunciamento, afirmou que a conciliação trabalhista:

[…] é um tema importante a ser discutido não somente na Semana Nacional da Conciliação […], mas sim o ano inteiro. O principal objetivo da palestra foi alertar os trabalhadores, empresários, advogados e pessoas envolvidas com questões trabalhistas da necessidade e da importância da conciliação ( FÉLIX apud FESERPMG, 2014, p. 1).

Assim como outras centrais sindicais, a CSB muito contribuiu para a assimilação das práticas conciliatórias que, em regra, foram transformando direitos dos trabalhadores em direitos “pela metade”, fato que é ainda mais perverso se considerarmos que aqueles direitos, antes de conciliados, já vinham sendo reduzidos. A proposição era sempre a de conciliar, portanto, aquilo que já era quase nada.

Nos documentos institucionais da CSP-Conlutas – Central Sindical e Popular e também da Intersindical – Central da Classe Trabalhadora, não identificamos a defesa nem a negação contundente do uso de meios alternativos para resolução de conflitos trabalhistas, entre os quais a conciliação, seja pela via judicial em audiências de dissídios individuais ou coletivos, seja por meio de CCP.

Especificamente com relação à CSP-Conlutas, verificamos que as entidades sindicais a ela vinculadas, nas negociações coletivas ou audiências de dissídios trabalhistas, considerando o lapso temporal do presente estudo, vinham mantendo uma posição ofensiva diante das propostas dos empregadores. No site do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região (SINDMETALSJC), essa postura fica evidenciada no relato sobre o processo de negociação e a organização para a participação em audiência de conciliação na justiça do trabalho, quando das campanhas salariais dos trabalhadores envolvendo duas empresas, em 2013:

O Tribunal Regional do Trabalho – 15ª Região (TRT) realiza, nesta sexta-feira, dia 4, audiências de conciliação em dissídio coletivo movido pela General Motors, em São José dos Campos, e MWL, em Caçapava. Nos dois casos, os metalúrgicos estão em Campanha Salarial.

Na última rodada de negociação com o Sindicato, realizada na quarta-feira, dia 2, a GM propôs 8% de reajuste e acordo até 2015, aplicando-se apenas a inflação nesse período. A proposta foi rejeitada pelo Sindicato na mesa de negociação.

Esta semana, os trabalhadores da montadora cruzaram os braços por 24 horas para exigir avanço nas negociações.

Na MWL, os metalúrgicos estão em greve desde o dia 20 de setembro e reivindicam, pelo menos, 10% de reajuste, redução da jornada para 40h semanais, fim do sistema 6 x 1, pagamento dos dias parados e fim dos ataques da empresa à organização dos trabalhadores e direito à Comissão de Fábrica.

Uma caravana de trabalhadores das duas fábricas vai acompanhar as audiências, que acontecerão em Campinas, às 14h (MWL) e 14h20 (GM) (SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO, 2013, p. 1).

No início de 2015, a General Motors (GM) de São José dos Campos/SP anunciou a demissão de cerca de oitocentos trabalhadores. Tentando impedir as demissões, os trabalhadores entraram em greve. A proposta construída depois de seis dias de paralisação incluiu lay-off por cinco meses (a proposta da empresa inicialmente era de dois meses com garantia de retorno. Ainda ficou pactuado mais três meses de estabilidade no emprego, para seiscentos e cinquenta trabalhadores a partir de 9 de março de 2015. Os dias parados também foram objeto de reivindicações, e não foram descontados dos salários, mas compensados no decorrer do período. De acordo com Luiz Carlos Prates, à época Secretário Geral da CSP-Conlutas:

Este cenário confirma a necessidade do governo federal tomar medidas imediatas em defesa do emprego. O Sindicato e a CSP-Conlutas defendem a edição de uma medida provisória, pela presidente Dilma Rousseff, garantindo estabilidade no emprego para trabalhadores de empresas que recebam incentivos fiscais, como é o caso das montadoras. Os ataques aos trabalhadores não podem continuar (PRATES apud SINDMETALSJC, 2015, p. 1).

