A mesma hipoteca pode ser transferida para outro credor

Podem ser objeto de hipoteca:

I - os im�veis e os acess�rios dos im�veis conjuntamente com eles;

II - o dom�nio direto;

III - o dom�nio �til;

IV - as estradas de ferro;

V - os recursos naturais, independentemente do solo onde se acham;

VI - os navios;

VII - as aeronaves.

VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;

IX - o direito real de uso;

X - a propriedade superfici�ria.

A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-� pelo disposto em lei especial.

Os direitos de garantia institu�dos nas hip�teses dos itens IX e X acima ficam limitados � dura��o da concess�o ou direito de superf�cie, caso tenham sido transferidos por per�odo determinado.

ABRANG�NCIA

A hipoteca abrange todas as acess�es, melhoramentos ou constru��es do im�vel. Subsistem os �nus reais constitu�dos e registrados, anteriormente � hipoteca, sobre o mesmo im�vel.

� nula a cl�usula que pro�be ao propriet�rio alienar im�vel hipotecado.

Pode convencionar-se que vencer� o cr�dito hipotec�rio, se o im�vel for alienado.

DUPLA HIPOTECA

O dono do im�vel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo t�tulo, em favor do mesmo ou de outro credor.

Salvo o caso de insolv�ncia do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, n�o poder� executar o im�vel antes de vencida a primeira.

N�o se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obriga��es garantidas por hipotecas posteriores � primeira.

Se o devedor da obriga��o garantida pela primeira hipoteca n�o se oferecer, no vencimento, para pag�-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extin��o, consignando a import�ncia e citando o primeiro credor para receb�-la e o devedor para pag�-la; se este n�o pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogar� nos direitos da hipoteca anterior, sem preju�zo dos que lhe competirem contra o devedor comum.

Se o primeiro credor estiver promovendo a execu��o da hipoteca, o credor da segunda depositar� a import�ncia do d�bito e as despesas judiciais.

ADQUIRENTE

O adquirente do im�vel hipotecado, desde que n�o se tenha obrigado pessoalmente a pagar as d�vidas aos credores hipotec�rios, poder� exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o im�vel.

O adquirente notificar� o vendedor e os credores hipotec�rios, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do im�vel, ou o depositar� em ju�zo.

Poder� o adquirente exercer a faculdade de abandonar o im�vel hipotecado, at� as vinte e quatro horas subsequentes � cita��o, com que se inicia o procedimento executivo.

Dentro em trinta dias, contados do registro do t�tulo aquisitivo, tem o adquirente do im�vel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotec�rios e propondo import�ncia n�o inferior ao pre�o por que o adquiriu.

Se o credor impugnar o pre�o da aquisi��o ou a import�ncia oferecida, realizar-se-� licita��o, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior pre�o, assegurada prefer�ncia ao adquirente do im�vel.

N�o impugnado pelo credor, o pre�o da aquisi��o ou o pre�o proposto pelo adquirente, haver-se-� por definitivamente fixado para a remiss�o do im�vel, que ficar� livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o pre�o.

Se o adquirente deixar de remir o im�vel, sujeitando-o a execu��o, ficar� obrigado a ressarcir os credores hipotec�rios da desvaloriza��o que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, al�m das despesas judiciais da execu��o.

Dispor� de a��o regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do im�vel em consequ�ncia de licita��o ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudica��o ou licita��o, desembolsar com o pagamento da hipoteca import�ncia excedente � da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.

Realizada a pra�a, o executado poder�, at� a assinatura do auto de arremata��o ou at� que seja publicada a senten�a de adjudica��o, remir o im�vel hipotecado, oferecendo pre�o igual ao da avalia��o, se n�o tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caber� ao c�njuge, aos descendentes ou ascendentes do executado.

FAL�NCIA OU INSOLV�NCIA DO DEVEDOR

No caso de fal�ncia, ou insolv�ncia, do devedor hipotec�rio, o direito de remi��o defere-se � massa, ou aos credores em concurso, n�o podendo o credor recusar o pre�o da avalia��o do im�vel.

Pode o credor hipotec�rio, para pagamento de seu cr�dito, requerer a adjudica��o do im�vel avaliado em quantia inferior �quele, desde que d� quita��o pela sua totalidade.

VALOR DE HIPOTECA

� l�cito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos im�veis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, ser� a base para as arremata��es, adjudica��es e remi��es, dispensada a avalia��o.

PRORROGA��O

Mediante simples averba��o, requerida por ambas as partes, poder� prorrogar-se a hipoteca, at� 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfa�a esse prazo, s� poder� subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo t�tulo e novo registro; e, nesse caso, lhe ser� mantida a preced�ncia, que ent�o lhe competir.

C�DULA HIPOTEC�RIA

Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emiss�o da correspondente c�dula hipotec�ria, na forma e para os fins previstos em lei especial.

GARANTIA DE D�VIDA FUTURA OU CONDICIONADA

A hipoteca pode ser constitu�da para garantia de d�vida futura ou condicionada, desde que determinado o valor m�ximo do cr�dito a ser garantido.

Nestes casos, a execu��o da hipoteca depender� de pr�via e expressa concord�ncia do devedor quanto � verifica��o da condi��o, ou ao montante da d�vida.

Havendo diverg�ncia entre o credor e o devedor, caber� �quele fazer prova de seu cr�dito. Reconhecido este, o devedor responder�, inclusive, por perdas e danos, em raz�o da superveniente desvaloriza��o do im�vel.

LOTEAMENTO OU CONDOM�NIO

e o im�vel, dado em garantia hipotec�ria, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condom�nio edil�cio, poder� o �nus ser dividido, gravando cada lote ou unidade aut�noma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a propor��o entre o valor de cada um deles e o cr�dito.

O credor s� poder� se opor ao pedido de desmembramento do �nus, provando que o mesmo importa em diminui��o de sua garantia.

Salvo conven��o em contr�rio, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necess�rias ao desmembramento do �nus correm por conta de quem o requerer.

O desmembramento do �nus n�o exonera o devedor origin�rio da responsabilidade do pagamento da d�vida integral e despesas judiciais, salvo anu�ncia do credor.

Base: artigos 1.473 a 1.488 do C�digo Civil.

Veja tamb�m:

Hipoteca - Extin��o

Hipoteca Legal

Hipoteca - Registro

Conhe�a algumas obras na �rea jur�dica:

Pode haver transmissão em imóvel hipotecado?

Imóvel hipotecado no SFH só pode ser transferido com a anuência do credor hipotecário. É necessária a anuência do credor para alienação de bens vinculados às Cédulas de Crédito Industrial, Comercial, à Exportação e Rural. Art.

É possível a pluralidade de hipotecas?

Pluralidade de Hipotecas O artigo 1476 do Código Civil prevê a possibilidade de existir pluralidade de hipoteca sobre o mesmo bem imóvel: Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

É possível duas hipotecas sobre o mesmo bem?

Sim. A nossa legislação permite que um mesmo imóvel seja dado em garantia de mais de uma dívida, desde que com outro título constitutivo. Pode ser em favor do mesmo credor ou de outro credor (artigo 1.476 do Código Civil). É possível, portanto, que o mesmo imóvel seja gravado com várias hipotecas.

É permitida a venda do bem hipotecado?

Pelo direito de seqüela, a hipoteca acompanha o imóvel, esteja o imóvel sob domínio de quem for. Portanto, pode vender (ou prometer vender), permutar (ou prometer permutar), dar em pagamento, doar, transferir ao patrimônio de empresa (para integralizar capital social ou nos casos de fusão, cisão ou incorporação), etc.

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