Quais são os princípios legais que você identifica no dispositivo do art 41 do CPP?

Artigo 41º CPP – A denúncia. Elementos. Reconhecimento de nulidade. Crime societário ou de autoria coletiva. Denuncia alternativa.

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 

Remissões

Esse vídeo é repetido nos artigos 41, 44, 45, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, pois que trata de todos eles. Assuntos: elementos da queixa, procuração, indivisibilidade, renúncia e perdão

Elementos da denúncia e temas debatidos na doutrina

Queixa: A seguir, tudo o que é dito para a denúncia vale, em princípio, para a queixa. 

Inépcia e rejeição da denúncia: Ver comentários ao artigo 395.

Temas gerais relativos à ação penal: Ver comentários ao artigos 24.

A denúncia

Remissão: Ver título A denúncia em comentários ao artigo 24.

Elementos: Esse artigo 41 arrola os elementos da denúncia. São eles: a) a exposição do fato criminoso; b) as circunstâncias do fato criminoso; c) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; d) a classificação do crime (o dispositivo penal violado); e) o rol de testemunhas, quando necessário; f) a assinatura do promotor. 

A nulidade do processo por falta de denúncia: Segundo o disposto no artigo 564, inciso III, letra a, a ausência de denúncia importa nulidade do processo. A denúncia é ato essencial do processo. Imputando ao acusado um fato determinado, possibilita que ele possa promover sua defesa por meio do contraditório. Quando o artigo 564 sanciona a nulidade do processo por falta de denúncia, deve se ter em conta que não é só a ausência material da peça acusatória inicial que acarreta nulidade. A peça pode estar materialmente presente e firmada pelo promotor, entretanto, pode lhe faltar requisito de existência. A falta de requisito de existência equivale à própria inexistência da denúncia. A falta da exposição do fato criminoso na peça acusatória se equipara a sua inexistência. Evidente que, ainda nessa hipótese, é possível que a falta da exposição do fato não se trate da falta total e completa, mas de uma deficiência significativa na exposição dos fatos, de modo a não deixar clara a hipótese delitiva que é imputada ao acusado. Não é possível estabelecer um limite mínimo descritivo da hipótese delitiva para o fim de demarcar o campo da eficácia da denúncia. A aferição de nulidade depende especialmente dos efeitos que a denúncia produz sobre a defesa do acusado. Se em um processo, inobstante suas deficiências descritivas, a defesa do acusado se faz presente, não sofrendo nenhum prejuízo, não há nulidade. Por outro lado, se as deficiências narrativas provocam prejuízo ao direito de defesa do acusado e, por consequência, ao contraditório, então, nesse caso, a nulidade estará presente. De forma que a conclusão a que se chega é a de que a validade da denúncia deficiente deve ser aferida tendo em vista, em especial, a amplitude da defesa produzida.

O suprimento das omissões da denúncia: As omissões da denúncia ou queixa podem ser supridas a todo tempo antes da sentença final (artigo 569). Ausentes formalidades na denúncia, podem ser supridas a todo tempo antes da sentença. Já o requisito de existência – a falta de exposição do fato criminoso – não equivale à mera omissão para fins do artigo 569. A falta de exposição do fato criminoso importa nulidade do processo. Não pode ser suprida. A denúncia deve ser anulada para o fim de que outra seja ofertada. 

A exposição do fato criminoso: Esse é o elemento mais importante da denúncia. É ele que possibilita ao acusado exercer o direito de ampla defesa constitucional, propiciando o contraditório da instrução criminal. Não é viável o exercício do direito de defesa por parte do acusado sem que saiba exatamente qual fato lhe é imputado. Não há como negar o que ocorreu sem uma antecedente narrativa acusatória detalhada. A falta da exposição do fato criminoso equivale à própria inexistência da denúncia. Quanto à deficiência da exposição, para acarretar nulidade, deve ser vista relacionada com a defesa produzida. Se a deficiência descritiva acarreta prejuízo ao direito de defesa, há nulidade. 

As circunstâncias do fato criminoso: A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Hélio Tornaghi cita o verso latino: “Quis? Quid? Ubi? Quibus auxiliis? Cur? Quomodo? Quando?”. A primeira, Quis, refere-se a quem. A segunda, Quid, “que coisa”, diz respeito aos acidentes do evento. A terceira e a quarta relacionam-se, respectivamente, com o lugar e os participantes. A quinta, Cur, “por que”, diz respeito à razão do crime. Quomodo, “de que maneira”. Quando, “quando”, relativa ao tempo do crime (TORNAGHI, Hélio. Instituições de processo penal. 2ªed. São Paulo: Saraiva, 1977).

Qualificação do acusado: A denúncia deve conter a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo (artigo 41). Não precisa necessariamente conter o nome, a nacionalidade, o estado civil e a profissão do acusado. O importante é que através da denúncia se possa identificá-lo. A denúncia não pode ser feita contra pessoa indeterminada. Dessa maneira, perfeitamente válida, por exemplo, a denúncia que imputa um fato delituoso a alguém, domiciliado em endereço determinado, com características físicas determinadas e descritas, filho de pessoa determinada. Basta que os elementos contidos na denúncia sejam suficientes para identificar a pessoa que está sendo acusada. O nome, o estado civil, etc. são secundários, pois que podem ser esclarecidos no curso da instrução processual. Sobre esse assunto, ver nossos comentários ao artigo 259.

A classificação do crime: A denúncia deve conter a classificação do crime, vale dizer, o dispositivo penal infringido pelo denunciado. A falta de capitulação ou a capitulação incorreta do delito não acarreta nulidade da denúncia, pois que o acusado se defende de fatos que lhe são objetivamente imputados, e não de dispositivos penais. 

Crimes em geral. Leis, doutrina e jurisprudência interesse: A propósito de delitos de interesse do juízo criminal, ver título Crimes em geral. Leis, doutrina e jurisprudência interesse, em comentários ao artigo 5º. 

