O que é uma contribuição de melhoria e quais seus requisitos para a sua cobrança?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 195, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967.

Disp�e sobre a cobran�a da Contribui��o de Melhoria.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando das atribui��es que lhe confere o � 2� do art. 9� do Ato Institucional n� 4, de 7 de dezembro de 1966,

RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO-LEI:

Art 1� A Contribui��o de Melhoria, prevista na Constitui��o Federal tem como fato gerador o acr�scimo do valor do im�vel localizado nas �reas beneficiadas direta ou indiretamente por obras p�blicas.

Art 2� Ser� devida a Contribui��o de Melhoria, no caso de valoriza��o de im�veis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras p�blicas:

I - abertura, alargamento, pavimenta��o, ilumina��o, arboriza��o, esgotos pluviais e outros melhoramentos de pra�as e vias p�blicas;

II - constru��o e amplia��o de parques, campos de desportos, pontes, t�neis e viadutos;

III - constru��o ou amplia��o de sistemas de tr�nsito r�pido inclusive t�das as obras e edifica��es necess�rias ao funcionamento do sistema;

IV - servi�os e obras de abastecimento de �gua pot�vel, esgotos, instala��es de redes el�tricas, telef�nicas, transportes e comunica��es em geral ou de suprimento de g�s, funiculares, ascensores e instala��es de comodidade p�blica;

V - prote��o contra s�cas, inunda��es, eros�o, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstru��o de barras, portos e canais, retifica��o e regulariza��o de cursos d’�gua e irriga��o;

VI - constru��o de estradas de ferro e constru��o, pavimenta��o e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - constru��o de aer�dromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realiza��es de embelezamento em geral, inclusive desapropria��es em desenvolvimento de plano de aspecto paisag�stico.

Art 3� A Contribui��o de Melhoria a ser exigida pela Uni�o, Estado, Distrito Federal e Munic�pios para fazer face ao custo das obras p�blicas, ser� cobrada pela Unidade Administrativa que as realizar, adotando-se como crit�rio o benef�cio resultante da obra, calculado atrav�s de �ndices cadastrais das respectivas zonas de influ�ncia, a serem fixados em regulamenta��o d�ste Decreto-lei.

� 1� A apura��o, dependendo da natureza das obras, far-se-� levando em conta a situa��o do im�vel na zona de influ�ncia, sua testada, �rea, finalidade de explora��o econ�mica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.

� 2� A determina��o da Contribui��o de Melhoria far-se-� rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os im�veis inclu�dos nas respectivas zonas de influ�ncia.

� 3� A Contribui��o de Melhoria ser� cobrada dos propriet�rio de im�veis do dom�nio privado, situados nas �reas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.

� 4� Reputam-se feitas pela Uni�o as obras executadas pelos Territ�rios.

Art 4� A cobran�a da Contribui��o de Melhoria ter� como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscaliza��o, desapropria��es, administra��o, execu��o e financiamento, inclusive pr�mios de reemb�lso e outras de praxe em financiamento ou empr�stimos e ter� a sua express�o monet�ria atualizada na �poca do lan�amento mediante aplica��o de coeficientes de corre��o monet�ria.

� 1� Ser�o inclu�dos nos or�amentos de custo das obras, todos investimentos necess�rios para que os benef�cios delas decorrentes sejam integralmente alcan�ados pelos im�veis situados nas respectivas zonas de influ�ncia.

� 2� A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribui��o de Melhoria ser� fixada tendo em vista a natureza da obra, os benef�cios para os usu�rios, as atividades econ�micas predominantes e o n�vel de desenvolvimento da regi�o.

Art 5� Para cobran�a da Contribui��o de Melhoria, a Administra��o competente dever� publicar o Edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:

I - Delimita��o das �reas direta e indiretamente beneficiadas e a rela��o dos im�veis nelas compreendidos;

II - memorial descritivo do projeto;

III - or�amento total ou parcial do custo das obras;

IV - determina��o da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribui��o, com o correspondente plano de rateio entre os im�veis beneficiados.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, aos casos de cobran�a da Contribui��o de Melhoria por obras p�blicas em execu��o, constantes de projetos ainda n�o conclu�dos.

