E ducação e ensino não são palavras sinônimas, mas uma não exclui a outra. A educação é um processo de socialização e aprendizagem encaminhada ao desenvolvimento intelectual e ética de uma pessoa.
Quando esse processo de socialização e aprendizagem se dá nas escolas, dizemos que há ensino. O ensino, portanto, é tarefa preponderante das instituições de ensino, que trabalharão, no processo de formação escolar, com alunos, professores, conhecimentos e métodos.
A Lei Federal 9.394, mais conhecida como Lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), disciplina os conceitos educação e ensino. A terminologia foi alterada em se tratando dos níveis de ensino. Fala-se em educação infantil e em educação superior, mas em ensino fundamental e ensino médio com finalidades bem específicas para cada um dos níveis.
Cremos, em todo caso, que pelo conteúdo da norma constitucional, o termo mais adequado para o artigo 206 deva ser educação e não ensino. Portanto, o ideal é que a Constituição fizesse referência a princípios de educação, isto é, de forma mais abrangente. Sem embargo, como todo ensino tem por fim a educação, assim são enumerados os princípios de ensino:
a) igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
b) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
c) pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
d)
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
e) valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos [1]
f) gestão democrática do ensino público, na forma da lei.
g) garantia de padrão de qualidade.
Mas o que são princípios do ensino?
No âmbito do artigo 206, poderemos considerar os princípios como sendo os enunciados básicos, previstos em cada um dos incisos, que compreendem e contemplam uma série de situações e demandas no âmbito educacional, resultando mais gerais que as normas constitucionais já que, precisamente, servem para inspirá-las e entendê-las.
Em substância: Os princípios de ensino constituem uma espécie de cimento de toda a estrutura jurídico-normativa da educação nacional. Voltaremos ao assunto.
Saiba tudo sobre a Gestão Escolar segundo a Constituição Federal de 1988; Os Direitos educativos garantidos na LDBEN nº 9394/96:
O princípio da gestão democrática do ensino público foi incorporado à Constituição Federal de 1988, junto a outros princípios inseridos no artigo 206 do corpo constitucional, vindo reforçar o caráter democrático da chamada “Constituição Cidadã”. Em termos educacionais, a Constituição foi ainda mais explícita e inovou em relação aos textos anteriores ao incluir, entre seus princípios, a “gestão democrática do ensino público” (art.206, VII). Estes dispositivos abriram espaço para a institucionalização de mecanismos de participação na gestão de escolas e de sistemas educacionais.
Vale ressaltar que os princípios constitucionais do ensino devem ser lidos e interpretados em sua integralidade, portanto, em termos jurídicos, a gestão democrática é tão importante para a “garantia do padrão de qualidade” quanto a “valorização dos profissionais da educação”, a “gratuidade” e o “pluralismo de ideias e concepções pedagógicas” (CF/88, art.206, incisos VII, V, IV e III, respectivamente). Após a Constituição Federal de 1988, estabelecer a gestão democrática como um dos princípios para o ensino, quase dez anos depois, ao estabelecer as diretrizes da educação em nível nacional, a LDB 9394/96, nos artigos 12, 13 e 14, retoma a discussão sobre gestão democrática, concretizando essa concepção de Gestão Escolar:
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009); VIII – notificar o Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei (Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001).
O art. 13 estabelece a participação dos/as docentes na elaboração e execução do projeto pedagógico da escola, assim como a colaboração em atividades da escola, articuladas com as famílias e a comunidade. Já o art. 14, define de forma mais clara os princípios a serem observados na construção da gestão democrática:
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Ainda como dispositivo legal, o Plano Nacional de Educação – PNE (Lei Nº 13.005, de 25 de junho de 2014), configura-se uma norma supraordenadora, devendo nortear todo e qualquer planejamento, a partir de metas e estratégias, para todas as dimensões ou eixos de atuação educacional. Assim, o atual PNE, art. 2º, inciso VI, preconiza como diretriz, a promoção do princípio da gestão democrática da educação pública, conforme:
Meta 19: assegurar condições, no prazo de 02 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
Estratégias: 19.5 estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos municipais de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo;
19.6 estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos e seus familiares na formulação dos projetos políticos pedagógicos, currículos escolares, plano de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares;
19.7 favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino; 19.8 desenvolver programas de formação de diretores e gestores escolares, bem como aplicar a prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos, cujos resultados possam ser utilizados por adesão.
No Maranhão, a Lei Nº 10.099, de 11 de junho de 2014 (PEE), corroborando com o Plano Nacional de Educação, estabelecem metas e estratégias para a implantação da gestão democrática nas escolas, a saber:
META 20: Assegurar condições, no prazo de dois anos, para a efetivação da gestão democrática da educação por meio da participação direta da comunidade escolar na eleição de gestores, associada a critérios técnicos e desempenho no âmbito das escolas públicas maranhenses. Estratégias:
20.13 Promover a gestão democrática no sistema de ensino por meio de mecanismos que garantam a participação dos profissionais da educação, familiares, estudantes e comunidade local no diagnóstico da escola, projeto político pedagógico, plano de aplicação, prestação de contas e acompanhamento dos financiamentos e programas destinados às escolas.
20.15 Garantir o funcionamento do mecanismo de gestão democrática nas escolas de educação básica.
Partindo desses pressupostos legais, é fundamental definir claramente as atribuições e o papel político do/a gestor/a escolar. Nessa ótica, considera-se de extrema importância discutir algumas premissas acerca da função da gestão escolar, fundamentadas na democratização das ações, com a perspectiva de estabelecimento de uma agenda básica de compromissos entre os vários segmentos da escola.
Destaca-se a necessidade de revitalizar o papel da escola diante da sociedade e a relação entre elas; de recuperar a escola enquanto local de trabalho global e dinâmico que desenvolve a prática pedagógica voltada para o aprender; de democratizar as relações em todas as suas dimensões; de discutir, rediscutir e avaliar a prática pedagógica sob novas perspectivas; de construir um Projeto Político-Pedagógico amplo, coletivo e com a definição de um parâmetro de qualidade; de criar canais de articulação com a comunidade e outras parcerias; de criar e/ou consolidar o papel dos Conselhos Escolares.
Enfim, de rediscutir a organização do trabalho escolar e os mecanismos de garantia da autonomia pedagógica, administrativa e financeira.
FONTE:
Escola Digna – Caderno de orientações pedagógicas – GESTÃO ESCOLAR – SEDUC – Governo do Maranhão