Apelação Júri julgamento manifestamente contrário à prova dos autos

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J�RI - DECIS�O CONTR�RIA A PROVA DOS AUTOS - RAZ�ES DE RECURSO

EXCELENT�SSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____� VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo crime j�ri n� _________

Objeto: oferecimento de raz�es

R�u preso

_________, brasileiro, convivente, vendedor, residente e domiciliado nesta cidade, atualmente constrito junto o Pres�dio _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presen�a de Vossa Excel�ncia, nos autos do processo crime em ep�grafe, oferecer, em anexo, no prazo do artigo 600 do C�digo de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I (segunda parte), da Lei Complementar n� 80 de 12.01.94, as raz�es que servem de lastro e esteio ao recurso de apela��o interposto � folhas ____, e recebido � folha ____.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das presentes raz�es, abrindo-se vista a parte contr�ria, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o, ap�s, ao Tribunal ad quem, para a devida e necess�ria reaprecia��o da mat�ria alvo de f�rreo lit�gio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF

EGR�GIO TRIBUNAL DE JUSTI�A DO ESTADO DO _________

COLENDA C�MARA JULGADORA

�NCLITO RELATOR

"A verossimilhan�a, por maior que seja, n�o � jamais a verdade ou a certeza, e somente esta autoriza uma senten�a condenat�ria. Condenar um poss�vel delinq�ente � condenar um poss�vel inocente" [*] NELSON HUNGRIA

RAZ�ES AO RECURSO DE APELA��O FORMULADAS POR: _________

Volve-se o presente recurso contra senten�a exarada pelo not�vel julgador monocr�tico, em regime de exce��o, junto a Vara Criminal da Comarca de _________, DOUTOR _________, o qual em agasalhando o veredicto proferido de forma majorit�ria pelo Conselho de Senten�a, outorgou, contra o recorrente, pena igual a (08) oito anos de reclus�o, dando-o como incurso nas san��es do artigo 121, caput, do C�digo Penal, sob a clausura do regime inicial fechado.

A irresigna��o do apelante, ponto nevr�lgico do presente recurso, centra-se e circunscreve-se a dois t�picos, assim delineados: num primeiro momento sustentar� que a decis�o do jurados laicos, foi manifestamente contr�ria a prova dos autos, representando e constituindo, verdadeiro error in judicando, o que redundar� na cassa��o do veredicto, e decorrente submiss�o do r�u a novo julgamento; para, num segundo e derradeiro momento, postular - isto na remota hip�tese de remanescer inc�lume a decis�o acerbamente reprovada - pela redu��o da pena-base cominada ao r�u, a qual foi cifrada, em quantum manifestamente excessivo, represando e constituindo, data maxima venia, em verdadeiro ato de despotismo.

Passa-se, pois a an�lise, ainda que sucinta dos pontos, alvo de debate.

I.- DECIS�O MANIFESTAMENTE CONTR�RIA � PROVA DOS AUTOS.

Pulula aos olhos, em compulsando-se os autos, que a decis�o do Egr�gio Conselho de Senten�a, � manifestamente, contr�ria � prova que reside � demanda criminal, coligada no deambular da instru��o probat�ria.

Pelo que se depreende do termo de interrogat�rio do r�u � folhas ____, o mesmo obrou quanto dos fatos descritos de forma parcial e tendenciosa pela den�ncia, sob o manto da leg�tima defesa pr�pria.

Efetivamente, o r�u foi primeiramente instigado pela sedizente v�tima, a qual patrocinou verdadeira intentona contra sua vida, tendo o apelante, para n�o perecer, desencadeado rea��o defensiva, ao abrigo da lei.

Tal causa de exclus�o da antijuridicidade, foi consolidada no dedilhar da instru��o judicial.

Assente-se, que a prova coligida com a instru��o judicial � de uma clareza solar em apontar a v�tima como o mentor e o arauto das agress�es contra o r�u, de sorte que a v�tima ao adentar-se no bar onde se encontrava o recorrente o amea�ou de morte dizendo: "a bala ia pegar" (vide folha ____) bem como, num segundo momento, o perseguiu quando este saiu do referido estabelecimento.