Art 6� Os propriet�rios de im�veis situados nas zonas beneficiadas pelas obras p�blicas tem o prazo de 30 (trinta) dias, a come�ar da data da publica��o do Edital referido no artigo 5�, para a impugna��o de qualquer dos elementos d�le constantes, cabendo ao impugnante o �nus da prova.

Art 7� A impugna��o dever� ser dirigida � Administra��o competente, atrav�s de peti��o, que servir� para o in�cio do processo administrativo conforme venha a ser regulamentado por decreto federal.

Art 8� Responde pelo pagamento da Contribui��o de Melhoria o propriet�rio do im�vel ao tempo do seu lan�amento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer t�tulo, do dom�nio do im�vel.

� 1� No caso de enfiteuse, responde pela Contribui��o de Melhoria o enfiteuta.

� 2� No im�vel locado � licito ao locador exigir aumento de aluguel correspondente a 10% (dez por cento) ao ano da Contribui��o de Melhoria efetivamente paga.

� 3� � nula a cl�usula do contrato de loca��o que atribua ao locat�ria o pagamento, no todo ou em parte, da Contribui��o de Melhoria lan�ada s�bre o im�vel.

� 4� Os bens indivisos, ser�o considerados como pertencentes a um s� propriet�rio e �quele que f�r lan�ado ter� direito de exigir dos cond�minos as parcelas que lhes couberem.

Art 9� Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados im�veis, de modo a justificar o in�cio da cobran�a da Contribui��o de Melhoria, proceder-se-� ao lan�amento referente a �sses im�veis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

Art 10. O �rg�o encarregado do lan�amento dever� escriturar, em registro pr�prio, o d�bito da Contribui��o de Melhoria correspondente a cada im�vel, notificando o propriet�rio, diretamente ou por edital, do:

I - valor da Contribui��o de Melhoria lan�ada;

II - prazo para o seu pagamento, suas presta��es e vencimentos;

III - prazo para a impugna��o;

IV - local do pagamento.

Par�grafo �nico. Dentro do prazo que lhe f�r concedido na notifica��o do lan�amento, que n�o ser� inferior a 30 (trinta) dias, a contribuinte poder� reclamar, ao �rg�o lan�ador, contra:

I - o �rro na localiza��o e dimens�es do im�vel;

II - o c�lculo dos �ndices atribu�dos;

III - o valor da contribui��o;

IV - o n�mero de presta��es.

Art 11. Os requerimentos de impugna��o de reclama��o, como tamb�m quaisquer recursos administrativos n�o suspendem o in�cio ou prosseguimento das obras e nem ter�o efeito de obstar a administra��o a pratica dos atos necess�rios ao lan�amento e cobran�a da contribui��o de melhoria.

Art 12. A Contribui��o de Melhoria ser� paga pelo contribuinte da forma que a sua parcela anual n�o exceda a 3% (tr�s por cento) do maior valor fiscal do seu im�vel, atualizado � �poca da cobran�a.

� 1� O ato da autoridade que determinar o lan�amento poder� fixar descontos para o pagamento � vista, ou em prazos menores que o lan�ado.

� 2� As presta��es da Contribui��o de Melhoria ser�o corrigidos monet�riamente, de ac�rdo com os coeficientes aplic�veis na corre��o dos d�bitos fiscais.

� 3� O atraso no pagamento das presta��es fixadas no lan�amento sujeitar� o contribuinte � multa de mora de 12% (doze por cento), ao ano.

� 4� � l�cito ao contribuinte, liquidar a Contribui��o de Melhoria com t�tulos da d�vida p�blica, emitidos especialmente para financiamento da obra pela qual foi lan�ado; neste caso, o pagamento ser� feito pelo valor nominal do t�tulo, se o pre�o do mercado f�r inferior.

