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Por Equipe Meu Site Jurídico
- 03/06/2021
ERRADO
A soma de determinado número de pontos no período de doze meses acarreta a suspensão administrativa do direito de dirigir. De acordo com o art. 261 do CTB (com redação dada pela Lei 14.071/20), dá-se a suspensão sempre que o condutor atingir: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.
O excesso de pontuação do motorista que se envolve em crime de trânsito não figura entre as circunstâncias agravantes.
- crimes de trânsito, Direito Penal, Lei 9.503/97
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ERRADO
Constituem circunstâncias agravantes do crime de trânsito, previstas na Lei nº 9.503/97, cometê-lo sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação (art. 298, inciso III) e utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas (art. 298, inciso II).
Note-se, no caso da direção sem habilitação, que a agravante não se aplica ao homicídio culposo e à lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, pois a mesma circunstância é prevista como causa de aumento de pena no § 1º do art. 302, aplicável ao art. 303 da Lei nº 9.503/97. A aplicação cumulativa constituiria, pois, bis in idem.
Ainda a respeito da direção sem habilitação como causa de aumento, decidiu o STJ que a majorante não incide se a habilitação estiver apenas vencida: “O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no § 1º, I, do art. 302 do CTB” (HC 226.128/TO, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 20/4/2016).