O depoimento de uma testemunha é suficiente para provar uma compra e venda de um imóvel

Ementa Oficial

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTO INFORMATIVO COLHIDO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório, mormente quando os testemunhos colhidos na fase inquisitorial são, nas palavras do Tribunal a quo, "relatos baseados em testemunho por ouvir dizer, [...] que não amparam a autoria para efeito de pronunciar os denunciados" (fl. 1.506).
3. O Tribunal de origem, ao despronunciar os ora recorridos, entendeu "ausentes indícios de autoria e insuficiente o 'hearsay testimony' (testemunho por ouvir dizer)" (fl. 1.506), razão pela qual, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, torna-se inviável, em recurso especial, a revisão desse entendimento, para reconhecer a existência de prova colhida sob o contraditório judicial apta a autorizar a submissão dos recorridos a julgamento perante o Tribunal do Júri.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1373356/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM BOATOS E TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, sem exigência, neste momento processual, de prova incontroversa da autoria do delito. Bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo tribunal popular, não se pode admitir, em um estado democrático de direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo tribunal popular. 3. A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas. Como o norte-americano., o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, ainda que não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, “não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta” (helio tornaghi). 4. A primeira etapa do procedimento bifásico do tribunal do júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae). A instrução preliminar realizada na primeira fase do procedimento do júri, leciona Mendes de Almeida, é indispensável para evitar imputações temerárias e levianas. Ao proteger o inocente, "dá à defesa a faculdade de dissipar as suspeitas, de combater os indícios, de explicar os atos e de destruir a prevenção no nascedouro; propicia-lhe meios de desvendar prontamente a mentira e de evitar a escandalosa publicidade do julgamento ". 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reformar o acórdão recorrido de modo a despronunciar os recorrentes nos autos do processo n. 0702.08.432189-3, em trâmite no juízo de direito da vara de crimes contra a pessoa da Comarca de uberlândia, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia em eventual superveniência de provas. 2017. (STJ; REsp 1.674.198; Proc. 2017/0007502-6; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 12/12/2017)

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SUBSTITUIÇÃO DA PROVA ORAL POR DECLARAÇÃO EM CARTÓRIO: O QUE ESPERAR DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DISPENSADA DA AUDIÊNCIA?

Desde o início da pandemia, muito foi dito sobre a necessidade de se “reinventar”. Para não atrasar o andamento dos processos até o retorno efetivo e seguro das atividades presenciais, a Justiça do Trabalho passou a realizar audiências por videoconferência.

Contudo, a medida gerou muitas críticas, eis que não são todos os participantes que possuem condições técnicas de participar de audiências virtuais, tendo em vista as frequentes instabilidades de conexão de internet, falhas de som e imagem, bem como a falta de um ambiente de concentração adequado.

Além disso, outra polêmica consiste na incerteza sobre a credibilidade dos depoimentos prestados. Afinal, diferentemente do contexto de audiências presenciais, é impossível garantir a incomunicabilidade de partes e testemunhas entre si e, inclusive, entre os advogados, durante a audiência realizada por computador ou celular.

Por esses motivos, recentemente alguns juízes passaram a adotar uma nova modalidade de oitiva de testemunhas: a declaração com firma reconhecida em cartório.

No caso, o Judiciário considerou dispensar a participação de testemunhas e sua prova oral em audiência para apreciar tão somente alegações por elas apresentadas, por escrito, e desde que devidamente autenticadas.

Em outros termos, estamos falando do uso de ata notarial como prova pré-constituída, oportunidade em que o tabelião lavra o instrumento público formalizando a narrativa de tudo aquilo que a testemunha verificou e vivenciou sobre o caso, sem opiniões ou juízos de valor.

O intuito dessa novidade seria agilizar o trâmite processual e o consequente julgamento do processo. A partir da declaração escrita, em conjunto com a análise de todos os outros elementos de prova existentes, o juiz firmaria seu convencimento sobre os fatos e sentenciaria com maior antecedência.

Entretanto, apesar de adiantar o trâmite dos processos, algumas dúvidas já surgiram com relação à efetividade dos resultados esperados. Seria a mera declaração suficiente para abarcar todos os fatos que merecem apreciação? O juiz elaboraria as perguntas ou apenas o advogado da parte que a solicitou? Seria o teor do documento escrito realmente espontâneo?

Ademais, se adotada tal modalidade, a Justiça do Trabalho deverá garantir o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que é também prerrogativa do advogado da parte contrária fazer questionamentos à testemunha em audiência.

Até o momento, porém, não se sabe como os juízes o farão.

A nova modalidade de prova testemunhal poderá ser aplicada a depender do entendimento do julgador, eis que inexiste até o momento qualquer regramento expresso em lei que autorize a substituição da prova oral pela ata notarial, mas apenas para que seja iniciada a produção das provas. E, até mesmo pelo fato de não existir previsão legal específica, é possível que o depoimento passe a ser objeto de nulidade pelo Tribunal, em análise recursal.

Importantíssimo o cuidado não apenas com a agilidade na resolução do caso, mas com a qualidade da produção das provas. Assim como já realizado em casos de prova oral, deverá o magistrado se atentar a outros critérios para a correta valoração da prova testemunhal e prolação da sentença.

Vale refletir se a leitura de um documento escrito, que poderá ser elaborado, inclusive, com a orientação de profissionais para o alcance do tão almejado ganho da causa, refletirá a veracidade dos fatos da mesma forma que a expressividade de um depoimento prestado, ainda que entre câmeras.

Para o momento, nos resta aguardar os impactos da novidade na prática.

A equipe trabalhista do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados está à disposição para auxiliá-los.

VERIDIANA POLICE

MELINA DE PIERI SIMÃO

O que é mais importante prova documental ou testemunhal?

Inexiste hierarquia de provas no ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual a prova documental (cartões de ponto) pode ser elidida por outras provas, inclusive a testemunhal, mormente no direito do trabalho, em que vige o princípio da primazia da realidade.

O que não pode provar com testemunha?

Não se podem ouvir testemunhas a respeito de questões jurídicas ou técnicas, nem sobre fatos que não sejam controvertidos. O Código faz algumas disposições específicas, que comentamos a seguir.

Quais as restrições legais para a utilização da prova testemunhal?

“A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso” (art. 442, CPC/2015). Entretanto, não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, CPC/2015).

É possível prova exclusivamente testemunhal?

A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados. [3] CPC/73: Art. 403. As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida.

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