Rol de testemunhas: A denúncia deve conter, quando necessário, o rol das testemunhas (artigo 41). Nem sempre são necessárias testemunhas para fazer prova dos fatos imputados. Há crimes que podem ser demonstrados de outras maneiras, como documental, pericial e outras.

A assinatura: O artigo não menciona, mas a obrigatoriedade da assinatura do promotor na denúncia é implícita. Importa em nulidade? Não. Constitui mera irregularidade que pode ser a qualquer momento sanada. É que a autenticidade da denúncia sem assinatura é comprovada de maneiras diversas no processo, não tendo como o acusado alegar desconhecimento.

Doutrina

Guilherme Nucci: A acusação genérica e seus efetivos limites. Guilherme Nucci

Raul Haidar: Criminalização exacerbada viola Direitos Humanos. Em tempos de caça às bruxas, em que tudo é crime, tudo requer punição, a pena se apresenta como o remédio para todos os males, nada como a leitura desse belo texto de Raul Haidar. Conjur

Jurisprudência – Geral

Nulidade da denúncia. Apropriação indébita: É nula sentença que, baseada em denúncia que não descreve os fatos e não específica a quantia objeto de apropriação indébita, acaba por condenar o réu, sem deixar explícito qual o valor desviado, com isto ocasionando manifesto prejuízo ao direito de defesa assegurando na Constituição Federal (ACR 8904053048, TRF-4°, Primeira Turma, DJU 5.8.92, p. 22.719).

A exposição do fato criminoso. Inocorrência de nulidade: A denúncia só é inepta quando causa prejuízo para defesa do acusado, pouco importa tenha omitido o local e a data do fato (RJTJRS 77/83). É válida a denúncia que descreve os fatos, ainda que sucintamente (RT 617/341). Não é inepta a denúncia, por defeito redacional, atribui aos réus a prática de fatos delituosos de modo a tornar possível sua ampla defesa. Não há falta de justa causa para acusação quando os fatos narrados na denúncia constituírem crime em tese e se apóiam em elementos sérios e idôneos da materialidade do delito e em indícios fortes e razoáveis de quem seja o seu autor. (HC 9001077382, TRF-1°, Quarta Turma, Relator Min. Nelson Gomes da silva. DJU 2.4.91, p. 6.132).

A exposição do fato criminoso. Presença de nulidade: É inepta a denúncia que se limita a reproduzir as palavras com que a lei identifica o tipo penal (RJTJRS 95/62 e STJ – RHC 16930 – DJU 27.04.92 – p. 5.507). É nula a denúncia que não descreve o fato com todas suas circunstâncias (RT 643/299). Se a denúncia descreve genericamente o comportamento do acusado, omitindo suas circunstâncias, não possibilitando, diante dessa omissão, a ampla defesa, é inepta (RJTJRS 81/90, 83/115). Em delito de apropriação indébita é nula a sentença que se baseia em denúncia se não especifica a quantia apropriada (TRF – 4º Região – DJU 05.08.92 – p. 22.719). A denúncia deve descrever fato individualizado, perceptível e que traduza uma conduta. Não deve restringir-se a mencionar as palavras do tipo penal. Esse encerra descrição abstrata. A imputação menciona fato concreto. A denúncia é apta desde que à narração enseje compreender comportamento correspondente à descrição da lei (RHC 16930, STJ, Sexta Turma, Relator Min. Vicente Cernicchiaro, DJU 27.4.92, p. 5.507).

O dispositivo violadoO réu se defende do fato, não da capitulação (RJTJRS 75/46, 75/25, 77/20, 108/22). Em ação penal, o acusado se defende da imputação, não importando a capitulação normativa dada pelo Ministério Público. Para o efeito de se julgar, o ser apta ou inepta a denúncia, o que importa é o crime descrito, não o crime classificado (…)  (EINACR 9002203039, TRF-2º, Tribunal Pleno, Relator Des. Federal Maria Tereza de A.R.C. Lobo, DJU 16.3.93, p. 8.167). Narrado na denúncia a prática de crime contra a previdência social, capitulando o crime como estelionato previsto no artigo 171, não constitui surpresa para o acusado a aplicação, na sentença, do artigo 155, IV, a, da Lei 3.807, de 1960, com a redação dada pelo Decreto-Lei 66, de 1966. O réu se defende da imputação do fato contida na denúncia, e não da classificação do delito feita pelo órgão acusador (CPP, artigo 383 – emendatio libelli)  (ACR 9201088647, TRF-1º, Terceira Turma, Relator Juiz Tourinho Neto, DJU 1.4.93, p. 10.963).

Inépcia da denúncia que não atende os requisitos do artigo 41: É inepta a denúncia que não atende os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal por não descrever os fatos delituosos de forma clara e suficiente (Desembargadora Salise Monteiro Sanchotene – TRF4 – RCSE 5012344-53.2018.4.04.7208).

Denúncia que arrola mais testemunhas do que o autorizado: Não há nulidade na denúncia que arrola onze testemunhas, todas ouvidas na instrução (RT 588/307).

Promotor que não exercia mais suas funções: É nula a denúncia oferecida por promotor que já não exercia mais as suas funções na Vara (RJTJRS 84/28).

Não há que se falar em bis in idem em se tratando de processos criminais diversos e fatos distintos: A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a orientação desta Suprema Corte no sentido de que, cuidando-se de processos criminais diversos e fatos distintos (ainda que praticados em um mesmo contexto), não há que se falar em bis in idem (HC nº 80.621/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 08/6/01). 2. Habeas corpus denegado (HC 103501, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento:  24/08/2010). 

Denúncia com base em elementos de informação obtidos em inquéritos civis: É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal de que o Ministério Público pode oferecer denúncia com base em elementos de informação obtidos em inquéritos civis, instaurados para a apuração de ilícitos civis e administrativos, no curso dos quais se vislumbre suposta prática de ilícitos penais (AP 396, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2010).

Denúncia anônima. Diligência para averiguar os fatos: Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada “denúncia anônima”, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados (HC 99490, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010).