A simples leitura dos depoimentos das testemunhas compromissadas: _________ e _________ (vide folha ____), torna clara e irrefut�vel a tese esgrimida (leg�tima defesa), al�m de consignarem fato relevant�ssimo, vinculado a tentativa de homic�dio perpetrada pela v�tima contra o r�u, ocorrida, aproximadamente (20) vinte dias antes, quando a v�tima munida de arma branca, tentou por termo a vida do r�u!

Frente a tal quadro, inexig�vel era do apelante comportamento diverso. Sua rea��o defensiva, foi instintiva, desencadeada, unicamente, no intuito primeiro e basilar de salvaguardar sua vida, a qual encontra-se na imin�ncia de ser ceifada, por seu algoz.

Destarte, sopesada, com isen��o, comedimento e serenidade a prova reunida � demanda, tem-se, que a decis�o dos jurados seculares, em n�o emprestarem transito a tese defensiva, consubstanciada na 'leg�tima defesa pr�pria', redundou, em ato de arb�trio, verdadeiro error in judicando, o que deflagra a anula��o do julgamento, e a subseq�ente realiza��o de novo j�ri popular.

II.- ERRO, INJUSTI�A E AFRONTA � LEI EXPRESSA, NO CONCERNENTE A APLICA��O DA PENA.

Sob outro prima, se forem sopesadas as circunst�ncias judicias elencadas no artigo 59 do C�digo Penal, com a devida isonomia, sobriedade e equanimidade, tem-se, que assoma injustific�vel e despropositada a fixa��o da pena-base, acima do m�nimo legal, haja vista, que o recorrente � prim�rio na etimologia do termo e, ao contr�rio do sustentado pelo honor�vel Magistrado, o mesmo n�o possui "antecedentes criminais" visto que estes, somente se assumem tal qualifica��o, com o advento de senten�a penal com tr�nsito em julgado, atendendo-se e prestigiando-se aqui o comando maior inserto na Carga Magna de 1.988, alusivo ao princ�pio da inoc�ncia.

Neste quadrante � mais abalizada jurisprud�ncia, cuja traslado afigura-se obrigat�rio:

"A submiss�o de uma pessoa a meros inqu�ritos policiais, ou ainda, a persecu��es penais de que n�o haja derivado qualquer t�tulo penal condenat�rio, n�o se reveste de suficiente idoneidade jur�dica para justificar ou legitimar a especial exacerba��o da pena. Tolerar-se o contr�rio implicaria admitir grave les�o ao princ�pio constitucional consagrador da presun��o da n�o-culpabilidade dos r�us ou dos indiciados (C.F, art. 5�, LVIII)" RT 730/510

"As senten�as condenat�rias das quais ainda pendem recursos n�o podem gerar maus antecedentes, da mesma forma que descabida tamb�m a considera��o como tal de processos em que ocorreu a absolvi��o do acusado, pois estaria violando-se o princ�pio da inoc�ncia." RT 742/659

"A majora��o da pena-base acima do m�nimo legal fundada nos maus antecedentes, em raz�o da exist�ncia de inqu�ritos policiais e a��es penais em andamento contra o acusado, viola o princ�pio constitucional da n�o culpabilidade, pois enquanto n�o houver senten�a penal condenat�ria transitada em julgado n�o h� que se falar em antecedentes criminais" RJDTACRIM 754/652.

Ante, pois, aos arestos coligidos retro, afigura-se descabido, para n�o dizer-se extravagante, o quantum da pena-base arbitrada pela senten�a, aqui parcimoniosamente censurada.

Outrossim, a primariedade do r�u, como j� dito e aqui repisado, � fator preponderante para o balizamento da pena-base, no m�nimo legal.