Contudo, ainda que nos sites de sindicatos vinculados à CSP-Conlutas o trabalho das CCP não fosse tão divulgado quanto em outros sindicatos vinculados a outras centrais, constatou-se que em CCT essas comissões foram mantidas, ou foram feitas pactuações para a implantação das CCP ou ainda Câmaras de Conciliação 10.

É importante ressaltar, além disso, que grande parte da base sindical da CSP-Conlutas é constituída por sindicatos de trabalhadores do serviço público – municipal, estadual e federal, fato que, dada a natureza dos vínculos (estatutária) implica a não utilização das práticas de conciliação – pelo menos nos termos aqui analisados – para dirimir conflitos laborais, especialmente os individuais.

De todo modo, é importante destacar que, mesmo entre os sindicatos filiados à CSP-Conlutas que figuram entre aqueles que integram o movimento sindical de esquerda no País, as práticas conciliatórias para a resolução de conflitos laborais por meio das CCP, ou algo que as valha, são usuais.

Merece destaque, por oportuno, o fato de que alguns sindicatos vinculados aos serviços públicos federais, especialmente os do poder judiciário, chegaram a fazer uso das SNC para travar embates com o governo em virtude de suas lutas. Em 2011, quando da realização da 6ª SNC, os servidores públicos do Judiciário Federal e do Ministério Público Federal realizaram manifestações em todo o País sob o slogan: Conciliação Zero, a meta é o PC. No extrato de uma matéria publicada no site da CSP-Conlutas, esse enfrentamento é relatado:

Em São Paulo, quem esteve na abertura da ‘Conciliação’, realizada no Memorial da América Latina, na Barra Funda (mesmo bairro do maior fórum trabalhista do país), não teve como deixar de ver e ouvir os servidores que participavam da ‘Semana Nacional da Indignação’. Eles foram impedidos de entrar no auditório por seguranças, mas levaram vuvuzelas (cornetas), apitos e faixas para as proximidades do local e ‘pautaram’ o PCS-4 e a greve na abertura do evento. Os seguranças barraram os servidores, mas não conseguiram impedir que o barulho invadisse o local da solenidade e incomodasse os discursos. Nitidamente incomodado, o desembargador Nelson Nazar, presidente do TRT-2, que determinou o corte de ponto, fez referência de forma um tanto exaltada ao protesto: ‘Com a desordem, com a gritaria não se conquistará nada. Não se conquistará aumento’, disse quase gritando.

Em Maceió, a greve ‘ocupou’ a Avenida da Paz, uma das principais da capital alagoana, para denunciar as ameaças de retaliação e de corte de ponto na Justiça do Trabalho. Os manifestantes também afirmaram que a ‘Semana da Conciliação’ é movida à base do adoecimento de servidores, do assédio moral e incentiva trabalhadores a abrir mão de direitos que a Justiça deveria resgatar. Em João Pessoa, na Paraíba, os servidores em greve decidiram em assembleia aderir ao boicote à Semana da Conciliação, que acontece em meio à repressão das administrações e é associada a um ‘balcão de negócios’ patrocinado pela Justiça, no qual são leiloados direitos trabalhistas ( DUARTE FILHO, 2011, p. 1-2).

É importante observar alguns aspectos apontados pelos servidores públicos que trabalham na operacionalização das campanhas de conciliação, considerando que elas implicam, além dos prejuízos aos trabalhadores que dela participam na qualidade de litigantes, também prejuízos à saúde dos trabalhadores públicos escalados para dar suporte a tais campanhas. Na mesma direção, a denúncia de que a justiça vinha se tornando um “balcão de negócios” para leiloar direitos dos trabalhadores já era e ainda é de extrema importância para promover reflexões sobre as diretrizes da política sindical com relação às práticas conciliatórias, especialmente quanto aos direitos trabalhistas.