Denúncia com base em elementos de informação obtidos em inquéritos civis: É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal de que o Ministério Público pode oferecer denúncia com base em elementos de informação obtidos em inquéritos civis, instaurados para a apuração de ilícitos civis e administrativos, no curso dos quais se vislumbre suposta prática de ilícitos penais (AP 396, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2010).

Eventual decisão do Tribunal de Contas da União sobre as contas da Administração não constitui condição de punibilidade dos crimes da Lei 8.666/199: A relação entre a esfera de contas e a esfera judicial-penal é de independência. Essas instâncias são independentes ou autônomas, não ficando condicionadas a abertura do inquérito nem a propositura da denúncia à conclusão de um eventual processo de julgamentos de contas em qualquer Tribunal de Contas do País, inclusive o TCU (HC 103725, Relator: Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010).

Recebimento da denúncia por juiz absolutamente incompetente não interrompe a prescrição: O recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a consequência jurídica a que se refere o art. 117, I, do Código Penal. Precedentes. Doutrina (HC 104907, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/05/2011).

Os delitos referidos no art. 1º do Dec.-lei 201/67 só podem ser cometidos por prefeito ou por quem lhe faça as vezes: Os delitos referidos no art. 1º do Dec.-lei 201/67 só podem ser cometidos por prefeito, em razão do exercício do cargo ou por quem, temporária ou definitivamente, lhe faça as vezes. Assim, o presidente da Câmara Municipal, ou os vereadores, ou qualquer servidor do Município não podem ser sujeito ativo de nenhum daqueles crimes, a não ser como co-partícipe – Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, coordenação Alberto Silva Franco e Rui Stocco, 7ª ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 2.690 (RHC 107675, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/09/2011).

Remeter recursos financeiros ao exterior por meio de “dólar-cabo”, e sem a ciência do Banco Central, constitui indício de lavagem de dinheiro: Remeter recursos financeiros ao exterior, supostamente originados no delito de corrupção passiva, por meio de “dólar-cabo” e sem a ciência do Banco Central, bem como promover intensa circulação das respectivas importâncias e o retorno de parcela do quantum ao Brasil, constitui indício de materialidade e autoria de delitos de lavagem de dinheiro, objeto da Lei 9.613/98 (Inq 2471, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2011).

A denúncia ostenta como premissa para seu recebimento a conjugação dos artigos 41 e 395 do CPP, porquanto deve conter os requisitos do artigo 41 do CPP e não incidir em nenhuma das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal (Inq 2482, Relator: Min. AYRES BRITTO, Relator p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2011).

Dirigir embriagado. Tipicidade e prova. Tema/Repetitivo 447: O tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é formado, entre outros, por um elemento objetivo, de natureza exata, que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação, qual seja, o índice de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. O grau de embriaguez é elementar objetiva do tipo, não configurando a conduta típica o exercício da atividade em qualquer outra concentração inferior àquela determinada pela lei, emanada do Congresso Nacional. O decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova que considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente de 2 (dois) exames por métodos técnicos e científicos que poderiam ser realizados em aparelhos homologados pelo CONTRAN, quais sejam, o exame de sangue e o etilômetro (Resp 1111566 – Relator Marco Aurélio Bellizze –  STJ – 2012).

Responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais: O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação (RE 548181, Relator: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013).

Decisão do Tribunal de Contas da União não constitui condição de procedibilidade de crimes de fraude à licitação: Decisão do Tribunal de Contas da União não constitui condição de procedibilidade de crimes de fraude à licitação e quadrilha. Pelo princípio da independência das instâncias, é possível que a existência do fato alegadamente delituoso e a identificação da respectiva autoria se definam na esfera penal sem vinculação com a instância de controle exercida pelos Tribunais de Contas. Questão de ordem resolvida no sentido de não condicionar a procedibilidade dos delitos imputados aos Réus a futura decisão do Tribunal de Contas da União (AP 565, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2013).

A denúncia pode ser oferecida com base em elementos de informação obtidos em inquéritos civis: A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que o Ministério Público pode oferecer denúncia com base em elementos de informação obtidos em inquéritos civis, instaurados para a apuração de ilícitos civis e administrativos, no curso dos quais se vislumbre suposta prática de ilícitos penais (AP 565, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2013).

A aprovação de contas pelo Tribunal de Contas não obsta a persecução penal: A circunstância de o Tribunal de Contas aprovar contas a ele submetidas não obsta a persecução penal promovida pelo Ministério Público e a responsabilização penal dos agentes envolvidos em delitos de malversação de dinheiro público. Admitir-se o contrário, importaria em subtrair à jurisdição do Poder Judiciário o julgamento de crimes, ficando essa atribuição afeta a órgãos que apenas detêm competência político-administrativa (AP 565, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2013).

Denúncia inepta por falta de descrição adequada de conduta comissiva por omissão: É inepta denúncia que impute a prática de homicídio na forma omissiva imprópria quando não há descrição clara e precisa de como a acusada – médica cirurgiã de sobreaviso – poderia ter impedido o resultado morte, sendo insuficiente a simples menção do não comparecimento da denunciada à unidade hospitalar, quando lhe foi solicitada a presença para prestar imediato atendimento a paciente que foi a óbito (RHC 39.627-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2014 – Informativo nº 538).

Inocorrência de crime de recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos (Lei nº 7.347/85, art. 10). Falta de dolo e de ordem individualizada: Diz respeito à acusação a suposta desobediência qualificada praticada pelo denunciado, então prefeito no Município de Nova Iguaçu/RJ, que, deliberadamente, teria deixado de atender a determinações do Parquet de fornecer elementos informativos relevantes destinados a instruir procedimentos civis instaurados perante 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Nova Iguaçu. É fundamental na espécie, a demonstração apriorística de que o agente tenha agido com dolo, já que não é punível, na espécie, a figura culposa. A ordem descumprida deve ser “individualizada” e “transmitida diretamente ao destinatário, seja por escrito ou verbalmente”, sob pena de atipicidade do comportamento (AP 679, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2014).

