Qual o prazo para a realização da audiência de instrução e julgamento no rito sumário indique o item correto?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 76, DE 6 DE JULHO DE 1993

Disp�e sobre o procedimento contradit�rio especial, de rito sum�rio, para o processo de desapropria��o de im�vel rural, por interesse social, para fins de reforma agr�ria.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1� O procedimento judicial da desapropria��o de im�vel rural, por interesse social, para fins de reforma agr�ria, obedecer� ao contradit�rio especial, de rito sum�rio, previsto nesta lei Complementar.

Art. 2� A desapropria��o de que trata esta lei Complementar � de compet�ncia privativa da Uni�o e ser� precedida de decreto declarando o im�vel de interesse social, para fins de reforma agr�ria.

� 1� A a��o de desapropria��o, proposta pelo �rg�o federal executor da reforma agr�ria, ser� processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as f�rias forenses.

� 2� Declarado o interesse social, para fins de reforma agr�ria, fica o expropriante legitimado a promover a vistoria e a avalia��o do im�vel, inclusive com o aux�lio de for�a policial, mediante pr�via autoriza��o do juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem preju�zo das san��es penais cab�veis.

Art. 3� A a��o de desapropria��o dever� ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publica��o do decreto declarat�rio.

Art. 4� Intentada a desapropria��o parcial, o propriet�rio poder� requerer, na contesta��o, a desapropria��o de todo o im�vel, quando a �rea remanescente ficar:

I - reduzida a superf�cie inferior � da pequena propriedade rural; ou

II - prejudicada substancialmente em suas condi��es de explora��o econ�mica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

Art. 5� A peti��o inicial, al�m dos requisitos previstos no C�digo de Processo Civil, conter� a oferta do pre�o e ser� instru�da com os seguintes documentos:

I - texto do decreto declarat�rio de interesse social para fins de reforma agr�ria, publicado no Di�rio Oficial da Uni�o;

II - certid�es atualizadas de dom�nio e de �nus real do im�vel;

III - documento cadastral do im�vel;

IV - laudo de vistoria e avalia��o administrativa, que conter�, necessariamente:

a) descri��o do im�vel, por meio de suas plantas geral e de situa��o, e memorial descritivo da �rea objeto da a��o;

b) rela��o das benfeitorias �teis, necess�rias e voluptu�rias, das culturas e pastos naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural ou decorrente de florestamento ou reflorestamento, e dos semoventes;

c) discriminadamente, os valores de avalia��o da terra nua e das benfeitorias indeniz�veis.

V - comprovante de lan�amento dos T�tulos da D�vida Agr�ria correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua;       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 88, de 1996).

VI - comprovante de dep�sito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de inexist�ncia de ag�ncia na localidade, � disposi��o do ju�zo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias �teis e necess�rias.       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 88, de 1996).

Art. 6� O juiz, ao despachar a peti��o inicial, de plano ou no prazo m�ximo de quarenta e oito horas:

I - autorizar� o dep�sito judicial correspondente ao pre�o oferecido;

I - mandar� imitir o autor na posse do im�vel;       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 88, de 1996).     (Vide Lei n� 9.393, de 1965)

II - mandar� citar o expropriando para contestar o pedido e indicar assistente t�cnico, se quiser;

II - determinar� a cita��o do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente t�cnico, se quiser;        (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 88, de 1996).

III - expedir� mandado ordenando a averba��o do ajuizamento da a��o no registro do im�vel expropriando, para conhecimento de terceiros.

� 1� Efetuado o dep�sito do valor correspondente ao pre�o oferecido, o juiz mandar�, no prazo de quarenta e oito horas, imitir o autor na posse do im�vel expropriando.       (Revogado pela Lei Complementar n� 88, de 1996).

� 1� Inexistindo d�vida acerca do dom�nio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do dom�nio �til, e do dom�nio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divis�o, hip�tese em que o valor da indeniza��o ficar� depositado � disposi��o do ju�zo enquanto os interessados n�o resolverem seus conflitos em a��es pr�prias, poder� o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indeniza��o depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias.      (Renumerado do � 2� pela Lei Complementar n� 88, de 1996).

� 2� O juiz poder�, para a efetiva��o da imiss�o na posse, requisitar for�a policial.      (Renumerado do � 3� pela Lei Complementar n� 88, de 1996).

� 3� No curso da a��o poder� o Juiz designar, com o objetivo de fixar a pr�via e justa indeniza��o, audi�ncia de concilia��o, que ser� realizada nos dez primeiros dias a contar da cita��o, e na qual dever�o estar presentes o autor, o r�u e o Minist�rio P�blico. As partes ou seus representantes legais ser�o intimadas via postal.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 88, de 1996).

