Como fica o contrato de trabalho em caso de aposentadoria por invalidez?

Como fica o contrato de trabalho em caso de aposentadoria por invalidez?

Aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de trabalho; se o empregado recuperar a capacidade, ela é cancelada e o trabalhador retorna à atividade

Muitos acreditam que, após cinco anos, a aposentadoria por invalidez se converte em definitiva. Desse modo, é comum a realização de rescisão contratual ao final desse período, dando o empregador por encerrada a relação de emprego. Mas esse procedimento não é correto. É que a aposentadoria por invalidez suspende indefinidamente o contrato de trabalho. Se o empregado recupera a capacidade de trabalho, ela é cancelada e o trabalhador pode retornar à atividade. Isto pode acontecer a qualquer momento, pouco importando que o prazo de cinco anos tenha sido ultrapassado ou não. Nesse sentido dispõem os artigos 475 caput e parágrafo 1º da CLT e artigo 47, incisos I e II da Lei 8.213/91. Por meio da Súmula 160, o TST também pacificou o seguinte entendimento: "Cancelada a aposentadoria por invalidez, o trabalhador terá direito a retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei".

Na reclamação trabalhista julgada pelo juiz Hudson Teixeira Pinto, na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o empregado de uma distribuidora de gás foi afastado de suas atividades em janeiro de 2003 e, em seguida, aposentado por invalidez em razão de uma hérnia de disco. Em maio de 2011, o benefício foi cassado pelo órgão previdenciário. Segundo o reclamante, isto aconteceu em virtude de denúncia anônima no sentido de que estaria trabalhando informalmente como motorista de carga. O trabalhador então tentou retornar ao emprego, mas foi informado pela empresa de que o contrato de trabalho havia sido rescindindo em fevereiro de 2008, ou seja, cinco anos após da aposentadoria por invalidez.

Ao analisar o caso, o magistrado repudiou a conduta da reclamada e deu razão ao reclamante quanto à nulidade da dispensa. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1721 e da ADI 1770, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. A partir daí, tornou-se certo que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho. "Contrariamente ao alegado pela reclamada, o transcurso de um quinquênio em fruição de aposentadoria por invalidez não tem o condão de possibilitar a extinção do contrato de trabalho, como decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal", destacou.

O magistrado também afastou a possibilidade de o reclamante ter abandonado o emprego. É que, conforme Súmula 32 do TST, uma vez cessado o benefício previdenciário, ele dispunha de trinta dias para retornar ao trabalho, sob pena de se presumir o abandono de emprego. No caso, ficou demonstrado que o empregado se apresentou ao trabalho tão logo a decisão que manteve a cassação do benefício transitou em julgado. No entanto, foi impedido de retomar a prestação dos serviços, alegando a empregadora que o contrato de trabalho havia se encerrado.

Diante da impossibilidade de rescisão contratual por ocasião da suspensão contratual, o julgador reconheceu que o reclamante teria direito à reintegração ao trabalho. No entanto, atendendo à manifestação da reclamada de que não haveria mais harmonia para o restabelecimento do contrato de trabalho, considerou, por critério de justiça, que a empregadora concordou com a rescisão sem justa causa do contrato. Nesse contexto, a distribuidora de gás foi condenada ao pagamento dos salários compreendidos pelo período entre a revogação do benefício previdenciário e o ajuizamento da reclamação trabalhista, além de aviso prévio, 13º salários proporcionais, férias simples e proporcionais, FGTS com 40%, tudo conforme definido na sentença. A ré foi condenada, ainda, a corrigir a data de saída na carteira de trabalho e a entregar guias relativas ao seguro-desemprego e FGTS. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão.

( 0001562-15.2012.5.03.0099 RO ) 

10/11/2020

Como fica o contrato de trabalho em caso de aposentadoria por invalidez?

A rescis�o do contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez � motivo de incertezas em raz�o da zona gris de interpreta��o entre as normas da CLT e as constantes modifica��es na legisla��o previdenci�ria. O tema toma relev�ncia face a necessidade de manter o contrato ativo e em raz�o da pacifica��o do entendimento pelo Tribunal Superior do Trabalho de manuten��o do plano de sa�de durante o afastamento (caso o colaborador tenha esse direito por for�a de contrato ou norma coletiva). Por esse motivo, elaboramos o presente artigo com o objetivo de demonstrar os conceitos acerca do tema, a legisla��o em vigor e como os tribunais interpretam sistematicamente as normas trabalhista e previdenci�ria para resolver a quest�o.  