Inépcia da denúncia que não descreve de forma clara e precisa a conduta do agente: É inepta denúncia que, ao descrever a conduta do acusado como sendo dolosa, o faz de forma genérica, a ponto de ser possível enquadrá-la tanto como culpa consciente quanto como dolo eventual (RHC 39.627-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2014 – Informativo nº 538).

Inépcia de denúncia que impute a prática de crime culposo sem descrição da conduta: É inepta a denúncia que imputa a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei 9.503/1997) sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta negligente, imperita ou imprudente que teria gerado o resultado morte, sendo insuficiente a simples menção de que o suposto autor estava na direção do veículo no momento do acidente (STJ, HC 305.194-PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014 – Informativo 553).

Desnecessidade de dupla imputação em crimes ambientais: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome (STJ – RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015 -Informativo 566).

Intimação do Ministério Pública para a juntada do rol de testemunha e nulidade: A intimação do Ministério Público para que indique as provas que pretende produzir em Juízo e a juntada do rol de testemunhas pela acusação, após a apresentação da denúncia, mas antes da formação da relação processual, não são causas, por si sós, de nulidade absoluta (RHC 37.587-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016 – Informativo n. 577). 

Denúncia a fora do prazo e rol de testemunhas: A inobservância do prazo para o oferecimento da denúncia não contamina o direito de apresentação do rol de testemunhas (HC 131.158, rel. min. Edson Fachin, julgamento em 26-4-2016, DJE de 14-9-2016 – Informativo 823, Primeira Turma). 

Regularidade da denúncia oferecida por promotor não atuante na vara: O fato de a denúncia ser oferecida por membro do Ministério Público atuante em vara criminal comum e recebida pelo juízo do tribunal do júri não ofende o princípio do promotor natural (HC 114.093, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, DJE de 21-2-2018).

A denúncia deve descrever de forma clara e precisa, os fatos penalmente relevantes e suas respectivas circunstâncias: A ordem constitucional vigente impõe ao dominus litis que a peça acusatória, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), indique, de forma clara e precisa, os fatos penalmente relevantes e suas respectivas circunstâncias, que possam ser atribuídos ao acusado (AP 975, rel. min. Edson Fachin, DJE de 2-3-2018).

Jurisprudência – Corrupção

Inépcia de denúncia por corrupção ativa e prosseguimento da persecução penal para apuração de corrupção passiva: O reconhecimento da inépcia da denúncia em relação ao acusado de corrupção ativa (art. 333 do CP) não induz, por si só, o trancamento da ação penal em relação ao denunciado, no mesmo processo, por corrupção passiva (artigo 317 do CP) (RHC 52.465-PE, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/10/2014 – Informativo nº 551).

Requisitos da denúncia pelo delito de corrupção eleitoral: A denúncia relativa ao delito de corrupção eleitoral deve descrever a) quem pratica o verbo típico – “dar, oferecer ou prometer”; b) os meios empregados – “dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem”; e c) a ligação da conduta ao fim especial de obter o voto de pessoa determinada ou, se indeterminada, a especificação dessa circunstância, sob pena de ser rejeitada por inépcia (Inq 3.752/DF, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em 26-8-2014, acórdão publicado no DJE de 22-10-2014 – Informativo 756, Segunda Turma).

A tipificação da corrupção dispensa a descrição de ato específico de ofício: Para a aptidão de imputação de corrupção passiva, não é necessária a descrição de um específico ato de ofício, bastando uma vinculação causal entre as vantagens indevidas e as atribuições do funcionário público, passando este a atuar não mais em prol do interesse público, mas em favor de seus interesses pessoais (Inq 4.506 e Inq 4.506 AgR-segundo, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso – 15/03/2019).

Jurisprudência – Drogas

Drogas.  Retroatividade. Inviabilidade de combinação de leis. Tema Repetitivo 191: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da utilização da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis (REsp 1117068/PR  Laurita Vaz  08/06/2012). 

É vedada a submissão de adolescente a tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto. Drogas para consumo pessoal: É vedada a submissão de adolescente a tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto, de modo que não é possível a internação ou a restrição parcial da liberdade de adolescentes pela prática de ato infracional análogo ao delito do art. 28 da Lei de Drogas (HC 119.160/SP, rel. min. Roberto Barroso, julgado em 9-4-2014, acórdão publicado no DJE de 16-5-2014– Informativo 742, Primeira Turma).

O rito previsto no artigo 400 do CPP  não se aplica aos delitos contidos na Lei das Drogas: Em decorrência da aplicação do princípio da especialidade, o rito previsto no art. 400 do Código de Processo Penal (CPP) – com a redação conferida pela Lei 11.719/2008 – não se aplica aos delitos contidos na Lei 11.343/2006 (HC 121.953/MG, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10-6-2014, acórdão publicado no DJE de 1º-7-2014 – Informativo 750, Segunda Turma).

Observação: esse entendimento foi alterado. 

Crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Posse de pequena quantidade de droga. Diligências investigatórias insatisfatórias. Não cabe condenação: A condenação pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35), em razão da posse de pequena quantidade de droga, somada à ausência de outras diligências investigatórias, representa medida nitidamente descabida, apta a ensejar a absolvição (HC 123.221/SP, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em 28-10-2014, acórdão publicado no DJE de 10-2-2015 – Informativo 765, Segunda Turma).

Tráfico de entorpecentes e liberdade provisória. Superação do artigo 44 da Lei das Drogas: O indeferimento de liberdade provisória, nos casos de prisão em flagrante pelo delito de tráfico de entorpecentes, com fundamento unicamente no art. 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), constitui situação flagrante de constrangimento ilegal, sanável pela via do habeas corpus (HC 119.934, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 3-2-2015, acórdão publicado no DJE de 7-4-2015 – Informativo 773, Primeira Turma).

Tráfico de drogas na sua forma privilegiada não é crime hediondo: Entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 118.533-MS. Revisão do tema analisado pela Terceira Seção sob o rito dos recursos repetitivos. Tema 600. O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016 – Informativo 595).

