Quais as quatros principais características da sociedade internacional?

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O Direito Ambiental Internacional, desde as últimas três décadas do século XX, tem registrado uma evolução notável, refletida na multiplicação de instrumentos jurídicos internacionais sobre o tema e na criação de novas noções. Entre as maiores inovações decorrentes desse processo evolutivo, encontra-se o princípio da precaução. Surgido com base em novas preocupações ambientais, e ainda com um status incerto na ordem jurídica internacional, o princípio da precaução propicia uma excelente oportunidade para a análise do fenômeno do surgimento e da aplicação de normas jurídicas internacionais. Este trabalho realiza uma análise desses aspectos do princípio da precaução com base na teoria antiformalista de Georges Scelle. Para tanto, inicia-se com uma exposição sucinta do pensamento do autor francês; posteriormente, discorre-se sobre o surgimento do princípio da precaução, seu conteúdo e sua aplicação, levando em conta o pensamento de Georges Scelle; por fim, discorre-se sobre a adequação dos postulados de Scelle para a descrição do fenômeno do princípio da precaução.

ABSTRACT: The walk of human rights in international society is not designed in a linear, predictable. If we experience encouraging progress, we also experience setbacks perpetrated by brutal human rights violations and tragic armed conflict. In fact, the international society was the scene of many changes that have profoundly changed its contours, making it more complex and less focused on the figure of States. In this context the attack on human rights triggered by the irrationality of armed conflict, the need emerged for protection of such rights on a global level. Thus, the displacement of the classic international society for a multicentric and interdependent society demanded the emergence of new more dynamic international actors and integrated into a common project of world peace, among which stands out the United Nations (UN). In this sense, this article aims to outline the most characteristic features of classical and contemporary international society, and the overall intent of the gradual establishment of a rights community, especially through the UN acting.

As a result of the internationalization of human rights, individuals reached international protection beyond national states. In this context, there is a growing concern about national minorities, groups that are often in a situation of social vulnerability and therefore require a supranational protection, given the transnational nature of this problem. Thus, this paper seeks to clarify, from the analysis of international doctrine and jurisprudence, how international organisms protect minorities’ human rights, especially in face of denial by state authorities of their political participation, a decisive element of legitimacy. It has been found that by activating such organisms, minorities could have their rights respected, guaranteeing their insertion in deliberations in the internal spheres in order to present their demands, moreover, national authorities must observe the protective parameters deliberated internationally, concretizing its transnational character.

Este artigo constitui a base da conferência proferida na Sociedade Histórica da Independência de Portugal, no passado dia 28 de janeiro de 2016, sob o título “Uma nova Visão Estratégica da Defesa para a CPLP” (*) e apresenta uma análise evolutiva sobre a cooperação na área da Defesa na CPLP, procurando-se lançar o debate sobre a evolução da cooperação na área da Defesa no quadro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Neste contexto, o texto apresenta um conjunto de iniciativas, projetos e ideias que procuram contribuir para melhor integração da Comunidade no processo global em que nos inserimos. É por isso uma nova visão estratégica para o futuro, uma reflexão académica e um ponto de partida para uma inovadora forma de olharmos a cooperação no quadro da Defesa na CPLP.

Conceito

É o conjunto de sujeitos internacionais em continua convivência global, relacionando-se e compartilhando interesses comuns e recíprocos através da cooperação, o que demanda certa regulamentação. Denota-se que a Sociedade Internacional não se confunde com Comunidade Internacional.

Sociedade internacional: é formada voluntariamente, onde há a soma de interesses entres os participantes, todavia, esse influxo de interesse não é orgânico, muito menos natural, mas sim político. As sociedades internacionais são formadas por Estados soberanos, e justamente por serem dotados dessa superioridade política em seus territórios surge o direito internacional para que se realize a co-existência harmônica destes Estados e assim haja uma relação de complementaridade entre eles (NASSER).

Comunidade internacional: consiste em agrupamentos formados naturalmente, de viés orgânico, caracterizando um vínculo subjetivo e espontâneo, em que as relações de trabalho se consubstanciam pela forte participação dos seus semelhantes por se sentirem integrantes do grupo.

Na sociedade internacional, não existe este elemento de comunidade. O que existe é uma sociedade de Estados e/ou organizações internacionais que mantêm entre si relações mútuas baseadas em conveniência e interesse.

Características da sociedade internacional

         Sociedade Internacional (no Direito Internacional Público Clássico):

         Universal: Abrange todos os entes do globo terrestre;

         Paritária: Uma vez que nela existe igualdade jurídica;

         Aberta: Significa que qualquer ente que reúna determinadas características pode se unir a sociedade Internacional.

         Sociedade Internacional Contemporânea:

Universal: A universalização é caracterizada por um cenário internacional caminhando para a unidade, marcado pela eliminação das fronteiras. Um bom exemplo para essa tendência são os blocos econômicos (Mercosul, União Europeia).

Novos atores internacionais: Os novos atores internacionais representam uma nova ordem mundial, na qual não existem apenas sujeitos internacionais, dotados de personalidade jurídica internacional; mas também pessoas que apresentam papel de destaque no cenário internacional. Exemplo: ex-chefes de estado, grupos terroristas.

