Qual infração tem como medida administrativa a remoção do veículo?

Primeiramente, é de suma importância ficar clara a diferença entre as palavras "remoção" e "apreensão". Vejamos:

Remoção: ato de remover o veículo, em decorrência de infração de trânsito em que seja cominada tal penalidade complementar, para local previamente definido, onde permanecerá a disposição do proprietário, sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade que removeu, com ônus para aquele, até que seja sanada o problema que originou a remoção.

Apreensão: ato de apreender o veículo, em decorrência de penalidade aplicada pela Autoridade de Trânsito, permanecendo recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário.

A competência de remoção do veículo é do agente da Autoridade de Trânsito ou da própria Autoridade (Artigo 269, Inciso II) e a competência de apreensão é exclusivamente da Autoridade de Trânsito (Artigo 256 Inciso IV).

O CTB, estabelece em diversas infrações a medida administrativa de remoção e/ou a penalidade apreensão do veículo.

Se há previsão legal para efetivar a remoção do veículo, não age com abuso de autoridade o agente o remove conforme prescrito no CTB.

Segundo o CAPÍTULO XV do CTB (Lei 9503), são infrações que cabem a apreensão e/ou remoção do veículo:

Art. 162. Dirigir veículo:

        I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

        II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;

        III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;

Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:

        Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;

        Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;

        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

        Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;

        Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;

        Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.

Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

        Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:

        Infração - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remoção do veículo;       

Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:

        Infração - média;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 181. Estacionar o veículo:

I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

        Infração - média;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remoção do veículo;

II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:

        Infração - leve;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remoção do veículo;

III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

        Infração - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remoção do veículo;

IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

        Infração - média;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remoção do veículo;

V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remoção do veículo;

VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:

        Infração - média;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:

        Infração - leve;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remoção do veículo;

VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

        Infração - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remoção do veículo;

IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:

        Infração - média;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remoção do veículo;

X - impedindo a movimentação de outro veículo:

        Infração - média;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remoção do veículo;

XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:

        Infração - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remoção do veículo;

XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

        Infração - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remoção do veículo;

XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:

        Infração - média;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remoção do veículo;

XIV - nos viadutos, pontes e túneis:

        Infração - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remoção do veículo;

XV - na contramão de direção:

        Infração - média;

        Penalidade - multa;

XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:

        Infração - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remoção do veículo;

XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):

        Infração - leve;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remoção do veículo;

XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):

        Infração - média;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remoção do veículo;

XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):

        Infração - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remoção do veículo.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.

§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.

Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;

        Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:

        Infração - média;

        Penalidade - multa e apreensão do veículo;

        Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 230. Conduzir o veículo:

I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

III - com dispositivo anti-radar;

IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa e apreensão do veículo;

        Medida administrativa - remoção do veículo;

XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:

        Infração - grave;

        Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Art. 231. Transitar com o veículo:

VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:

        Infração - grave;

        Penalidade - multa e apreensão do veículo;

        Medida administrativa - remoção do veículo;

Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa e apreensão do veículo;

        Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa e apreensão do veículo;

        Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa e apreensão do veículo;

        Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: 

        Infração – grave;       

        Penalidade – multa

        Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização

Art. 253. Bloquear a via com veículo:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa e apreensão do veículo;

        Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:

        Infração - média;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

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Quais as medidas administrativas que podem ser aplicadas pelo agente de trânsito no local da infração?

Medidas administrativas.
Advertência por escrito..
Multa..
Suspensão do direito de dirigir..
Cassação da CNH..
Cassação da Permissão Para Dirigir (PPD).
Freqüência obrigatória em curso de reciclagem..

O que é considerado infração gravíssima?

A ultrapassagem pela contramão em curvas, aclives e declives, faixas de pedestres, pontes e viadutos, em sinais luminosos, cruzamentos, acostamento e em faixas contínuas é considerada uma infração gravíssima. A penalidade é de sete pontos na carteira de habilitação e multa.

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