A migração é declarada como um direito inalienável de todas as pessoas no estatuto do estrangeiro.

Resumo O presente trabalho objetiva questionar a impossibilidade de voto ao es- trangeiro no Brasil, independentemente de seu tempo de residência. Atual- mente, é necessário, para o alistamento eleitoral, que o indivíduo seja brasi- leiro nato ou naturalizado, sendo inviável o voto ao estrangeiro. “Aqui vivo, aqui voto” se traduz em uma das campanhas mais relevantes para ressaltar a importância da participação política do imigrante em um Estado demo- crático de direito. O movimento “no taxation without representation” da nação estadunidense do século XVIII hoje toma uma roupagem distinta, mas que, na essência, carrega a mesma indignação — aqui se vive, pagam-se impostos, respeita-se a lei. Por que, então, não se vota? Quais as implicações decorren- tes da abertura do direito ao voto aos imigrantes? Uma vez que o imigrante se torna eleitor, abrem-se diversas outras possibilidades que não lhe seriam possíveis sem o alistamento — doação a partidos políticos, a criação de par- tidos políticos, a propositura de ações populares, iniciativa popular de proje- tos de lei, participação em programas de governo. Qual seria, então, o posi- cionamento mais adequado em relação a esse impasse? Possibilitar o voto ao imigrante apenas em eleições locais ou igualmente a eleições nacionais? Até que ponto a participação política do estrangeiro deixa de ser a efetivação de um direito fundamental e passa a representar ameaça à soberania nacional? Palavras-chave: Cidadania. Imigrante. Participação política. Direitos humanos. AbstRAct The current nal paper aims to question the impossibility for the immi- grants to vote in Brazil, regardless of their residence period in the country. Currently, one of the requirements to vote in Brazil is to be Brazilian (native or naturalized), so it is impossible for foreigners to vote. “I live here, thus I vote here” is one of the most relevant campaigns to demonstrate the im- portance of immigrants’ political participation in a democratic state. The 18th century movement “no taxation without representation” comes in a new “drapery” in 21st century Brazil, but keeps its essence – the same non-conformity. The immigrants live here, work here, respect the local laws – why, then, are they not allowed to vote? What are the derived implications of enabling permanent residents to vote? Once the immigrants become voters, many other possibilities that would not be possible are now available - donations to political parties, the creation of political parties, the bringing of class actions, popular initiative bills, participation in government programs. What would then be the most suitable position in relation to this subject? Enabling the immigrants to vote only in local elections or also the national elections? To what extent foreign political participation is no longer the realization of a fundamental right and becomes to represent a threat to natio- nal sovereignty? Keywords: Citizenship. Immigrant. Political participation. Human rights.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), comemorou a aprovação e sanção da nova Lei de Migração do Brasil. O órgão pediu ao governo federal que promova um processo aberto e transparente para a regulamentação da lei, com participação da sociedade civil e respeito aos princípios, normas e padrões interamericanos de direitos humanos. A nova Lei de Migração foi publicada no Diário Oficial do dia 25 de maio e, a partir desta data, começou a contar o prazo de 180 dias para sua regulamentação.

“Felicito o Brasil porque esta lei representa um avanço importante para a proteção das pessoas migrantes e outras pessoas em contexto da mobilidade humana” disse o relator sobre os Direitos dos Migrantes, comissário Luis Ernesto Vargas Silva, no comunicado da CIDH divulgado hoje (16) para a imprensa.

Para a CIDH, a legislação anterior, conhecida como Estatuto do Estrangeiro, foi substituída “por uma legislação moderna e em consonância com os princípios da sua Constituição Federal”. O organismo destacou as inovações da lei, entre elas os princípios de repúdio e prevenção à xenofobia e às práticas de expulsões e deportações coletivas.

A comissão considerou também relevante o fato da lei ter a proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante e das pessoas brasileiras no exterior, além do reconhecimento da migração como direito inalienável a todas as pessoas.

Desburocratização

Na visão da CIDH, a nova lei torna mais acessíveis os procedimentos de regularização migratória, independentemente da situação do estrangeiro. Além disso, atualiza e desburocratiza procedimentos de naturalização em geral.

O organismo destacou ainda a criação de dois mecanismos de proteção: o acolhimento humanitário mediante expedição de visto ou residência específicos para situações não previstas anteriormente e a proteção às pessoas apátridas. A  pessoa apátrida interessada neste tipo de proteção, após definida sua condição, deve receber autorização de residência definitiva no Brasil e poderá optar voluntariamente por um processo simplificado e mais célere de naturalização.

“Esta lei incorpora um conjunto de avanços em relação ao Estatuto do Estrangeiro, que representam boas práticas a serem seguidas por outros Estados da região”, afirmou Vargas Silva.

No entanto, a CIDH lamentou os vetos que foram feitos à lei que, entre outros pontos, eliminaram a possibilidade de não deportação de pessoas condenadas judicialmente e de concessão de anistia a migrantes em situação irregular por meio de uma autorização de residência . O relator Vargas Silva destacou que, embora a elaboração da lei tenha seguido processos de ampla participação social desde a fase pré legislativa, não concorda com os vetos. “Seu conteúdo contava com ampla aceitação e tinha sido aprovado por unanimidade no Senado, pelo que não posso deixar de lamentar os vetos que foram feitos à lei no final do processo”, disse.

A Comissão Interamericana tem como função promover o respeito e a defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA. A CIDH é composta por sete membros independentes, eleitos pela Assembleia Geral da OEA.

O que diz a nova lei de migração no Brasil?

O texto da nova lei de migração, que substitui o Estatuto do Estrangeiro, criado em 1980, estabelece novos princípios sobre não discriminação, combate à homofobia e igualdade de direitos. A lei é bastante inovadora e está em consonância com obrigações internacionais assumidas pelo Brasil.

Qual a principal mudança com relação ao objetivo da lei de migração e do antigo estatuto do estrangeiro?

O texto final da Lei de Migração sofreu dezoito vetos que importavam em maior proteção jurídica para os imigrantes, a exemplo dos indígenas em áreas de fronteira e anistia para imigrantes indocumentados.

Quais são os direitos previstos em leis aos migrantes no Brasil e como a sociedade e o governo brasileiro podem trabalhar para a efetivação desse direito?

O artigo 4º, voltado a estabelecer garantias aos migrante, assegura: direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos; direito à liberdade de circulação em território nacional; direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes; medidas de proteção ...

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