Do conjunto das reflexões que realizamos em torno dos posicionamentos das centrais sindicais sobre o avanço do capital sobre os direitos dos trabalhadores, podemos formular algumas sínteses:

Apesar do predomínio de uma postura adesista desses mecanismos de luta da classe trabalhadora aos governos petistas, desde a chegada ao poder do ex-metalúrgico Lula da Silva, as práticas das centrais sindicais “oficiais” não são homogêneas e, tampouco, assimiladas incondicionalmente pelo conjunto da classe trabalhadora e por suas organizações representativas. Isso permite pensar em alternativas que possam fortalecer o movimento sindical de esquerda, que deve permanentemente chamar à reflexão aquelas parcelas do movimento sindical alinhadas à perspectiva conciliatória.

Nesse sentido, o papel da CSP-Conlutas e da Intersindical é essencial e absolutamente decisivo. Por outro lado, o desafio que se põe é o de dar mais evidência ao que une os trabalhadores do que ao que os diferencia, pois as diferenças de táticas e de concepções não podem colocar os protagonistas desse processo em trincheiras opostas. Isso, contudo, impõe ao movimento sindical em seu conjunto, a apreensão da realidade social em sua complexidade com vistas a formular táticas de lutas que não reiterem a dialética atrofiada da “centrifugabilidade do capital” ( MÉSZÁROS, 2015), cujas respostas à queda das taxas de lucro têm na desregulamentação, flexibilização e supressão de direitos, bem como nos processos negociais e de conciliação de interesses os meios privilegiados para construir contratendências aos limites da acumulação ampliada do capital, intensificado a exploração dos trabalhadores.

Considerações finais

A despeito das críticas aos governos petistas de que estes roubaram os sonhos da esquerda, e, ao fazê-lo, afagaram as forças conservadoras e até reacionárias que, historicamente, decidiram unilateralmente os destinos do País, não se pode cair na visão voluntarista de uma determinada parcela dos movimentos de esquerda que, descolada da realidade concreta e de suas contradições, esperava que a ascensão ao poder de um partido trabalhista bastaria para que o socialismo fosse instalado no Brasil. Ainda mais em governos cuja composição de forças políticas foi extremamente conflituosa, congregando desde sujeitos oriundos das históricas lutas sindicais e dos movimentos sociais mais combativos do País, até empresários industriais, do agronegócio e representantes do capital financeiro.

Ademais, há que se enfatizar, aqui, também, o fato de que as negociações coletivas já vinham sendo amplamente assimiladas pelas entidades sindicais desde a sua previsão no art. 7° do texto constitucional. Do ponto de vista do capital, esse mecanismo foi essencial em face do argumento de que as normas trabalhistas contidas na CLT eram ultrapassadas e em descompasso com as comtemporâneas relações de trabalho. Por isso, eram muito comuns as críticas contundentes dos empregadores a decisões do judiciário trabalhista que declaravam, por vezes, nulas determinadas pactuações via negociação coletiva que violavam direitos dos trabalhadores considerados indisponíveis, atentando contra o princípio da dignidade humana ou contra regras do direito público.

Segundo os empregadores, essa “ingerência” inibia a elasticidade das normas trabalhistas, possibilitada pelas negociações coletivas traduzidas em ACT ou CCT. Contudo, considerando a realidade do trabalho no Brasil, historicamente marcada por processos de superexploração do trabalho, essa tutela por parte da justiça do trabalho era e continua sendo necessária para evitar que o conjunto mínimo de direitos assegurados pela CLT fosse solapado em face do poder econômico. É falacioso o argumento patronal de que os processos de negociação coletiva ou individual permitem aos trabalhadores alcançar patamares superiores em relação aos direitos até então assegurados na legislação. Desde a adoção das negociações coletivas, no Brasil, o que já se verificava era a constante supressão de direitos e não a ampliação deles. Elas serviram e continuarão a servir, portanto, para aumentar ainda mais a sujeição do trabalho ao capital e a ampliar a apropriação do mais valor produzido pelo trabalhador.

