Que crime se refere ao artigo 216-a do código penal

Parte Especial - Título VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL Capítulo I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

  • Atentado ao pudor mediante fraude

Art. 216

- (Revogado pela Lei 12.015, de 07/08/2009).

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Revoga o artigo).
Lei 9.099/1995, art. 89 (Juizados Especiais

Redação anterior: [Art. 216 - Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: ([Caput] com redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005. Redação anterior: [Art. 216 - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:]
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: ([Caput] do parágrafo com redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005. Redação anterior: [Parágrafo único - Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.]



Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal

Artigo 216


Art. 216 - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

 Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal:             (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de um a dois anos.             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único - Se a ofendida é menor de dezoito e maior de quatorze anos:             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de dois a quatro anos.             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:             (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.             (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Assédio sexual             (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

 Art. 216-A . Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."             (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Parágrafo único. (VETADO)             (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

§ 2 o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

CAPÍTULO I-A
(Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL

Registro não autorizado da intimidade sexual

 Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:             (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.             (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

CAPÍTULO II

DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES

CAPÍTULO II

DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Sedução             (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

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