A Lei 14.244/2022, que criou novas medidas para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, alterou o Código Penal para incluir mais uma hipótese de homicídio qualificado, quando o crime for praticado contra menor de 14 anos, bem como inseriu as formas de homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos, ou seja, crimes que não prescrevem, nem permitem liberdade sob fiança.
O novo texto inseriu no artigo 121 do Código Penal o inciso IX, que trouxe uma previsão de pena base mais grave, que vai de 12 a 30 anos de prisão, para o caso de homicídio contra menores de 14 anos. Além da mencionada qualificadora, a mencionada Lei criou duas causas de aumento de pena: aumento de 1/3 até a metade se a vítima for portadora de deficiência ou doença que aumente vulnerabilidade; e, aumento de 2/3 da pena, se o criminoso tiver relação autoridade sobre a vítima, seja familiar ou outro tipo de vínculo.
A mesma Lei também alterou a Lei 8.072/90, inserindo no artigo 1o , o inciso I, que torna todas as hipóteses de homicídios qualificados, previstos no Código Penal (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX), como crimes hediondos, entre eles o homicídio contra menor de 14 anos.
Veja o que diz a lei:
Código Penal - Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
...
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
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Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
IX - contra menor de 14 (quatorze) anos: (Incluído pela Lei nº
14.344, de 2022) Vigência
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
...
§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o
aumento de sua vulnerabilidade; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
Lei dos Crimes Hediondos - Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX); (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
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Publicidade Um homicídio qualificado ocorre apenas se o crime é doloso (com intenção de matar) e apresenta detalhes específicos: os qualificadores.
Durante a investigação do caso, a promotoria decide se um ou mais desses detalhes constarão na acusação. No julgamento, mesmo que seja condenado, o homicida pode ser considerado inocente, pelo júri, de cada qualificador.
Um homicídio simples, sem qualificadores, tem pena estipulada em no mínimo seis anos, podendo chegar a 12 – com eles, pode chegar a várias décadas. O juiz é quem decide o tempo de reclusão.
Cursos de um crime
Homicídios com dois qualificadores são duplamente qualificados e assim por diante.
Homicídio culposo: sem intenção de matar
Exemplo: atropelamento seguido de morte –> Sem qualificadores.
– Numa prisão em flagrante, é estabelecida uma fiança. Alguns crimes, como homicídio, não permitem isso.
Homicídio doloso: com intenção de matar
Exemplo: dirigir bêbado e atropelar alguém.
Qualificador 1: motivo fútil
Exemplos: briga de bar ou de trânsito
Qualificador 2: meio cruel
Exemplos: uso de veneno, fogo, asfixia, tortura ou crueldade.
Qualificador 3: acobertamento de outro crime
Exemplo: eliminação de testemunhas.
Qualificador 4: motivo torpe
Exemplos: crime cometido por vingança, racismo ou mediante pagamento.
Qualificador 5: dificultação de defesa
Exemplos: uso de emboscada ou outro recurso que impeça a vítima de se defender.
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Casos qualificados
Relembre episódios de homicídios triplamente qualificados no Brasil
Caso Nardoni
Réu – Alexandre Nardoni.
Quando – Março de 2010.
Pena – 31 anos, 1 mês e 10 dias.
Qualificadores: Motivo torpe, meio cruel e acobertamento de outro crime.
Caso Eliza Samudio
Réu – Macarrão.
Quando – Novembro de 2012.
Pena – 15 anos.
Qualificadores: Motivo torpe, meio cruel e dificultação de defesa.
Caso Richthofen
Réu – Suzane von Richthofen.
Quando – Julho de 2006.
Pena – 39 anos e 6 meses.
Qualificadores: Motivo torpe, meio cruel e dificultação de defesa.
FONTE: Rodrigo Dall’Acqua, advogado da Dall¿Acqua e Furrier Advogados, Marcelo Di Rezende, advogado da Di Rezende Advocacia, e Samir Abad Sacomano e Claudio Gomez, advogados.
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- simples
Qual a diferença entre homicídio simples e qualificado?
Entenda o que caracteriza cada um desses crimes e saiba quais são os possíveis agravantes