As novidades introduzidas no CPC despertaram o debate sobre os critérios para a aplicação subsidiária do processo comum ao processo do trabalho. O artigo recupera conceitos de "lacuna" propostos pela filosofia do direito e adverte para as cautelas a serem observadas pelo julgador antes de constatá-la em um caso concreto. O problema é transplantado ao direito processual sob a regência dos princípios da "duração razoável do processo" e do "devido processo legal". O estudo culmina com a análise das peculiaridades do processo do trabalho, especialmente os arts. 769 e 889, da CLT, e oferece explicações razoáveis para casos cotidianos.
Notas de conteúdo
Existem lacunas? o problema da (in)completitude do sistema jurídico -- Admitidas as lacunas: o problema da constatação -- O problema na seara processual -- Um problema adicional no processo do trabalho -- Apontando soluções para casos ilustrativos: A convalidação de ato processual contrário à
norma aplicável ao caso. Aplicação do direito processual comum como resultado da interpretação extensiva
Fonte
CUNHA NETO, Adhemar Prisco da. Aspectos da aplicação do processo comum ao processo do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 31, p. 145-165, jul./dez. 2007.
CUNHA NETO, Adhemar Prisco da. Aspectos da aplicação do processo comum ao processo do trabalho. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 71, n. 11, p. 1340-1349, nov. 2007.
Teclas de Atalhos
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Banca: Fundação Carlos Chagas - FCC
O direito processual comum
A
não se aplica ao processo do trabalho.
B
tem aplicação naquilo que favoreça ao trabalhador reclamante.
C
é fonte subsidiária do direito processual do trabalho nas hipóteses expressamente autorizadas por lei.
D
se aplica, de forma irrestrita, ao processo do tra balho.
E
é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, em caso de omissão e naquilo que não for incompatível.