Por Anderson Albuquerque
O casamento civil, apesar das constantes mudanças nas constituições familiares, ainda é a forma que muitos casais escolhem para oficializar sua união e consolidar seu amor. Mas o matrimônio também envolve questões burocráticas, como a escolha do regime de bens.
�? preciso, portanto, conhecer os tipos de regimes de bens para que o casal entre em um consenso e faça essa escolha. São eles: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos.
A comunhão parcial é o tipo mais comum de regime de bens �?? se o casal não fizer nenhuma escolha, a lei entende que estão vivendo sob esse regime. O regime é válido a partir da data do casamento ou da união estável.
Neste regime, os bens adquiridos individualmente, antes do matrimônio, não integram o patrimônio comum do casal, assim como heranças e doações. No entanto, os bens adquiridos durante o casamento fazem parte do patrimônio comum.
Na comunhão universal de bens, todos os bens que foram adquiridos antes e durante o casamento pertencem ao casal, ou seja, caso haja uma separação, os bens serão divididos igualmente.
O regime de separação total de bens possui dois sub-regimes, que são a separação obrigatória ou legal de bens e a separação convencional. O regime de separação obrigatória ou legal de bens é aquele que é imposto por lei, devido ao fato de um dos futuros cônjuges ser maior de setenta anos ou necessitar de autorização judicial para se casar, como é o caso dos menores de 18 anos e os não emancipados.
O outro sub-regime é a separação convencional de bens, onde o casal escolhe consensualmente, através de pacto antenupcial, pela separação total dos bens - diferentemente da primeira opção, que é obrigatória por lei.
O último tipo de regime, o de participação final nos aquestos, não é tão comum, pois é bastante complexo. Durante a vigência do casamento, cada cônjuge possui seus próprios bens.
Caso haja uma separação, os bens adquiridos antes do casamento não entram na partilha - somente serão divididos os bens adquiridos de forma onerosa pelo casal durante o matrimônio.
A dúvida que muitas mulheres possuem é se é possível alterar o regime de bens posteriormente ao casamento. Antigamente não era possível, pois o Código Civil de 1916 estabelecia, em seu artigo 230, que �??o regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável�?�.
Porém, a partir do Código Civil de 2002, passou a ser possível alterar o regime de bens após o casamento, como expresso no parágrafo segundo do artigo 1.639:
"Art. 1.639. �? lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 2o �? admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."
Assim, se o casal decidir alterar o regime de bens durante a vigência do casamento, é necessário ingressar com uma ação judicial e apresentar uma motivação relevante para a alteração, que não pode causar prejuízos a terceiros.
O juiz, após o recebimento do pedido, intimará o Ministério Público e ordenará que um edital seja publicado. A publicidade da alteração do regime de bens tem o objetivo de possibilitar a manifestação de terceiros, caso haja credores.
Depois disso, se cumpridos todos os requisitos, a Justiça aceitará o pedido e concederá a alteração do regime de bens, que deve ser modificado na certidão de casamento e em alguns documentos, como o de um imóvel que pertença ao casal, por exemplo.
�? importante lembrar que esta alteração não é permitida para os casais que vivem sob o regime de separação obrigatória ou legal de bens - como já mencionado, aquele que é imposto por lei. Além disso, não é possível alterar o regime de forma retroativa, ou seja, desde a data do casamento ou da data em que a união estável teve início.
Para alterar o regime de bens de uma união estável, o procedimento é bem mais simples. Os dois companheiros devem comparecer ao Cartório e solicitar a alteração, mas caso não haja uma escritura, será preciso oficializar a união e escolher o regime desejado.
Tanto no casamento civil quanto na união estável é possível alterar o regime de bens para um que tenha mais comunicabilidade ou para um que possua menor comunicabilidade. O importante é que a decisão seja consensual entre o casal e que não tenha o intuito de prejudicar terceiros.