Essa discussão, de modo algum, está desconectada da questão da conciliação, haja vista que a própria negociação coletiva – e, agora, também a individual recentemente ainda mais admitida – implica o estabelecimento de uma relação na qual as partes concedem e conquistam ao mesmo tempo, construindo acordos que deveriam partir de uma base inviolável, hipotecando as possibilidades de retrocessos sociais.

Especificamente com relação à questão da conciliação trabalhista, seja pelas vias extrajudiciais por meio das CCP, seja pela intensificação do uso do instituto jurídico da conciliação trabalhista no curso do processo, observa-se que, no interior do movimento sindical, não há qualquer reflexão a respeito do tema.

O que se verifica nos documentos emitidos pelas entidades e em matérias jornalísticas divulgadas pela imprensa é, no máximo, a realização de debates em torno da questão do acesso à justiça (aspecto que já havia sido superado diante do reconhecimento da não obrigatoriedade da submissão da demanda à CCP antes do ingresso de ação judicial, mas que agora novamente ganha força com o advento das novas regras trabalhistas), da eficácia liberatória geral ou quitação plena dos termos da conciliação, das possibilidades do cometimento de irregularidades por parte das entidades sindicais e patronais, também no caso das CCP. Se tais comissões serviram basicamente para desonerar o Estado com os gastos relativos à prestação jurisdicional, para os trabalhadores elas configuraram uma forma de pactuação, cujo ponto de partida foi, sempre, o de abrir mão de direitos assegurados por uma pactuação anterior, explicitada por meio da legislação que estava em vigor, mas que foi inobservada durante o curso da relação de trabalho.

As CCP funcionaram como um “filtro” para que um número menor de conflitos chegasse ao judiciário e, quando lá chegavam, passavam por várias outras tentativas de resolução pelo uso do instituto da conciliação trabalhista, e que, novamente, em regra, implicavam que o trabalhador aceitasse um “direito menor” ou uma renúncia a direitos que integram o patrimônio das lutas da classe trabalhadora. Dito de outro modo, se, por um lado, centrais sindicais estabeleceram uma interlocução baseada na parceria com os governos petistas e uma postura colaboracionista com a classe patronal, numa tentativa – a nosso ver, inglória – de fazer valer alguns direitos dos trabalhadores e evitar a supressão deles – por outro, elas, em seu pragamatismo, acabaram por permitir a consolidação de mecanismos que hipotecam a efetividade de direitos conquistados. A estruturação dos sindicatos para instituir as CCP mostra uma predisposição em aceitar acriticamente esses mecanismos como formas benéficas de enfrentamento dos conflitos laborais.

Já com relação ao uso do instituto da conciliação no curso do processo judicial, o debate no interior do movimento sindical como um todo era e é praticamente inexiste, e tampouco eram problematizadas as implicações das práticas conciliatórias para o conjunto dos trabalhadores. Esse debate está ainda por ser realizado.

Ainda, se, por um lado, as práticas conciliatórias vinham servindo para enfrentar problemas do próprio judiciário – excesso de demandas e a morosidade processual –, por outro, paulatinamente foram se convertendo em potentes formas de o capital apropriar-se do valor produzido no tempo de trabalho necessário 11 (portanto, trabalho a ser pago) que deveria ser apropriado pelo trabalhador, haja vista o constitutivo do fundo de trabalho que deveria ser usado para a reprodução do próprio trabalhador e de sua família. Este é um aspecto que precisa ser problematizado pelo conjunto dos trabalhadores junto às organizações classistas.

Na proposta de “concertação nacional” defendida pelos governos petistas, estava explícita a necessidade de serem realizadas “reformas” no aparelho estatal, dentre as quais destacava-se a “reforma” do judiciário, em particular do judiciário trabalhista, com vistas a atender às necessidades do mercado e legitimar os processos de precarização do trabalho em curso no Brasil. No conjunto das iniciativas que também visavam à “modernização” desse poder, a conciliação foi tomada como estratégia fundamental para recuperar a credibilidade do judiciário perante a sociedade. No âmbito do trabalho, contudo, como podemos constatar, tal instituto jurídico foi largamente usado para legitimar a mitigação e a supressão de direitos individuais e coletivos dos trabalhadores, numa lógica em que o trabalhador sempre perdeu e sempre perderá.

