Na matéria de hoje vamos esclarecer em quantos dias a empresa que você é desligada tem para te pagar e o que acontece se o seu ex chefe não cumprir o que manda a Lei. Continue conosco e fique por dentro do assunto.
Veja o que diz a Lei para o pagamento da rescisão do contrato de trabalho.
Existem leis que estipulam prazos para o funcionário que está saindo deve receber seus salários finais.
De acordo com as Leis federais é obrigatório que os empregadores emitam o pagamento regular do último período de pagamento.
De acordo com o art. 477 § 6 da CLT, o prazo para cumprir com o pagamento das verbas rescisórias do empregado tem que ser o primeiro dia útil após o final do aviso prévio trabalhado e até 10 dias corridos, se for o caso de aviso prévio indenizado.
Mas ainda há uma nova redação da lei, que é estabelecido o prazo de 10 dias corridos do último dia trabalhado para o pagamento da rescisão.
Veja qual é o prazo para o pagamento depois do desligamento da demissão do funcionário
Caso o funcionário for trabalhar em outra empresa, ou seja desligado do seu último emprego, logo o trabalhador terá direito ao seu último salário de acordo com a lei e também dos valores da multa do FGTS, o proporcional de férias e 13° e férias vencidas.
Quantos dias a empresa tem para pagar a rescisão do funcionário?
Como já mencionamos acima, a empresa tem dez dias para pagar a rescisão do ex-funcionário, se este prazo for respeitado, você poderá entrar em contato com o seu sindicato ou com o Ministério Público do trabalho para saber o que deve ser feito.
Para você entender melhor, são dois tipos de prazos de acordo com a Lei antiga
- Primeiro prazo: Até o primeiro dia útil imediato ao término do contato, uma vez que o contrato é de prazo indeterminado ou determinado o funcionário cumpre o aviso prévio.
- Segunda prazo: Até o décimo dia, que será contado da data de notificação da demissão quando não há aviso prévio, indenização ou quando houver a dispensa de seu cumprimento.
Mas com as mudanças que aconteceram nas leis trabalhistas, esses prazos foram modificados para 10 dias após o último dia trabalhado.
Se a empresa atrasar este pagamento o que acontecerá?
Uma vez que a empresa atrase este pagamento, ela estará sujeita a multa que estará estabelecida pelo artigo 477, do parágrafo 8° da CLT, que estipula o pagamento o valor de um salário mensal do trabalhador e também dos valores totais da rescisão.
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Por Laís Oliveira.
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Esther Vasconcelos
Estudante de nutrição e apaixonada por meios de comunicação, trabalhando atualmente como redatora no Jornal Contábil.
Gabriela Santos
Prata DIVISÃO 2, Gerentehá 8 anos Quinta-Feira | 5 junho 2014 | 11:44Não. Se a sua dispensa foi em 02/06 a empresa terá 10 dias para pagamento a partir do comunicado, devendo ser homologada até 11/06.
*Nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, na ausência do aviso prévio, na sua indenização ou dispensa de seu cumprimento.
Como se trata de rescisão antecipada, com ou sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, o prazo para o pagamento se estende até o 10º dia, contado da data da notificação demissão.
Marcio Kuster
Prata DIVISÃO 2, Chefe Pessoalhá 8 anos Quinta-Feira | 5 junho 2014 | 11:54Boa Tarde!
Fiz a consulta para você! Observe que o prazo se limite sempre ao contrato firmado e, consequentemente sua data de final. Portanto eu entendo e pratico o limite do pagamento neste seu caso como sendo o dia 04/06, já que temos que observar o limite contratado.
Cláusula Assecuratória
Firmado contrato com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada conforme o art. 481 da CLT, é devido o aviso prévio de no mínimo 30 dias pela parte que exercer este direito.
Nessa hipótese, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
9.2 - Rescisão Antecipada por Iniciativa do Empregador
Inexistindo a referida cláusula assecuratória, o empregador, ao despedir o empregado sem justa causa, obriga-se ao pagamento de indenização correspondente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato, nos termos do art. 479 da CLT.
O contrato firmado nos termos do dispositivo acima recebe sempre tratamento de contrato a termo, salvo se exceder o prazo estabelecido e/ou legal.
Contudo, convém mencionar que não será computado para fins de pagamento de férias e 13º salário proporcionais. Para esse efeito, considera-se somente tempo de efetiva vigência do contrato de experiência.
