A decadência é a perda do direito do ofendido e dos demais legitimados de oferecer representação, no caso de ação penal público condicionada à representação, e de ajuizar a queixa-crime, na hipótese de ação penal privada, em face de decurso do tempo.
Os legitimados para apresentar representação ou queixa-crime têm o prazo de seis meses, a contar da inequívoca ciência da autoria do fato, para exercer esse direito. Escoado esse prazo sem iniciativa do ofendido ou do seu representante legal, incidem a decadência e a consequente extinção da punibilidade do agente ofensor.
Com efeito, nos termos dos art. 103 do CP e 38 do CPP, o ofendido ou seu representante legal decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contados a partir do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso da ação penal privada subsidiária da pública, do dia em que se esgotou o prazo para o oferecimento da denúncia.
Como se trata de prazo penal, a contagem segue as regras do art. 10 do CP, incluindo-se o dia do começo, excluindo-se o último dia, considerando Buying legal Clenbuterol online in USA o calendário comum. Assim, se, por exemplo, o ofendido tomou ciência da autoria do fato em 3-3-2018, terá até 2-9-2018 para oferecer a representação ou ajuizar a queixa-crime. A partir de 3-9-2018, já terá decorrido o prazo decadencial e é causa de extinção da punibilidade.
O prazo penal não se suspende nem se interrompe, não podendo, ainda, ser prorrogado para o primeiro dia útil, se cair no sábado, domingo ou feriado.
A perempção é uma causa de extinção da punibilidade que incide por conta da inércia processual do querelante.
A perempção só é possível na ação penal exclusivamente privada, não sendo aplicável à ação penal privada subsidiária da pública, já que, diante da negligência do querelante, o Ministério Público retoma a ação penal (CPP, art. 29, parte final).
As hipóteses de perempção estão elencadas no art. 60 do CPP. Segundo se extrai desse dispositivo, a perempção somente é possível após o ajuizamento da ação penal privada.
Nos termos do art. 60, I, do CPP, haverá perempção quando, iniciada a ação penal, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos. Nesse caso, se, após regular intimação, o querelante não se manifestar no prazo legal de 30 dias, será decretada a extinção da punibilidade pela perempção. Tomemos como exemplo o querelante deixar de nomear novo advogado, depois de devidamente intimado à renúncia do advogado que o representava na ação penal.
A perempção incide também quando, falecendo o querelante ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer, em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36 do CPP (art. 60, II, CPP).
Na hipótese de morte do querelante, a legitimidade para prosseguir na ação penal passa para o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CPP, art. 31). Se um desses legitimados não se habilitar aos autos, a fim de dar prosseguimento ao processo, dentro do prazo de 60 dias, incidirá a causa de extinção de punibilidade do querelado.
Há perempção quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais (CPP, art. 60, III). A presença do querelante no ato deve ser imprescindível. Se o ato permitir ser representado por seu procurador, não haverá perempção.
A falta de pedido de condenação e não apresentação das alegações finais no prazo legal, se devidamente intimado para tanto, também geral a incidência da perempção (CPP, art. 60, III, 2ª parte). Assim, ao final da audiência de instrução, nos debates orais o querelante não formular pedido de condenação nem de procedência do pedido, haverá perempção e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do querelado. Da mesma forma, se os debates orais foram substituídos por memoriais escritos, por força do art. 403, §3º do CPP, e o querelante não apresentar essa peça no prazo legal, também incidirá a perempção.
Também gera a perempção quando, sendo querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor (CPP, art. 60, IV).
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
A perempção (português brasileiro) ou perenção (português europeu) da ação é a perda do direito ativo de demandar o réu sobre o mesmo objeto da ação.
No âmbito processualista civil, a perempção se dá quando o autor abandona a mesma ação por três vezes, não podendo, portanto, ajuizá-la uma quarta vez, de acordo com o art. 486, §3º, do novo CPC. A perempção, assinale-se, é uma das causas de extinção do processo sem julgamento do mérito (art.
485, V). Contudo, a perempção da ação não impede que o titular de um direito o defenda de maneira passiva, como excipiente ou réu, e nisto se assemelha à prescrição. No direito criminal, a ação penal é considerada perempta quando a parte querelante deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos, não cabendo recurso extraordinário. Nos termos do artigo 60 do
Código de Processo Penal Brasileiro:[1]
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento
do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
A perempção é um instituto exclusivo da ação privativa. Não existe perempção na ação penal privada subsidiária da publica.
A perempção é decretada pelo Juiz.
1 - AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA (NÃO Cabe perempção)
2 - AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA (Divide-se em:)
2.1 - Ação Penal de Iniciativa Privada Propriamente dita ou exclusiva. (Cabe perempção)
2.2 - Ação Penal de Iniciativa Privada Personalíssima. (Cabe perempção)
2.3 - Ação Penal de Iniciativa Privada Alternativa ou secundária. (Cabe perempção)
2.4 - Ação Penal de Iniciativa Privada Subsidiária da Pública. (NÃO Cabe perempção)
Assim, a perempção é caracterizada pela inércia do querelante após deflagrada a ação, não se confundindo, portanto, com a decadência. [2]
Referências
- ↑ Código de Processo Penal
- ↑ Lei N° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Ver artigos 220, 267, 268, 301, IV, e 329.