Caso você possuir apenas habilitação a e for pego dirigindo um carro, você pode ser punido:

Um cidadão estava a conduzir seu veículo Ciclomotor quando foi abordado pela fiscalização que, constatando se tratar de condutor habilitado com CNH de categoria B, não possuidor de ACC, o autuou por “Conduzir veículo sem possuir habilitação”. Seria este o enquadramento adequado para o caso?

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O que é um Ciclomotor

O Ciclomotor é um veículo de duas ou três rodas, com características que se assemelham a de uma motocicleta, porém com limitações quanto à velocidade máxima desenvolvida e capacidade do motor.

CTB, Anexo I
CICLOMOTOR – veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.

Caso você esteja lendo este texto após março de 2021, possivelmente a definição de Ciclomotor tenha sofrido uma pequena alteração (grifada no texto a seguir), mas que de nada interfere em nossa análise:

PL 3267/2019
CICLOMOTOR – veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora).

Tipos de Habilitação

Para a condução de veículos automotores ou elétricos, o Código de Trânsito Brasileiro exige que o cidadão seja habilitado conforme se segue:

ACC – Autorização para Conduzir Ciclomotor: trata-se de uma AUTORIZAÇÃO exclusiva para a condução de Ciclomotores ou outros veículos hierarquicamente inferiores a este. Sua comprovação se dá no próprio documento de habilitação em campo específico, não se tratando, entretanto, de uma categoria de habilitação;

PPD – Permissão Para Dirigir: é uma PERMISSÃO, que pode ser de categoria “A”, “B” ou “A/B”, com validade de 12 meses, conhecida popularmente como “habilitação provisória”. O possuidor deste documento fará jus à CNH, se não cometer infrações gravíssimas ou graves, ou ainda for reincidente em infrações médias, durante os 12 meses de sua validade;

CNH – Carteira Nacional de Habilitação: conhecida popularmente como “carteira definitiva”, é uma LICENÇA classificada em categorias que vão de “A” a “E” que se relacionam ao tipo de veículo a ser conduzido.

Categorias da CNH

O Código de Trânsito Brasileiro já estabelece, em seu artigo 143, qual a categoria de habilitação adequada para cada tipo de veículo. Entretanto, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) tratou de pormenorizar esse tema, no Anexo I de sua resolução 789/20, de onde nós extraímos somente aquelas que permitem a condução de CICLOMOTOR:


Tabela extraída do Anexo I da Resolução 789/20 do Contran

Da condução de Ciclomotor

Analisando a tabela que demonstra a habilitação necessária para a condução de cada tipo de veículo, é possível perceber que o Ciclomotor pode ser conduzido por condutor possuidor de ACC ou PPD / CNH de categoria “A”.

Portanto, apesar de termos a ACC como uma autorização exclusiva para a condução desse tipo de veículo, não podemos omitir o fato de que a CNH de categoria “A” também habilita para essa finalidade.

O contrário não é verdadeiro. Afinal, o condutor que só possui a ACC não está habilitado para  conduzir uma MOTOCICLETA, veículo este que exige a CNH / PPD de categoria “A”. Nem mesmo as categorias “B” ou superiores, servem para tal finalidade.

Infrações por falta da devida Habilitação

Para chegarmos à resposta do questionamento proposto no início deste texto, é necessário que também analisemos os seguintes dispositivos:

CTB, art. 162. Dirigir veículo:
I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes);

Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

CTB, art. 162. Dirigir veículo:
III – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (duas vezes);
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Colocamos em negrito trechos desses dois dispositivos, para DESTACAR o que difere um do outro. No primeiro (inciso I) trata-se de alguém que não possui habilitação (CNH, PPD ou ACC), enquanto no segundo (inciso III) o condutor tem habilitação, porém de categoria diferente da exigida para o veículo conduzido.

Por exemplo: para conduzir uma MOTOCICLETA (ainda não estamos falando de Ciclomotor), o CTB exige que a habilitação seja na categoria “A”. Portanto, caso o condutor dessa MOTOCICLETA seja habilitado somente na categoria B, terá cometido a infração prevista no inciso III, do artigo 162 (categoria diferente da exigida).

No entanto, se esse condutor só possuir a ACC, a infração cometida será do inciso I (sem possuir habilitação), considerando que a ACC não é uma categoria de habilitação e, portanto, a conduta não poderia ser enquadrada no inciso III (categoria diferente).

Mas eis que então surge uma terceira hipótese: conduzir CICLOMOTOR possuindo apenas a CNH de categoria “B” (não tem ACC nem CNH de categoria “A”). Qual o enquadramento nesse caso?

Orientação do MBFT

Analisando o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), em sua ficha cujo código de infração é 501-00, verifica-se a orientação para que se autue no inciso I (sem possuir habilitação), o condutor que estiver conduzindo um CICLOMOTOR sem possuir ACC ou CNH de categoria “A”.

Essa orientação nos faz concluir que alguém habilitado somente na categoria “B”, que estiver conduzindo um CICLOMOTOR, deverá ser punido pelo inciso I (sem possuir habilitação) – o que nos soa muito estranho, afinal, o condutor possui habilitação de categoria “B”.

Possíveis razões da orientação do MBFT

Certamente, considerando que para a condução de Ciclomotor se exige a ACC, e que esta não é uma categoria de habilitação, ficaria inviabilizado o enquadramento da citada conduta, no inciso III (categoria diferente).

Mas não podemos desconsiderar o fato de que com a CNH de categoria “A”, também se pode conduzir um Ciclomotor, e neste caso sim seria possível a aplicação do inciso III (categoria diferente).

Ademais, analisando atentamente o inciso I, do artigo 162, verifica-se que a conduta ali especificada, utiliza do conectivo “OU”, conforme reproduzo a seguir:

“sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão Para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor”.

A correta interpretação desse texto, considerando a língua pátria, nos remete ao entendimento de que a infração prevista nesse dispositivo SÓ ocorrerá caso nenhuma das três proposições forem satisfeitas, ou seja, a pessoa não tem CNH, nem PPD, nem ACC – o que inviabiliza o enquadramento deste que é habilitado na CNH de categoria “B”.

Melhor dizendo: não há como autuar por infração de NÃO POSSUIR HABILITAÇÃO, alguém que é habilitado com a CNH ou PPD.

Conclusão

Se a orientação do Contran está certa ou errada, a questão é que, do jeito que está, o condutor de Ciclomotor que não possuir ACC ou CNH “A”, ainda que seja habilitado na CNH “B, C, D ou E”, será autuado como se não possuísse nenhuma habilitação.

Para REFLEXÃO: se esse condutor estivesse numa MOTOCICLETA, a infração seria por “conduzir veículo de categoria diferente” (inciso III), com multa gravíssima x2. Mas, estando ele num CICLOMOTOR a punição é mais severa (gravíssima x3).

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