� 5� No caso do servi�o p�blico concedido, o poder concedente poder� lan�ar e arrecadar a contribui��o.

� 6� Mediante conv�nio, a Uni�o poder� legar aos Estados e Munic�pios, ou ao Distrito Federal, o lan�amento e a arrecada��o da Contribui��o de Melhoria devida por obra p�blica federal, fixando a percentagem na receita, que caber� ao Estado ou Munic�pio que arrecadar a Contribui��o.

� 7� Nas obras federais, quando, por circunst�ncias da �rea ser lan�ada ou da natureza da obra, o montante previsto na arrecada��o da Contribui��o de Melhoria n�o compensar o lan�amento pela Uni�o, ou por seus �rg�os, o lan�amento poder� ser delegado aos munic�pios interessados e neste caso:

a) caber�o aos Munic�pios o lan�amento, arrecada��o e as receitas apuradas; e

b) o �rg�o federal delegante se limitar� a fixar os �ndices e crit�rios para o lan�amento.

Art 13. A cobran�a da Contribui��o de Melhorias, resultante de obras executadas pela Uni�o, situadas em �reas urbanas de um �nico Munic�pio, poder� ser efetuada pelo �rg�o arrecadador municipal, em conv�nio com o �rg�o federal que houver realizado as referidas obras.

Art 14. A conserva��o, a opera��o e a manuten��o das obras referidas no artigo anterior, depois de conclu�das constituem encargos do Munic�pio em que estiverem situadas.

Art 15. Os encargos de conserva��o, opera��o e manuten��o das obras de drenagem e irriga��o, n�o abrangidas pelo art. 13 e implantadas atrav�s da Contribui��o de Melhorias, ser�o custeados pelos seus usu�rios.

Art 16. Do produto de arrecada��o de Contribui��o de Melhorias, nas �reas priorit�rios para a Reforma Agr�ria, cobrado pela Uni�o e prevista como integrante do Fundo Nacional de Reforma Agr�ria (art. 28, I, da Lei n� 4.504, de 30-11-64), o Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, destinar� import�ncia id�ntica a recolhida, para ser aplicada em novas obras _e projetos de Reforma Agr�ria pelo mesmo �rg�o que realizou as obras p�blicas do que decorreu a contribui��o.

Art 17. Para efeito do imp�sto s�bre a renda, devido, s�bre a valoriza��o imobili�ria resultante de obra p�blica, deduzir-se-� a import�ncia que o contribuinte houver pago, o t�tulo de Contribui��o de Melhorias.

Art 18. A d�vida fiscal oriunda da Contribui��o de Melhoria, ter� prefer�ncia s�bre outras d�vidas fiscais quanto ao im�vel beneficiado.

Art 19. Fica revogada a Lei n�mero 854, de 10 de outubro de 1949, e demais disposi��es legais em contr�rio.

Art 20. Dentro de 90 (noventa) dias o Poder Executivo baixar� decreto regulamentando o presente decreto-lei, que entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 24 de fevereiro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Juarez T�vora
Roberto de Oliveira Campos
Oct�vio Bulh�es

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.1967

*

Qual o requisito essencial para a cobrança de contribuição de melhoria?

“Para incidência da cobrança da contribuição de melhoria há necessidade de que em razão da obra pública realizada e, devidamente acabada, haja valorização dos imóveis vizinhos, somente a realização da obra, somada com a valorização, constitui hipótese de incidência da contribuição de melhoria.

O que significa contribuição de melhoria?

Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

O que são contribuição de melhorias de exemplos?

Um exemplo típico de contribuição de melhoria, é quando o governo realiza uma obra de melhoria de mobilidade urbana. (asfalto é considerado melhoria, porém recapeamento não é considerado, uma vez que já foi cobrado tal tributo quando da sua primeira execução.

Qual a finalidade da cobrança da contribuição de melhoria?

Quanto à forma de pagamento, o artigo 81 do CTN estabelece que a contribuição de melhoria cobrada é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada ...

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