� 4� Aberta a audi�ncia, o Juiz ouvir� as partes e o Minist�rio P�blico, propondo a concilia��o.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 88, de 1996).

� 5� Se houver acordo, lavrar-se-� o respectivo termo, que ser� assinado pelas partes e pelo Minist�rio P�blico ou seus representantes legais.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 88, de 1996).

� 6� Integralizado o valor acordado, nos dez dias �teis subseq�entes ao pactuado, o Juiz expedir� mandado ao registro imobili�rio, determinando a matr�cula do bem expropriado em nome do expropriante.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 88, de 1996).

� 7� A audi�ncia de concilia��o n�o suspende o curso da a��o.       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 88, de 1996).

Art. 7� A cita��o do expropriando ser� feita na pessoa do propriet�rio do bem, ou de seu representante legal, obedecido o disposto no art. 12 do C�digo de Processo Civil.

� 1� Em se tratando de enfiteuse ou aforamento, ser�o citados os titulares do dom�nio �til e do dom�nio direto, exceto quando for contratante a Uni�o.

� 2� No caso de esp�lio, inexistindo inventariante, a cita��o ser� feita na pessoa do c�njuge sobrevivente ou na de qualquer herdeiro ou legat�rio que esteja na posse do im�vel.

� 3� Ser�o intimados da a��o os titulares de direitos reais sobre o im�vel desapropriando.

� 4� Ser�o ainda citados os confrontantes que, na fase administrativa do procedimento expropriat�rio, tenham, fundamentadamente, contestado as divisas do im�vel expropriando.

Art. 8� O autor, al�m de outras formas previstas na legisla��o processual civil, poder� requerer que a cita��o do expropriando seja feita pelo correio, atrav�s de carta com aviso de recep��o, firmado pelo destinat�rio ou por seu representante legal.

Art. 9� A contesta��o deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar mat�ria de interesse da defesa, exclu�da a aprecia��o quanto ao interesse social declarado.

� 1� Recebida a contesta��o, o juiz, se for o caso, determinar� a realiza��o de prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5�, inciso IV e, simultaneamente:

I - designar� o perito do ju�zo;

II - formular� os quesitos que julgar necess�rios;

III - intimar� o perito e os assistentes para prestar compromisso, no prazo de cinco dias;

IV - intimar� as partes para apresentar quesitos, no prazo de dez dias.

� 2� A prova pericial ser� conclu�da no prazo fixado pelo juiz, n�o excedente a sessenta dias, contado da data do compromisso do perito.

Art. 10. Havendo acordo sobre o pre�o, este ser� homologado por senten�a.

Par�grafo �nico. N�o havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao dep�sito inicial por for�a de laudo pericial acolhido pelo Juiz ser� depositado em esp�cie para as benfeitorias, juntado aos autos o comprovante de lan�amento de T�tulos da D�vida Agr�ria para terra nua, como integraliza��o dos valores ofertados.       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 88, de 1996).

Art. 11. A audi�ncia de instru��o e julgamento ser� realizada em prazo n�o superior a quinze dias, a contar da conclus�o da per�cia.

Art. 12. O juiz proferir� senten�a na audi�ncia de instru��o e julgamento ou nos trinta dias subseq�entes, indicando os fatos que motivaram o seu convencimento.

� 1� Ao fixar o valor da indeniza��o, o juiz considerar�, al�m dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado.

� 2� O valor da indeniza��o corresponder� ao valor apurado na data da per�cia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente at� a data de seu efetivo pagamento.

� 3� Na senten�a, o juiz individualizar� o valor do im�vel, de suas benfeitorias e dos demais componentes do valor da indeniza��o.

� 4� Tratando-se de enfiteuse ou aforamento, o valor da indeniza��o ser� depositado em nome dos titulares do dom�nio �til e do dom�nio direto e disputado por via de a��o pr�pria.

Art. 13. Da senten�a que fixar o pre�o da indeniza��o caber� apela��o com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado e, em ambos os efeitos, quando interposta pelo expropriante.

� 1� A senten�a que condenar o expropriante, em quantia superior a cinq�enta por cento sobre o valor oferecido na inicial, fica sujeita a duplo grau de jurisdi��o.

� 2� No julgamento dos recursos decorrentes da a��o desapropriat�ria n�o haver� revisor.