12 - RESCISÃO E PRAZOS DE PAGAMENTO
A seguir elencamos os direitos rescisórios bem como os prazos de pagamento das verbas devidas pelo contrato de experiência e sua forma de termo:
1) Extinção Normal do Contrato por Iniciativa do Empregador ou do Empregado (término do contrato):
- saldo de salário;
- salário-família;
- férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
- 13º salário proporcional;
- liberação do FGTS - código 04.
Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GRRF.
Não é devida a multa rescisória.
PRAZO PARA PAGAMENTO: Primeiro dia útil posterior ao término do contrato.
2) Rescisão antecipada por iniciativa do empregado:
- saldo de salário;
- salário-família;
- férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional
- 13º salário proporcional;
- indenização ao empregador, se este comprovar o prejuízo.
Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GFIP.
Não será devido o saque do FGTS bem como a multa rescisória.
PRAZO PARA PAGAMENTO: Até 10 dias, contados do prazo da comunicação da saída, observado o prazo final do contrato
3) Rescisão antecipada por iniciativa do empregador:
- saldo de salário;
- salário-família;
- férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
- 13º salário proporcional;
- multa do FGTS;
- indenização do art. 479 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do Contrato de Experiência);
- indenização adicional, quando for o caso;
- liberação do FGTS - código 01;
- seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado.
Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, e a multa do FGTS, em GRRF.
PRAZO PARA PAGAMENTO: Até 10 dias, contados do prazo da comunicação da saída, observado o prazo final do contrato.
4) Rescisão antecipada com justa causa por iniciativa do empregado (rescisão indireta):
- saldo de salário;
- salário-família;
- férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
- 13º salário proporcional;
- multa do FGTS;
- indenização do artigo 479 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do Contrato de Experiência);
- liberação do FGTS - código 01;
- indenização adicional, quando for o caso;
- seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado.
Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, e a multa do FGTS, em GRRF.
PRAZO PARA PAGAMENTO: arbitrado judicialmente.
5) Rescisão antecipada, com justa causa por iniciativa do empregador:
- saldo de salário;
- salário-família;
Deposita-se o FGTS do mês da rescisão em GFIP, mas não há liberação para saque.
PRAZO PARA PAGAMENTO: Até 10 dias, contados do prazo da comunicação da saída, observado o prazo final do contrato.
6) Falecimento do Empregado:
- saldo de salário;
- salário-família;
- férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
- 13º salário proporcional;
- liberação do FGTS - código 23.
Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GFIP.
PRAZO PARA PAGAMENTO: Até 10 dias, contados do óbito.
Os prazos de pagamento da rescisão é fundamentado pelo art. 477, § 6.° da CLT.
Fundamentação legal: os citados no texto
"Mudar é preciso.Crescer é consequência. Amar é fundamental."
Jorge Luis
Ouro DIVISÃO 1há 7 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 09:14Bom Dia a todos!
Estou atrasado na discussão deste tópico mas preciso tirar uma dúvida.
No último dia 24 de fevereiro, compareci como preposto numa demanda judicial contra a empresa, de ex-empregado que estava no contrato de experiência e antes do término do mesmo pediu demissão no dia 14/11/14 e o acerto foi feito no dia 21/11/14 e na audiência, a juíza não queria considerar o prazo de 10 dias para o acerto, dizendo que deveria ser feito no dia seguinte ao pedido de demissão por se tratar de contrato de experiência, forçando a empresa a pagar a multa do atraso da TRCT.
quero saber da opinião dos meus amigos.
No banquete da vida a amizade é o pão, e o amor é o vinho. (Paolo Mantegazza)
Daniela Nolêto
Ouro DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanoshá 7 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 09:19Bom dia Jorge,
Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias
Nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, na ausência do aviso prévio, na sua indenização ou dispensa de seu cumprimento.
Assim, nos casos de extinção automática do contrato de experiência, efetua-se o pagamento das verbas rescisórias no 1º dia útil imediato ao término do contrato.
Tratando-se, entretanto, de rescisão antecipada, com ou sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, o prazo para o pagamento dos direitos trabalhistas se estende até o 10º dia, contado da data da notificação demissão.
Hipótese em que se verifica o seguinte: quando o 10º dia recair em data posterior ao 1º dia útil imediato ao termo normal do contrato a termo, convém que se respeite o prazo previsto na letra "a", ou seja, efetuar o pagamento até o 1º dia útil imediato ao término normal do contrato.
Atenciosamente
Daniela Nolêto