Em face do aqui exposto e da recente aprovação da contrarreforma trabalhista, pensamos que, doravante, as táticas sindicais vão exigir posturas de confonto e de enfrentamento com o capital e de rompimento com aquelas perspectivas pautadas na conciliação dos interesses de classe.

Hoje, talvez mais do que em outros momentos da história de lutas dos trabalhadores, para suas organizações sindicais, é imprescindível uma coesão forte em suas bases para que suas lutas sejam conduzidas com vistas a superar a postura defensiva hoje dominante. A realidade exige dessas organizações um posicionamento firme contra todas as tentativas de limitar, por exemplo, o direito de greve – mecanismo essencial para que os trabalhadores possam ofensivamente colocar-se diante do capital na luta pela manutenção e ampliação de direitos –, bem como para a adoção da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que coíbe a dispensa imotivada. Essas são só algumas garantias que poderiam colocar os trabalhadores brasileiros em condições mais favoráveis em face da ofensinva do capital sobre seus direitos, com vistas a contribuir para o processo de construção da emancipação social.

Os dados aqui apresentados mostram que as entidades organizativas dos trabalhadores, mesmo as que se colocam mais à esquerda do movimento sindical brasileiro, não vinham discutindo criticamente as implicações dos mecanismos consensuais de resolução de conflitos – autocompositivos ou heterocompositivos – decorrentes das relações de trabalho. O que se verificou foi que centrais e entidades sindicais, das diferentes perspectivas, mais ou menos, vinham estimulando e valorizando as práticas conciliatórias para (não) enfrentar tais conflitos. A história é implacável e muito rapidamente exigiu o ajustamento de contas, que se materializou na recente aprovação da contrarreforma trabalhista. É preciso aprender com ela.

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Notas

2 Estamos nos referindo à iniciativa envolvendo o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (SIMPI) e da CUT, em parceria com a Confederação Nacional dos Metalúrgicos e a Federação Estadual dos Metalúrgicos.

4 Nesse caso específico, tratava-se da conciliação para o pagamento das 7ª e 8ª horas de trabalho dos cargos em comissão de natureza técnica.

5 O Fórum Nacional do Trabalho foi criado pelo Decreto nº 4.796, de 29 de julho de 2003, para debater as reformas sindical e trabalhista. Era coordenado pela Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e composto por 600 representações do governo, empregadores e trabalhadores. A partir dos trabalhos do FNT foi deliberada a criação do Conselho de Relações de Trabalho (CRT).

6 Com base nas discussões travadas tanto no FNT como no posteriormente criado CRT, em 2005, o governo federal encaminhou a Proposta de Emenda Constitucional – PEC nº 369/2005, cujo objeto era a “reforma” sindical. Nela, as questões relativas aos processos de negociação coletiva e a conciliação dos conflitos individuais são também tratados.

7 As verbas decorrentes das rescisões contratuais são direitos assegurados ao trabalhador dispensado. Somente o pagamento incorreto das verbas relativas à rescisão (ou à sonegação de outras verbas trabalhistas) poderia configurar um conflito trabalhista, objeto das CCP. Muitos trabalhadores passaram a alegar na justiça do trabalho que, na prática, não havia conciliação, e que os acordos chegavam prontos para que fossem assinados, sem discussão. O argumento, em geral, era o de que seria melhor receber o que estava sendo proposto do que ingressar com uma ação trabalhista e aguardar anos para receber o que de direito. As irregularidades das CCP chegaram a ser objeto de denúncia também da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (ANAMATRA), que levou o problema ao TST. Em muitos casos, a passagem pelas CCP implicava o pagamento de taxas, além de percentuais sobre os valores acordados. Em sindicatos filiados à FS, havia a previsão de repasse de 1/3 do valor arrecadado pelas conciliações à central. Na denúncia apresentada pela ANAMATRA, algumas comissões dessa natureza, constituídas por sindicatos filiados à CUT, também eram acusadas de práticas ilegais. Ver: Fernandes e Rolli (2002b).

