Quais as principais diferenças entre o vício redibitório do CC e o do CDC?

Tema atualizado em 10/6/2020.

No caso de vício aparente e de fácil constatação, o prazo decadencial para o consumidor exercer o direito de reclamação tem início com a efetiva entrega do produto. Tratando-se de produto não durável - que se esgota no primeiro uso ou logo após - o prazo é de 30 dias (artigo 26, I, do CDC). Se o produto for durável, o lapso temporal é de 90 dias.

Trecho de ementa

“6. Tratando-se de vício de adequação, os prazos para reclamação do consumidor são decadenciais, nos termos do art. 26, CDC, sendo de 90 (noventa) dias para o caso de se tratar de produto ou serviço durável. 7. Se o vício de adequação é aparente ou de fácil constatação, que possa ser detectado pelo consumidor mediante uma inspeção ordinária, o prazo decadencial tem como termo a quo a data em que o produto é entregue ou em que o serviço é executado e recebido. (grifamos)

Acórdão 1202604, 07134596920188070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019.   

Recurso repetitivo

  • Tema 449 – STJ: “A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.” REsp 1117614/PR

Acórdãos representativos

Acórdão 1180669, 20090111036249APC, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 26/6/2019; 

Acórdão 1165629, 07073128420188070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2019, publicado no DJE: 23/4/2019;

Acórdão 1127605, 20160111237895APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 5/10/2018;

Acórdão 1104920, 07085134820178070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 2/7/2018;

Acórdão 1087393, 20160111150740APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2018, publicado no DJE: 11/4/2018. 

Destaques

  • TJDFT

Vício aparente x vício oculto 

“1. São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária. Os vícios podem ser aparentes ou ocultos. Os aparentes ou de fácil constatação, como o próprio nome diz, são aqueles que aparecem no singelo uso e consumo do produto (ou serviço). Ocultos são aqueles que só aparecem algum ou muito tempo após o uso e/ou que, por estarem inacessíveis ao consumidor, não podem ser detectados na utilização ordinária. 2. Na hipótese, o próprio recorrente informou nos autos que, desde a instalação do produto, já percebeu que poderia provocar acidentes, porque a área externa, ao ser molhada, ficava escorregadia. Não ficou, portanto, constatado, como quer fazer crer, tratar-se de vício oculto.”

Acórdão 1212994, 07008002820188070020, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 11/11/2019.

  • STJ

Vício aparente ou de fácil constatação - prazo decadencial para reclamação - CDC 

“2.  Quando se tratar de responsabilidade civil por vícios do produto aparentes ou de fácil constatação, o prazo decadencial é de 30 ou 90 dias para a reclamação por parte do consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis, nos termos do art. 26 do  Código de Defesa do Consumidor. Inaplicável a prescrição do art. 27  do  mesmo  Código,  pois  restrita  à  ação  de indenização para reparação de danos.” AgInt no AREsp 738587/RJ

Vício aparente ou de fácil constatação - pretensão indenizatória - prazo decenal do Código Civil 

"4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC)5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra")." (grifamos) REsp 1534831/DF

Veja também

Vício do produto

Vício oculto (produtos duráveis) - termo inicial de contagem do prazo decadencial 

Referências

Arts. 18 e 26 do CDC.

Quais as principais diferenças entre o vício redibitório do CC e o do CDC?

Para isto o Código Civil classifica os vícios redibitórios como defeitos ocultos que existem na coisa, tornando-a impropria ao uso a que se destina ou lhe diminuindo o valor, enquanto o CDC disciplina os vícios redibitórios tanto para os defeitos ocultos, quanto para os aparentes.

Qual a diferença entre vício redibitório é erro substancial Justifique utilizando o CC?

O vício redibitório, da forma como sistematizado pelo CC⁄16, cujas regras foram mantidas pelo CC⁄02, atinge a própria coisa, objetivamente considerada, e não a psique do agente. O erro substancial, por sua vez, alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental.

O que é vício redibitório no CDC?

Os casos de vício redibitório são caracterizados quando um bem adquirido tem seu uso comprometido por um defeito oculto, de tal forma que, se fosse conhecido anteriormente por quem o adquiriu, o negócio não teria sido realizado. Além da anulação do contrato, o CC prevê no artigo 443 a indenização por perdas e danos.

O que é vício redibitório e quais as suas principais característica?

Vício redibitório é um conceito muito utilizado no Direito Civil. Trata-se, na realidade, de algum defeito oculto (ou seja, que não seja possível notar imediatamente) em um bem, móvel ou imóvel, que venha a reduzir o seu valor ou a torná-lo impróprio para o consumo.

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