ONDE EFETUAR O PEDIDO?
No Brasil, somente o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), órgão governamental, pode conceder a patente aos inventos e modelos industriais e o registro dos desenhos industriais.
ETAPAS DO PROCESSO DE PATENTEAMENTO:
1-Depósito
2-Requerimento do Exame Técnico
3-Deferimento
4-Concessão
5-Fim da Vigência
6-Manutenção pagamento das anuidades a partir do 3º ano
DEPÓSITO
Providenciar e entregar documentação necessária ao INPI:
- Requerimento;
- Relatório descritivo (Título da invenção, descrição explicativa do objeto, vantagens, estado da técnica);
- Reivindicação (Descrição sucinta da parte ou todo a ser protegido);
- Desenho (Desenhos ou figuras esquemáticas se houver – não obrigatório para as invenções, mas obrigatórios para modelos de utilidade);
- Resumo (Descrição sucinta que identifique o objeto de patente);
- Comprovante de recolhimento da retribuição cabível;
- Documentos necessários à instrução do pedido, se for o caso (documento de cessão, procuração, documento hábil do país de origem, etc.).
EXAME DO PEDIDO
O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido.
Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias:
- Objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para
concessão de pedido correspondente em outros países, quando houver reivindicação de prioridade;
- Documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido;
- Tradução simples do documento hábil.
O exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação do pedido.
Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:
- Patenteabilidade do pedido;
- Adaptação do pedido à natureza reivindicada;
-
Reformulação do pedido ou divisão;
- Exigências técnicas.
Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente.
CONCESSÃO
A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente. Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade.
RETRIBUIÇÃO ANUAL
O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito.
O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses subsequentes, mediante pagamento de retribuição adicional (pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições anuais vencidas antes da data da entrada no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 (três) meses dessa data).
A falta de pagamento da retribuição anual acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente.
EXTINÇÃO DA PATENTE
A patente extingue-se:
- Pela expiração do prazo de vigência;
- Pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
- Pela caducidade;
- Pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos.
Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.
NULIDADE DA PATENTE
A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:
- Não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;
- O relatório e as reivindicações não atenderem a lei;
- O objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado;
- No seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão.
RESTAURAÇÃO
O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.
TITULARIDADE
- O titular da invenção pode ser pessoa física (inventor) ou jurídica (inventores, criadores, empregado, contratado); nacional ou estrangeira.
- A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinarem que pertença a titularidade.
- Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos – se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
- Qualquer interessado pode se opor ao pedido. O direito de exploração da Patente é transmissível a herdeiros e sucessores, podendo também ser cedido ou licenciado através de contrato próprio.
DIREITOS
- A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar: Produto objeto de patente; Processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado; e de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem estes atos.
- Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PI E MU
A = Depósito (data do protocolo)
B = Publicação na RPI – despacho 3.1;
Publicação antecipada (opcional publicada na RPI – despacho 3.2)
C = Requerimento do Exame Técnico (prazo máximo 36 meses do depósito)
D = Exigência publicada na RPI – despacho 6.1
E = Parecer técnico publicado na RPI – despacho 2.1
F = Cumprimento de exigência
G = Contestação/Manifestação sobre parecer
H = Deferimento publicado na RPI – despacho 9.1
I = Indeferimento publicado na RPI – despacho 9.2
J = Recurso contra indeferimento
K = Arquivamento definitivo publicado na RPI – despacho 11.1 (fim da estância administrativa)
L = Expedição da Carta Patente
M = Concessão de Patente publicado na RPI – despacho 16.1
N = Final de vigência da Patente (20 anos para PI e 15 anos para MU)
O = Prazo para a manifestação de terceiros, e/ou subsídios a favor ou contra o processo de patente;
Modificação de relatório, reivindicação, desenho e resumo
P = Recurso contra o deferimento
Q = Nulidade de Patente
Rn= Anuidade (n = ano da Patente); Manutenção do privilégio