Para a compreens�o do tema, come�amos pelas incertezas causadas pela legisla��o. O artigo 457, da CLT, conceitua que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho – n�o havendo labor, n�o h� remunera��o – por�m, submete os prazos � lei da previd�ncia social, ressalvando que a inclus�o deste dispositivo celetista � de 1965. Por sua vez, a lei 8.213/91, apenas disp�e acerca da cessa��o do benef�cio ao aposentado por invalidez “quando a recupera��o ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do in�cio da aposentadoria por invalidez ou do aux�lio-doen�a que a antecedeu sem interrup��o”. A inseguran�a � agravada pela manuten��o da s�mula 217 do Supremo Tribunal Federal, que diz: tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva ap�s esse prazo”.

Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho entende superada a S�mula 217 do STF. Embora n�o tenha sido cancelada, aborda o TST, n�o pode mais ser aplicada porque � o resultado da cristaliza��o de um padr�o constante de norma legal n�o mais vigente (Lei 3.332/57 - art. 4º, § 3º), que previa que a aposentadoria por invalidez que completasse 5 anos convertia-se em definitiva. Para sedimentar o seu entendimento, o TST editou a S�mula 160, de 1982, indicando que n�o se extingue o contrato suspenso pela aposentadoria por invalidez, mesmo ap�s 5 anos.

Outra incerteza � trazida pela interpreta��o da legisla��o previdenci�ria, em raz�o das modifica��es das normas ocorridas no tempo. A Lei 5.890 de 1973, dispunha que “ser�o automaticamente convertidos em aposentadoria por velhice o aux�lio-doen�a e a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, respectivamente, se do sexo masculino ou feminino”. Tal interpreta��o � equivocada, pois a Lei 8.213/1991 tamb�m n�o contemplou essa possibilidade de convers�o da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. Tanto isso � verdade que a pr�pria lei referida prev�, nos artigos 46 e 47, que a aposentadoria por invalidez pode ser revista a qualquer momento.

Nesse sentido, para dirimir as incertezas apresentadas � que se analisa a jurisprud�ncia majorit�ria dos tribunais, pacificado o entendimento que o contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez encontra-se suspenso enquanto permanecer a aposentadoria por invalidez. A lei previdenci�ria em vigor desde 1991 n�o traz a possibilidade de convers�o autom�tica – pelo tempo de afastamento ou por idade - da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, tanto � verdade que prev� a necessidade de per�cia m�dica para a averigua��o das condi��es m�dicas do benefici�rio ou eventual transforma��o da condi��o de invalidez por idade.

Por fim, em decorr�ncia dessas incertezas aqui colocadas, n�o raras s�o as a��es indenizat�rias de empregados que requereram sua demiss�o ao empregador, por livre vontade, as quais de forma desavisada foram aceitas pelos gestores de RH, incorrendo em passivo trabalhista e onerosas condena��es. No entendimento do TST, a aposentadoria por invalidez n�o � causa de extin��o do contrato de trabalho, mas de suspens�o. Assim, h� descontinua��o apenas das obriga��es principais do contrato de trabalho, como a presta��o dos servi�os e o pagamento de sal�rios, n�o havendo limita��o temporal para a aposentadoria por invalidez.

Alexandre Bastos, advogado especialista em Direito do Trabalho e s�cio do escrit�rio At�lio Dengo Advogados Associados

O que acontece com o contrato de trabalho na aposentadoria por invalidez?

O trabalhador que na vigência de seu contrato de trabalho, necessitar do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, deverá ter o seu contrato suspenso pelo empregador.

O que a empresa deve fazer quando o funcionário se aposenta por invalidez?

Uma vez cancelada a aposentadoria por invalidez pela alta do INSS, deverá o empregado apresentar-se à empresa dentro de 30 dias, contados da comunicação recebida da instituição de previdência social, ou na impossibilidade, notificar o empregador a sua intenção de retornar, sob pena de configurar-se abandono de emprego.

Quem se aposenta por invalidez tem que dar baixa na carteira?

Como a CLT determina que “o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”, o patrão não pode demitir, nem dar baixa na carteira profissional.

Quais os direitos que uma pessoa aposentada por invalidez tem?

5 direitos dos aposentados por invalidez.
Isenção do imposto de renda. Um dos direitos dos aposentados por invalidez que muitos desconhecem é a isenção de alguns impostos, como, por exemplo, o imposto de renda. ... .
Acréscimo de 25% na aposentadoria. ... .
Saque do FGTS..