A Nova Lei de Licitações, oriunda do PL nº 4.253/2020, já foi aprovada na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e aguarda a sanção presidencial, devendo entrar em vigência em breve.
Fruto de intensos debates e tendo incorporado diversos entendimentos já consolidados pela jurisprudência brasileira, o novo diploma legal trouxe alterações consideráveis, dentre as quais sobressai a relacionada ao prazo de duração dos contratos administrativos que tenham por objeto a prestação de serviços e fornecimentos de natureza continuada.
A legislação atual – Lei nº 8.666/93 – estabelece que os contratos administrativos devem ter sua duração atrelada ao crédito orçamentário, que tem a duração de 12 meses. Por essa razão, os contratos, regra geral, devem observar este intervalo como prazo máximo de vigência, a qual poderá ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses e desde que os preços e condições vigentes permaneçam vantajosos para a Administração Pública.
O artigo 57 da Lei de Licitações assim dispõe:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(…)
II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e
condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
O projeto de Lei aprovado, atento à realidade, à economicidade e no intuito de reduzir os trâmites burocráticos, prevê que os contratos dessa natureza poderão ter duração inicial de até 05 (cinco) anos, com a possibilidade de serem prorrogados até o limite de 10 (dez) anos, conforme a seguir:
Art. 105. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços
e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I – a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II – a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III – a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem
ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
(…)
Art. 106. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a
extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Além disso, houve um elastecimento do conceito de contratos de natureza continuada, o qual passa a englobar os contratos de “fornecimento” de bens de necessidade contínua, uma vez que, até então, só eram assim considerados os contratos de prestação de “serviços”.
Sem dúvida, tais mudanças deverão trazer benefícios para a Administração e contratados, entretanto exigirão maior rigor e controle dos atos administrativos quanto ao cumprimento dos procedimentos legais estabelecidos, sobretudo quanto ao correto planejamento da contratação ou de sua prorrogação.
A equipe de Direito Público e Licitações de R. Amaral Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e prestar assessoria sobre este tema.