Agente na condição de “mula” é traficante privilegiado: Causa de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. Agente na condição de “mula”. Ausência de prova de que integra organização criminosa. É possível o reconhecimento do tráfico privilegiado ao agente transportador de drogas, na qualidade de “mula”, uma vez que a simples atuação nessa condição não induz, automaticamente, à conclusão de que ele seja integrante de organização criminosa (STJ, HC 387.077-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, por unanimidade, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017 – Informativo 602).

Jurisprudência – Queixa

Rejeição de queixa-crime relacionada à suposta prática de crime contra a honra. A queixa-crime que impute ao querelado a prática de crime contra a honra deve ser rejeitada na hipótese em que o querelante se limite a transcrever algumas frases, escritas pelo querelado em sua rede social, segundo as quais o querelante seria um litigante habitual do Poder Judiciário (fato notório, publicado em inúmeros órgãos de imprensa), sem esclarecimentos que possibilitem uma análise do elemento subjetivo da conduta do querelado consistente no intento positivo e deliberado de lesar a honra do ofendido. AP 724-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/8/2014 – Informativo 547). 

Queixa-crime desacompanhada de elementos indiciários: Deve ser rejeitada a queixa-crime que, oferecida antes de qualquer procedimento prévio, impute a prática de infração de menor potencial ofensivo com base apenas na versão do autor e na indicação de rol de testemunhas, desacompanhada de Termo Circunstanciado ou de qualquer outro documento hábil a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a autoria e a materialidade do crime (STJ, RHC 61.822-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/12/2015, DJe 25/2/2016 – Informativo n. 577).  

Rejeição de queixa-crime por ausência de justa causa e honorários: É possível condenar o querelante em honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de rejeição de queixa-crime por ausência de justa causa (EREsp 1.218.726-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/6/2016, DJe 1º/7/2016 – Informativo n. 586). 

O não oferecimento de queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes de prática delituosa implica a renúncia tácita: O não oferecimento de queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes de prática delituosa implica a renúncia tácita ao direito de querela (Inq 3.526, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 2-2-2016, DJE de 26-4-2016 – Informativo 813, Primeira Turma). 

Ausência de legitimidade ativa dos conselhos indigenistas em matéria penal: Os conselhos indigenistas não possuem legitimidade ativa em matéria penal. Por consequência, deve ser rejeitada a queixa-crime que busca imputar a prática dos crimes de racismo e de incitação a violência e ódio contra os povos indígenas a parlamentares (Inq 3.862 ED/DF, rel. min. Roberto Barroso, julgado em 18-11-2014, acórdão publicado no DJE de 12-12-2014 – Informativo 768, Primeira Turma). 

Jurisprudência – Licitação

A escolha de modalidade licitatória diversa daquela exigida pela lei, com o fracionamento de despesa, constitui fraude ao caráter competitivo inerente à licitação (AP 565, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2013).

Dispensa de licitação e inexigibilidade de outra conduta: O parecer jurídico do órgão técnico especializado, favorável à inexigibilidade, impede a tipificação criminosa da conduta prevista no art. 89 da Lei 8.666/19931 (Inq 3.674 rel. min. Luiz Fux 1ª Turma DJE de 15-9-2017 –  Informativo STF 856).

A distinção do ilícito e penal reclama que a denúncia narre a ação finalística do agenteA distinção do ilícito administrativo (ato de improbidade) do ilícito penal (ato criminoso) reclama que a exordial acusatória narre a ação finalística do agente, voltada à obtenção de vantagem indevida por meio da dispensa da licitação, violando, com isso, o bem jurídico penal protegido pelo tipo incriminador (Inq 3.674 rel. min. Luiz Fux 1ª Turma DJE de 15-9-2017 Informativo STF 856).

Inexigibilidade de licitação com pluralidade de agentes. Necessidade da denúncia de descrever o vínculo subjetivo entre os participantes: A imputação do crime definido no art. 89 da Lei 8.666/1993 a uma pluralidade de agentes demanda a descrição indiciária, na peça acusatória, do vínculo subjetivo entre os participantes, para a obtenção do resultado criminoso (Inq 3.674 rel. min. Luiz Fux 1ª Turma DJE de 15-9-2017 Informativo STF 856).

Inexigibilidade de licitação e ausência indicação de dolo na denúncia. Rejeição da peça inaugural: Ausência do elemento subjetivo do tipo (dolo), no crime do art. 89 da Lei 8.666/1993, leva à rejeição da denúncia (Inq 3.674 rel. min. Luiz Fux 1ª Turma DJE de 15-9-2017 Informativo STF 856).

Jurisprudência – Princípio da insignificância

Requisitos para a aplicação do princípio da insignificância. Reincidência: É entendimento reiterado desta Corte que a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Reconhecidas a reincidência e a habitualidade da prática delituosa, a reprovabilidade do comportamento do agente é significativamente agravada, sendo suficiente para inviabilizar a incidência do princípio a insignificância (HC 100240, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010).

Princípio da insignificância e teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos: Segundo a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais cujo bem jurídico não seja o patrimônio não pode ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância em crimes dessa natureza (HC 114.723/MG, rel. min. Teori Zavascki, julgado em 26-8-2014, acórdão publicado no DJE de 12-11-2014 – Informativo 756, Segunda Turma).

Descaminho. Valor inferior a R$ 20.000,00 não recolhido a título de tributo. Aplicação do princípio da insignificância: Aplica-se o princípio da insignificância aos denunciados pelo delito de descaminho (CP, art. 334), se o valor correspondente ao não recolhimento dos tributos for inferior a R$ 20.000,00 (HC 120.620/RS e HC 121.322/PR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgados em 18-2-2014, acórdãos publicados no DJE de 16-6-2014 – Informativo 739, Segunda Turma).

