Podem ser objeto de hipoteca:
I - os im�veis e os acess�rios dos im�veis conjuntamente com eles;
II - o dom�nio direto;
III - o dom�nio �til;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superfici�ria.
A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-� pelo disposto em lei especial.
Os direitos de garantia institu�dos nas hip�teses dos itens IX e X acima ficam limitados � dura��o da concess�o ou direito de superf�cie, caso tenham sido transferidos por per�odo determinado.
ABRANG�NCIA
A hipoteca abrange todas as acess�es, melhoramentos ou constru��es do im�vel. Subsistem os �nus reais constitu�dos e registrados, anteriormente � hipoteca, sobre o mesmo im�vel.
� nula a cl�usula que pro�be ao propriet�rio alienar im�vel hipotecado.
Pode convencionar-se que vencer� o cr�dito hipotec�rio, se o im�vel for alienado.
DUPLA HIPOTECA
O dono do im�vel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo t�tulo, em favor do mesmo ou de outro credor.
Salvo o caso de insolv�ncia do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, n�o poder� executar o im�vel antes de vencida a primeira.
N�o se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obriga��es garantidas por hipotecas posteriores � primeira.
Se o devedor da obriga��o garantida pela primeira hipoteca n�o se oferecer, no vencimento, para pag�-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extin��o, consignando a import�ncia e citando o primeiro credor para receb�-la e o devedor para pag�-la; se este n�o pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogar� nos direitos da hipoteca anterior, sem preju�zo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
Se o primeiro credor estiver promovendo a execu��o da hipoteca, o credor da segunda depositar� a import�ncia do d�bito e as despesas judiciais.
ADQUIRENTE
O adquirente do im�vel hipotecado, desde que n�o se tenha obrigado pessoalmente a pagar as d�vidas aos credores hipotec�rios, poder� exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o im�vel.
O adquirente notificar� o vendedor e os credores hipotec�rios, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do im�vel, ou o depositar� em ju�zo.
Poder� o adquirente exercer a faculdade de abandonar o im�vel hipotecado, at� as vinte e quatro horas subsequentes � cita��o, com que se inicia o procedimento executivo.
Dentro em trinta dias, contados do registro do t�tulo aquisitivo, tem o adquirente do im�vel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotec�rios e propondo import�ncia n�o inferior ao pre�o por que o adquiriu.
Se o credor impugnar o pre�o da aquisi��o ou a import�ncia oferecida, realizar-se-� licita��o, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior pre�o, assegurada prefer�ncia ao adquirente do im�vel.
N�o impugnado pelo credor, o pre�o da aquisi��o ou o pre�o proposto pelo adquirente, haver-se-� por definitivamente fixado para a remiss�o do im�vel, que ficar� livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o pre�o.
Se o adquirente deixar de remir o im�vel, sujeitando-o a execu��o, ficar� obrigado a ressarcir os credores hipotec�rios da desvaloriza��o que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, al�m das despesas judiciais da execu��o.
Dispor� de a��o regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do im�vel em consequ�ncia de licita��o ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudica��o ou licita��o, desembolsar com o pagamento da hipoteca import�ncia excedente � da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.
Realizada a pra�a, o executado poder�, at� a assinatura do auto de arremata��o ou at� que seja publicada a senten�a de adjudica��o, remir o im�vel hipotecado, oferecendo pre�o igual ao da avalia��o, se n�o tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caber� ao c�njuge, aos descendentes ou ascendentes do executado.
FAL�NCIA OU INSOLV�NCIA DO DEVEDOR
No caso de fal�ncia, ou insolv�ncia, do devedor hipotec�rio, o direito de remi��o defere-se � massa, ou aos credores em concurso, n�o podendo o credor recusar o pre�o da avalia��o do im�vel.
Pode o credor hipotec�rio, para pagamento de seu cr�dito, requerer a adjudica��o do im�vel avaliado em quantia inferior �quele, desde que d� quita��o pela sua totalidade.
VALOR DE HIPOTECA
� l�cito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos im�veis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, ser� a base para as arremata��es, adjudica��es e remi��es, dispensada a avalia��o.
PRORROGA��O
Mediante simples averba��o, requerida por ambas as partes, poder� prorrogar-se a hipoteca, at� 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfa�a esse prazo, s� poder� subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo t�tulo e novo registro; e, nesse caso, lhe ser� mantida a preced�ncia, que ent�o lhe competir.
C�DULA HIPOTEC�RIA
Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emiss�o da correspondente c�dula hipotec�ria, na forma e para os fins previstos em lei especial.
GARANTIA DE D�VIDA FUTURA OU CONDICIONADA
A hipoteca pode ser constitu�da para garantia de d�vida futura ou condicionada, desde que determinado o valor m�ximo do cr�dito a ser garantido.
Nestes casos, a execu��o da hipoteca depender� de pr�via e expressa concord�ncia do devedor quanto � verifica��o da condi��o, ou ao montante da d�vida.
Havendo diverg�ncia entre o credor e o devedor, caber� �quele fazer prova de seu cr�dito. Reconhecido este, o devedor responder�, inclusive, por perdas e danos, em raz�o da superveniente desvaloriza��o do im�vel.
LOTEAMENTO OU CONDOM�NIO
e o im�vel, dado em garantia hipotec�ria, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condom�nio edil�cio, poder� o �nus ser dividido, gravando cada lote ou unidade aut�noma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a propor��o entre o valor de cada um deles e o cr�dito.
O credor s� poder� se opor ao pedido de desmembramento do �nus, provando que o mesmo importa em diminui��o de sua garantia.
Salvo conven��o em contr�rio, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necess�rias ao desmembramento do �nus correm por conta de quem o requerer.
O desmembramento do �nus n�o exonera o devedor origin�rio da responsabilidade do pagamento da d�vida integral e despesas judiciais, salvo anu�ncia do credor.
Base: artigos 1.473 a 1.488 do C�digo Civil.
Veja tamb�m:
Hipoteca - Extin��o
Hipoteca Legal
Hipoteca - Registro
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