Qual o principal instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei 12.305 2010?

Lei nº 12.305/10 e a Política Nacional de Resíduos Sólidos

No Brasil, a regulamentação dos resíduos sólidos ocorreu por meio da Lei nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Ela prevê, assim, instrumentos importantes para permitir o avanço necessário ao País no enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos.

A produção de resíduos sólidos, comumente chamados de “lixo”, é histórica e faz parte do cotidiano do ser humano. Portanto, é impossível imaginar um modelo real de vida que não gere resíduos sólidos.

O aumento da população humana, a concentração dessa população em centros urbanos, o modo de vida com base na produção e consumo cada vez mais rápido de bens, as necessidades artificiais geradas pelos ciclos dos modismos, o avanço e a obsolescência cada vez mais rápidos das novidades tecnológicas, o estilo de vida que tem como base o consumo de alimentos super-processados e o incremento da utilização de componentes químicos, contudo, são os principais fatores apontados pelos estudiosos como responsáveis pelo crescimento em volume, diversidade e toxidade dos resíduos sólidos.

Assim, faz-se necessário conhecer os impactos sociais e ambientais a serem causados pelo acúmulo e destinação, muitas vezes inadequada, desses resíduos.

A legislação determina a prevenção e a redução na geração de resíduos. E tem, então, como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável. Além disso, prevê um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos.

Logística reversa

Um desses instrumentos, é a logística reversa, prevista no inciso XII do art. 3º da Lei 12.305/2010. Esta consiste, então, no desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial. Assim, eles serão reaproveitados, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou destinados a outro fim ambientalmente adequado.

Responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos

Além do mais, houve a instituição da responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos que são:

  • dos fabricantes;
  • dos importadores;
  • dos distribuidores;
  • dos comerciantes;
  • do cidadão; e
  • dos titulares de serviços de manejo dos resíduos sólidos urbanos na Logística Reversa dos resíduos e embalagens pós-consumo e pós-consumo.

A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, nos termos da Lei, consiste no conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos,

A legislação criou, então, metas importantes que irão contribuir para a eliminação dos lixões. E institui instrumentos de planejamento nos níveis nacional, estadual, microregional, intermunicipal e metropolitano e municipal. Não obstante, impõe que os particulares elaborem seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

Plano Estadual de Resíduos Sólidos

No que diz respeito ao Plano Estadual de Resíduos Sólidos, o art. 16 da Lei 12.305/10 previu que elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos em lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

Estados que ainda não implementaram o plano

Ocorre que, apesar do art. 54 ter trazido o prazo de vigência de 4 anos, para que se formalizasse os planos em âmbitos estaduais, alguns estados, contudo, ainda não o implementaram. É o caso, por exemplo, do estados de Goiás, que ainda não instituiu o Plano conforme determinado na Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Em Goiás, o que se tem regulamentado sobre a questão é a Política Estadual de Resíduos Sólidos, Lei 14.248/2002. No entanto, como se percebe, ela é anterior à instituição da normatização nacional.

O tema chegou, inclusive, ao Superior Tribunal de Justiça. Observa-se, assim, a ementa do acórdão em Recurso Especial a seguir:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS. RESPONSABILIDADE DO GESTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

  1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que confirmou a condenação do recorrente por improbidade administrativa, haja vista a poluição causada pelo gestor ante a indevida destinação dos recursos sólidos, causando prejuízo ao meio ambiente e à saúde pública.
  2. Na origem, trata-se de Ação Civil por ato de improbidade administrativa ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o ex-prefeito do município de Varjão/GO, consistindo o ato ímprobo na omissão do então prefeito em enfrentar a problemática dos resíduos sólidos, mesmo após comunicação pelas autoridades competentes.

[…]

(STJ, 2ª Turma, REsp 1712936/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/05/2018, publicado 23/11/2018)

Estados em conformidade à Política Nacional de Resíduos Sólidos

Diferentemente, entretanto, foi o caso do estado de Santa Catarina. isto porque o estado já regulamentou o seu Plano Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (Pegirs/SC). Apesar do plano ter sido lançado em novembro de 2012, os trabalhos começaram em novembro de 2011, por meio do convênio entre Secretaria do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS) e Ministério do Meio Ambiente.

Durante este período,então, foram realizadas oficinas, seminários entre outras atividades nas dez regiões hidrográficas de Santa Catarina. Com o plano, foi feito, assim, o detalhamento da viabilidade técnica, socioeconômica, ambiental e jurídico-institucional para a regionalização. A partir do estudo, enfim, foi possível quantificar os maiores geradores de resíduos dentro de cada região hidrográfica a fim de identificar as centralidades.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos e o bem-estar social

A Política Estadual de Resíduos Sólidos definiu as diretrizes e normas de prevenção da poluição, proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente. Entre seus objetivos está a estimulação de linhas de crédito para auxiliar os municípios na elaboração de projetos e implantação de sistemas. Ainda, busca incentivar a cooperação entre empresas.

A elaboração do PERS de Santa Catarina, portanto, representa mais um avanço. E contribui na busca pelo ordenamento do manejo de resíduos sólidos e a implementação efetiva da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Isto poque o Estado já é munido do Estudo de Regionalização da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, bem como do Plano Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

Conclui-se, assim, que quando há uma boa governança, é possível a normatização e implementação dos instrumentos consagrados. E, desse modo, é possível buscar meios de se atingir o bem-estar social.

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Qual o principal instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos?

Os instrumentos da PNRS são vários, entre eles, planos de resíduos sólidos, coleta seletiva, logística reversa, inventários, etc. Eles são regulamentados pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).

Qual o principal instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei 12.305 2010 )? Descreva o que é e suas características principais?

A Política Nacional de Resíduos Sólidos determina que o setor público e privado realize a gestão de resíduos para evitar que esses materiais sejam destinados incorretamente aos lixões.

O que a Política Nacional dos resíduos sólidos Lei nº 12.305 determina?

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) é uma lei (Lei nº 12.305/10) que organiza a forma com que o país lida com o lixo, exigindo dos setores públicos e privados transparência no gerenciamento de seus resíduos. O constante aumento do consumo nas cidades proporciona grande geração de resíduos sólidos urbanos.

O que determina a Lei nº 12.305 2010?

1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos ...

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