Pode existir perempção na ação penal privada subsidiária da pública?

A decadência é a perda do direito do ofendido e dos demais legitimados de oferecer representação, no caso de ação penal público condicionada à representação, e de ajuizar a queixa-crime, na hipótese de ação penal privada, em face de decurso do tempo.

Os legitimados para apresentar representação ou queixa-crime têm o prazo de seis meses, a contar da inequívoca ciência da autoria do fato, para exercer esse direito. Escoado esse prazo sem iniciativa do ofendido ou do seu representante legal, incidem a decadência e a consequente extinção da punibilidade do agente ofensor.

Com efeito, nos termos dos art. 103 do CP e 38 do CPP, o ofendido ou seu representante legal decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contados a partir do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso da ação penal privada subsidiária da pública, do dia em que se esgotou o prazo para o oferecimento da denúncia.

Como se trata de prazo penal, a contagem segue as regras do art. 10 do CP, incluindo-se o dia do começo, excluindo-se o último dia, considerando Buying legal Clenbuterol online in USA o calendário comum. Assim, se, por exemplo, o ofendido tomou ciência da autoria do fato em 3-3-2018, terá até 2-9-2018 para oferecer a representação ou ajuizar a queixa-crime. A partir de 3-9-2018, já terá decorrido o prazo decadencial e é causa de extinção da punibilidade.

O prazo penal não se suspende nem se interrompe, não podendo, ainda, ser prorrogado para o primeiro dia útil, se cair no sábado, domingo ou feriado.

A perempção é uma causa de extinção da punibilidade que incide por conta da inércia processual do querelante.

A perempção só é possível na ação penal exclusivamente privada, não sendo aplicável à ação penal privada subsidiária da pública, já que, diante da negligência do querelante, o Ministério Público retoma a ação penal (CPP, art. 29, parte final).

As hipóteses de perempção estão elencadas no art. 60 do CPP. Segundo se extrai desse dispositivo, a perempção somente é possível após o ajuizamento da ação penal privada.

Nos termos do art. 60, I, do CPP, haverá perempção quando, iniciada a ação penal, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos. Nesse caso, se, após regular intimação, o querelante não se manifestar no prazo legal de 30 dias, será decretada a extinção da punibilidade pela perempção. Tomemos como exemplo o querelante deixar de nomear novo advogado, depois de devidamente intimado à renúncia do advogado que o representava na ação penal.

A perempção incide também quando, falecendo o querelante ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer, em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36 do CPP (art. 60, II, CPP).

Na hipótese de morte do querelante, a legitimidade para prosseguir na ação penal passa para o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CPP, art. 31). Se um desses legitimados não se habilitar aos autos, a fim de dar prosseguimento ao processo, dentro do prazo de 60 dias, incidirá a causa de extinção de punibilidade do querelado.

Há perempção quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais (CPP, art. 60, III). A presença do querelante no ato deve ser imprescindível. Se o ato permitir ser representado por seu procurador, não haverá perempção.

A falta de pedido de condenação e não apresentação das alegações finais no prazo legal, se devidamente intimado para tanto, também geral a incidência da perempção (CPP, art. 60, III, 2ª parte). Assim, ao final da audiência de instrução, nos debates orais o querelante não formular pedido de condenação nem de procedência do pedido, haverá perempção e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do querelado. Da mesma forma, se os debates orais foram substituídos por memoriais escritos, por força do art. 403, §3º do CPP, e o querelante não apresentar essa peça no prazo legal, também incidirá a perempção.

Também gera a perempção quando, sendo querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor (CPP, art. 60, IV).

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

A perempção (português brasileiro) ou perenção (português europeu) da ação é a perda do direito ativo de demandar o réu sobre o mesmo objeto da ação.


No âmbito processualista civil, a perempção se dá quando o autor abandona a mesma ação por três vezes, não podendo, portanto, ajuizá-la uma quarta vez, de acordo com o art. 486, §3º, do novo CPC. A perempção, assinale-se, é uma das causas de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, V). Contudo, a perempção da ação não impede que o titular de um direito o defenda de maneira passiva, como excipiente ou réu, e nisto se assemelha à prescrição. No direito criminal, a ação penal é considerada perempta quando a parte querelante deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos, não cabendo recurso extraordinário. Nos termos do artigo 60 do Código de Processo Penal Brasileiro:[1]

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

A perempção é um instituto exclusivo da ação privativa. Não existe perempção na ação penal privada subsidiária da publica.

A perempção é decretada pelo Juiz.

1 - AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA (NÃO Cabe perempção)

2 - AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA (Divide-se em:)

2.1 - Ação Penal de Iniciativa Privada Propriamente dita ou exclusiva. (Cabe perempção)

2.2 - Ação Penal de Iniciativa Privada Personalíssima. (Cabe perempção)

2.3 - Ação Penal de Iniciativa Privada Alternativa ou secundária. (Cabe perempção)

2.4 - Ação Penal de Iniciativa Privada Subsidiária da Pública. (NÃO Cabe perempção)

Assim, a perempção é caracterizada pela inércia do querelante após deflagrada a ação, não se confundindo, portanto, com a decadência. [2]

Referências

  1. Código de Processo Penal
  2. Lei N° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Ver artigos 220, 267, 268, 301, IV, e 329.

Pode ocorrer perempção na ação penal privada subsidiária da pública?

Não se fala em perempção nos casos de ação penal de iniciativa pública ou ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública. Logo, a perempção tem origem na inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir. Acarreta a extinção da punibilidade do querelado.

Quais são hipóteses legais de perempção no processo penal?

Dessa forma, são 4 as causa da perempção: (i) a inércia do querelante por 30 dias seguidos; (ii) a morte do querelante seguida do não comparecimento de algum sucessor em até 60 dias; (iii) o não comparecimento do querelante a algum ato processual; e (iv) a extinção de pessoa jurídica seguida de falta de sucessor.

Quando a ação penal privada subsidiária da pública ocorrerá?

"Admite-se a ação penal privada subsidiária em casos de desídia ou inércia do representante do Ministério Público, que não pode ser considerada como ocorrida no caso de arquivamento da representação determinado pelo Procurador-Geral da Justiça, por entender inexistir justa causa para a ação." (RT 613/431).

O que é uma ação penal privada subsidiária da pública?

3 – Ação Penal Privada Subsidiária da Pública – são aqueles casos em que, diversamente das ações penais privadas exclusivas, a lei não prevê a ação como privada, mas sim como pública (condicionada ou incondicionada).

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