Atipicidade por insignificância. Pesca em local proibido: Crime ambiental. Princípio da insignificância. Ausência de dano efetivo ao meio ambiente. Atipicidade material da conduta. Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/1998 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado (REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017 – Informativo 602).

Atipicidade de portar uma granada de gás lacrimogêneo e outra de gás de pimenta: Estatuto do desarmamento. Porte de artefato explosivo. A conduta de portar uma granada de gás lacrimogêneo e outra de gás de pimenta não se subsome ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/03 (REsp 1.627.028-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017 – Informativo 599).

O princípio da insignificância não depende apenas do resultado da conduta: A aplicação do princípio da insignificância, em crimes contra o patrimônio, não depende apenas da magnitude do resultado da conduta (HC 136.385, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, DJE de 2-10-2018).

Fatores que determinam a insignificância da conduta: A aferição da insignificância da conduta como requisito negativo da tipicidade, em crimes contra o patrimônio, envolve um juízo amplo, que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados89 (HC 135.164, rel. p/ o acórdão min. Alexandre de Moraes, DJe de 6-8-2019).

Temas debatidos na doutrina

O recebimento da denúncia e o posterior reconhecimento de sua nulidade pelo juiz: Segundo forte corrente doutrinária, uma vez recebida a denúncia, o magistrado fica impedido de em momento posterior reconhecer sua nulidade. Quer parecer que essa tese afronta sobretudo o bom senso. O juiz, sem perceber, recebe denúncia nula. Adiante, constata a nulidade. Segundo aquela corrente, terá de levar adiante o processo até seu termo, mesmo convencido da absoluta nulidade da denúncia. Não faz sentido. Ao final, fará o quê? Condenará? Evidente que não, está convencido da nulidade. Absolverá? Nulidade não é motivo para absolvição, mas para anulação. Anulará? Sim, claro. Não há sensatez em impedi-lo de anular antes. 

O reconhecimento da nulidade da denúncia após a sentença: Não são poucas as decisões no sentido de que, uma vez prolatada a sentença, eventual nulidade da denúncia fica sanada. Se vício houver, esse será da sentença que teve por fundamento uma denúncia inválida. Não nos parece acertada essa posição, ou melhor, é bem desacertada. A nulidade da denúncia pode ser declarada após prolatada a sentença. É a denúncia que é nula. A sentença, uma vez reconhecida a nulidade da denúncia, torna-se nula também, pois que os efeitos da nulidade da denúncia se estendem para todo o processo, inclusive para a sentença. Diante da nulidade da denúncia, mesmo havendo sentença, o que deve ser atacado, na apelação ou mesmo posteriormente ao trânsito em julgado, continua sendo a denúncia, e não a sentença. A nulidade da sentença, no caso, é decorrência dos efeitos do reconhecimento da nulidade da primeira peça processual (artigo 573, parágrafo primeiro: A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência). Examinando mais concretamente: a denúncia não expõe o fato criminoso. Em face disso, o acusado tem a sua defesa prejudicada. Consequência é a sentença condenatória com base no depoimento das testemunhas da acusação, as quais não são contraditadas por testemunhas de defesa, pois que o acusado, sem saber do que precisamente estava sendo acusado, não produziu prova testemunhal. A sentença, com base na prova produzida na instrução, resta bem fundamentada. Essa sentença, vista isoladamente, é defeituosa? Certo que não. Na instrução houve prejuízo para a defesa do acusado em decorrência de denúncia nula. A causa do prejuízo foi a denúncia, não a sentença. A nulidade está, por conseguinte, na denúncia. A ineficácia da sentença é derivada. A aparente perfeição e excepcional fundamentação de uma sentença podem ter por causa, às vezes, um vício insanável. 

Crime societário ou de autoria coletiva e descrição dos fatos: Nos crimes praticados por administradores de empresa ou naqueles praticados coletivamente (por um grupo de pessoas), nem sempre é possível descrever a participação de cada um. A validade da denúncia é debatida nesses casos. As soluções são diversas e contraditórias. Cremos que é possível estabelecer duas regras simples para resolver este tema. Primeira regra: se, com base nos elementos indiciários constantes do inquérito ou peças de informação, for possível fazer a descrição na denúncia da participação de cada denunciado (ou de alguns) no evento delituoso, o promotor deve fazê-lo na denúncia. Não o fazendo, a denúncia é nula por falta de exposição do fato delituoso. Segunda regra: se os indícios do inquérito forem insuficientes para particularizar a atividade dos participantes, a denúncia, em relação a eles, deverá, no mínimo, esclarecer qual a responsabilidade de cada um, vale dizer, qual o vínculo de cada denunciado com a atividade criminosa. Sem amarrar o denunciado ao delito, por meio de indícios capazes de disponibilizar justa causa para ação penal, a denúncia não encontra cabimento. O simples fato de alguém ser sócio de uma empresa envolvida com delito ou de estar no meio de uma multidão criminosa não justifica a inclusão como denunciado em processo criminal. Em resumo, a denúncia deve demonstrar que existem indícios da participação do denunciado no evento delituoso.

Denúncia alternativa: Há denúncia alternativa quando, por exemplo, o agente é encontrado com coisa furtada. Sem saber se o delito é de receptação ou furto, a denúncia é ofertada por um crime ou outro. Essa denúncia deve ser rejeitada. Falta justa causa. Se o promotor não sabe qual delito foi praticado, faltam elementos indiciários suficientes para a propositura da ação penal. Em uma segunda hipótese, a denúncia é nula. Causa prejuízo à defesa, que fica onerada na medida em que se vê obrigada a apresentar mais de uma defesa para um mesmo fato. Não podem ser retiradas múltiplas flechas do bambu e lançadas em direção do denunciado. Se o acusado desvia de uma, acaba sendo, em um descuido, atingido por outra. O processo se transforma em baile com direito a gaita tocada pelo Gaúcho da Fronteira: Ala pucha, tchê não se assustemo / Que no perigo a bala vem nóis se abaixemo / Ala pucha, tchê não se assustemo / Que no perigo a bala vem nóis se abaixemo.