8 No início de 2015, a PEC n° 314/2004, que também dispunha sobre a organização sindical e à qual a PEC nº 369/2005 estava apensada, foi desarquivada. A PEC n° 369/205 instituiria “a contribuição de negociação coletiva, a representação sindical nos locais de trabalho e a negociação coletiva para os servidores da Administração Pública. Também acabaria com a unicidade sindical e incentivaria a arbitragem para solução dos conflitos trabalhistas e ampliaria o alcance da substituição processual, de modo que os sindicatos pudessem defender em juízo os direitos individuais homogêneos. Proposta da Reforma Sindical”. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?id_Proposicao=277153>. Acesso em: 17 mar. 2015.

9 Um exemplo disso é o que consta da CCT de 2013/2014 celebrada entre a Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná e outros sindicatos da região com o Sindicato das Indústrias e Empresas de Instalação, Operação e Manutenção de Redes, Equipamentos e Sistemas de Telecomunicação do Estado do Paraná (SIITEP-PR) que, em suas cláusulas décima quinta e décima sexta, previam esforços no sentido de resolver conflitos trabalhistas por meio da autocomposição: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONCILIAÇÃO. As Diretorias das Entidades Sindicais convenentes envidarão esforços no sentido de resolver conflitos individuais de trabalho, que porventura venham a existir, no sentido de prevenir o ingresso de reclamatórias trabalhistas. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Conforme previsto no artigo 625-C, da Lei nº 9.958 (DOU de 13.1.2000), os acordantes, na medida do possível, envidarão esforços no sentido da implantação de Comissões de Conciliação Prévia (FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ et al., 2013, p. 9).

11 De acordo com Marx (2013, p. 292-293), “[…] como na parte de sua jornada de trabalho em que produz o valor diário da força de trabalho, […] o trabalhador produz apenas um equivalente do valor já pago pelo capitalista – e, desse modo, apenas repõe, por meio do novo valor criado, o valor do capital variável adiantado –, essa produção de valor aparece como mera reprodução. Portanto, denomino ‘tempo de trabalho necessário’ a parte da jornada de trabalho em que se dá essa reprodução, e ‘trabalho necessário’ o trabalho despendido durante esse tempo. Ele é necessário ao trabalhador, porquanto é independente da forma social de seu trabalho, e é necessário ao capital e seu mundo, porquanto a existência contínua do trabalhador forma sua base”.

Qual a importância dos sindicatos para as Relações Trabalhistas?

Os sindicatos são organizações de representação dos interesses dos trabalhadores, criadas para compensar o poder dos empregadores na relação contratual, sempre desigual e reconhecidamente conflituosa, entre capital e trabalho.

Qual a importância de manter uma boa relação entre os colaboradores e os sindicatos?

Wil Pereira afirma que os sindicatos são importantes porque atuam na busca por melhores salários, melhores condições de trabalho e na defesa dos direitos dos trabalhadores. “São essas conquistas que permitem que a gente viva com dignidade com a nossa família.

O que são Relações Trabalhistas e sindicais?

O curso de Relações Trabalhistas e Sindicais tem como objetivo capacitar as lideranças internas para entender, assimilar e assumir o seu papel de representantes da empresa perante suas equipes, responsabilizando-se pela manutenção de um ambiente de trabalho harmônico e pelo apoio aos processos de negociação coletiva.

Qual a importância da gestão de pessoas nas Relações Trabalhistas e sindicais?

Dessa forma, a preparação e atualização constante da equipe de Relações Trabalhistas e Sindicais é fundamental para que em momentos como o que estamos vivendo agora, com a Covid19, a base esteja preparada e as decisões que envolvam questões trabalhistas e requeiram celebração de acordos coletivos ou individuais possam ...