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Desistência Renúncia O autor desiste de prosseguir com a ação naquele processo. O autor abre mão do direito material que alegava possuir. Após o juízo homologar a desistência, o autor poderá repropor a mesma ação. O autor não poderá propor nova ação fundada naquele direito material que foi objeto de renúncia. Se o réu já tiver apresentado contestação, é obrigatório que o réu consinta com a desistência. Não existe obrigatoriedade legal de ouvir o réu sobre a renúncia do direito manifestada pelo autor. A sentença que homologa a desistência é terminativa (extingue o processo sem resolução do mérito – art. 267, VIII). A sentença que reconhece a renúncia é definitiva (extingue o processo com resolução do mérito – art. 269, V). A sentença faz apenas coisa julgada formal. A sentença faz coisa julgada formal e material. Produz efeitos meramente processuais. Produz efeitos materiais. Ex.: TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 26749 : AC 19480 SP 90.03.019480-7 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO CIVIL. ARQUIVAMENTODOS AUTOS. DISTINÇÃO ENTRE RENÚNCIA E DESISTÊNCIA. 1. No sentido técnico-jurídico processual, os termos são bem distintos, porquanto o processo de conhecimento sempre será extinto sem o
julgamento do mérito quando o autor desiste da ação (art. 267, VIII), podendo haver apenasa coisa julgada formal; enquanto que o julgamento se dará com o conhecimento do mérito quando o autor renunciar ao direito do qual se funda a ação (art. 269, V), havendo, nesse caso, a coisa julgada material. Essa distinção é importante exatamente porque num caso, no primeiro, a inércia do credor levará ao arquivamento do processo que somente poderá ser extinto pelo advento da
prescrição; e, no segundo caso, levará, desde logo, à baixa como processo findo. Desistência Renúncia O autor desiste de prosseguir com a ação naquele processo. O autor abre mão do direito material que alegava possuir. Após o juízo homologar a desistência, o autor poderá repropor a mesma ação. O autor não poderá propor nova ação fundada naquele direito material que foi objeto de renúncia. Se o réu já tiver apresentado contestação, é obrigatório que o réu consinta com a desistência. Não existe obrigatoriedade legal de ouvir o réu sobre a renúncia do direito manifestada pelo autor. A sentença que homologa a desistência é terminativa (extingue o processo sem resolução do mérito – art. 267, VIII). A sentença que reconhece a renúncia é definitiva (extingue o processo com resolução do mérito – art. 269, V). A sentença faz apenas coisa julgada formal. A sentença faz coisa julgada formal e material. Produz efeitos meramente processuais. Produz efeitos materiais. Ex.: TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 26749 : AC 19480 SP 90.03.019480-7 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO CIVIL. ARQUIVAMENTODOS AUTOS. DISTINÇÃO ENTRE RENÚNCIA E DESISTÊNCIA. 1. No sentido técnico-jurídico processual, os termos são bem distintos, porquanto o processo de conhecimento sempre será extinto sem o
julgamento do mérito quando o autor desiste da ação (art. 267, VIII), podendo haver apenasa coisa julgada formal; enquanto que o julgamento se dará com o conhecimento do mérito quando o autor renunciar ao direito do qual se funda a ação (art. 269, V), havendo, nesse caso, a coisa julgada material. Essa distinção é importante exatamente porque num caso, no primeiro, a inércia do credor levará ao arquivamento do processo que somente poderá ser extinto pelo advento da
prescrição; e, no segundo caso, levará, desde logo, à baixa como processo findo.