Nesta alheta e diapas�o � a mais l�cida e alvinitente jurisprud�ncia, parida pelos pret�rios p�trios digna de decalque, face sua extrema pertin�ncia do tema ora em discuss�o:

"FIXA��O DA PENA. N�O SE JUSTIFICA O AFASTAMENTO DO M�NIMO LEGIFERADO PARA ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE, SENDO O APENADO PRIM�RIO E ESTANDO A SOFRER SANCIONAMENTO PELA PRIMEIRA VEZ. APELO PROVIDO EM PARTE". (Tribunal de Al�ada do Estado do Rio Grande do Sul, na apela��o crime n� 291112035, julgada em 25.09.91, da 4� C�mara Criminal, sendo Relator o agora Desembargador, LUIS FELIPE VASQUES DE MAGALH�ES).

PENA-BASE. CIRCUNST�NCIAS JUDICIAIS. R�U PRIM�RIO E DE BONS ANTECEDENTES. DIANTE DE VIA PREGRESSA IRREPROV�VEL, O JUIZ DEVE, TANTO QUANTO POSS�VEL E QUASE SEMPRE O SER�, FIXAR A PENA-BASE NO M�NIMO PREVISTO PARA O TIPO, CONTRIBUINDO, COM ISSO, PARA A DESEJ�VEL RESSOCIALIZA��O DO CONDENADO. (Habeas Corpus n� 73051-5/SP, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 12.12.95, un., DJU 22.03.96, p. 8.207).

"A PENA-BASE DEVE TENDER PARA O GRAU M�NIMO QUANDO O ACUSADO FOR PRIM�RIO E DE BONS ANTECEDENTES" (TJMG, JM, 128/336)

PRIMARIEDADE: "TEM FATOR PREPONDERANTE NA FIXA��O DA PENA-BASE" (JUTACRIMSP, 31:368)

Donde, postula o r�u seja retificada a pena-base para o grau m�nimo, eis que lhe s�o favor�veis as circunst�ncias judiciais elencadas no artigo 59 do C�digo Penal, como acima explicitado, sendo, manifestamente incab�vel e inadmiss�vel a perman�ncia do quantum cifrado pelo altivo Sentenciante, o qual agravou de forma imoderada e descomedida a pena-base, o fazendo sob premissas que contrav�m de forma visceral e figadal a realidade f�ctica que jaz albergada ao feito, afrontando, assim a pr�pria lei regente da mat�ria, perpetrando, nesse momento, gritante injusti�a, no que concerne a pena aplicada, fixada que foi em infra��o aos par�metros de razoabilidade e bom senso.

Conseq�entemente, imp�e-se a revis�o do julgado, miss�o, essa, confiada e reservada aos Preeminentes Desembargadores, que comp�em essa Augusta C�mara Secular de Justi�a.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Seja anulado e desconstitu�do o julgamento proferido pelo Conselho de Senten�a, uma vez que o mesmo incorreu em verdadeiro error in judicando, ao condenar o r�u, desprezando, de forma injusta e delet�ria a tese pelo mesmo sufragada desde a natividade da lide (leg�tima defesa pr�pria), o que caracteriza decis�o arbitr�ria, dissociada integralmente da prova judicializada, submetendo-o, a novo julgamento, a teor do � 3�, inciso III, do artigo 593, do C�digo de Processo Penal.

II.- Na long�nqua e remota hip�tese, de n�o prosperar o pedido primordial do presente recurso - objeto do item I. supra - seja retificada a pena-base arbitrada, reduzindo-a para (06) seis anos, incidindo sobre a mesma atenuante gen�rica da confiss�o espont�nea.

Certos estejam Vossas Excel�ncias, sobretudo o Insigne e Culto Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo - em acolhendo-se qualquer dos pedido em destaque - estar�o, julgando de acordo com o direito, e mormente, restaurando, perfazendo e restabelecendo, na g�nese do verbo, o primado da JUSTI�A!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF


O que se entende por decisão manifestamente contrária à prova dos autos?

Trata-se, portanto, da decisão que “não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada” (Cf. RT 780/653).

Quando cabe Apelacao no Júri?

Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a ...

Quais são as peculiaridades do recurso de apelação no Tribunal do Júri?

Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. Enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

O que significam os termos da Súmula 713 do STF?

É o enunciado da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". [RE 638.757 AgR, rel. min.