Anderson Albuquerque �?? Direito da Mulher �?? Alteração do Regime de Bens após o casamento
Amigável
O pedido de autorização para mudar o regime de bens deve ser motivado e apresentado na justiça através de um advogado, de preferência de família.
É necessário que ambos os cônjuges concordem com pedido e as consequências patrimoniais advinda da alteração, não é possível impor a mudança a outro cônjuge que não queira.
Não há mudança litigiosa. Se houver o litígio não haverá mudança do regime de casamento e se resolverá com o divórcio.
Motivação
Todo o processo requerendo autorização judicial deve ser motivado, isso quer dizer, que o pedido deve estar fundamentado em um motivo objetivo.
A motivação do pedido deve ser explicita e razoável, além de estar de acordo com a legislação brasileira.
A maioria dos pedidos judiciais se baseiam em conveniências pessoais, desde que razoáveis, reconhecimento de esforços possibilitaram a formação do patrimônio do casal, resguardar seus próprios interesses e dentre outros motivos.
Pode ser a aquisição da casa própria, gestão e autonomia do patrimônio, sociedade em empresas etc.
Autorização Judicial
Como anteriormente mencionado o pedido de autorização para mudança do regime de casamento deve ser processado no juízo competente para o pedido: vara de família ou cível.
A autorização para mudar o regime de casamento deve ser judicial. Isso quer dizer que não há pedido de mudança de regime de casamento diretamente em cartórios.
Não pode causar prejuízos terceiros
Por final, a mudança do regime de casamento não pode causar prejuízos aos cônjuges e a terceiros.
Dívidas, obrigações societárias, obrigações diversas devem ser resolvidas ou liquidadas antes do processo.
Agora é parte do guia passo a passo para ser bem-sucedido seu pedido para mudar o regime de casamento.
Antes, é necessário que você saiba:
Existem quatros regimes de bens que podem ser escolhidos e um regime obrigatório.
O regime legal é comunhão parcial, e ainda existe comunhão universal, participação final nos aquestos e Separação de Bens.
O regime obrigatório é a separação legal de bens. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010); e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial
Bem vamos dar uma olhada neste guia passo a passo:
- Escolha seu advogado de confiança e que atue na área de família.
- Não é um processo litigioso e por isso os honorários advocatícios poderão ser fixados de acordo com pedido.
- Faça um inventário atualizado dos bens e converse com o outro cônjuge das implicações legais e patrimoniais.
- Expeça as certidões em nome dos cônjuges. Em São Paulo é possível requerer de forma digital:
TJSP neste link: clique aqui
JFSP neste link: clique aqui
Receita Federal do Brasil neste link: clique
aqui
Receita Estadual: neste link: clique aqui
Receita Municipal: neste link: clique aqui
TRT15 neste link:
clique aqui
Protesto neste link: clique aqui
- De forma objetiva estabeleça o motivo ou os motivos para a mudança.
- Recolha às custas do processo com o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.
Neste caso, pode ser o valor mínimo de R$ 145,45 (2021, 5 UFESP de R$ 29,09).
- Será necessário publicar um edital para conhecimento de terceiros do pedido e o pagamento dos custos de publicação.
Segue um modelo da minuta do edital:
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS – PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO Nº ________________________
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da ___ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr(a). ______________, na forma da Lei etc.
FAZ SABER, ESPECIALMENTE A EVENTUAIS TERCEIROS, que por este Juízo e Cartório da ___________Vara da Família e das Sucessões, tramitam os autos da ação de ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO que movem ____________________ e _______________, alegando os autores, em resumo, que na data de __________________, os requerentes contraíram núpcias, optando pelo regime de comunhão parcial de bens. Alegam os requerentes que a alteração para o regime da separação de bens é a melhor solução para o casal. Nos termos do artigo 734 § 1º do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, requerem a alteração do regime de casamento, de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS PARA REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos ___________________________.
Vamos encerrar. Se tiver alguma opinião deste artigo, compartilhe abaixo com a gente.