Diferença entre defesa preliminar e defesa prévia

Defesa prévia ou resposta à acusação?

Basta analisar rapidamente alguns processos e logo se vê que muitas pessoas confundem a defesa prévia com a resposta à acusação, intitulando sua petição de forma equivocada. Por isso, resolvi fazer esse singelo texto, buscando esclarecer as diferenças entre as duas peças.

Assim, via de regra, vemos o termo “defesa prévia” na Legislação de Tóxicos e “resposta à acusação” no Código de Processo Penal.

Mas será que há alguma diferença entre elas ou são a mesma coisa e apenas possuem nomes diferentes?

Para responder essa pergunta temos que analisar os dois ritos mencionados (o especial da Lei de Tóxicos – Lei 11.343/06 – e o comum do Código de Processo Penal – Decreto Lei 3.689/41).

No rito comum, do CPP, a “defesa” (agora nominada de forma genérica) é realizada após a denúncia já ter sido recebida pelo Judiciário (artigo 396).

Assim, o Ministério Público oferece a denúncia; seu recebimento é analisado pelo Judiciário; e, caso seja recebida, o réu será intimado (citado) para oferecer resposta à acusação (artigos 396 e 396-A).

Note que, nesse caso, o indivíduo que figura no polo passivo da demanda já é formalmente acusado de praticar um crime, visto já ter sida oferecida e recebida a denúncia em seu desfavor.

Logo, a peça de defesa será uma resposta à acusação, ou seja, uma resposta aos fatos contidos na denúncia.

De outro lado, no rito especial de tóxico, o Ministério Público oferece a denúncia e, antes do Judiciário analisar seu recebimento, a parte do polo passivo é intimada (notificada) para apresentar a sua Defesa Prévia.

Assim, vê-se que a denúncia ainda não foi recebida e que, portanto, não se pode falar na existência de um “réu”. O que temos, nesse caso, portanto, é a figura do indiciado ou do denunciado.

Dessa feita, a defesa será prévia ao recebimento da denúncia, de modo a possibilitar, inclusive, que seja requerido o não recebimento da peça acusatória, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal.

No caso da Resposta à Acusação, como a denúncia já foi recebida, fica um pouco mais complicado requerer o seu não recebimento, sendo que o pedido, nesse caso, seria o de absolvição sumária, conforme artigo 397 do Código de Processo Penal.

Necessário destacar que o STJ entende ser “possível ao Juiz reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, quando acolhe matéria suscitada na resposta preliminar defensiva relativamente às hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal”. (AgRg no REsp 1291039/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 02/10/2013)

Vejamos outras decisões do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 22, CAPUT, DA LEI N.º 7.492/86. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTS. 288 E 299 DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSTERIOR REJEIÇÃO PELO JUÍZO PROCESSANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. SUFICIENTE DESCRIÇÃO DOS FATOS DELITIVOS E SUA EVENTUAL VINCULAÇÃO COM O DENUNCIADO. ELEMENTOS SUFICIENTES À ADMISSIBILIDADE DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal. 2. A possibilidade de o acusado 'arguir preliminares' por meio de resposta prévia, segundo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, por si só, incompatibiliza o acolhimento da tese de preclusão pro judicato, dada a viabilidade de um novo exame de admissibilidade da denúncia. 3. Desse modo, permite-se ao Magistrado, após o oferecimento da defesa prévia, a revisão da sua decisão de recebimento da exordial, tal como ocorreu na presente hipótese. (...) 8. Agravo regimental desprovido" . (AgRg no REsp 1218030/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014)RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. RESPOSTA DO ACUSADO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. ILICITUDE DA PROVA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. DECRETO REGULAMENTAR. TIPO LEGISLATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL 1. O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, suscitada pela defesa. 2. As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). (...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido". (REsp 1318180/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 29/05/2013)

Por fim, a meu ver, a grande diferença entre ambas as “defesas” reside na matéria a ser abordada. Enquanto na resposta à acusação o principal seria, em tese, a absolvição sumária do acusado; na defesa prévia, a rejeição da denúncia. Esses são, ao menos, os objetivos que entendo que o legislador quis dar às peças, principalmente em decorrência dos respectivos ritos.

Com isso, não quero dizer que não existam outros pedidos que possam ser feitos em sede de defesa, apenas quis trazer algumas das principais diferenças entre elas, ajudando na compreensão da prática penal.

Um grande abraço e até a próxima semana!

Qual a diferença de defesa prévia e defesa preliminar?

Enquanto na defesa prévia e na resposta à acusação o prazo é de 10 (dez) dias, na defesa preliminar o prazo será de 15 (quinze) dias. Os pedidos a serem formulados serão direcionados para se conquistar a rejeição da denúncia ou da queixa, conforme ensina o artigo 516 do Código de Processo Penal.

O que é uma defesa preliminar?

O que é a defesa preliminar? A defesa preliminar (ou resposta preliminar) é uma peça prevista em alguns procedimentos especiais, feita entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória. Tem como objetivo impedir ou evitar a instauração de lide temerária.

Quando é defesa prévia?

Quando o Ministério Público oferece a denúncia, o juiz a recebe e o acusado oferece a defesa prévia (também conhecida como a defesa preliminar). Nesse momento, se nota que, por enquanto, a denúncia não foi recebida.

O que alegar em defesa preliminar?

"Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário."

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