Acompanhante do rio de janeiro

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Caso você tenha certeza que não deseja ser contactado de nenhuma forma, incluindo convocações para entrevistas e propostas de empregos, informe abaixo seus dados para confirmar a exclusão dos seus dados da nossa lista de candidatos

Fica assegurado o direito das mulheres de terem acompanhante, uma pessoa de sua livre escolha nas consultas e exames em geral nos estabelecimentos p�blicos e privados de sa�de no Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Fa�o saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Fica assegurado �s mulheres o direito de terem acompanhante, uma pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames em geral nos estabelecimentos p�blicos e privados de sa�de no Estado do Rio de Janeiro, sendo obrigat�rio em casos que envolvam algum tipo de seda��o, nos termos da Lei Estadual n� 3.613, de 18 de julho de 2001.

Par�grafo �nico. O direito disposto no caput deste artigo poder� ser exercido sempre considerando as orienta��es da Norma T�cnica que disp�e sobre os procedimentos para garantir a aten��o humanizada as pessoas com suspeita e ou den�ncia de viol�ncia sexual.

Art. 2� Os estabelecimentos de sa�de, no �mbito do Estado do Rio de Janeiro, dever�o afixar cartaz ou painel digital (display eletr�nico), de forma vis�vel e de f�cil acesso, para informar o direito que se refere esta Lei.

Art. 3� O descumprimento do disposto nesta Lei, sem preju�zo das san��es administrativas, civis e penais cab�veis e nas penalidades previstas no art. 5� da Lei Estadual n� 3.613, de 18 de julho de 2001, implicar�:

I - quando praticado por funcion�rio p�blico, as penalidades previstas em lei espec�fica;

II - quando praticado por funcion�rios de hospitais ou estabelecimentos de sa�de privados, as seguintes penalidades administrativas, aplic�veis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:

a) advert�ncia escrita, advert�ncia verbal, suspens�o ou demiss�o do funcion�rio, de acordo com sua responsabilidade;

b) multa de R$ 1.212 a R$ 6.060,00 aos estabelecimentos privados, dobrada na reincid�ncia, sendo os seus valores atualizados anualmente conforme a infla��o.

� 1� S�o garantidos o contradit�rio e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autua��o de que trata esta Lei.

� 2� A multa arrecadada, de que trata este artigo, ser� destinada ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher para capacita��o.

Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2022

CL�UDIO CASTRO

Governador