Qual a diferença entre o crime de estelionato e apropriação indébita e do crime de apropriação de coisa havida por erro?

Prevista nos artigos 168, 168-A e 169 do Código Penal, a APROPRIAÇÃO INDÉBITA é o crime em que o indivíduo toma para si coisa alheia, apropriando-se de algo que pertence a outro sem o seu consentimento, quando possui a posse ou guarda desse objeto.

Ciente dessa definição, você pode se perguntar: mas qual a diferença entre Apropriação Indébita e roubo e furto? A resposta é simples: no contexto da Apropriação Indébita, o criminoso detém a posse lícita do bem em questão, diferente do furto e do roubo, em que a coisa é subtraída do proprietário legal contra a sua vontade.

Ao longo deste artigo iremos explicar todos os detalhes sobre o assunto.

O que diz a lei?

De acordo com o Código Penal, ela existe em cinco formas diferentes: apropriação indébita simples; apropriação indébita previdenciária; apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza; apropriação de tesouro; e apropriação de coisa achada.

Confira abaixo a diferença entre cada uma delas e quais as penalidades previstas para os infratores:

Apropriação Indébita

Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Apropriação Indébita Previdenciária

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

Apropriação de Coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena: detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Na mesma pena incorre:

Apropriação de Tesouro

I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio.

Apropriação de Coisa Achada

II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restitui-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

O artigo 170 do Código Penal dispõe que, aos crimes acima previstos, aplica-se exatamente o que diz o §2º do artigo 155 do CP, ou seja, se o sujeito é primário, e a coisa apropriada é de pequeno valor, o juiz pode diminuir a pena aplicada em até 2/3, ou ainda aplicar somente a pena de multa, não condenando a pessoa à pena de prisão.

Exemplos de Apropriação Indébita

Para ficar mais fácil assimilar e identificar quando ocorre a Apropriação Indébita, alguns exemplos que podem ser enquadrados nesse crime são: pegar algo emprestado com alguém e recusar-se a devolver ao dono, e o advogado que recebe valores em nome do cliente e não os repassa para ele.

Ficou mais claro o que é a Apropriação Indébita e suas formas? Se ainda tiver dúvidas, conte conosco! Somos um escritório especializado em advocacia criminal.

Para mais informações sobre esse e outros assuntos do mundo jurídico, acompanhe o nosso blog. Para esclarecer maiores dúvidas, fale com a gente!

Tratado Doutrinário de Direito Penal

1293

Art. 169

1. Conceito do delito de apropriação de

coisa havida por erro, caso fortuito ou força

da natureza

O delito consiste no fato de o sujeito ativo apro-

priar-se de coisa alheia vinda ao seu poder por erro,

caso fortuito ou força da natureza.

Paulo José da Costa Jr.3660 leciona: “Ao contrá-

rio da  gura anterior (apropriação indébita), o agente

toma posse da coisa alheia móvel em razão de um

fato totalmente estranho à sua vontade: por erro, por

caso fortuito ou por força da natureza.”

Cleber Masson3661 diferencia: “... a diferença entre

os delitos é clara: enquanto na apropriação indébita a

vítima (ou alguém em seu nome) entrega a coisa sem

estar em erro, na apropriação de coisa havida por erro

(CP, art. 169, caput) é imprescindível que a vítima (ou

quem a representa) tenha uma falsa percepção da

realidade, a qual, no caso concreto, funciona como

motivo determinante para a entrega do bem”.

Rogério Greco3662 a rma: “Ao contrário do que

ocorre com a apropriação indébita, o agente não ti-

nha, licitamente, a posse ou a detenção da coisa.

Aqui, ela vem ao seu poder por erro, caso fortuito ou

força da natureza”.

Rogério Sanches3663 arremata: “A diferença

entre as duas  guras criminosas é a forma como a

coisa chega às mãos do agente. Na primeira (art.

168), o proprietário, baseado normalmente em situa-

ção de con ança, con a (entrega) a coisa ao autor;

na segunda (art. 169), o agente adquire a posse ou

detenção por erro, caso fortuito ou força da natureza

(não há deliberação do dominus)”.

3660 Obra citada.

3661MASSON, Cleber. Ob. cit. p. 585.

3662GRECO, Rogério. Ob. cit. Capítulo V – Da Apropriação

Indébita.

3663CUNHA, Rogério Sanches. Ob.cit. p. 316.

Extraímos da lição de Hungria que: “O dispositivo

legal menciona o caso fortuito e a força da natureza,

fazendo, a exemplo, aliás, do Código suíço, uma dis-

tinção que se pode dizer desnecessária, pois o caso

fortuito abrange todo e qualquer acontecimento estra-

nho, na espécie, à vontade do agente e do dominus.

Tanto é caso fortuito se a coisa alheia vem ao meu

poder em consequência da queda de um avião em

meu terreno, quanto se foi trazida pela correnteza de

uma enchente. Se bois alheios, por mero instinto de

vagueação ou acossados pelo fogo de uma queima-

da, entram nas minhas terras, ou se peças de roupa

no coradouro do meu vizinho são impelidas por um

tufão até o meu quintal, tudo é caso fortuito.”3664

André Estefam e Pedro Campos3665 apresen-

tam a diferença com exemplos didáticos:

O caso fortuito e a força maior indicam situações

nas quais o bem ingressou na posse do agente

involuntariamente. Exemplos: bois pertencentes à

fazenda vizinha derrubam uma cerca e ingressam no

pasto de outrem (caso fortuito), que deles se apro-

pria; por ocasião de uma enchente (força maior),

móveis de uma pessoa são levados ao terreno de

outra, que se nega a devolvê-los.

Noronha,3666 em excelente lição didática, leciona

que o erro pode recair:

1. Sobre a pessoa (error in persona).

EXEMPLO DIDÁTICO

“Tício” manda, por um  âmulo, certa quantia a

Caio, seu credor; mas o dinheiro é entregue a um

homônimo que se apropria”.

3665 No sentido do texto: ESTEFAM, André e CAMPOS Pedro.

Direito Penal. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 55.

3666 NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal, cit., v. 2, p. 343.

Capítulo 14

Apropriação de coisa havida por erro, caso

fortuito ou força da natureza (Art. 169)

Tratado Doutrinário de Direito Penal [17x24].indd 129308/02/2018 14:54:27

Qual a diferença entre o delito de estelionato e de apropriação indébita?

No estelionato, este está presente desde o início de sua conduta, isto é, o dolo existe desde o início da ação delituosa. Na apropriação indébita por sua vez, o dolo é subseqüente, determinando a inversão da natureza da posse.

O que é apropriação de coisa havida por erro?

Vejamos: Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Quando se consuma o crime de apropriação indébita?

Em que momento se consuma o crime de apropriação indébita? O crime de apropriação indébita pressupõe que o criminoso se apropria da coisa alheia, que lhe foi entregue de forma lícita. Neste cenário, a consumação da apropriação ocorre quando o sujeito passa a agir como dono da coisa, sem que o seja.

Quais os tipos de apropriação indébita?

Para ficar mais fácil assimilar e identificar quando ocorre a Apropriação Indébita, alguns exemplos que podem ser enquadrados nesse crime são: pegar algo emprestado com alguém e recusar-se a devolver ao dono, e o advogado que recebe valores em nome do cliente e não os repassa para ele.

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