Anarquia: A anarquia no cenário internacional representa a atual estrutura harmônica, em que os Estados são soberanos e independentes. A atual sociedade é anárquica, ou seja, marcada pela ausência de um poder central que dite as regras, oriente e subordine os Estados.

Os sujeitos da sociedade internacional

São sujeitos de direito internacional público: Estados, organizações internacionais intergovernamentais e indivíduos. Os atores incluem também as ONGs e as multinacionais.

Os fundamentos da sociedade internacional

O direito internacional público se baseia no consentimento e vontade livre dos Estados. A sociedade internacional tem características próprias, derivadas da especial circunstância da soberania e independência de seus membros.

A Ordem Jurídica da Sociedade Internacional

Ordem jurídica é um conjunto de princípios e regras destinados a reger situações que envolvam determinados sujeitos. Não pertence ao conceito de ordem jurídica a ideia de centralização de poder, apesar de que essa ideia certamente existe no direito interno dos Estados.

A inexistência de um poder centralizador no Direito Internacional gera a ideia de que a ordem jurídica da sociedade internacional é descentralizada, uma vez que nesse âmbito jurídico, diferentemente do sistema jurídico interno, não vai existir uma centralização de poder nem uma autoridade com o poder de impor aos Estados as suas decisões.

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Assim, não existe ainda nenhum órgão com jurisdição geral capaz de obrigar os Estados a decidirem de determinada maneira suas disputas. A participação como parte de um conflito de um Estado em Tribunais Internacionais requer o consentimento expresso dele, sem o qual os Tribunais não podem exercer jurisdição sobre ele. Assim, as relações jurídicas internacionais se desenvolvem em nível horizontal, o que evidencia o caráter das normas de organização da sociedade internacional.

A subordinação, clássica da ordem interna, vai dar lugar à coordenação (ou cooperação) na ordem internacional, motivo pelo qual a vontade e o consentimento dos Estados ainda é o motor da sociedade internacional contemporânea.

O fato da ordem jurídica internacional ser horizontal, sem um poder central autônomo, não significa que não exista, nesse plano do direito internacional, um sistema de sanções, o que évisualizado na Organização das Nações Unidas. O que ocorre é que essas sanções podem ser ditas como mais imperfeitas do que as típicas do direito interno dos Estados. Apesar de ser descentralizada, existem normas de conduta interna entre os sujeitos de DIP. Mesmo ainda embrionárias, essas normas compõem uma ordem jurídica. Nada depois da cena internacional, principalmente depois da criação da ONU em 1945, leva a crer ser incompatível o conceito de descentralização com a existência de um sistema de normas capaz de gerenciar as atividades da sociedade internacional.

A importância da sociedade internacional

A vida em sociedade é permeada de conflitos interpessoais, e na sociedade internacional igualmente há tensões entre os atores, tendo em vista as inúmeras disputas entre os sujeitos, uma vez que há diferenças e interesses variados entre os mesmos. O Direito Internacional surgiu no momento da assinatura do Tratado de Westfalia, em 1648, na Idade Moderna, no qual fora reconhecida a Independência da Suíça e da Holanda. Embora boa parte dos juristas reconheça a existência de um direito internacional apenas a partir da Paz de Vestfália, marco histórico do Estado-nação moderno, é inegável que os povos da Antiguidade mantinham relações exteriores: comerciavam entre si, enviavam embaixadores, vinculavam-se por meio de tratados e outras formas de obrigação, e assim por diante.

O desafio que o direito internacional hoje enfrenta, nesta era de risco e de globalização, é o de construir, sobre os alicerces da soberania nacional e dos direitos dos estados, uma nova ética global, assente nos direitos humanos, no estado de direito constitucional e no direito penal internacional. Este é um horizonte que já desponta: a do direito internacional como nova ética da globalização.

Referências bibliográficas

MAZZUOLI, Valerio Oliveira. Curso de direito internacional público. 4 ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010 BARROS, et al. A questão do jus cogens e soft law. Disponível em //www.webartigos.com/artigos/a-questao-do-jus-cogens-e-soft-low/112211/

NASSER, Salem Hikmat. Desenvolvimento, Costume Internacional e Soft law.

SILVA, G.E. Do Nascimento; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público, Ed. Saraiva, 15a edição, 2002.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. O Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor. Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: //www.brasilescola.com.

Quais a características da sociedade internacional?

Conceito. É o conjunto de sujeitos internacionais em continua convivência global, relacionando-se e compartilhando interesses comuns e recíprocos através da cooperação, o que demanda certa regulamentação. Denota-se que a Sociedade Internacional não se confunde com Comunidade Internacional.

Quais as principais características das sociedades internas e da sociedade internacional?

Quais os elementos que formariam uma sociedade internacional? Ora, se se trata de uma sociedade, necessariamente, tais elementos são os mesmos das sociedades internas: permanência, organização e objetivo comum.

O que compõe a sociedade internacional?

Conceito de Sociedade Internacional: Sociedade Internacional é o conjunto de sujeitos internacionais em continua convivência global, relacionando-se e compartilhando interesses comuns e recíprocos através da cooperação, o que demanda certa regulamentação.

Quais são as principais fontes do direito internacional público?

No âmbito do direito internacional público (DIP), temos como principais fontes as convenções internacionais, os costumes internacionais e princípios gerais de direito, conforme o art. 38 do ECIJ (Estatuto da Corte Internacional de Justiça).

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