A distribuição mesmo em juizo incompetente suspende a prescrição

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.

  • Correspondente no CPC/1973: Art. 219.

Julgado do TJDFT

“3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973).

4. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015), opera-se a prescrição da pretensão executiva.

5. Se a parte Autora não promover a citação na forma e no prazo da lei processual e sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto, decorrido o prazo legal, é correto o pronunciamento da prescrição.”

(Acórdão 1181358, 00020533320108070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/06/2019, publicado no PJe: 05/07/2019)

Acórdãos representativos

Acórdão 1181176, 07113504220188070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/06/2019, publicado no DJe: 08/07/2019;

Acórdão 1172606, 07108870620188070000, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/05/2019, publicado no DJe: 31/05/2019;

Acórdão 1173101, 07123938820178070020, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/05/2019, publicado no DJe: 29/05/2019;

Acórdão 1169455, 07008239720198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 09/05/2019, publicado no PJe: 17/05/2019;

Acórdão 1169370, 07202935120188070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 09/05/2019, publicado no DJe: 13/05/2019;

Acórdão 1162370, 07218239020188070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 03/04/2019, publicado no DJe: 08/04/2019.

Observação

  • Art. relacionado: art. 202, I do Código Civil.

Enunciado

  • FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis)

Enunciado 10 - Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

Julgados em destaque

  • TJDFT

Ação monitória  retardamento da citação imputada ao serviço judiciário – não reconhecimento da prescrição

“I. A interrupção retroativa da prescrição pelo despacho que ordena a citação só não ocorre quando o autor deixa de tomar as providências para viabilizá-la, segundo prescreve o artigo 219, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 240, §§ 1º e 2º).

II. Proposta a demanda dentro do prazo prescricional, adotadas as providências para a consecução da citação e não se verificando omissão injustificável no curso do feito, nenhuma contingência processual pode ser debitada ao autor, de maneira a justificar a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição, tendo em vista que ele não é responsável pela prática dos atos inerentes aos serviços judiciários, consoante o disposto no artigo 219, § 2º do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 240, § 3º).

III. Desde que a ação tenha sido proposta no prazo legalmente previsto e que eventual retardamento da citação não possa ser atribuído ao autor da demanda, fica descartada a possibilidade de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.”

(Acórdão 1182669, 20090110646134APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/06/2019, publicado no DJe: 03/07/2019)

Ação coletiva – execução individual despacho posterior ao prazo prescricional – demora imputada exclusivamente ao Poder Judiciário

“5. A despeito de o despacho citatório não ter sido proferido dentro do prazo prescricional e não ter ocorrido a interrupção do prazo prescricional dentro do período de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva objeto de cumprimento, há que ser afastada a prescrição, se a demora para a prolação desse ato e subsequente citação do executado/apelante é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.”

(Acórdão 1176207, 00409291820148070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 05/06/2019, publicado no DJe: 18/06/2019)

Execução fiscal – ação anterior à Lei Complementar 118/2005 – interrupção da prescrição pela citação pessoal

“E na redação original do art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN, a interrupção da prescrição era possível pela citação pessoal do devedor. Posteriormente, com o advento da Lei Complementar 118/2005, a interrupção da prescrição passou a ser contada pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. 2. No caso, o despacho que ordenara a citação ocorreu antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, o que enseja a aplicação da redação original do art. 174, o qual estabelecia que a prescrição se interrompia pela citação pessoal do devedor.”

(Acórdão 1152742, 07102185020188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/02/2019, publicado no DJe: 26/02/2019)

  • STJ

Súmula 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

Doutrina

“Por fim, o efeito substancial do despacho que ordena a citação é aperfeiçoar a interrupção da prescrição (art. 240, §§ 1o a 4o). Proposta a demanda, e estando em termos a petição inicial (não sendo, pois, hipótese de seu indeferimento) nem sendo o caso de julgamento liminar de improcedência do pedido, deverá o juiz proferir um despacho ordenando a citação (conhecido como “despacho liminar positivo”). Proferido este despacho, incumbe ao demandante adotar, no prazo de dez dias, todas as providências necessárias para viabilizar a citação (como recolher custas ou fornecer o endereço em que a citação deverá ocorrer). Tomadas tempestivamente essas providências, será o demandado citado e a interrupção da prescrição, aperfeiçoada com a citação, retroagirá seus efeitos até a data da propositura da demanda. Caso o prazo de dez dias não seja observado, ter-se-á por interrompida a prescrição na data da citação, não se operando a retroação (art. 240, § 2o), salvo se isto tiver ocorrido por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (como se daria, por exemplo, se durante o prazo de dez dias os autos não estivessem disponíveis ao autor por conta de falha no serviço judiciário).”

(CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro, 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 137)

“A interrupção da prescrição evita a extinção do processo com a resolução do mérito (inciso II do art. 487), resultado que acarretaria evidente frustração ao autor. O fato de o direito de ação ter sido exercitado no prazo legal não libera o autor do ônus de praticar ato complementar, para afastar por completo o reconhecimento da prescrição. Assim, com as atenções voltadas para exemplo ilustrativo, o fato de o autor ter proposto a ação de indenização por perdas e danos no prazo de três anos (inciso V do § 3º do art. 206 do CC) não significa que a prescrição não possa ser reconhecida, já que o autor deve adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu no prazo de dez dias, contados do despacho que a ordena. Se o prazo fluir, sem que a citação seja aperfeiçoada, o magistrado está autorizado a prolatar sentença de mérito (inciso II do art. 487), que por isso produz coisa julgada material.”

(FILHO, MONTENEGRO, Misael. Novo Código de Processo Civil comentado – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 225)

  • Tema criado em 14/8/2019.

O que suspende ou interrompe a prescrição?

Segundo Maria Helena (Curso de Direito Civil, 2003, p. 339) as causas que interrompem a prescrição são: as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper.

Quando se interrompe a prescrição?

A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973).

O que interrompe prescrição intercorrente na execução?

Prescrição intercorrente na execução fiscal 40: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

O que interrompe a prescrição administrativa?

O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e interrompe-se pela abertura de inquérito administrativo, devendo este ser concluído no prazo máximo de 180 dias, passando a partir daí a voltar a correr o fluxo prescricional, sem qualquer possibilidade de nova interrupção (arts.