Art. 14. O valor da indeniza��o, estabelecido por senten�a, dever� ser depositado pelo expropriante � ordem do ju�zo, em dinheiro, para as benfeitorias �teis e necess�rias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em T�tulos da D�vida Agr�ria, para a terra nua.       (Vide Resolu��o n� 19, de 2007).          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)       (Revogado pela lei n� 13.465, de 2017)

Art. 15. Em caso de reforma de senten�a, com o aumento do valor da indeniza��o, o expropriante ser� intimado a depositar a diferen�a, no prazo de quinze dias.          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)        (Revogado pela lei n� 13.465, de 2017)

Art. 16. A pedido do expropriado, ap�s o tr�nsito em julgado da senten�a, ser� levantada a indeniza��o ou o dep�sito judicial, deduzidos o valor de tributos e multas incidentes sobre o im�vel, exig�veis at� a data da imiss�o na posse pelo expropriante.

Art. 17. Efetuado o levantamento, ainda que parcial, da indeniza��o ou do dep�sito judicial, ser� ratificada a imiss�o de posse e expedido, em favor do expropriante, no prazo de dez dias, mandado translativo do dom�nio, para registro no Cart�rio de Registro de Im�veis competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de Registros P�blicos.

Art. 17. Efetuado ou n�o o levantamento, ainda que parcial, da indeniza��o ou do dep�sito judicial, ser� expedido em favor do expropriante, no prazo de quarenta e oito horas, mandado translativo do dom�nio para o Cart�rio do Registro de Im�veis competente, sob a forma e para os efeitos da Lei de Registros P�blicos.       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 88, de 1996).

Par�grafo �nico. O registro da propriedade nos cart�rios competentes far-se-� no prazo improrrog�vel de tr�s dias, contado da data da apresenta��o do mandado.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 88, de 1996).

Art. 18. As a��es concernentes � desapropria��o de im�vel rural, por interesse social, para fins de reforma agr�ria, t�m car�ter preferencial e prejudicial em rela��o a outras a��es referentes ao im�vel expropriando, e independem do pagamento de preparo ou de emolumentos.

� 1� Qualquer a��o que tenha por objeto o bem expropriando ser� distribu�da, por depend�ncia, � Vara Federal onde tiver curso a a��o de desapropria��o, determinando-se a pronta interven��o da Uni�o.

� 2� O Minist�rio P�blico Federal intervir�, obrigatoriamente, ap�s a manifesta��o das partes, antes de cada decis�o manifestada no processo, em qualquer inst�ncia.

Art. 19. As despesas judiciais e os honor�rios do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indeniza��o for igual ou inferior ao pre�o oferecido, ou o expropriante, na hip�tese de valor superior ao pre�o oferecido.

� 1� Os honor�rios do advogado do expropriado ser�o fixados em at� vinte por cento sobre a diferen�a entre o pre�o oferecido e o valor da indeniza��o.

� 2� Os honor�rios periciais ser�o pagos em valor fixo, estabelecido pelo juiz, atendida � complexidade do trabalho desenvolvido.

Art. 20. Em qualquer fase processual, mesmo ap�s proferida a senten�a, compete ao juiz, a requerimento de qualquer das partes, arbitrar valor para desmonte e transporte de m�veis e semoventes, a ser suportado, ao final, pelo expropriante, e cominar prazo para que o promova o expropriado.

Art. 21. Os im�veis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, n�o poder�o ser objeto de a��o reivindicat�ria.

Art. 22. Aplica-se subsidiariamente ao procedimento de que trata esta Lei Complementar, no que for compat�vel, o C�digo de Processo Civil.

Art. 23. As disposi��es desta lei complementar aplicam-se aos processos em curso, convalidados os atos j� realizados.

Art. 24. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 25. Revogam-se as disposi��es em contr�rio e, em especial, o Decreto-Lei n� 554, de 25 de abril de 1969.

Bras�lia, 6 de julho de 1993, 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Jos� Antonio Barros Munhoz

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.7.1993

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Qual é o prazo em que deve ser realizada a audiência de instrução e julgamento no procedimento comum ordinário qual é o termo inicial de contagem desse prazo?

400, caput, do CPP. (1) A audiência de instrução e julgamento deverá ser realizada no prazo de 60 dias.

Quando ocorre o rito sumário?

De acordo com o art. 394, § 1º, II, do Código de Processo Penal, o rito sumário é reservado aos delitos que tenham sanção máxima cominada inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade.

Quais os prazos previstos para a conclusão do procedimento comum ordinário e sumário?

As diferenças do procedimento comum sumário com o procedimento comum ordinário são: - A audiência deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias. (No rito ordinário o prazo é de 60 dias).

O que é rito sumário no Processo Penal?

Procedimento sumário penal - Lei 11.719/08. Procedimento adotado quando a sanção máxima cominada ao crime for inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.

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