Doutrina

Gustavo Badaró: Da inadmissibilidade da Imputação alternativa no processo penal brasileiro. Badaró advogados

Jurisprudência

Nulidade da denúncia reconhecida após a sentença: Existindo condenação motivada por denúncia, a eventual inépcia da peça acusatória já não mais poderá ser alegada. Em tal situação, impõe-se questionar, se for o caso, a própria decisão condenatória, e não mais a denúncia que a motivou (STF – Tribunal Pleno – DJU 28.08.92, p. 13454). No mesmo sentido: RT 615/300 e RT 647/351. 

Possibilidade de reconsideração da decisão de recebimento da denúncia após a defesa prévia do réu: O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa (REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013 – Informativo nº 0522). 

Possibilidade de reconsideração da decisão de recebimento da denúncia após a defesa prévia do réu: O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa (REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013 – Informativo nº 0522). 

Jurisprudência – delito societário

Denúncia na co-autoria e no delito societário. NulidadeDeve descrever o comportamento de cada acusado, ainda que resumidamente (RJTJRS 89/28). 

Denúncia na co-autoria e no delito societário. Ausência de nulidadeA denúncia, abrangendo todos os diretores da pessoa jurídica, não importa em opção para responsabilidade penal objetiva, pois tem conteúdo de uma proposta da qual resultará individualizada a responsabilidade pelo delito (RHC 65491 – STF). É desnecessária a individualização da conduta de cada co-denunciado em caso de autoria conjunta ou coletiva (RT 615/345, 617/293, 652/282).

Necessidade de demonstração do vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa nas denúncias nos crimes societários: Nos crimes societários, embora não se exija a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado na denúncia, é imprescindível que haja uma demonstração mínima acerca da contribuição de cada acusado para o crime a eles imputado (HC 218.594-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/12/2012 – Informativo nº 0514).

Inépcia da denúncia que não individualiza a conduta de sócio e administrador de pessoa jurídica: É inepta a denúncia que, ao imputar a sócio a prática dos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos I e II do art. 1º da Lei 8.137/1990, limita-se a transcrever trechos dos tipos penais em questão e a mencionar a condição do denunciado de administrador da sociedade empresária que, em tese, teria suprimido tributos, sem descrever qual conduta ilícita supostamente cometida pelo acusado haveria contribuído para a consecução do resultado danoso (HC 224.728-PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/6/2014 – Informativo nº 543).

Simples fato de ser prefeito não implica responsabilidade criminal por convênio relativo a obras: O simples fato de o prefeito ser o responsável por firmar convênio bem como o de ele ser hierarquicamente superior à secretaria responsável pela obra são insuficientes para sustentar a imputação pela suposta prática do crime descrito no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967 (Inq 3.719/DF, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 12-8-2014, acórdão publicado no DJE de 30-10-2014 – Informativo 754, Primeira Turma).

Mera subordinação hierárquica não significa a automática responsabilização criminal: A mera subordinação hierárquica não significa a automática responsabilização criminal (AP 913 QO, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 17-11-2015, acórdão publicado no DJE de 15-12-2015 – Informativo 808, Segunda Turma).

Submetido o acusado a processo exclusivamente pela posição hierárquica viola as regras quanto à autoria: Permitir que o acusado seja submetido a processo exclusivamente pela posição hierárquica superior que ocupava viola as regras quanto à autoria e à participação que regem o direito penal brasileiro (AP 905 QO, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 23-2-2016, DJE de 22-3-2016 – Informativo 815, Primeira Turma).

A invocação da teoria do domínio do fato não pode ser invocada para solucionar a debilidade da prova: Não se admite a invocação da teoria do domínio do fato com vistas a solucionar problemas de debilidade probatória ou a fim de arrefecer os rigores para a caracterização do dolo delitivo (AP 975, rel. min. Edson Fachin, DJE de 2-3-2018).

Inviabilidade da imputação fundada exclusivamente na posição hierárquica do agente no governo: Deve ser refutada imputação centrada, unicamente, na posição de um dado agente na escala hierárquica governamental (AP 975, rel. min. Edson Fachin, DJE de 2-3-2018).

Jurisprudência – Tributos e contribuições

Desnecessidade de constituição definitiva do crédito tributário para a consumação do crime previsto no artigo 293, § 1°, III, “b”, do CP: É dispensável a constituição definitiva do crédito tributário para que esteja consumado o crime previsto no art. 293, § 1º, III, “b”, do CP (REsp 1.332.401-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/8/2014 – Informativo nº 546). 

Não há ilegalidade na persecução penal daquele que, regularmente intimado no processo administrativo fiscal para declinar a origem de valores creditados em sua conta-corrente, deixa de fazê-lo: Não se reveste de ilegalidade a persecução penal e a posterior condenação pelo crime em análise, em continuidade delitiva (CP, art. 71), daquele que, regularmente intimado no âmbito de processo administrativo fiscal para declinar a origem de valores creditados em sua conta-corrente, deixa de fazê-lo sob a alegação de que estaria impossibilitado de prestar os esclarecimentos solicitados (HC 121.125/PR, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em 10-6-2014, acórdão publicado no DJE de 5-9-2014 – Informativo 750, Segunda Turma).

Termo inicial do prazo prescricional do crime previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/1990. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva do crime previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/1990 (“fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo”) é a data em que a fraude é perpetrada, e não a data em que ela é descoberta (STJ, RHC 36.024-ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/8/2015, DJe 1º/9/2015 – Informativo 568). 

Efeitos da suspensão da exigibilidade de crédito tributário na prescrição da pretensão punitiva:A prescrição da pretensão punitiva do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) permanece suspensa enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa em razão de decisão de antecipação dos efeitos da tutela no juízo cível (STJ, RHC 51.596-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/2/2015, DJe 24/2/2015 – Informativo 556). 

