A compensação deve ocorrer no mesmo mês

A compensação de jornada é utilizada em larga escala pelas empresas brasileiras a fim de substituir o pagamento de horas extras (valor da hora somado ao adicional mínimo de 50%) pela diminuição da jornada em outros dias de trabalho. Muitas vezes isso ocorre pela instituição entre as partes.

Esse sistema tende a ser muito lucrativo, pois a jornada adicional do empregado em dias de pico da empresa pode ser compensada com folga total ou parcial em dias em que as demandas sejam limitadas.

A compensação de jornada e o B.H., sofreu consideráveis alterações a partir da Reforma Trabalhista. Confira, abaixo, quais foram essas alterações, assim como se é possível a compensação de jornada em regime parcial.

Compensação de horas: O que prevê a legislação?

A Reforma Trabalhista trouxe importantes alterações às relações trabalhistas atingindo, igualmente, a compensação de jornada.

Após a Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em novembro de 2017, a compensação e B.H. passaram a ser regulamentados pelas seguintes previsões:

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

§ 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.  

§ 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. 

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.     

§ 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. 

Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. 

Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

Dessa maneira diversas alterações foram consolidadas, principalmente em relação à diferenciação entre o BH e o acordo de compensação, a forma de acordo entre as partes, ao tempo de duração do acúmulo de horas para fins de compensação e às formas de invalidar o referido regime.

Antes da Reforma Trabalhista havia muita confusão entre o acordo de compensação de jornada e o BH.

A principal diferença deles, anteriormente, era pautada na forma de estabelecimento da compensação e no prazo em que ela deveria ocorrer.

Enquanto a compensação de horas extras deveria ser feita no mesmo mês em que houve a prestação da jornada extraordinária (além do horário contratual de trabalho), o banco teria prazo de seis meses.

Outra diferença essencial é que enquanto o primeiro poderia ser estipulado a partir de acordo individual, o segundo apenas poderia ser colocado em prática a partir de previsão na CCT da categoria (Convenção Coletiva de Trabalho).

A partir da reforma legal, entretanto, eles passaram a ser basicamente a mesma coisa. A diferença que foi mantida apenas se deve ao fato de que o acordo de compensação permanece com prazo de 30 dias para utilização das horas cumuladas, enquanto o BH pode ter validade entre 6 meses a um ano, conforme veremos abaixo.

Banco de horas e acordo de compensação: Como funcionam após a reforma?

É inegável que a Reforma Trabalhista que foi ilustrada pela Lei 13.467/2017 representou grandes mudanças aplicadas sobre a legislação trabalhista. Confira, então, como ficaram delimitadas as possibilidades de compensação após esse marco legal.

1.      Estipulação do banco de horas

Antes das alterações trazidas pela reforma à legislação trabalhista que entrou em vigor ao final de 2017 as compensações eram realizadas conforme o tempo de prazo, com base no demonstrado acima.

Dessa maneira, o acordo de compensação, lato sensu, poderia ser firmado por acordo individual desde que a CCT da categoria de enquadramento das atividades não proibisse esse tipo de sistema.

Por outro lado, o B.H., correspondente à acumulação de horas por 6 a 12 meses, somente poderia ser estipulado por meio de negociação coletiva, com participação dos sindicatos. Mesmo que não houvesse proibição desse sistema na CCT ele não poderia ser aplicado a partir da vontade das partes.

Atualmente, ambos os sistemas compensatórios podem ser realizados de forma individual, ou seja, somente entre as partes envolvidas no contrato, o trabalhador e o empregador.

Cabe à empresa observar se a CCT da categoria na qual a empresa se encaixa permite e o acordo de compensação. Não é necessário que ela expressamente o reconheça, mas apenas que não o proíba.

No caso de cláusula proibitiva desses sistemas de jornada a empresa passa a ser terminantemente proibida de estabelecê-las, de forma que não poderá fazer uso delas. Se a CCT não possuir previsão sobre esse tipo de compensação não há qualquer obstáculo à sua implementação.

Caso haja previsão de compensação de jornada, seja por banco ou não, a empresa deverá ficar atenta aos prazos e especificações ali determinados.

2.      Prazo de compensação do banco de horas e do acordo compensatório

O prazo de compensação das horas foi alvo da Reforma Trabalhista. Primeiramente, o acordo de compensação lato sensu somente pode abarcar 1 mês de labor e horas extraordinárias.

Nesse caso, todas as horas laboradas de forma extraordinária em um mês deverão ser compensadas nesse mesmo período. Caso haja saldo ao final do período ele deverá ser pago pela empresa com adicional de 50%.

Por outro lado, para banco o prazo pode ser de 6 meses a 1 ano. Quando o acordo ocorrer entre as partes, de forma individual, o tempo máximo será de 6 meses e, quando decorrente de acordo coletivo e negociações envolvendo os sindicatos ele poderá ser estendido para até 1 ano.

Ao final desses períodos as horas não compensadas devem ser pagas como extras, enquanto o saldo negativo (labor inferior à jornada contratual) não compensado deverá ser descontado do salário do colaborador.

3.      Extrapolação do limite de horas extras no banco de horas

Antes da Reforma Trabalhista a prestação de horas extras além do máximo diário (2 horas) tanto no acordo de compensação quanto no banco não era permitida e levava à invalidade desses regimes.

Atualmente, isso não leva à invalidação dos regimes, apesar de poder obrigar o empregador a pagar como extra as horas laboradas além da 10ª diária.

A ausência de acordo formal (coletivo ou individual) não invalida o regime, apenas obriga o pagamento do adicional (50% do valor da hora) para aquelas trabalhadas além do limite extraordinário diário.

4.      Banco de horas e regime parcial

Finalmente, outra importante alteração foi a criação de possibilidade para compensação de jornada no caso de contratos cuja jornada seja parcial, ou seja, de até 26 horas semanais.

Esse caso hoje comporta o regime de compensação, cujas horas devem ser compensadas até, no máximo, na semana posterior à prestação delas enquanto extras. Por outro lado, o ilustrado pela compensação no prazo de 6 meses a 1 ano não é compatível.

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Como funciona a compensação?

Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, muito embora a Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Quando ocorre a compensação de horas?

Como ela ocorre: quando um funcionário trabalha algumas horas a mais em um determinado dia, esse tempo excedente será suprimido em outro dia, sem que essas horas sejam consideradas como horas extras. Normalmente, a compensação é mais vista em situações que visam reduzir ou suprimir algum dia de trabalho.

O que é compensação mensal?

A compensação da horas de trabalho corresponde em aumentar a jornada de determinados dias em razão de outro dia ou horas suprimidas, sem que essas horas sejam caracterizadas como horas extras.

O que diz a Súmula 85 do TST?

De acordo com a Súmula 85, a compensação de jornada deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. Ainda de acordo com a norma a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.

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