A contagem do prazo para a prescrição de crime contra a ordem tributária inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, mesmo em se tratando de fatos ocorridos antes da Súmula 24 do STF: Não há que falar em aplicação retroativa in malam partem do Enunciado 24 da  Súmula Vinculante aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição. O argumento segundo o qual a contagem do prazo para a prescrição da pretensão punitiva teria início logo após o cometimento do delito, independentemente da constituição definitiva do crédito tributário, não prospera. Antes mesmo da edição da referida súmula vinculante, a jurisprudência já se encontrava consolidada (RHC 122.774, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-5-2015, acórdão publicado no DJE de 11-6-2015 – Informativo 786, Primeira Turma). 

Estelionato contra a previdência social e devolução da vantagem indevida antes do recebimento da denúncia: Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP (REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015, DJe 6/4/2015 – Informativo 559). 

Descaminho e extinção da punibilidade: O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334 do CP) (STJ, RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015, DJe 13/2/2015 – Informativo 555). 

Prescrição tributária na execução fiscal e reflexos no processo criminal: O reconhecimento de prescrição tributária em execução fiscal não é capaz de justificar o trancamento de ação penal referente aos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos II e IV do art. 1° da Lei n. 8.137/1990 (STJ, RHC 67.771-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016 – Informativo n. 579). 

Dados bancários entregues pela empresa à autoridade fiscal e inquérito: Os dados bancários entregues à autoridade fiscal pela sociedade empresária fiscalizada, após regular intimação e independentemente de prévia autorização judicial, podem ser utilizados para subsidiar a instauração de inquérito policial para apurar suposta prática de crime contra a ordem tributária (STJ, RHC 66.520-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 2/2/2016, DJe 15/2/2016 – Informativo n. 577). 

A instauração de inquérito policial em momento anterior à constituição definitiva do crédito tributário não é causa de nulidade da ação penal, se evidenciado que o tributo foi constituído antes de sua propositura. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Fonte: jurisprudência em teses (STJ).

Acórdãos:

HC 269546/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 03/05/2016, DJE 12/05/2016

RHC 028621/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/02/2016, DJE 08/03/2016

Crime contra a ordem tributária. Pagamento do tributo, mesmo após o trânsito em julgado, é causa de extintiva de punibilidade: Artigo 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003. O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado (STJ, HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017 – Informativo 611).

Não há tipicidade em crime que pressupõe um crédito tributário enquanto não houver lançamento: Crime de peculato em continuidade delitiva. Tabelião. Ausência de repasse de verbas destinadas ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário Estadual. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. A ação penal que apura a prática de crime de peculato de quantia de natureza sui generiscom estreita derivação tributária, por suposta apropriação, por Tabelião, de valores públicos pertencentes a Fundo de Desenvolvimento do Judiciário deve ser suspensa enquanto o débito estiver pendente de deliberação na esfera administrativa em razão de parcelamento perante a Procuradoria do Estado (…) na presente hipótese, o delito pressupõe um crédito tributário, ainda pendente de deliberação na seara administrativa. De mais a mais, a imputação penal em exame deve se submeter à mesma ratio que deu origem ao verbete n. 24 de súmula vinculante do STF – segundo o qual “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo” –, já que os fatos narrados na inaugural acusatória pressupõem a apropriação de valores de natureza sui generis, porém, com substancial carga tributária, possibilitando, inclusive, o parcelamento do débito perante a Administração (STJ, RHC 75.768-RN, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, por maioria, julgado em 15/8/2017, DJe 11/9/2017 – Informativo 611). 

Pagamento da penalidade no delito de não exibição de livros fiscais não extingue a punibilidade: Delito consistente em deixar de atender à determinação de autoridade fiscal (Art. 1.º, V e Parágrafo único da Lei n. 8.137/1990). Não exibição de livros e documentos fiscais. O pagamento da penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que deixa de atender às exigências da autoridade tributária estadual quanto à exibição de livros e documentos fiscais não se adequa a nenhuma das hipóteses de extinção de punibilidade previstas no parágrafo 2º do artigo 9º da Lei n. 10.864/2003 (REsp 1.630.109-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 14/2/2017, DJe 22/2/2017 – Informativo 598).

Incide o princípio da insignificância quando o valor sonegado for inferior a R$ 20.000,00: O princípio da insignificância deve ser aplicado ao crime de descaminho (CP, art. 33416) quando o valor sonegado for inferior a R$ 20.000,00, desde que as provas demonstrem que o denunciado não seja pessoa contumaz na prática de ilícitos da mesma natureza17 (HC 155.347, rel. min. Dias Toffoli, DJE de 7-5-2018). 

A configuração de descaminho independe de procedimento administrativo: É dispensada a existência de procedimento administrativo fiscal com a posterior constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho – CP, art. 334 ( HC 121.798, rel. min. Marco Aurélio, DJE de 13- 6-2018). 

Durante o parcelamento do débito fiscal fica suspensa a prescrição: A prescrição da pretensão punitiva fica suspensa no período em que estiverem sendo cumpridas as condições de parcelamento do débito fiscal, desde que a inclusão no Programa Refis (Programa de Recuperação Fiscal) tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia (ARE 1.037.087 AgR, rel. min. Dias Toffoli, DJE de 5-9-2018).

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Sumário

O que diz o artigo 41 do CPP?

41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Quais são os requisitos da denúncia?

Requisitos da Denúncia.
Exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias: ... .
Qualificação do acusado: ... .
Classificação do Crime: ... .
Rol de Testemunhas: ... .
Endereçamento da Peça Acusatória:.

São elementos imprescindíveis para o oferecimento da denúncia?

Alguns desses requisitos são indispensáveis: a exposição do fato criminoso, a individualização do culpado, a escrita em vernáculo, a assinatura do Promotor de Justiça, o pedido de citação do réu, a indicação do Juiz ou Tribunal a que é dirigida.

O que seria a qualificação do acusado?

Qualificação do acusado: A denúncia deve conter a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo (artigo 41). Não precisa necessariamente conter o nome, a nacionalidade, o estado civil e a profissão do acusado. O importante é que através da denúncia se possa identificá-lo.

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